Atos e Despachos do Governador

Data de publicação21 Junho 2023
SeçãoPoder Executivo
Número da edição2094
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012
Poder Executivo
Maceio - quarta-feira
21 de junho de 2023
Ano 111 - Número 2094
. .
ATOS E DESPACHOS DO GOVERNADOR
EVENTOS FUNCIONAISEVENTOS FUNCIONAIS ATOS E DESPACHOS DO GOVERNADORATOS E DESPACHOS DO GOVERNADOR
*LEI Nº 8.875, DE 16 DE JUNHO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS COMO INSTRUTORES PARA CAPACITAÇÕES
PROMOVIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre atuação dos servidores públicos como
instrutores e estabelece a forma de pagamento de hora trabalhada,
para capacitações promovidas pela Administração Pública Direta
e Indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º Poderão atuar como instrutores remunerados os servidores
públicos ativos e inativos da Administração Pública Direta e
Indireta do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Eventuais prestações de serviços de instrutoria
seguirão a legislação vigente que dispor sobre licitações e contratos
da Administração Pública.
Art. 3º Considera-se como atividade de instrutoria ministrar aulas,
realizar atividades de coordenação pedagógica e técnica, elaborar
material didático e atuar em atividades similares ou equivalentes
nos eventos abaixo discriminados:
I – cursos;
II – treinamentos;
III – jornadas;
IV – workshops;
V – ocinas;
VI – congressos;
VII – seminários;
VIII – simpósios; e
IX – palestras.
Art. 4º A atividade de instrutoria, nos termos desta Lei, deve
cumprir os seguintes requisitos:
I – a atuação do instrutor em eventos promovidos por Órgãos e
Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual, mediante autorização da autoridade máxima do órgão ou
entidade ao qual se vincula o instrutor; e
II – as atividades devem ser exercidas sem prejuízo das atribuições
do cargo ou função que cabe originalmente ao instrutor, quando
servidor público, devendo ser objeto de compensação de carga
horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E DAS FINALIDADES DA ATIVIDADE
DE INSTUTORIA
Art. 5º As atividades de instrutoria a serem implementadas pela
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual
devem obedecer às seguintes diretrizes:
I – proporcionar condições para que o servidor público venha a
ser capacitado por agentes da própria Administração, nas áreas de
interesse do respectivo órgão ou entidade;
II – promover, divulgar e possibilitar o acesso do servidor público
às ações de capacitação;
III – melhorar a qualidade dos serviços públicos;
IV – promover o desenvolvimento de competências e habilidades
técnicas para a melhoria das atividades prossionais do servidor
público e seus resultados;
V – capacitar o servidor público para atuar como agente estratégico
de mudanças das organizações públicas; e
VI – proporcionar o aprendizado contínuo e a efetiva gestão do
conhecimento de forma intensiva para o servidor público.
Art. 6º São nalidades das atividades de instrutoria:
I – a promoção do desenvolvimento pessoal do servidor público,
por meio de qualicação e aperfeiçoamento técnico;
II – a valorização do servidor público, por meio de capacitação
continuada, possibilitando a progressão funcional na carreira a que
pertence;
III – o aprimoramento da prática das atividades de seu cargo,
visando melhor desempenho na prestação dos serviços públicos
à sociedade;
IV – o desenvolvimento da cultura organizacional da administração
pública estadual, baseada no modelo de gestão institucionalizado,
técnico e ecaz; e
V – o fortalecimento dos sistemas administrativos da Administração
Pública Estadual, por meio da capacitação dos seus agentes.
Art. 7º A atividade de instrutoria deve ser planejada e implementada
de forma a atender às necessidades do serviço público e do cidadão,
contribuindo para a construção de um estado ágil, transparente,
eciente e ecaz.
Art. 8º As atividades de instrutoria devem estar sintonizadas com
a missão e os objetivos dos Órgãos ou Entidades da Administração
Pública.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 9º Quando houver necessidade de deslocamento da sede para
realização das atividades de instrutoria, o instrutor servidor público
poderá ter direito ao pagamento de despesas com passagens
e diárias, nos termos da legislação vigente que dispor sobre a
concessão de diárias e fornecimento de passagens.
Art. 10. O pagamento de hora trabalhada em atividade de
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Estado de Alagoas
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instrutoria não será incorporado ao subsídio ou vencimento do
instrutor servidor público para qualquer efeito e não pode ser
utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens,
inclusive para ns de cálculo de proventos de aposentadorias e de
pensões.
Art. 11. A atuação como instrutor remunerado por servidores
públicos não pode ser ultrapassar 240 (duzentas e quarenta) horas
de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade,
devidamente justicada e previamente aprovada pela autoridade
máxima do Órgão ou Entidade, que poderá autorizar o acréscimo
dependendo da conveniência da Administração Pública.
Parágrafo único. Após o cumprimento do limite de 240 (duzentas
e quarenta) horas, é permitida a atuação do instrutor servidor
público de forma voluntária.
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO DOS INSTRUTORES
Art. 12. A seleção do instrutor será realizada pelo Órgão ou Entidade
da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual tomador dos serviços e o instrutor deverá possuir
conhecimento especíco dos conteúdos a serem ministrados.
Art. 13. A seleção do instrutor será realizada por edital especíco,
formalizado por ato do Secretário (a) de Estado a que está vinculada
a unidade administrativa solicitante.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Compete à Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão
e Patrimônio – SEPLAG estabelecer as normas complementares
para o cumprimento desta Lei e dirimir as dúvidas emergentes de
sua aplicação.
Art. 15. Esta Lei se aplica às atividades de instrutoria presenciais
relativas ao Ensino à Distância e ainda a outras formas de
educação desenvolvidas em plataformas virtuais reconhecidas
pelo Ministério da Educação – MEC.
Art. 16. Não será remunerada a participação em ações de rotina
destinadas à orientação e divulgação das atividades que constituam
competências das unidades organizacionais da sua área de atuação.
Art. 17. O pagamento e o valor da hora-aula deverão ser
estabelecidos por Decreto do Governador do Estado, com
escalonamento de valores para cada nível de formação acadêmica.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão à conta das dotações próprias do orçamento do órgão ou
entidade para a qual será prestada a atividade de Instrutoria.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a
Lei Estadual nº 7.335, de 3 de abril de 2012.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 16 de
junho de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
*Republicada por incorreção.
==============================================
JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais
*DECRETO Nº 91.630, DE 14 DE JUNHO DE 2023.
ABRE À SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO, O CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 1.273.500,00 (HUM MILHÃO
E DUZENTOS E SETENTA E TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS) PARA REFORÇO DE DOTAÇÃO CONSIGNADA NO ORÇAMENTO
VIGENTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, usando da atribuição que lhe confere o Art. 107, inciso IV da Constituição Estadual, da autorização
constante na Lei Orçamentária Anual sob o N° 8.791 de 29 de Dezembro de 2022, Decreto Nº 87.487, de 10 de Janeiro de 2023 e o que consta no
Processo Administrativo Nº E:29032.0000000575/2023.
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto à Secretaria de Estado do Turismo, o crédito Suplementar no valor de R$ 1.273.500,00 (hum milhão e duzentos e setenta e três mil
e quinhentos reais), para reforço de dotação orçamentária indicada no anexo único deste decreto.
Art. 2º Os Recursos necessários para a execução do disposto no artigo anterior decorrerão de acordo com o Art. 43 § 1º, inciso II da Lei Federal nº
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de junho de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador do Estado
Documento assinado eletronicamente por
RENATA DOS SANTOS
Documento assinado eletronicamente por
GABRIEL ALBINO PONCIANO NEPOMUCENO
*Republicado por incorreção.
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Diário Ocial
Estado de Alagoas
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente
conforme LEI N° 7.397/2012
ÍNDICE
PODER EXECUTIVO
Preço
Pagamento à vista por cm² R$ 10,68
Para faturamento por cm² R$ 11,76
Publicações
Os textos deverão ser digitados em Word (normal), em fonte Times New Roman, tama-
nho 8 e largura de 9,3 cm, sendo encaminhados diretamente ao parque gráco à Av.
Fernandes Lima, s/n, Km 7, Gruta de Lourdes - Maceió/AL, no horário das 08h às 15h ou
pelo e-mail materias@imprensaocial-al.com.br.
Reclamações sobre matérias publicadas deverão ser feitas no prazo máximo de 10 dias.
www.imprensaocialal.com.br
Av. Fernandes Lima, s/n, Km 7, Gruta de Lourdes - Maceió / AL - CEP: 57080-000
Tel.: (82) 3315.8334 / 3315.8335
Maurício Cavalcante Bugarim
Diretor-presidente
Sidney Bueno dos Santos
Diretor Administrativo Financeiro
José Otílio Damas dos Santos
Diretor comercial e Industrial
Atos e despachos do governador..............................................................................
Gabinete do Vice Governador..................................................................................
Gabinete Civil...........................................................................................................
Procuradoria Geral do Estado (PGE).......................................................................
Secretaria de Estado da Cultura e Economia Criativa (SECULT)...........................
Secretaria de Estado da Educação (SEDUC)...........................................................
Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ)..............................................................
Secretaria de Estado da Saúde (SESAU).................................................................
Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP)...................................................
Secretaria de Estado de Planejamento, Gestão e Patrimônio (SEPLAG)................
Secretaria de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (SEDICS)
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH)......
Secretaria de Estado do Transporte e Desenvolvimento Urbano (SETRAND).......
Secretaria de Estado do Turismo (SETUR).............................................................
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas (CBMAL)..............................
Polícia Cientíca do Estado de Alagoas (POLC/AL).............................................
Polícia Civil do Estado de Alagoas (PCAL)............................................................
Polícia Militar do Estado de Alagoas (PMAL)........................................................
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ...........................................................................
Eventos Funcionais .................................................................................................
Prefeituras do Interior .............................................................................................
Editais e Avisos .......................................................................................................
01
05
05
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52
52
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55
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56
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140
141
Estado de Alagoas
DIÁRIO OFICIAL
GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS
PODER EXECUTIVO
SECRETÁRIA-CHEFE DO GABINETE CIVIL
ROSEANE FERREIRA VASCONCELOS
PROCURADORA-GERAL DO ESTADO
SAMYA SURUAGY DO AMARAL BARROS PACHECO
CONTROLADORA-GERAL DO ESTADO
ADRIANA ANDRADE ARAÚJO
SECRETÁRIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
CARLA DANTAS LIMA E SILVA
SECRETÁRIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
KÁTIA BORN RIBEIRO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA CIÊNCIA, DA TECNOLOGIA E DA INOVAÇÃO
SÍLVIO ROMERO BULHOES AZEVEDO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO
JOALDO REIDE BARROS CAVALCANTE
SECRETÁRIA DE ESTADO DA CULTURA E DA ECONOMIA CRIATIVA
MELLINA TORRES FREITAS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
MARCIUS BELTRÃO SIQUEIRA
SECRETÁRIA DE ESTADO DO ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
ANGELA MARIA STEMLER REIS
SECRETÁRIA DE ESTADO EXTRAORDINÁRIA DA PRIMEIRA INFÂNCIA
PAULA CINTRA DANTAS
SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA
RENATA DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO
VITOR HUGO PEREIRA DA SILVA
SECRETÁRIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
CAROLINE LAURENTINO DE ALMEIDA BALBINO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA
RUI SOARES PALMEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS
GINO CÉSAR MENESES PAIVA
SECRETÁRIA DE ESTADO DA MULHER E DOS DIREITOS HUMANOS
MARIA JOSÉ DA SILVA
SECRETÁRIA DE ESTADO DA CIDADANIA E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
ALINE RODRIGUES DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, GESTÃO E PATRIMÔNIO
GABRIEL ALBINO PONCIANO NEPOMUCENO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA RESSOCIALIZAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL
DIOGO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE
GUSTAVO PONTES DE MIRANDA OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
FLÁVIO SARAIVA DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO
ARTHUR JESSÉ MENDONÇA DE ALBUQUERQUE
SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E DESENVOLVIMENTO URBANO
MOSART DA SILVA AMARAL
SECRETÁRIA DE ESTADO DO TURISMO
BÁRBARA FAUSTINO BRAGA
SECRETÁRIA DE ESTADO DA GOVERNANÇA CORPORATIVA
IASNAIA POLIANA LEMOS SANTANA
POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DE ALAGOAS
MANOEL MESSIAS MOREIRA MELO FILHO - Perito Geral
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS
GUSTAVO XAVIER DO NASCIMENTO - Delegado Geral
COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DE ALAGOAS
PAULO AMORIM FEITOSA FILHO – Cel PM
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS
JACQUES WOLBECK GODOY AMORIM – Cel BM

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