Atos e Despachos do Governador

Data de publicação15 Junho 2023
SeçãoSuplemento
Número da edição2090
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012
Poder Executivo
Maceió - quinta-feira
15 de junho de 2023
Ano 111 - Número 2090
SUPLEMENTO
. .
ATOS E DESPACHOS DO GOVERNADOR
LEI DELEGADA Nº 56, DE 14 DE JUNHO DE 2023.
CRIA O CARGO EM COMISSÃO DE PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE ALAGOAS, BEM COMO DEFINE OS
JETONS PARA OS DEM AIS INTEGRANTES DESTE COLEGIADO E ALTERA DISPOSITIVOS
DA LEI DELEGADA Nº 48, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE INSTITUI O MODELO DE
GESTÃO DA ADMINIST RAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DO PODER EXECUTIVO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica criado o cargo em comissão de Presidente do Conselho de Administração do Instituto do
Meio Ambiente do Estad o de Alagoas IMA, com atribuições de dirigir este Órgão Colegiado,
competindo-lhe, inclusive, o exercício da presidência d as reuniões do Conselho e demais funções
definidas em normas esparsas, especialmente as previstas no Regimento I nterno do Conselho.
§ 1º Este cargo integrará a estrutura administrativa do Instituto do Meio Ambiente do Estado de
Alagoas e terá por remuneração o montante de R$ 20.708,36 (vinte mil, setecentos e oito reais e trinta
e seis centavos), ostentando o Símbolo ALPS 1, conforme Anexo VII da Lei Delegada nº 48, de 30 de
dezembro de 2022.
§ 2º Este cargo detém a mesma hierarquia do Diretor -Presidente do IMA e será nomeado diretamente
pela Governador.
Art. 2º Os Conselheiros titulares ou seus suplentes, integrantes do Conselho de Administração do
IMA, a exceção do P residente que ocupa cargo em comissão, perceberão, a título de jeton pela
participação em cada reunião ordinária, o valor correspondente a 7% (sete por cento) da remuneração
atribuída ao Presidente do Conselho.
§ 1º O jeton tem natureza j urídica indenizatór ia, não configura salário, vencimento ou subsídio,
tampouco gera qualquer vínculo laboral, sendo compensação dirigida à efetiva participação do
Conselheiro nas reuniões ordinárias e tem por fito custear as despesas absorvidas pelos Conselheiros
em decorrência do exercício desta atividade.
§ 2º Sob nenhuma hipótese haverá percepção de jeton por participação em reuniões extraordinárias.
§ 3º O valor unitário do jeton fixado no caput deste artigo deverá respeitar o limite de pagamento de
no máximo 8 (oito) participações em reuniões ordinária s por mês para cada Conselheiro e não gerará
crédito para o mês subsequente na hipótese de se ultrapassar o limite de 8 (oito) reuniões ordinárias
em um determinado mês.
§ 4º O Presidente do Conselho de Administração do IMA, mensalmente, solicitará à Gerência de
Recursos Humanos do IMA, via protocolo, o pagamento do jeton devido, indicando a relação nominal
dos Conselheiros, quantidade de reuniões ordinárias que participaram no mês de referência e cópia de
documento comprobatório da confirmação da presença nas reuniões.
§ 5º O pagamento do jeton será realizado na mesma data de pagamento da remuneração dos servidores
públicos estaduais.
Art. 3º Altera o item 11 do Anexo II da Lei Delegada nº 48, de 30 d e dezembro de 2022, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO II
ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
(...)
11 A estrutura do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas IMA é integrado por:
I Órgãos Colegiados:
a) Conselho de Administração:
1. Presidente do Conselho de Administração.
II Gestão Estratégica:
a) Gabinete do Diretor-Presidente;
b) Chefia de Gabinete;
c) Coordenadoria Jurídica;
d) Assessoria de Governança e Transparência;
e) Assessoria de Comunicação;
f) Assessoria Técnica;
g) Assessoria Especial;
h) Chefia de Apoio ao Conselho de Proteção do Meio Ambiente; e
i) Supervisão de Geoprocessamento.
III Gestão de Estado:
a) Diretoria Executiva de Meio Ambiente:
1. Superintendência Administrativa e Financeira:
1.1. Gerência Executiva Administrativa e de Recursos Humanos:
1.1.1. Supervisão de Serviços Gerais;
1.1.2. Supervisão de Logística e Frotas;
1.1.3. Chefia de Controle do Consumo Interno; e
1.1.4. Assessoria Técnica de Infraestrutura Tecnológica.
1.2. Gerência Executiva de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade:
1.2.1. Chefia de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade; e
1.2.2. Assessoria Ambiental Financeira.
IV Gestão Finalística:
a) Superintendência de Controle Ambiental e Sustentabilidade:
1. Gerência de Licenciamento:
1.1. Assessoria Ambiental de Atividades Minerais;
1.2. Assessoria Ambiental de Biodiversidade e Florestas;
1.3. Assessoria de Licenciamento; e
1.4. Assessoria Técnica.
2. Gerência de Monitoramento e Fiscalização:
2.1. Assessoria Ambiental de Fiscalização Costeira;
2.2. Assessoria Ambiental de Monitoramento;
2.3. Assessoria Ambiental de Fiscalização; e
2.4. Assessoria Técnica.
3. Gerência de Fauna e Flora:
3.1. Supervisão do CETAS;
3.2. Assessoria Ambiental de Fauna e Flora; e
3.3. Assessoria Técnica.
4. Gerência de Clima e Sustentabilidade:
4.1. Supervisão do Gerenciamento Costeiro;
4.2. Assessoria de Clima; e
4.3. Assessoria de Sustentabilidade.
b) Superintendência de Preservação Ambiental:
1. Gerência de Laboratório:
1.1. Assessoria Técnica.
2. Gerência de Educação Ambiental:
2.1. Assessoria Ambiental de Educação.
3. Gerência de Unidade de Conservação:
3.1. Assessoria Técnica da Área de Proteção Ambiental de Santa Rita;
3.2. Assessoria Técnica da Área de Proteção Ambiental de Murici;
3.3. ;
3.4. Assessoria Técnica da Área de Proteção Ambiental do Marituba;
3.5. Assessoria Técnica da Área de Proteção Ambiental do Pratagy; e
3.6. Assessoria Técnica da Área de Proteção Ambiental da Caiçara.
4. Gerência do Herbário.” (NR)
Art. 2º Os Anexos III e IV, da Lei Delegada nº 48, de 30 de dezembro de 2022, passam a vigorar de
acordo com a redação do disposto no Anexo I e II desta Lei, no tocante ao Instituto do Meio Ambiente
do Estado de Alagoas IMA.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES em Maceió, 14 de junho de 2023, 207º da Emancipação
Política e 135º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
LEI DELEGADA Nº 56, DE 14 DE JUNHO DE 2023.
ANEXO I
ANEXO III
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES ESPECIAIS E FUNÇÕES
GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO

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