Atos e Despachos do Governador

Data de publicação14 Janeiro 2016
SeçãoPoder Executivo
Número da edição252
Maceio - quinta-feira
14 de janeiro de 2016
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012 Ano 104 - Número 252
Poder Executivo
. .
ATOS E DESPACHOS DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 1/2016. Maceió, 13 de janeiro de 2016.
Senhor Presidente,
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar que, nos termos do § 1º
do art. 89 da Constituição Estadual, decidi vetar totalmente o Projeto de
Lei nº 61/2015, que “Dispõe sobre afastamento remunerado de Servidoras
Estaduais Vítimas de Violência, Sexual, Familiar ou Doméstica, no Estado
de Alagoas”, pelas razões adiante aduzidas:
Razões do veto:
A matéria tratada no Projeto de Lei nº 61/2015, muito embora seja
compreensível, em seu conteúdo é inconstitucional.
A iniciativa de lei que dispõe sobre organização administrativa, serviços
públicos, pessoal da administração do Poder Executivo e regime jurídico
de servidores públicos é da competência privativa do Governador do
Estado, e como este Projeto é oriundo do Poder Legislativo Estadual,
percebe-se que houve vício formal de iniciativa, levando a sua cristalina
inconstitucionalidade, por ofensa ao art. 86, § 1º, II, b e c, da Constituição
Estadual, em disposição análoga ao art. 61, § 1º, II, b e c, da Constituição
Ademais, vislumbra-se, como corolário da invasão de competência
explicitada, ofensa ao princípio republicano, insculpido no art. 1º da
Constituição Federal, bem como violação ao princípio da Separação dos
Poderes, estatuído no art. 2º da Lei Fundamental Brasileira.Tal vício é
agravado pelo fato de não haver quanticação do impacto nanceiro
ocasionado por esta medida, em clara ofensa às normas que disciplinam
as nanças públicas.
Observa-se que o parágrafo único do art. 1º da proposição em tela amplia
a tipicação das formas de violência à mulher previstas no art. 7º da Lei
Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, portanto,
conforme o disposto no art. 22, I, da Constituição Federal, trata-se aqui de
matéria penal que é de competência privativa da União, motivo pelo qual
padece de inconstitucionalidade formal o dispositivo proposto.
O art. 2º do Projeto de Lei em questão, por seu turno, ao prever que a
mulher vítima de “violência machista” poderá ausentar-se do trabalho por
até 06 (seis) meses, contraria o que aduz o art. 104, VIII, da Lei Estadual
nº 5.247, de 26 de julho de 1991, que permite o afastamento do servidor
no caso de licença para tratamento de saúde por um prazo de até 02 (dois)
anos.
O afastamento previsto no dispositivo mencionado está ligado à
necessidade de tratamento médico e não à causa da doença, do contrário,
deveria haver uma licença especíca para cada patologia, o que ndaria
por lesionar o princípio da isonomia (art. 5º da Constituição Federal).
Ademais, se o Estado já possui uma legislação que alberga as situações
nas quais o servidor necessite se ausentar para tratamento médico, e
inclusive esta lei possui um prazo de até dois anos, superior, portanto, ao
do projeto em tela (seis meses), revela-se sem sentido reduzir o prazo de
licença nas situações de violência contra a mulher.
Assim, a proposição em enfoque acaba por mitigar o fundamento da
dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º da Constituição Federal,
congurando vício de inconstitucionalidade material, além de ser contrário
ao interesse público, uma vez que, pelas razões expostas, causaria
prejuízos à mulher que sofre da denominada “violência machista”.
Por essas razões, Senhor Presidente, devido à ocorrência de vícios
formais de iniciativa e invasão de competência privativa da União, bem
como vícios materiais, por lesão aos princípios isonomia e da proteção à
integridade física e psicológica, além de ser contrário ao interesse público,
é que fui levado a vetar totalmente o Projeto de Lei nº 61/2015.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado LUIZ DANTAS LIMA
Presidente da Assembleia Legislativa Estadual.
NESTA
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JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais
Protocolo 223344
LEI Nº 7.772, DE 13 DE JANEIRO DE 2016.
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, O SELO
VERDE AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o certicado de qualidade ambiental denominado
“Selo Verde Ambiental” a ser concedido pela Secretaria de Estado do
Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH juntamente com o
Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas - IMA, na forma desta
Lei, a instituições públicas e privadas que adotem medidas de preservação,
proteção e recuperação do meio ambiente em suas atividades, bem como
pratiquem ações que tenham por objetivo o desenvolvimento sustentável
do Estado e a consequente melhoria da qualidade de vida da população.
Parágrafo único. O “Selo Verde Ambiental” será concedido a instituições
públicas e privadas de qualquer natureza, instaladas no Estado de Alagoas,
que atenderem ao disposto nesta Lei.
Art. 2º O certicado de qualidade ambiental, denominado “Selo Verde
Ambiental”, será concedido às empresas que adotem as condutas dispostas
no art. 1º desta Lei, após análise de seu pedido por uma comissão formada
pelos seguintes membros:
I - Superintendente de Meio Ambiente da SEMARH;
II - Superintendente de Recursos Hídricos da SEMARH;
III - Diretor de Licenciamento do IMA; e
IV - Coordenador Jurídico do IMA.
§ 1º O “Selo Verde Ambiental” será concedido mediante requerimento
da própria interessada, devidamente fundamentado e instruído com a
documentação pertinente, e encaminhado a Comissão Mista SEMARH/
IMA, que aprovará, remetendo ao Secretário da SEMARH e ao Diretor
Presidente do IMA, que emitirão o certicado a ser entregue ao interessado.
§ 2º O “Selo Verde Ambiental” emitido terá validade de 1 (um) ano e
dará direito ao beneciário de utilizá-lo em seus produtos, peças de
comunicação, publicidade e propaganda.
Art. 3º Os critérios para obtenção do “Selo Verde Ambiental”, respeitado
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Estado de Alagoas
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o princípio da isonomia, serão denidos pela Comissão Mista SEMARH/
IMA e publicados por Portaria do Secretário de Estado do Meio Ambiente
e dos Recursos Hídricos.
Parágrafo único. Para a xação de critérios de concessão do “Selo
Verde Ambiental”, a Comissão Mista SEMARH/IMA poderá convidar
especialistas da área e/ou representantes de entidades não governamentais
ligadas à proteção do meio ambiente.
Art. 4º A Comissão Mista instituída por esta Lei deverá:
I - analisar a documentação apresentada pelas empresas interessadas,
respeitando todos os requisitos exigidos para a concessão do “Selo Verde
Ambiental”, observadas as particularidades de cada ramo de atividade;
II - emitir decisão fundamentada sobre a concessão, ou não, do “Selo
Verde Ambiental”;
III - criar requisitos para a concessão do “Selo Verde Ambiental”; e
IV - decidir os casos omissos.
§ 1º A decisão da Comissão Mista SEMARH/IMA é soberana e irrecorrível.
§ 2º A Comissão Mista SEMARH/IMA poderá solicitar provas ou
informações adicionais em caso de dúvida.
Art. 5º O certicado de qualidade ambiental será entregue anualmente,
em caráter simbólico, em sessão solene a ser realizada pelo Instituto do
Meio Ambiente do Estado de Alagoas e pela Secretaria de Estado do Meio
Ambiente e dos Recursos Hídricos de Alagoas, no dia Internacional do
Meio Ambiente.
Parágrafo único. O Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas e
a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos de
Alagoas farão ampla divulgação da premiação por meio da imprensa
ocial, dos meios eletrônicos e imprensa local.
Art. 6º O Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas e a Secretaria
de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos de Alagoas deverão
promover campanhas educativas destacando a importância do “Selo
Verde Ambiental” de modo a valorizar este certicado perante a sociedade
alagoana.
Art. 7º O uso indevido, a falsicação ou a adulteração do “Selo Verde
Ambiental” importará em sanções penais, civis e administrativas cabíveis.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 13 de janeiro de
2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
LEI Nº 7.773, DE 13 DE JANEIRO DE 2016.
ALTERA O ANEXO I DA LEI ESTADUAL Nº 6.564, DE 05 DE
JANEIRO DE 2005, PARA TORNAR ESPECÍFICA DA 1ª E 2ª VARAS
CÍVEIS DA CAPITAL O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO
DOS CONFLITOS DECORRENTES DA LEI DE ARBITRAGEM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que a 1ª e 2ª Varas Cíveis da Capital terão
também competência especíca para o processamento e o julgamento das
ações relativas aos conitos decorrentes da Lei de Arbitragem.
Parágrafo único. Deverá ser incluída a especicidade da competência
material, de que trata o caput do artigo em epígrafe, com relação a 1ª e
2ª Varas Cíveis, no Anexo I da Lei Estadual nº 6.564, de 05 de janeiro de
2005.
Art. 2º Os processos em tramitação nas Varas Cíveis da Comarca da
Capital, relativos à competência de que trata o caput do artigo anterior,
permanecerão nos respectivos juízos até a sua baixa denitiva.
Art. 3º As despesas resultantes desta Lei correrão à conta de dotações
próprias consignadas no Orçamento Geral do Estado de Alagoas e
destinadas ao Poder Judiciário de Alagoas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 13 de janeiro de
2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
LEI Nº 7.774, DE 13 DE JANEIRO DE 2016.
INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS - FUNEC,
VOLTADO PARA O DESENVOLVIMENTO DA TV CIDADÃ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial de Comunicação das ações do
Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, voltado para a TV Cidadã,
destinado a custear:
I - o desenvolvimento, a viabilização e a execução de planos, programas
e projetos de aprimoramento e reaparelhamento voltados para a área de
comunicação e mídia institucional;
II - a supervisão técnica especializada de monitoramento da qualidade
de sinais captados e irradiados e operação de equipamentos em torre de
transmissão e demais despesas necessárias ao pleno desenvolvimento das
ações voltadas a mídia institucional;
III - aquisição de equipamentos, especialmente eletrônicos, mobiliários e
materiais permanentes em geral, para ns de suprimento dos serviços que
lhe estão afetos; e
IV - o desenvolvimento de outras ações direcionadas ao aperfeiçoamento
dos serviços a seu cargo, sendo vedada a utilização dos recursos para
pagamento de despesas com pessoal do Tribunal de Contas do Estado de
Alagoas ou qualquer outra que não tenha por objeto a área de comunicação.
Art. 2º Constituem recursos do FUNEC:
I - os oriundos de convênios, acordos ou ajustes celebrados com
organismos nacionais e internacionais;
II - as dotações consignadas no orçamento e as resultantes de créditos
adicionais que lhe sejam destinados, inclusive do atual exercício nanceiro
de 2014;
III - outras receitas eventuais, inclusive aquelas destinadas ao
desenvolvimento da área de comunicação do Tribunal de Contas do
Estado de Alagoas ou em parceria com qualquer pessoa jurídica de direito
público; e
IV - o produto oriundo de parcerias efetuadas ou de venda de espaço para
veiculação de mídia.
Art. 3º A Administração do FUNEC será realizada por um Comitê Gestor
que terá a seguinte composição:
I - o Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas;
II - o Conselheiro Corregedor do Tribunal de Contas do Estado de
Alagoas; e
III - o Diretor-Geral do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas.
Parágrafo único. Os serviços desempenhados pelos membros do Comitê
Gestor do FUNEC não serão remunerados, sendo considerados de
relevante interesse público.
Art. 4º Instrução Normativa a ser aprovada em sessão plenária do Tribunal
de Contas do Estado de Alagoas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
após a publicação desta Lei, disciplinará o funcionamento do FUNEC.

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