Atos e Despachos do Governador
Data de publicação | 12 Novembro 2019 |
Seção | Poder Executivo |
Número da edição | 1201 |
Maceió - terça-feira
12 de novembro de 2019
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012 Ano 107 - Número 1201
Poder Executivo
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ATOS E DESPACHOS DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 57, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa Egrégia Casa Legislativa
o Projeto de Lei que “Reestrutura o Fundo Especial de Segurança Pública
do Estado de Alagoas – FUNESP/AL, e dá outras providências”.
A presente proposição objetiva atualizar a Lei Estadual nº 7.012, de 29 de
dezembro de 2008, que instituiu o Fundo Especial de Segurança Pública
do Estado de Alagoas – FUNESP, para adequá-la ao disposto na Lei
Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Fundo
Nacional de Segurança Pública – FNSP, a fim de garantir as
transferências Fundo a Fundo, oriundas do Governo Federal, garantindo
maior dinâmica e transparência na gestão orçamentária e financeira do
FUNESP/AL.
Em razão do Estado de Alagoas ter como prazo final o dia 30 de
novembro de 2019 para implementação das alterações mencionadas,
solicito que a apreciação da propositura ocorra em caráter de urgência,
nos termos do caput do art. 88 da Constituição Estadual, caso contrário
restará inabilitado para a recepção de transferência de recursos oriundo do
Governo Federal ao Fundo do Estado.
Na certeza de contar com a valiosa atenção de Vossa Excelência e vossos
dignos Pares para a aprovação do Projeto de Lei ora apresentado,
aproveito o ensejo para renovar protestos de consideração e apreço.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente da Assembleia Legislativa Estadual.
NESTA
PROJETO DE LEI Nº /2019
REESTRUTURA O FUNDO ESPECIAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
DO ESTADO DE ALAGOAS – FUNESP/AL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
decreta:
Art. 1º O Fundo Especial de Segurança Pública do Estado de Alagoas –
FUNESP passa a denominar-se Fundo Estadual de Segurança Pública do
Estado de Alagoas – FUNESP/AL e tem por objetivo a garantia de
recursos, em caráter complementar, para o custeio de despesas correntes e
de capital, visando o aperfeiçoamento, modernização e eficiência dos
órgãos integrantes da Secretaria de Estado da Segurança Pública do
Estado de Alagoas – SSP/AL.
Art. 2º Constituem fontes de recursos do FUNESP/AL:
I– doações em espécie, auxílios e subvenções procedentes de pessoas
naturais, jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
II – taxa de fiscalização e serviços diversos de que trata a Lei Estadual nº
2.878, de 24 de junho de 1967, incluindo a emissão de Cédulas de
Identidade;
III – repasses do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP e outras
receitas orçamentárias que lhe forem destinadas no orçamento da União,
do Estado e dos Municípios; e
IV – repasses de recursos financeiros do Departamento Estadu al de
Trânsito de Alagoas – DETRAN/AL, que serão realizados da seguinte
forma:
a) o valor mensal de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme
preceituado na Lei Estadual nº 7.012, de 29 de dezembro de 2008;
b) acrescentando-se à receita mencionada na alínea anterior o montante
correspondente a 30% (trinta por cento) dos recursos advindos da
recuperação das inadimplências existentes na Autarquia, conforme
disposto na Lei Estadual nº 7.012, de 2008;
c) dotações orçamentárias a ele consignadas na Lei Orçamentária Anual –
LOA e quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser
destinadas;
d) saldo financeiro de exercícios anteriores; e
e) juros e rendimentos resultantes de aplicações dos recursos do próprio
FUNESP/AL em fundos de investimentos.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Executivo Estadual autorizado a fazer,
mediante Decreto Estadual, o ajuste anual do valor constante na alínea a
do inciso IV deste artigo pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor –
INPC.
Art. 3º Os recursos do FUNESP/AL destinam-se a:
I– construção, reforma, ampliação e modernização de unidades policiais,
periciais e de unidades do Corpo de Bombeiros Militar, inclusive às
destinadas ao ensino e instrução dos profissionais da segurança pública;
II – aquisição de materiais, de equipamentos e de veículos
imprescindíveis ao funcionamento da segurança pública;
III – tecnologia e sistemas de informações e de estatísticas de segurança
pública;
IV – inteligência, investigação, perícia e policiamento;
V– programas e projetos de prevenção ao delito e à violência, incluídos
os Programas de Polícia Comunitária e Perícia Móvel;
VI – capacitação de profissionais da segurança pública e de perícia
técnico-científica;
VII – integração de sistemas, base de d ados, pesquisa, monitoramento e
avaliação de programas de segurança pública;
VIII – atividades preventivas destinadas à redução dos índices de
criminalidade; e
IX – serviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para a
premiação em dinheiro por informações que auxiliem na elucidação de
crimes, a ser regulamentada por ato do Poder Executivo Estadual.
§ 1º Os recursos provenientes da União serão movimentados em conta
própria, conforme disposto nos instrumentos de pactuação, e os demais
recursos são movimentados em conta especial, sob a denominação de
Fundo Especial de Segurança Pública do Estado de Alagoas –
FUNESP/AL.
§ 2º Enquanto não forem destinados às finalidades previstas neste artigo,
os recursos serão automaticamente aplicados em fundos de investimento
lastreados em Títulos Públicos Federais e de curto prazo.
§ 3º É vedada a utilização de recursos do FUNESP/AL:
I– em despesas e encargos sociais de qualquer natureza, relacionados
com pessoal civil, militar, ativo, inativo ou pensionista; e
II – em unidades de Órgãos e de Entidades destinadas exclusivamente à
realização de atividades administrativas.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP é responsável
pela gestão orçamentária e financeira do FUNESP/AL, competindo-lhe:
I– receber as doações de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei;
II – alocar os recursos para atendimento de demandas específicas das
unidades integrantes da SSP/AL e dos Órgãos a ela vinculados; e
III – desempenhar os demais atos necessários às aquisições de bens e
serviços, em fiel cumprimento ao disposto nesta Lei, observadas as
disposições das leis federais correlatas ao assunto.
Parágrafo único. Para a consecução do objeto deste artigo o FUNESP/AL
contará com uma comissão executiva composta por 3 (três) membros
indicados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e nomeados
pelo Governador do Estado, conforme disposto na Lei Delegada nº 47, d e
10 de agosto de 2015.
Art. 5º O FUNESP/AL terá um Conselho Gestor composto pelos
seguintes membros:
I– Secretário de Estado de Segurança Pública, que será o Presidente;
II – Secretário-Chefe do Gabinete Civil;
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III – Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio;
IV – Secretário Executivo de Gestão Interna da Secretaria de Estado de
Segurança Pública;
V– Secretário Executivo de Políticas de Segurança Pública;
VI – Delegado Geral da Polícia Civil;
VII – Comandante-Geral da Polícia Militar; e
VIII – Perito Geral.
§ 1º As decisões do Conselho Gestor serão homologadas pelo Conselho
Estadual de Segurança Pública.
§ 2º Os integrantes do Conselho Gestor não fazem jus a remuneração pela
participação no Conselho, que é considerada de relevante interesse
público.
Art. 6º Compete ao Conselho Gestor do FUNESP/AL:
I– aprovar a programação financeira;
II – expedir normas e procedimentos destinados a adequar a
operacionalização do FUNESP/AL às exigências decorrentes da
legislação aplicável à matéria;
III – manter arquivo com informações claras e específicas das ações, dos
programas e dos projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os
documentos correspondentes;
IV – conservar organizados os demonstrativos de contabilidade e
escrituração do Fundo;
V– analisar os projetos recebidos visando a verificar seu alinhamento
com as diretrizes do Plano de Segurança Pública do Estado de Alagoas;
VI – fiscalizar a correta aplicação dos recursos do FUNESP/AL
destinados aos projetos, às atividades e às ações na área de segurança
pública e de prevenção à violência; e
VII – elaborar, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de
instalação do Fundo, o respectivo Regimento Interno, a ser aprovado por
Decreto, estabelecendo suas normas de organização e funcionamento.
Parágrafo único. O Conselho Gestor pode instituir comissão para analisar
e monitorar a prestação de contas dos recursos utilizados.
Art. 7º O custeio das despesas operacionais e administrativas vinculadas
às ações decorrentes desta Lei correm por conta de recursos do
FUNESP/AL.
