Atos e Despachos do Governador

Data de publicação18 Setembro 2017
SeçãoSuplemento
Número da edição666
Maceio - segunda-feira
18 de setembro de 2017
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012 Ano 105 - Número 666
Poder Executivo
. .
ATOS E DESPACHOS DO GOVERNADOR
SUPLEMENTO
DECRETO Nº 55.175, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017.
INSTITUI O CÓ DIGO DE SEGURANÇA CONTRA
INCÊNDIO E EMERGÊNCIAS COSCIE, NO
ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, REGULA O
PODER DE POLÍCIA DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DE ALAGOAS CBM/AL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 7.456, de
21 de março de 2013, e que mais consta do Processo Administrativo nº 1203-1897/2017,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código de Segurança Contra Incêndio e Emergências COSCIE no
âmbito do Estado de Alagoas.
Parágrafo único. Incumbe ao Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas CBM/AL as ações
de que trata este Decreto.
Art. 2º O Código de Segurança Contra Incêndio e Emergências compreende as prescrições
da Lei Estadual nº 7.456, de 2013, deste Decreto, das Instruções Técnicas e dos demais atos expedidos
pelo CBM/AL.
Art. 3º Compete privativamente ao CBM/AL a atividade de segurança contra incêndio e
emergências em edificações e áreas de risco.
Art. 4º No exercício de sua competência, o CBM/AL possui a atribuição exclusiva de
planejar, normatizar, analisar, vistoriar, fiscalizar e exigir o cumprimento das medidas de segurança
contra incêndio e emergências, conforme disposto na legislação.
Art. 5º São objetivos deste Código:
I proteger, prioritariamente, a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso
de incêndio e emergências;
II restringir o surgimento e dificultar a propagação de incêndios, reduzindo danos ao meio
ambiente e ao patrimônio;
III proporcionar os meios necessários ao controle e extinção de incêndios;
IV viabilizar as operações de atendimento de emergências;
V proporcionar a continuidade dos serviços nas edificações ou áreas de risco;
VI atribuir competências para o fiel cumprimento das medidas de segurança contra
incêndio e emergências; e
VII fomentar o desenvolvimento de uma cultura prevencionista de segurança contra
incêndio e emergências.
CAPÍTULO II
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente
conforme LEI N° 7.397/2012
Diário Ocial
Estado de Alagoas
Maceio - segunda-feira
18 de setembro de 2017
2
DA APLICAÇÃO
Art. 6º As medidas de segurança previstas no COSCIE aplicam-se às edificações e áreas de
risco no Estado de Alagoas, devendo ser observadas, em especial, por ocasião da:
I regularização da edificação e área de risco;
II construção de edificação e área de risco;
III reforma de edificação e área de risco;
IV mudança de ocupação e/ou uso;
V ampliação da área construída;
VI aumento na altura da edificação; ou
VII realização de eventos.
§ 1º Excetuam-se da aplicação prevista no caput deste artigo as seguintes atividades:
I residências exclusivamente unifamiliares;
II atividades enquadradas como agricultura familiar;
III atividades agrossilvopastoris de produção primária sem beneficiamento, excetuando
silos e armazéns; e
IV atividades exercidas em endereço fiscal, sem estoque.
§ 2º Para a determinação das medidas de segurança contra incêndio e emergências a serem
aplicadas nas edificações em que se verifique mais de uma ocupação, devem ser observadas as
seguintes condições:
I serão adotadas as medidas de segurança contra incêndio e emergências de maior rigor
para toda a edificação, observando-se a área e a altura total da edificação; e
II o dimensionamento das medidas de segurança contra incêndio e emergências poderá ser
determinado em razão de cada ocupação, conforme as exigências contidas em Instruções Técnicas
Específicas.
§ 3º As medidas de segurança contra incêndio e emergências nas edificações e áreas de risco
que possuam risco isolado deverão ser dimensionadas considerando tão somente a ocupação da
edificação isolada.
Art. 7º A exigência das medidas de segurança contra incêndio e emergências nas edificações
e áreas de risco será prevista em Instrução Técnica Específica.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO CBM/AL
Art. 8º É de competência do CBM/AL, além das demais previstas na legislação:
I habilitar seus oficiais e praças por meio de cursos de capacitação, especialização e
treinamentos, ministrados por profissionais legalmente habilitados, para desenvolvimento das
atividades;
DECRETO Nº 55.175, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017.
INSTITUI O CÓD IGO DE SEGURANÇA CONTRA
INCÊNDIO E EMERGÊNCIAS COSCIE, NO
ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, REGULA O
PODER DE POLÍCIA DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DE ALAGOAS CBM/AL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 7.456, de
21 de março de 2013, e que mais consta do Processo Administrativo nº 1203-1897/2017,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código de Segurança Contra Incêndio e Emergências COSCIE no
âmbito do Estado de Alagoas.
Parágrafo único. Incumbe ao Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas CBM/AL as ações
de que trata este Decreto.
Art. 2º O Código de Segurança Contra Incêndio e Emergências compreende as prescrições
da Lei Estadual nº 7.456, de 2013, deste Decreto, das Instruções Técnicas e dos demais atos expedidos
pelo CBM/AL.
Art. 3º Compete privativamente ao CBM/AL a atividade de segurança contra incêndio e
emergências em edificações e áreas de risco.
Art. 4º No exercício de sua competência, o CBM/AL possui a atribuição exclusiva de
planejar, normatizar, analisar, vistoriar, fiscalizar e exigir o cumprimento das medidas de segurança
contra incêndio e emergências, conforme disposto na legislação.
Art. 5º São objetivos deste Código:
I proteger, prioritariamente, a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso
de incêndio e emergências;
II restringir o surgimento e dificultar a propagação de incêndios, reduzindo danos ao meio
ambiente e ao patrimônio;
III proporcionar os meios necessários ao controle e extinção de incêndios;
IV viabilizar as operações de atendimento de emergências;
V proporcionar a continuidade dos serviços nas edificações ou áreas de risco;
VI atribuir competências para o fiel cumprimento das medidas de segurança contra
incêndio e emergências; e
VII fomentar o desenvolvimento de uma cultura prevencionista de segurança contra
incêndio e emergências.
CAPÍTULO II

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