Atos e Despachos do Governador

Data de publicação06 Maio 2014
SeçãoPoder Executivo
Número da edição85
Maceio - Terça-feira
6 de Maio de 2014
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012 Ano 102 - Número 85
Poder Executivo
. .
ATOS E DESPACHOS DO GOVERNADOR
LEI Nº 7.618, DE 5 DE MAIO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DA PESCA E AQUICULTURA, CRIA O SISTEMA ESTADUAL
DE PESCA E AQUICULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da
Pesca e Aquicultura, objetivando o ordenamento, a scalização e o fomento das
atividades de pesca e aquicultura desenvolvidas nas águas continentais e interiores
de domínio do Estado de Alagoas.
Parágrafo único. Para os ns desta Lei, entende-se por:
I – aquicultura: atividade de cunho econômico, cientíco ou ornamental voltada
à produção e ao cultivo de organismos que tenham na água o seu normal ou mais
frequente meio de vida, equiparada à atividade agropecuária e classicada nos
termos do art. 10 desta Lei;
II – aquicultor: a pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas
autoridades competentes, exerce a aquicultura;
III – pesca: atividade, com ou sem ns lucrativos, voltada a capturar ou extrair
animais e os vegetais que tenham na água o seu normal ou mais frequente meio de
vida e classicada nos termos do art. 7º, § 1º desta Lei;
IV – pescador prossional: a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no país
que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com ns comerciais,
atendidos os critérios estabelecidos em legislação especíca;
V – pescador amador: a pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas
autoridades competentes, pratica a pesca sem ns econômicos, atendidos os critérios
estabelecidos em legislação especíca;
VI – armador de pesca: a pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada
pelas autoridades competentes, presta, em seu nome ou sob sua responsabilidade,
embarcação para ser utilizada na atividade pesqueira pondo-a ou não a operar por
sua conta;
VII – águas interiores: as baías, lagunas, braços de mar, canais, estuários, portos,
angras, enseadas, ecossistemas de manguezais, ainda que a comunicação com o mar
seja sazonal, e as águas compreendidas entre a costa e a linha de base reta, ressalvado
o disposto em acordos e tratados de que o Brasil seja parte;
VIII – águas continentais: os rios, bacias, ribeirões, lagos, lagoas, açudes ou
quaisquer depósitos de água não marinha, naturais ou articiais, e os canais que não
tenham ligação com o mar;
IX – alto-mar: a porção de água do mar não incluída na zona econômica exclusiva,
no mar territorial ou nas águas interiores e continentais de outro Estado, nem nas
águas arquipelágicas de Estado arquipelágico;
X – mar territorial: faixa de 12 (doze) milhas marítimas de largura, medida a partir
da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicado
nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas ocialmente pelo Brasil;
XI – zona econômica exclusiva: faixa que se estende das 12 (doze) às 200 (duzentas)
milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a
largura do mar territorial;
XII – plataforma continental: o leito e o subsolo das áreas submarinas que se
estendem além do mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do
território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância
de 200 (duzentas) milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a
largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental
não atinja essa distância;
XIII – área marginal: compreendem os espaços físicos localizados ao redor de corpos
d’água utilizáveis, direta ou indiretamente, nas atividades de pesca ou aquicultura;
XIV – áreas de exercício da atividade pesqueira e aquícola: as águas continentais,
interiores, o mar territorial, a plataforma continental, a zona econômica exclusiva
brasileira, o alto-mar, as áreas marginais e outras áreas de pesca e aquicultura,
conforme acordos e tratados internacionais rmados pelo Brasil, excetuando-se as
áreas demarcadas como unidades de conservação da natureza de proteção integral
ou como patrimônio histórico e aquelas denidas como áreas de exclusão para a
segurança nacional e para o tráfego aquaviário;
XV – ordenamento pesqueiro e aquícola: o conjunto de normas e ações que permitem
administrar, com vistas à sustentabilidade, a atividade pesqueira e de aquicultura,
com base no conhecimento atualizado dos seus componentes ambientais, biológicos,
pesqueiros, ecológicos, econômicos e sociais;
XVI – defeso: a paralisação temporária da pesca para a preservação da espécie,
tendo como motivação a reprodução e/ou recrutamento, bem como paralisações
causadas por fenômenos naturais ou acidentes; e
XVII – processamento: fase da atividade pesqueira e aquícola destinada ao
aproveitamento do pescado e de seus derivados, provenientes da pesca e da
aquicultura.
§ 1º A atividade pesqueira compreende todo processo de exploração e aproveitamento
dos recursos pesqueiros, nos estágios de pesca, cultivo, conservação, processamento,
transporte, armazenagem, comercialização e pesquisa.
§2º Consideram-se recursos pesqueiros os organismos hidróbios susceptíveis ou não
de aproveitamento econômico.
§3º Consideram-se instrumentos de pesca as embarcações, as redes e os demais
petrechos e equipamentos utilizados na atividade pesqueira, autorizados por lei e
seus regulamentos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
Art. 2º Constituem princípios da Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável
da Pesca e Aquicultura:
I – a preservação, a recuperação e a conservação do meio ambiente e da sua
biodiversidade;
II – o cumprimento da função social e econômica da pesca e da aquicultura;
III – a exploração racional dos recursos pesqueiros;
IV – a atitude de precaução que vise à biossegurança;
V – o respeito à dignidade do prossional pesqueiro e aquícola;
VI – a busca do desenvolvimento sustentável, caracterizado pela prudência ecológica,
Assinado digitalmente pela
COMPANHIA DE EMPREENDIMENTOS,
INTERMEDIAÇÃO E PARCERIAS DE
ALAGOAS - CEPAL
Data: Terça-feira, 6 de Maio de 2014 às 0:00:00
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Estado de Alagoas
Maceio - Terça-feira
6 de Maio de 2014
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pela equidade social, pela preservação cultural e pela eciência econômica;
VII – a prevenção quanto ao tráfego de matéria genética; e
VIII – a ação integrada para o desenvolvimento sustentável do setor.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável de Pesca
e Aquicultura:
I – multidisciplinaridade no trato das questões ambientais;
II – participação comunitária nas atividades e decisões referentes à pesca e à
aquicultura;
III – compatibilização das políticas de pesca e aquicultura nacional, estadual
e municipal e a articulação dos órgãos e entidades da União, do Estado e dos
Municípios e seus demais parceiros;
IV – unidade política na sua gestão, por meio de orientações sistêmicas sem prejuízo
da descentralização de suas ações e atividades;
V – divulgação, por meio de campanhas educativas, obrigatórias e permanentes, de
dados e informações relativas à pesca e aquicultura;
VI – estabelecer período de defeso diferenciado, em conformidade com as realidades
especícas; e
VII – uso racional dos recursos naturais.
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca
e Aquicultura:
I – fomentar as atividades de pesca e aquicultura;
II – proceder ao zoneamento dos reservatórios, naturais e articiais, de modo a
estabelecer quais poderão ser utilizados no desenvolvimento sustentável da atividade
da pesca e aquicultura, bem como regular seus limites;
III – promover o ordenamento pesqueiro e aquícola nas áreas de jurisdição Estadual;
IV – disciplinar as formas e métodos de exploração, bem como os equipamentos e
petrechos utilizados nas atividades de pesca e aquicultura;
V – prevenir a extinção de espécies aquáticas, vegetais e animais, nativas, bem com
garantir sua reposição;
VI – promover o desenvolvimento sustentável de estudos, pesquisas e atividades
didático-cientícas relacionadas com a pesca e aquicultura;
VII – impedir ações degradadoras da qualidade da água e do meio ambiente; e
VIII – buscar a segurança alimentar e a sanidade dos alimentos produzidos, por
meio da implantação, regulamentação e implementação do Programa Estadual de
Controle Higiênico-Sanitário nas Atividades de Aquicultura.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA ESTADUAL DE PESCA E AQUICULTURA
Seção I
Da instituição do Sistema
Art. 5º Fica criado o Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura – SIEPA, que se
responsabilizará pelo cumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidos por esta
Lei e dará suporte institucional e técnico às ações e atividades inerentes a esses
setores, e que terá por objetivos:
I – integrar órgãos e entidades, públicos e privados, que atuam na área da pesca e da
aquicultura no Estado do Alagoas;
II promover a implantação e regulamentação dos princípios e diretrizes
estabelecidos por esta Lei;
III – integrar e orientar o setor pesqueiro e aquícola do Estado, em conjunto com
representantes deste segmento;
IV – promover ações e atividades concernentes ao planejamento e à coordenação
dos setores da pesca e da aquicultura, articulando-se, em cada caso, com os órgãos e
entidades públicos e privados com este envolvidos;
V – executar, scalizar, controlar e avaliar ações e atividades relativas aos serviços,
procedimentos, planos, programas e projetos dos setores da pesca e da aquicultura,
tramitação processual, bem como das obras públicas e civis a eles concernentes, por
meio dos órgãos governamentais federais, estaduais e municipais competentes, bem
como das parcerias e cooperações rmadas;
VI – manter intercâmbio com órgãos e entidades públicos e privados, federais,
estaduais e municipais, e com organismos nacionais e internacionais da área da
pesca e da aquicultura.