Art. 8º O saldo positivo do FUNESP/AL, apurado em balanço em cada
exercício financeiro, é transferido para o exercício seguinte a crédito do
mesmo Fundo.
Art. 9º Os recursos do FUNESP/AL não podem ser contingenciados, em
função de serem sustentáculos na prestação de serviços de pronto
atendimento e de emergência, visando à salvaguarda urgente da vida e do
patrimônio de cidadãos do Estado de Alagoas.
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo Estadual, no prazo de 90 (noventa)
dias, regulamentará no que couber, as disposições desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Estadual nº 7.012, de 2008.
MENSAGEM Nº 58, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa Egrégia Casa Legislativa
o Projeto de Lei que “Altera a Lei Delegada nº 42, de 14 de maio de 2007,
no tocante a nomenclatura, composição e competência do Conselho
Estadual de Segurança” e “Altera a Lei Delegada nº 47, de 10 de agosto
de 2015, que institui o modelo de gestão da Administração Pública
Estadual do Poder Executivo, e dá outras providências”.
Esta proposição tem por objetivo a adequação do Estado de Alagoas às
condicionantes impostas no art. 8º, I, “a” e “b” da Lei Federal nº 13.756,
de 12 de dezembro 2018, que dispõe sobre o Fundo Nacional de
Segurança Pública, bem como aos comandos normativos inseridos nos
arts. 19, 20 e 21 da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que
institui o Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, para consequente
habilitação e recebimento de recursos do Governo Federal mediante
transferência do Fundo a Fundo.
Para tanto, necessária a atualização da legislação estadual Leis Delegadas,
nº 42, de 2007 e 47, de 2015, que tratam, respectivamente, da
nomenclatura, da composição e ampliação da competência do Conselho
Estadual de Segurança Pública, garantindo a recepção de transferência de
recursos oriundos do Governo Federal a todos os órgãos que integram a
Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado de Alagoas (Polícia
Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Perícia Oficial).
Solicito que a apreciação da propositura ocorra em caráter de urgência,
nos termos do caput do art. 88 da Constituição Estadual, em razão de o
Estado de Alagoas ter como prazo final o dia 30 de novembro de 2019
para implementação das alterações mencionadas, ou restará inabilitado
para a recepção de transferência de recursos oriundo do Governo Federal
Fundo a Fundo.
Na certeza de contar com a valiosa atenção de Vossa Excelência e vossos
dignos Pares para a aprovação do Projeto de Lei ora apresentado,
aproveito o ensejo para renovar protestos de consideração e apreço.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente da Assembleia Legislativa Estadual.
NESTA
PROJETO DE LEI Nº /2019.
ALTERA A LEI DELEGADA Nº 42, DE 14 DE MAIO DE 2007, NO
TOCANTE A NOMENCLATURA, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
DO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei Delegada nº 42, de 2007,
passam a vigorar com a seguinte redação:
I– o art. 1º:
“Art. 1º O Conselho Estadual de Segurança Pública passa a denominar -se
Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, órgão de
deliberação colegiada que se define como instância plural e heterogênea
voltada para a dinamização e transparência da gestão da segurança
pública em Alagoas.” (NR)
II – o caput, os incisos III, X, XI, XII, XIII, XIV e XV, e os §§ 1º e 5º,
todos do art. 2º:
“Art. 2º O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social,
órgão colegiado vinculado ao Poder Executivo e integrante do Gabinete
do Governador, é composto por 24 (vinte e quatro) membros, com
mandato de 2 (dois) anos, permitida 4 (quatro) reconduções, e terá a
seguinte composição:
(...)
III – 1 (um) Procurador de Estado, indicado pelo Conselho Superior da
Procuradoria Geral do Estado;
(...)
X– 1 (um) representante indicado pela Secretaria de Estado da Segurança
Pública de Alagoas – SPP;
XI – 1 (um) representante indicado pela Secretaria de Estado da
Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas – SERIS;
XII – 1 (um) representante indicado pela Perícia Oficial do Estado de
Alagoas – PO/AL;
XIII – 1 (um) representante indicado pela Defens oria Pública do Estado
de Alagoas – DPE/AL;
XIV – 1 (um) representante do Departamento Estadual de Trânsito de
Alagoas – DETRAN/AL; e
XV – 1 (um) representante do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos
Humanos;
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