Atos e Despachos do Governador

Data de publicação18 Junho 2020
SeçãoSuplemento
Número da edição1356
Maceió - quinta-feira
18 de junho de 2020
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012 Ano 108 - Número 1356
Poder Executivo
...
ATOS E DESPACHOS DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 24, DE 17 DE JUNHO DE 2020.
Senhor Presidente,
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar que, nos termos do § 1º do art. 89 da Constituição Estadual, decidi vetar
totalmente o Projeto de Lei nº 172/2019 que “Institui o Programa Pescador Legal, e dá outras providências”, pelas razões
adiante aduzidas.
Razões do veto:
Apesar dos elevados propósitos de deliberação do Poder Legislativo, e embora muito louvável a matéria disposta no Projeto
de Lei nº 172/2019, a sua sanção não se apresenta possível uma vez que se reveste de inconstitucionalidade formal e
material.
Os arts. 4º e 5º da proposta em questão, ao criarem órgãos colegiados denominados comissões, e disporem sobre sua
composição, interferem na organização administrativa, violando, neste ponto, o disposto no art. 86, § 1º, I, b da Constituição
de Alagoas (em disposição análoga àquela constante dos art. 61, § 1º, II, b, da Constituição Federal) o qual disciplina que
são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre organização administrativa, serviços
públicos e pessoal de administração do Poder Executivo.
Ademais, cumpre destacar a ausência de observância ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
– ADCT, que dispõe sobre a necessidade do acompanhamento da estimativa de impacto orçamentário e nanceiro às
proposições legislativas que criem ou alterem despesa obrigatória ou renúncia de receita.
Tal dispositivo constitucional, estabeleceu novo requisito de validade formal aos Projetos de Lei que instituem despesas
obrigatórias de caráter continuado, na linha do conceito estabelecido no art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Por m, deve ser vetado por inconstitucionalidade material, por direta violação o art. 195, § 5º da Constituição Federal,
por não indicar em seu conteúdo a correspondente fonte de custeio das despesas geradas, o que ocasiona um projeto
governamental sem efeitos concretos, posto que condiciona sua efetiva implantação à edição de outro diploma normativo.
Tal aplicação, se torna ainda improvável em virtude do atual cenário de pandemia pelo COVID-19 (coronavírus), que
impactou de forma signicativa na arrecadação de recursos nanceiros para os cofres estaduais, fato que ocasionou a edição
da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que em seu art. 8º, VII, dispõe sobre a impossibilidade de criação pelo
Estado, de despesa obrigatória de caráter continuado.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar totalmente o Projeto de Lei nº 172/2019, por
inconstitucionalidade formal e material, as quais submeto à apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa
do Estado de Alagoas.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente da Assembleia Legislativa Estadual.
NESTA
============================================================================================
JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais
SUPLEMENTO
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente
conforme LEI N° 7.397/2012 Diário Ocial
Estado de Alagoas
Maceió - quinta-feira
18 de junho de 2020
2
LEI Nº 8.267, DE 17 DE JUNHO DE 2020.
ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 20 DA LEI ESTADUAL Nº 7.991, DE 31 DE JANEIRO DE 2018, PARA
AUMENTAR O VALOR DA MULTA POR PRÁTICA ABUSIVA EM MOMENTO DE SITUAÇÃO DE DANO SOCIAL E
ECONÔMICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 20 da Lei Estadual nº 7.991 de 2018, o parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 20. Constituem recursos do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor:
(...)
Parágrafo único. Nas excepcionalidades de emergências ou calamidade pública ca determinado o aumento de 100% (cem por cento)
o valor das sanções previstas no inciso IV do art. 4º desta Lei, quando resultar em multa, aplicada pelos órgãos de Proteção e Defesa
do Consumidor em desfavor de empresas que cometerem prática abusiva em momento de situação de dano social e econômico. (...)”
Art. 2º Esta Lei entra me vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de junho de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
==============================================================================================
JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais
DECRETO Nº 70.117, DE 17 DE JUNHO DE 2020.
ABRE À SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS, O CRÉDITO SUPLEMENTAR
NO VALOR DE R$ 4.000.000,00 (QUATRO MILHÕES DE REAIS) PARA REFORÇO DE DOTAÇÃO CONSIGNADA NO
ORÇAMENTO VIGENTE.
O Governador do Estado de Alagoas, usando da atribuição que lhe confere o Art. 107, inciso IV da Constituição Estadual, da autorização
constante na Lei nº 8.226, de 03 de Janeiro de 2020, Decreto n° 68.810 de 08 de janeiro de 2020 e o que consta no Processo Administrativo
Nº E:23010.0000000612/2020.
DECRETA
Art. 1º Fica aberto ao Fundo de Recursos Hídricos, o crédito Suplementar no valor de R$ 4.000.000,00(quatro milhões de reais), para
reforço de dotação orçamentária indicada no anexo I deste decreto.
Art. 2º Os Recursos necessários para a execução do disposto no artigo anterior decorrerão de acordo com o Art. 43 § 1º, inciso I da Lei
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de junho de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.
JOSE RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Documento assinado eletronicamente por
GEORGE ANDRE PALERMO SANTORO
Documento assinado eletronicamente por
FABRÍCIO MARQUES SANTOS
ANEXO I Suplementação
(Anexo ao Decreto nº 70.117, de 17 de junho de 2020) em R$ 1,00
Código Orçamentário Especicação Região
Planejamento
Nat. da
Despesa /
Fonte de
Recursos
Valor
SECRETARIA DE ESTADO
DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS HIDRICOS
4.000.000,00

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT