Atos e Despachos do Governador

Data de publicação26 Dezembro 2012
SeçãoPoder Executivo
Número da edição241
Poder Executivo
Maceio - Quarta-feira
26 de dezembro de 2012 Ano C - Número 241
R$ 1,40
Edição Eletrônica Certi! cada Digitalmente conforme LEI 7.397/2012
ATOS E DESPACHOS DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 77/2012. Maceió, 21 de dezembro de 2012.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa Egrégia Casa Legislativa
o Projeto de Lei que “Institui o Fundo Estadual de Saúde - FES, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e dá outras providências.”
A proposição ora formulada visa à instituição do novo Fundo Estadual de
Saúde - FES, com adequação às disposições da Lei Complementar nº 141, de 13 de
janeiro de 2012, que dispõe sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em ações e serviços públicos
de saúde.
Ressalta-se, por oportuno, que com o acolhimento por essa Casa
Legislativa deste Projeto de Lei, o Estado de Alagoas continuará a gerir os referidos
recursos de forma transparente, fundamentado nos princípios da legalidade e da
e! ciência.
Na certeza de contar com a valiosa atenção de Vossa Excelência e vossos
dignos Pares para a aprovação do Projeto de Lei em questão, aproveito o ensejo para
renovar protestos de consideração e apreço.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado FERNANDO RIBEIRO TOLEDO
Presidente da Assembleia Legislativa Estadual.
NESTA
PROJETO DE LEI Nº /2012.
INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FES, NOS TERMOS DA LEI
COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 141, DE 13 DE JANEIRO DE 2012, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS decreta:
CAPÍTULO I
DAINSTITUIÇÃO E DAS FINALIDADES DO FUNDO ESTADUAL DE
SAÚDE - FES
Art. 1º Fica instituído o novo Fundo Estadual de Saúde - FES, estruturado
por esta Lei, instrumento de gestão dos recursos destinados ao ! nanciamento das
ações e dos serviços de saúde de competência estadual, vinculado à Secretaria de
Estado da Saúde, de natureza contábil, ! nanceira e orçamentária, com autonomia
administrativa, orçamentária, ! nanceira e gestão plena, conforme legislações e
normas do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 1º Fica extinto o Fundo Estadual de Saúde - FES, instituído pela Lei
Estadual nº 5.648, de 15 de dezembro de 1994.
§ 2º Respeitadas as disposições das Leis Federais nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e das demais normas
aplicáveis, a autonomia administrativa, orçamentária e ! nanceira abrange a
competência para a gestão plena das ações e dos serviços públicos de saúde no
âmbito do Governo do Estado e nas suas inter-relações:
I – com os governos dos municípios alagoanos para o atendimento da
política estadual de saúde ou das pactuações de! nidas no âmbito do SUS;
II – com outros governos estaduais e municipais da Federação, no âmbito
do SUS, para o atendimento de pactuações; e
III – com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a
legislação vigente e desde que estejam voltadas exclusivamente à prestação ou
execução de ações e serviços de saúde de interesse e competência do Estado de
Alagoas, com a garantia de acesso universal.
§ 3º A administração das despesas correntes e de capital, necessárias ao
atendimento das ações e dos serviços públicos de saúde, obedecerá aos objetivos, às
diretrizes e metas contidas no Plano Estadual de Saúde, à classi! cação da despesa
estabelecida pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ao Plano Plurianual,
à Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, bem como à Emenda
Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, às Leis Complementares Federais
nº 101, de 4 de maio de 2000, e nº 141, de 13 de janeiro de 2012, à Lei Federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e às demais normas em vigor, e àquilo que for
estabelecido em pactuações, acordos, contratos, convênios ou outros instrumentos
congêneres.
Art. 2º Constituem recursos do FES:
I – ajudas, contribuições, doações e donativos;
II – taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito
da saúde;
III – os provenientes de dotação constante do Orçamento-Geral do
Estado, a ele destinados;
IV – repasses da União;
V – repasses de outros entes da Federação;
VI os resultantes de convênios, contratos, acordos ou outros
instrumentos congêneres, celebrados entre o Estado e instituições públicas ou
privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
VII – ressarcimentos por serviços de saúde prestados fora do âmbito do
SUS;
VIII – o produto das operações de crédito;
IX – rendimentos decorrentes de aplicação no mercado ! nanceiro a curto
prazo;
X – o produto da alienação de bens; e
XI – outras fontes ou receitas.
