Atos e Despachos do Governador

Data de publicação25 Janeiro 2016
SeçãoPoder Executivo
Número da edição259
Maceio - segunda-feira
25 de janeiro de 2016
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012 Ano 104 - Número 259
Poder Executivo
. .
ATOS E DESPACHOS DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 2/2016. Maceió, 22 de janeiro de 2016.
Senhor Presidente,
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar que, nos termos do § 1º
do art. 89 da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente o Projeto de
Lei nº 618/2009, que “Dispõe sobre o Programa Estadual de Organizações
Sociais e dá outras providências”, pelas razões adiante aduzidas:
Razões do veto:
O Poder Legislativo, ao alterar a redação atribuída originalmente ao § 1º
do art. 2º, xando a composição do Conselho de Gestão das Organizações
Sociais, acabou por violar o disposto no art. 86, § 1º, II, b, da Constituição
do Estado de Alagoas, que trata da iniciativa privativa do Governador do
Estado para encaminhar projetos de lei que disponham sobre organização
administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e
pessoal da administração do Poder Executivo.
Ademais, o Programa Estadual de Organizações Sociais tem como um de
seus principais objetivos proporcionar à sociedade maior qualidade dos
serviços de interesse público que lhe são postos à disposição, o que trará,
indubitavelmente, celeridade na satisfação de seus anseios.
Ocorre que essas necessidades sociais modicam-se rapidamente,
obrigando o poder público a adequar-se com a mesma velocidade, a m
de atendê-las o mais prontamente possível, o que demanda alterações em
sua estrutura e organização em lapsos temporais relativamente curtos.
Assim, a emenda parlamentar que pretende xar em Lei a composição do
colegiado acaba por burocratizar excessivamente a concretização dessas
adequações, uma vez que, para a sua alteração, requer o encaminhamento
de novo projeto de lei à Assembleia Legislativa Estadual em matéria que
pode perfeitamente ser tratada por meio de Decreto Regulamentador.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar, em
parte, o Projeto de Lei nº 618/2009, especicamente o § 1º do art. 2º,
por inconstitucionalidade formal e contrariedade ao interesse público,
as quais submeto à apreciação dos Senhores Membros da Assembleia
Legislativa do Estado de Alagoas.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado LUIZ DANTAS LIMA
Presidente da Assembleia Legislativa Estadual.
NESTA
MENSAGEM Nº 3, DE 22 DE JANEIRO DE 2016.
Senhor Presidente,
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar que, nos termos do § 1º
do art. 89 da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente o Projeto de
Lei nº 111/2015, que “Institui a Semana Estadual de Conscientização sobre
os Direitos da Gestante, no Estado de Alagoas, e dá outras providências”,
pelas razões adiante aduzidas:
Razões do veto:
A matéria tratada no Projeto de Lei nº 111/2015 é de todo louvável, na
medida em que se dirige à promoção de políticas de proteção à gestante,
mas, no tocante ao seu art. 3º, padece de inconstitucionalidade formal por
vício de iniciativa.
O enunciado normativo, ao estabelecer que durante a Semana Estadual
de Conscientização sobre os Direitos da Gestante o Estado de Alagoas
realizará campanhas educativas, seminários, cursos e palestras para a
divulgação do disposto na proposição em tela, cria obrigações ao Poder
Executivo, demandando custos operacionais diretos pela Administração
Estadual não previstos na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e no Plano Plurianual.
Ademais, ao apresentar projeto de lei que se refere a ações governamentais
e trata de medidas tipicamente administrativas, cuja iniciativa, nos
termos do art. 86, §1º, II, b, da Constituição Estadual, está reservada ao
Governador do Estado, o Poder Legislativo acabou por incorrer em vício de
inconstitucionalidade formal, bem como em violação direta aos Princípios
Republicano e da Separação de Poderes, insculpidos respectivamente nos
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar, em
parte, o Projeto de Lei nº 111/2015, especicamente o art. 3º, por
inconstitucionalidade formal, as quais submeto à apreciação dos Senhores
Membros da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado LUIZ DANTAS LIMA
Presidente da Assembleia Legislativa Estadual.
NESTA
MENSAGEM Nº 4, DE 22 DE JANEIRO DE 2016.
Senhor Presidente,
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar que, nos termos do § 1º
do art. 89 da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente o Projeto
de Lei nº 65/2015, que “Determina a obrigatoriedade de inserção de
mensagens educativas sobre o uso de drogas nos ingressos de eventos
esportivos e shows culturais ou esportivos voltados ao público infanto-
juvenil e nos locais dos eventos”, pelas razões adiante aduzidas:
Razões do veto:
A matéria tratada na proposição em enfoque, muito embora, no âmbito
material, não vislumbre qualquer impedimento à conversão em lei,
encontra óbice formal quanto aos seus arts. 6º e 7º, pois, nos termos do
art. 86, §1º, II, b e e, da Constituição Estadual, a iniciativa de Projeto de
Lei que disponha sobre a organização administrativa, serviços públicos
e atribuições dos órgãos e entidades do Poder Executivo é privativa do
Governador do Estado, o que acaba por inviabilizar a sanção integral
desta proposta, uma vez que sua autoria adveio da Assembleia Legislativa,
restando de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.
Os dispositivos citados do Projeto de Lei em questão criam para o Poder
Executivo as obrigações de scalizar e aplicar penalidades as quais
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demandam a existência de um aparato não previsto pela Administração
Pública, com o consequente dispêndio econômico, conferindo, inclusive,
atribuições especícas às Secretarias de Estado, quando tais práticas
devem passar pelo juízo de conveniência e oportunidade administrativa.
Da mesma forma, não há como deixar de observar que a agrante
usurpação de competência por parte do Poder Legislativo Estadual resulta
em violação direta aos Princípios Republicano e da Separação de Poderes,
insculpidos respectivamente nos arts. e da Constituição Federal de
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar, em
parte, o Projeto de Lei nº 65/2015, especicamente os arts. 6º e 7º, por
inconstitucionalidade formal, as quais submeto à apreciação dos Senhores
Membros da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado LUIZ DANTAS LIMA
Presidente da Assembleia Legislativa Estadual.
NESTA
MENSAGEM Nº 5, DE 22 DE JANEIRO DE 2016.
Senhor Presidente,
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar que, nos termos do § 1º do
art. 89 da Constituição Estadual, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei
nº 16/2015, que “Dispõe sobre a inclusão do tema Educação Financeira no
currículo das escolas estaduais de ensino médio no Estado de Alagoas”,
pelas razões adiante aduzidas:
Razões do veto:
A proposição legislativa interfere na base da política educacional do
Estado de Alagoas, com consequente dispêndio pecuniário, tendo em vista
os custos imprescindíveis para a sua implementação, sendo necessário que
a Administração Estadual realize, dentre outras, despesas com contratação
de professores especializados na área de educação nanceira e aquisição
de material adequado.
A iniciativa de lei que dispõe sobre organização administrativa, criação,
estruturação e atribuição dos órgãos e entidades da administração pública,
serviços públicos e pessoal da administração do Poder Executivo é da
competência privativa do Governador do Estado, e como este Projeto
é originário do Poder Legislativo Estadual, percebe-se que houve vício
de iniciativa, levando a sua cristalina inconstitucionalidade formal, por
ofensa ao art. 86, § 1º, II, b, c e e, da Constituição Estadual.
Por consequência, vislumbra-se, em violação aos Princípios Republicano
e da Separação de Poderes, insculpidos, respectivamente, nos arts. 1º
e 2 º da Constituição Federal, o que agrava-se pelo fato de não haver
quanticação do impacto nanceiro ocasionado por esta medida, em clara
ofensa às normas que disciplinam as nanças públicas
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar totalmente
o Projeto de Lei nº 16/2015, por inconstitucionalidade formal, as quais
submeto à apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa
do Estado de Alagoas
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado LUIZ DANTAS LIMA
Presidente da Assembleia Legislativa Estadual.
NESTA
MENSAGEM Nº 6, DE 22 DE JANEIRO DE 2016.
Senhor Presidente,
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar que, nos termos dos
arts. 89, § 1º, e 107, inciso V, ambos da Constituição Estadual, decidi
vetar totalmente o Projeto de Lei nº 37/2015, que “Altera o art. 2º da Lei
Estadual nº 7.472, de 09 de maio de 2013, adicionando os incisos IX e
X, que institui o Programa Amigo do Trabalhador”, pelas razões que se
seguem:
Razões do veto:
A matéria tratada na proposta em análise, em que pese ter a intenção,
por parte do Poder Legislativo, de pluralizar a composição da
Comissão Gestora do Programa Amigo Trabalhador, padece de vício
de inconstitucionalidade formal, por afronta à competência legislativa
privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 86, § 1º, II, b,
da Constituição Estadual.
As inovações carreadas no referido Projeto de Lei constituem usurpação
de iniciativa reservada ao Governador do Estado, na medida em que
xam a composição de comissão gestora e executiva que trata de políticas
públicas, quando tal alteração deve submeter-se, necessariamente, ao
juízo de conveniência e oportunidade administrativas.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar totalmente
o Projeto de Lei nº 37/2015, por inconstitucionalidade formal, as quais
submeto à apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa
do Estado de Alagoas.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado LUIZ DANTAS LIMA
Presidente da Assembleia Legislativa Estadual.
NESTA
MENSAGEM Nº 7, DE 22 DE JANEIRO DE 2016.
Senhor Presidente,
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar que, nos termos do § 1º
do art. 89 da Constituição Estadual, decidi vetar totalmente o Projeto de
Lei nº 24/2015, que “Dispõe sobre a instalação de banheiros químicos
nos locais de feiras livres no Estado de Alagoas”, pelas razões adiante
aduzidas:
Razões do veto:
A proposição legislativa é de todo louvável, na medida em que se dirige à
promoção de política sanitária, mas padece de inconstitucionalidade por
vício de iniciativa, de tal sorte que se perfaz imperioso o veto total ao
Projeto de Lei em análise.
Os enunciados da referida proposta criam obrigatoriedade de o Poder
Executivo erigir política governamental, com consequente dispêndio de
recursos, tendo em vista que, para a implementação da norma, torna-se
necessário que a Administração Pública Estadual movimente aparato
suciente com a nalidade de proceder à instalação de banheiros químicos
nos locais de feiras livres no Estado de Alagoas, demandando custos
operacionais diretos não previstos na Lei Orçamentária Anual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual.
Ademais, ao apresentar projeto de lei que se refere a ações governamentais
e trata de medidas tipicamente administrativas, cuja iniciativa, nos
termos do art. 86, §1º, II, b, da Constituição Estadual, está reservada
ao Governador do Estado, o Poder Legislativo acabou por incorrer em
vício de inconstitucionalidade formal, bem como em violação direta aos
Princípios Republicano e da Separação de Poderes, insculpidos nos arts.
1º e 2º da Constituição Federal de 1988, respectivamente.
Diário Ocial
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conforme LEI N° 7.397/2012
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DIÁRIO OFICIAL
SECRETÁRIO - CHEFE DO GABINETE CIVIL
FÁBIO LUIZ ARAÚJO LOPES DE FARIAS
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
FRANCISCO MALAQUIAS DE ALMEIDA JÚNIOR
CONTROLADORA GERAL DO ESTADO
MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM
SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUARIA, PESCA E AQUICULTURA
ÁLVARO JOSÉ DO MONTE VASCONCELOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
JOAQUIM ANTÔNIO DE CARVALHO BRITO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA CIÊNCIA, DA TECNOLOGIA E DA INOVAÇÃO
PABLO VIANA DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO
ÊNIO LINS DE OLIVEIRA
SECRETÁRIA DE ESTADO DA CULTURA
MELLINA TORRES FREITAS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
ALFREDO GASPAR DE MENDONÇA NETO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA RESSOCIALIZAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL
MARCOS SÉRGIO DE FREITAS SANTOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
JOSÉ LUCIANO BARBOSA DA SILVA
SECRETÁRIA DE ESTADO DO ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
CLÁUDIA ANICETO CAETANO PETUBA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
SECRETÁRIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BERTO MACHADO
SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRANSPORTE E DESENVOLVIMENTO URBANO
MOSART DA SILVA AMARAL
SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS
CLÁUDIO ALEXANDRE AYRES DA COSTA
SECRETÁRIA DE ESTADO DA MULHER E DOS DIREITOS HUMANOS
ROSEANE CAVALCANTE DE FREITAS ESTRELA
SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, GESTÃO E PATRIMÔNIO
CARLOS CHRISTIAN REIS TEIXEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
JARDEL DA SILVA ADERICO
SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE
ROZANGELA MARIA DE ALMEIDA FERNANDES WYSZOMIRSKA
SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO
RAFAEL DE GÓES BRITO
SECRETÁRIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO
JEANINE PIRES
ÍNDICE
PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
JOS
É
RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
JOSÉ LUCIANO BARBOSA DA SILVA
PODER EXECUTIVO
Atos e Despachos do Governador.......................................................................................... 01
Gabinete Civil .........................................................................................................................37
Procuradoria Geral do Estado ................................................................................................ 39
Sec. de Estado da Agricultura, Pecuaria, Pesca e Aquicultura .............................................. 45
Sec. de Estado da Segurança Pública ..................................................................................46
Sec. de Estado da Ressocialização e Inclusão Social ..........................................................46
Sec. de Estado da Educação ................................................................................................ 47
Sec. de Estado da Fazenda ..................................................................................................48
Sec. de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio .......................................................52
Sec. de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos ................................................ 55
Sec. de Estado de Prevenção à Violêcia .............................................................................56
Sec. de Estado da Saúde ....................................................................................................56
Sec. de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo ................................................ 57
Delegacia Geral da Polícia Civil ...........................................................................................58
Comando Geral da Polícia Militar .........................................................................................58
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ...............................................................................................65
EVENTOS FUNCIONAIS .......................................
..........................................
.....73
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL ...................................................................................86
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL .....................................................................................87
PREFEITURAS DO INTERIOR .............................................................................................91
EDITAIS E AVISOS ......................................
...........................................................
.94
Companhia de Edição, Impressão
e Publicação de Alagoas
Marcos José Dantas Kummer
DIRETOR PRESIDENTE
José Queiroz de Oliveira
DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO
José Otílio Damas dos Santos
DIRETOR COMERCIAL e INDUSTRIAL
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Tel.: (0**82) 3315-8334 / 3315-8335
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Pagamento à vista por cm² R$ 5,60
Para faturamento por cm² R$ 6,53
PREÇO
PUBLICAÇÃOES
Os textos para publicações deverão ser digitados em Word (normal),
em fonte Times New Roman, tamanho 8 e largura de 12 cm, sendo
encaminhados diretamente ao parque gráco à Av. Fernandes Lima, s/n,
Km 7, Gruta de Lourdes, - Maceió/AL, no horário das 08h às 15h pelo
e-mail: materias@cepal-al.com.br.

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