Atos e Despachos do Governador

Data de publicação18 Agosto 2014
SeçãoPoder Executivo
Número da edição157
Maceio - Segunda-feira
18 de Agosto de 2014
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012 Ano 102 - Número 157
Poder Executivo
. .
ATOS E DESPACHOS DO GOVERNADOR
DECRETO Nº 35.142, DE 15 DE AGOSTO DE 2014.
REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 7.581, DE 7 DE FEVEREIRO DE
2014, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO
REMUNERADO NA POLÍCIA MILITAR E NO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 107, inciso IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto
no artigo 9º, da Lei Estadual nº 7.581, de 7 de fevereiro de 2014, e o que consta do
Processo Administrativo nº 1206-2182/2014,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 7.581, de 7 de fevereiro de
2014, que dispõe sobre a criação do serviço voluntário remunerado na Polícia Militar
e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas.
Parágrafo único. A atividade especíca de natureza compensatória de que trata o
caput deste artigo é destinada ao militar estadual que:
I - trabalhe, efetivamente, 30 (trinta) horas semanais, no mínimo; e
II - voluntariamente, desde que em período de folga, seja empregado nas
atividades ostensivas das unidades operacionais das respectivas corporações.
Art. 2º O serviço voluntário remunerado ocorrerá em eventos previsíveis, que
exijam reforço às escalas e em pontos e locais de elevado índice de ocorrências.
Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput deste artigo caberá aos
Comandos de Policiamento na PMAL e aos Comandos Operacionais de Bombeiros
no CBMAL, com base em análise estatística, estabelecer:
I - os eventos, pontos e locais para emprego do pessoal disponibilizado para o
Serviço Voluntário Remunerado, na área operacional de cada unidade subordinada; e
II - a quantidade semanal de militares estaduais a ser empregada no Serviço
Voluntário Remunerado, não excedente ao limite do valor denido na forma do § 2º
do art. 6º deste Decreto para pagamento de despesa dessa natureza em sua região.
Art. 3º O emprego do militar estadual em escala de Serviço Voluntário
Remunerado se dará em conformidade com o disposto no art. 5º da Lei Estadual nº
7.581, de 7 de fevereiro de 2014, terá caráter eventual e será limitado a 4 (quatro)
jornadas mensais, respeitado o quantitativo xo de 6 (seis) horas diárias.
§ 1º Os militares estaduais pertencentes aos órgãos de execução voluntária ao
emprego no serviço de que trata o caput deste artigo encaminharão às respectivas
unidades operacionais, até o último dia útil do mês anterior ao do serviço,
requerimentos com vistas à inclusão em escala dessa atividade especíca, indicando
dias e horários de disponibilidade para o serviço.
§ 2º Caberá à unidade operacional, até o 3º dia do mês em que será executado
o serviço, analisar os requerimentos dos interessados e remeter ao Comandante do
Comando de Policiamento ou do Comando Operacional de Bombeiro a que estiver
subordinado a relação dos militares cujas solicitações forem deferidas, contendo
dias e horários de disponibilidade para o Serviço Voluntário Remunerado.
§ 3º Os militares estaduais pertencentes aos órgãos de direção e assessoramento
superior ou aos órgãos de apoio administrativo, observado o disposto no § 1º
deste artigo, encaminharão seus requerimentos aos respectivos Comandantes,
Coordenadores, Diretores ou Chefes, e estes, até o 3º dia do mês em que será
executado o serviço, remeterão ao Comandante do Comando de Policiamento ou do
Comando Operacional de Bombeiro da região metropolitana de Maceió a relação
dos militares subordinados cujos requerimentos forem deferidos, contendo dias e
horários de disponibilidade para o serviço.
§ 4º Recebidas as relações previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, quando não
providenciar diretamente a escala do Serviço Voluntário Remunerado, o Comando
de Policiamento ou o Comando Operacional de Bombeiro as encaminhará para
unidade operacional subordinada, a m de que seja providenciado o emprego dos
militares estaduais voluntários.
§ 5º As escalas do Serviço Voluntário Remunerado deverão ser publicadas em
Boletim Geral da Corporação, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas, em relação ao serviço a ser executado.
§ 6º Para ns do disposto no caput deste artigo, excluso o tempo gasto com
deslocamento de qualquer natureza, consideram-se horas diárias aquelas efetivamente
trabalhadas no local do evento.
§ 7º Mensalmente, os militares estaduais empregados em determinada jornada
do Serviço Voluntário Remunerado não serão empregados na jornada seguinte desse
serviço, se para esta jornada estiverem disponíveis outros militares estaduais que,
devido ao excesso de voluntários, não foram empregados na jornada de serviço
antecedente.
Art. 4º A escala de Serviço Voluntário Remunerado não se confunde com a escala
de serviço ordinário, e sua efetivação é condicionada a autorização dos respectivos
comandantes gerais.
Parágrafo único. A autorização para efetivação da escala de Serviço Voluntário
Remunerado será publicada em Boletim Geral da Corporação, juntamente com a
publicação dos valores referidos no § 2º do art. 6º deste Decreto.
Art. 5º As escalas de serviços ordinárias ou o horário de expediente não poderão
sofrer qualquer tipo de prejuízo em decorrência do emprego do militar estadual no
Serviço Voluntário Remunerado.
Art. 6º O valor devido ao militar estadual em decorrência de emprego no Serviço
Voluntário Remunerado será:
I - R$ 120,00 (cento e vinte reais), por jornada do Serviço Voluntário Remunerado,
lançado na conta corrente do militar estadual, vedada sua cumulatividade com
qualquer outra verba de caráter indenizatório;
II - revisado, anualmente, na forma estabelecida no art. 6º da Lei Estadual nº
7.581, de 7 de fevereiro de 2014; e
III - pago no mês subsequente ao do serviço realizado e não integrará o subsídio
do militar estadual, sendo proibida sua incorporação aos vencimentos, a qualquer
título ou fundamento.
§ 1º O valor total a ser gasto com despesas dessa natureza em cada Corporação
ca limitado na forma estabelecida no art. 7º da Lei Estadual nº 7.581, de 7 de
fevereiro de 2014.
§ 2º Denido o valor total a ser gasto, consoante programação nanceira
publicada pela SEFAZ, caberá ao órgão central de nanças, mensalmente, publicar
o valor que cada Comando de Policiamento ou Comando Operacional de Bombeiros
de sua Corporação terá disponível para pagamento de indenização do militar estadual
que no mês subsequente for empregado no Serviço Voluntário Remunerado em sua
região.
Assinado digitalmente pela
COMPANHIA DE EMPREENDIMENTOS,
INTERMEDIAÇÃO E PARCERIAS DE
ALAGOAS - CEPAL
Data: Segunda-feira, 18 de Agosto de 2014 às 0:00:00

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT