Atos e Despachos do Governador
Data de publicação | 15 Junho 2023 |
Seção | Suplemento |
Número da edição | 2090 |
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012
Poder Executivo
Maceió - quinta-feira
15 de junho de 2023
Ano 111 - Número 2090
SUPLEMENTO
. .
ATOS E DESPACHOS DO GOVERNADOR
LEI DELEGADA Nº 56, DE 14 DE JUNHO DE 2023.
CRIA O CARGO EM COMISSÃO DE PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE ALAGOAS, BEM COMO DEFINE OS
JETONS PARA OS DEM AIS INTEGRANTES DESTE COLEGIADO E ALTERA DISPOSITIVOS
DA LEI DELEGADA Nº 48, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE INSTITUI O MODELO DE
GESTÃO DA ADMINIST RAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DO PODER EXECUTIVO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica criado o cargo em comissão de Presidente do Conselho de Administração do Instituto do
Meio Ambiente do Estad o de Alagoas – IMA, com atribuições de dirigir este Órgão Colegiado,
competindo-lhe, inclusive, o exercício da presidência d as reuniões do Conselho e demais funções
definidas em normas esparsas, especialmente as previstas no Regimento I nterno do Conselho.
§ 1º Este cargo integrará a estrutura administrativa do Instituto do Meio Ambiente do Estado de
Alagoas e terá por remuneração o montante de R$ 20.708,36 (vinte mil, setecentos e oito reais e trinta
e seis centavos), ostentando o Símbolo ALPS 1, conforme Anexo VII da Lei Delegada nº 48, de 30 de
dezembro de 2022.
§ 2º Este cargo detém a mesma hierarquia do Diretor -Presidente do IMA e será nomeado diretamente
pela Governador.
Art. 2º Os Conselheiros titulares ou seus suplentes, integrantes do Conselho de Administração do
IMA, a exceção do P residente que ocupa cargo em comissão, perceberão, a título de jeton pela
participação em cada reunião ordinária, o valor correspondente a 7% (sete por cento) da remuneração
atribuída ao Presidente do Conselho.
§ 1º O jeton tem natureza j urídica indenizatór ia, não configura salário, vencimento ou subsídio,
tampouco gera qualquer vínculo laboral, sendo compensação dirigida à efetiva participação do
Conselheiro nas reuniões ordinárias e tem por fito custear as despesas absorvidas pelos Conselheiros
em decorrência do exercício desta atividade.
§ 2º Sob nenhuma hipótese haverá percepção de jeton por participação em reuniões extraordinárias.
§ 3º O valor unitário do jeton fixado no caput deste artigo deverá respeitar o limite de pagamento de
no máximo 8 (oito) participações em reuniões ordinária s por mês para cada Conselheiro e não gerará
crédito para o mês subsequente na hipótese de se ultrapassar o limite de 8 (oito) reuniões ordinárias
em um determinado mês.
§ 4º O Presidente do Conselho de Administração do IMA, mensalmente, solicitará à Gerência de
Recursos Humanos do IMA, via protocolo, o pagamento do jeton devido, indicando a relação nominal
dos Conselheiros, quantidade de reuniões ordinárias que participaram no mês de referência e cópia de
documento comprobatório da confirmação da presença nas reuniões.
§ 5º O pagamento do jeton será realizado na mesma data de pagamento da remuneração dos servidores
públicos estaduais.
Art. 3º Altera o item 11 do Anexo II da Lei Delegada nº 48, de 30 d e dezembro de 2022, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO II
ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
(...)
11 – A estrutura do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas – IMA é integrado por:
I – Órgãos Colegiados:
a) Conselho de Administração:
1. Presidente do Conselho de Administração.
II – Gestão Estratégica:
a) Gabinete do Diretor-Presidente;
b) Chefia de Gabinete;
c) Coordenadoria Jurídica;
d) Assessoria de Governança e Transparência;
e) Assessoria de Comunicação;
f) Assessoria Técnica;
g) Assessoria Especial;
h) Chefia de Apoio ao Conselho de Proteção do Meio Ambiente; e
i) Supervisão de Geoprocessamento.
III – Gestão de Estado:
a) Diretoria Executiva de Meio Ambiente:
1. Superintendência Administrativa e Financeira:
1.1. Gerência Executiva Administrativa e de Recursos Humanos:
1.1.1. Supervisão de Serviços Gerais;
1.1.2. Supervisão de Logística e Frotas;
1.1.3. Chefia de Controle do Consumo Interno; e
1.1.4. Assessoria Técnica de Infraestrutura Tecnológica.
1.2. Gerência Executiva de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade:
1.2.1. Chefia de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade; e
1.2.2. Assessoria Ambiental Financeira.
IV – Gestão Finalística:
a) Superintendência de Controle Ambiental e Sustentabilidade:
1. Gerência de Licenciamento:
1.1. Assessoria Ambiental de Atividades Minerais;
1.2. Assessoria Ambiental de Biodiversidade e Florestas;
1.3. Assessoria de Licenciamento; e
1.4. Assessoria Técnica.
2. Gerência de Monitoramento e Fiscalização:
2.1. Assessoria Ambiental de Fiscalização Costeira;
2.2. Assessoria Ambiental de Monitoramento;
2.3. Assessoria Ambiental de Fiscalização; e
2.4. Assessoria Técnica.
3. Gerência de Fauna e Flora:
3.1. Supervisão do CETAS;
3.2. Assessoria Ambiental de Fauna e Flora; e
3.3. Assessoria Técnica.
4. Gerência de Clima e Sustentabilidade:
4.1. Supervisão do Gerenciamento Costeiro;
4.2. Assessoria de Clima; e
4.3. Assessoria de Sustentabilidade.
b) Superintendência de Preservação Ambiental:
1. Gerência de Laboratório:
1.1. Assessoria Técnica.
2. Gerência de Educação Ambiental:
2.1. Assessoria Ambiental de Educação.
3. Gerência de Unidade de Conservação:
3.1. Assessoria Técnica da Área de Proteção Ambiental de Santa Rita;
3.2. Assessoria Técnica da Área de Proteção Ambiental de Murici;
3.3. ;
3.4. Assessoria Técnica da Área de Proteção Ambiental do Marituba;
3.5. Assessoria Técnica da Área de Proteção Ambiental do Pratagy; e
3.6. Assessoria Técnica da Área de Proteção Ambiental da Caiçara.
4. Gerência do Herbário.” (NR)
Art. 2º Os Anexos III e IV, da Lei Delegada nº 48, de 30 de dezembro de 2022, passam a vigorar de
acordo com a redação do disposto no Anexo I e II desta Lei, no tocante ao Instituto do Meio Ambiente
do Estado de Alagoas – IMA.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES em Maceió, 14 de junho de 2023, 207º da Emancipação
Política e 135º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
LEI DELEGADA Nº 56, DE 14 DE JUNHO DE 2023.
ANEXO I
ANEXO III
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES ESPECIAIS E FUNÇÕES
GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO
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