VII – criar e administrar o Fundo de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e
Aquicultura – FUNDEPAQ, cuja receita será proveniente dos pagamentos de
emolumentos referentes às custas processuais para operacionalização do inciso V
deste artigo;
VIII – criar e administrar o setor de scalização das atividades de pesca e aquicultura;
IX – criar a certicação de boas práticas e de manejo nas atividades da pesca e de
aquicultura; e
X – a legitimidade, a transparência, a paridade e a representatividade do Conselho
Estadual do Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aquicultura, ao qual, cabe ao
Secretário de Estado da Pesca e Aquicultura, a Presidência.
§ 1º O Fundo de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aquicultura – FUNDEPAQ
será criado por lei especíca.
§ 2º A scalização das atividades de pesca e aquicultura será exercida observando as
diretrizes do Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura – SIEPA.
§ 3º A certicação de boas práticas e manejo nas atividades da Pesca e de Aquicultura
será disciplinada no âmbito do Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura – SIEPA.
§ 4º O FUNDEPAQ reverterá obrigatoriamente à receita, de que trata o inciso
VII deste artigo, para fomentar a pesquisa e projetos cientícos com vistas ao
aproveitamento dos recursos naturais focados no desenvolvimento sustentável
cultural, socioeconômico, bem estar coletivo e o desenvolvimento sustentável
tecnológico dos setores pesqueiro e aquícola.
Seção II
Da Estruturação do Sistema
Art. 6º O Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura – SIEPA é integrado pelos
seguintes órgãos e entidades componentes da Administração Pública Estadual e
Municipal de Alagoas e da iniciativa privada:
I – órgão coordenador: Secretaria de Estado da Pesca e Aquicultura de Alagoas –
SEPAQ, ou sua sucessora;
II – órgão colegiado: Câmara Recursal;
III – órgãos setoriais: Secretarias de Estado em cuja área de competência houver
matéria pertinente ou compatível com o meio ambiente e os recursos hídricos, com
ênfase nas atividades de pesca e de aquicultura no Estado de Alagoas, ou ainda, com
plano, programa, projeto e atividade governamental dessa natureza;
IV – órgão consultivo: Conselho Estadual do Desenvolvimento Sustentável da Pesca
e Aquicultura; e
V – entidades seccionais:
a) a autarquia, a empresa pública, a sociedade de economia mista, a fundação, ou
o serviço social autônomo, em cuja área de competência possua matéria relativa ao
objeto desta Lei; e
b) representantes de cooperativas, associações e/ou colônias de pescadores, de
empresários e cientistas do setor pesqueiro e aquícola.
§ 1º Os órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo poderão celebrar
convênios, contratos, acordos e ajustes com pessoas físicas e jurídicas com o objetivo
de garantir o desenvolvimento, a preservação e a proteção da pesca e da aquicultura
no Estado, bem como a sua valorização e divulgação.
§ 2º O Conselho Estadual do Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aquicultura,
possui suas competências, atribuições e composição estabelecidas no Decreto
Estadual nº 16.881, de 30 de novembro de 2011 e Lei Estadual nº 7.183, de 23 de
julho de 2010.
CAPÍTULO IV
DA PESCA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 7º Para os efeitos desta Lei compete ao Governo Estadual por meio do
Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura – SIEPA o ordenamento da pesca nas
águas continentais e interiores sob jurisdição do Estado de Alagoas, cando esta
responsável pela implantação, regulamentação e implementação da política estadual
de desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira.

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