Parágrafo único. Os recursos previstos neste artigo serão depositados em
instituição ! nanceira o! cial, em contas especiais do FES.
Art. 3º Os bens móveis e imóveis adquiridos diretamente com os recursos
do FES, destinados ao SUS, constituirão patrimônio do Estado de Alagoas, afetadas
às unidades administrativas que originaram o gasto.
Parágrafo único. No caso de realização de convênios ou parcerias com
entes públicos, devidamente autorizados pelo Chefe do Executivo e ! rmados
na forma da lei, os bens adquiridos com recursos provenientes de tais ajustes,
inclusive de transferências fundo a fundo, constituirão propriedade do ente público
convenente, se diversamente não dispuser o instrumento ! rmado.
2MACEIO - QUARTA-FEIRA
26 DE DEZEMBRO DE 2012
DIÁRIO OFICIAL
ESTADO DE ALAGOAS
Edição Eletrônica Certi• cada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012
Art. 8º Os recursos • nanceiros do FES serão depositados na forma
estabelecida no parágrafo único do art. 2º desta Lei e movimentados pelo Ordenador
de Despesa.
Parágrafo único. É Ordenador de Despesa do FES o Secretário de Estado
da Saúde, que, em seus afastamentos, poderá conferir o exercício de tal função
ao Secretário Adjunto de Saúde ou a qualquer cargo que venha ser criado com a
nalidade de gerenciar o FES, por meio de ato o• cial de delegação.
Art. 9º Compete ao FES gerir e administrar os recursos do SUS, bem
como:
I – garantir sua aplicação segundo o Plano Estadual de Saúde, mediante a
emissão de empenhos, liquidações e pagamentos das despesas respectivas;
II – aplicá-los em conformidade com a Lei Orçamentária Anual,
observadas as prioridades estabelecidas no Plano Estadual de Saúde, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual;
III – assumir os pagamentos, até o limite previsto na Lei Orçamentária
Anual, autorizados segundo normas da legislação em vigor;
IV – elaborar sua proposta orçamentária, com o concurso dos órgãos da
Administração Direta e Indireta do Estado de Alagoas, que participem da execução
das ações e dos serviços públicos de saúde;
V encaminhar à Secretaria de Estado do Planejamento e do
Desenvolvimento Econômico - SEPLANDE, em época • xada, a sua proposta
orçamentária;
VI – prestar contas quadrimestrais, anuais e a cada término de mandato da
aplicação de seus recursos, bem como apresentar relatórios mensais, nos prazos e na
forma da legislação em vigor;
VII exercer outras atribuições relacionadas com sua execução,
administração, supervisão e controle;
VIII – instituir a coordenação da gestão orçamentária e • nanceira, com
contabilidade e prestações de contas quadrimestrais e anuais, inclusive com adoção
dos mecanismos estaduais de execução orçamentária e • nanceira vigente; e
IX – zelar pela observância das disposições desta Lei e dos demais atos
normativos pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 10. São diretamente responsáveis pela prestação de contas de que
trata o inciso VI do art. 9º desta Lei, os gestores do FES, que elaborarão, além de
relatórios mensais, balanços quadrimestrais e anuais da execução orçamentária e
nanceira, compreendendo todos os atos administrativos, procedimentos licitatórios,
contratos, convênios, acordos, ajustes e pactuações pelo SUS.
§ 1º Os titulares dos órgãos da Administração Direta e Indireta do
Estado, os representantes de outros entes federados ou entidades da sociedade civil
que mantenham a gestão de recursos públicos de saúde, a quem compete executar
ações e serviços públicos em saúde, deverão prestar contas aos gestores do FES,
apresentando toda a documentação necessária e pertinente, na forma da Lei, para a
prestação de contas aos órgãos de controle externo.
§ 2º Os responsáveis pela omissão no dever de prestar contas, pela
não comprovação da aplicação dos recursos repassados ou por perda, extravio
ou outra irregularidade que implique dano ao erário, estarão sujeitos às medidas
administrativas internas, sem prejuízo da instauração de Tomada de Contas Especial,
mediante comunicação ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público
Estadual.
§ 3º Os recursos do FES repassados aos Fundos Municipais de Saúde
comporão as prestações de contas mensais e anuais do ente municipal e estarão
sujeitos, também, à • scalização e ao controle externo do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado de Alagoas.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE
Art. 11. O gestor do FES garantirá a transparência efetiva quanto à
realização dos gastos públicos e obtenção de suas receitas, mantendo sistema
e• ciente, claro e pedagógico de publicação dos resultados, programas e políticas
de saúde pública, estendendo-se aos entes conveniados, pactuados ou terceirizados,
segundo as diretrizes da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei
Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FES
Art. 4º Os recursos do FES serão destinados ao • nanciamento exclusivo de
ações e serviços públicos de saúde, tendo em vista, especialmente, a implementação:
I – de objetivos, diretrizes e metas estabelecidos no Plano Estadual de
Saúde vigente;
II – de programas estratégicos de promoção, proteção e recuperação da
saúde desenvolvidos pelo Estado de Alagoas;
III – de despesas correntes de custeio e de capital da Secretaria de Estado
da Saúde, dele próprio e dos demais órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta vinculadas àquela;
IV – de • nanciamento de ações de investimento voltadas à melhoria da
prestação de ações e serviços públicos de saúde no Estado de Alagoas;
V – de contrapartidas nas ações e nos serviços públicos de saúde a encargo
dos municípios alagoanos; e
VI – de ações de saúde imediatas, visando à solução de emergências que
afetem o meio ambiente, o indivíduo e a sociedade.
§ 1º Conforme de• nido nos arts. 36, 37 e 38 da Lei Federal nº 8.080, de
19 de setembro de 1990, e no art. 19, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 141, de
13 de janeiro de 2012, a destinação dos recursos do FES deverá constar do Plano
Estadual de Saúde vigente, aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde.
§ 2º Incluem-se nas despesas indicadas no inciso III deste artigo a
remuneração de pessoal ativo em exercício na área de saúde, bem como os respectivos
encargos sociais.
§ 3º Todas as ações e os serviços públicos de saúde, bem como os
respectivos • nanciamentos, submetem-se à • scalização do Conselho Estadual de
Saúde.
§ 4º A gestão plena dos recursos destinados ao Sistema Estadual de
Saúde será exercida com integralidade pelo FES, consideradas todas as fontes de
receitas de• nidas no art. 2º desta Lei, em especial as transferências fundo a fundo
do Ministério da Saúde, as provenientes de convênios e de contrapartidas e as do
Governo de Alagoas, decorrentes da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro
de 2000 e regulamentações posteriores.
Art. 5º Para o custeio e o investimento necessários à realização das
ações e dos serviços públicos de saúde nos municípios, serão os recursos do FES
transferidos diretamente aos Fundos Municipais, de forma regular e automática, em
conformidade com os critérios de transferência aprovados pelo respectivo Conselho
Estadual de Saúde.
§ 1º O Plano Estadual de Saúde, aprovado pelo Conselho Estadual de
Saúde, deverá explicitar a metodologia de alocação dos recursos estaduais, os
critérios de transferência e a previsão anual de recursos aos municípios, pactuadas
pelos gestores estaduais e municipais, em comissão intergestores bipartite, para
o que serão levadas em consideração as necessidades em saúde da população, as
dimensões epidemiológicas, demográ• ca, socioeconômica e espacial, bem como a
capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde.
§ 2º A criação de programas ou políticas estratégicas pela Secretaria de
Estado da Saúde para fomentar o desenvolvimento ou a quali• cação das condições
de saúde no Estado, deverá ser feita em conformidade com as normas do SUS,
condicionada à existência de recursos orçamentários e • nanceiros.
§ 3º Para habilitar-se ao recebimento dos recursos segundo o disposto
no caput deste artigo, deverá haver a comprovação da existência, no município,
de Conselho de Saúde, Fundo de Saúde, Plano de Saúde e Relatório de Gestão,
instituídos na forma da Lei.
Art. 6º Sem prejuízo das transferências obrigatórias, poderão os recursos
do FES, observada a legislação vigente, ser repassados aos Fundos Municipais por
meio de transferências voluntárias, adotados quaisquer dos meios formais previstos
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO FES
Art. 7º O FES será administrado pela Secretaria de Estado da Saúde, em
consonância com as prescrições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
das Leis Complementares Federais nº 101, de 4 de maio de 2000, e nº 141, de 13 de
janeiro de 2012, e das demais normas aplicáveis à espécie, com os suportes técnico,
administrativo e operacional dos servidores daquele órgão setorial.

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