Atos e Despachos do Governador

Data de publicação03 Fevereiro 2022
SeçãoPoder Executivo
Número da edição1751
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012
Poder Executivo
...
ATOS E DESPACHOS DO GOVERNADOR
Maceió - quinta-feira
3 de fevereiro de 2022
Ano 110 - Número 1751
*DECRETO Nº 77.140, DE 25 DE JANEIRO DE 2022.
ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 59.991, DE 27 DE JULHO DE
2018, QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM
CANA-DE-AÇÚCAR E CRÉDITO PRESUMIDO NAS OPERAÇÕES
COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL – AEHC
E AÇÚCAR, PARA DISPOR SOBRE A VENDA DIRETA DE
ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL A POSTOS DE
COMBUSTÍVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que
mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000031027/2021,
Considerando as alterações na Lei Estadual nº 15.584, de 16 de setembro
de 2015, do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre a concessão de
crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado
Combustível – AEHC e Açúcar;
Considerando a autorização contida no § 8º do art. 3º da Lei Complementar
Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017;
Considerando o permissivo contido na Cláusula Décima Terceira
do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho
Nacional de Política Fazendária – CONFAZ; e
Considerando o disposto na Medida Provisória nº 1063, de 12 de agosto
de 2021,
DECRETA:
Art. 1⁰ O inciso I do art. 3º do Decreto Estadual nº 59.991, de 27 de julho
de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica concedido ao estabelecimento industrial fabricante de açúcar
de cana e álcool localizado neste Estado crédito presumido do ICMS no
percentual de (Lei Estadual nº 15.584, de 2015, de Pernambuco):
I – 12% (doze por cento) sobre o valor da operação ou sobre o valor
estabelecido em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda –
SEFAZ, prevalecendo o que for maior, na saída interna ou interestadual
de Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC por ele promovida com
destino a distribuidora de combustível, renaria de petróleo ou suas bases
e a posto revendedor de combustíveis;
(...)” (NR)
Art. 2º O art. 5º do Decreto Estadual nº 59.991, de 2018, passa a vigorar
acrescido do inciso VIII com a seguinte redação:
“Art. 5º A fruição do crédito presumido ca condicionada:
(...)
VIII – a utilização da base de cálculo do ICMS devido por substituição
tributária prevista no item 3 da alínea b do inciso XIII do art. 6º da Lei
Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, se superior a relativa
ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF ou ao preço
a consumidor nal usualmente praticado no mercado, denidas na
legislação, quando operar na condição de substituto tributário.” (AC)
Art. 3⁰ A validade de adesão do presente benefício encontra-se vinculada
à vigência da Lei Estadual nº 15.584, de 2015, do Estado de Pernambuco,
conforme disposto na Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS nº
190, de 2017, do CONFAZ.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 6º do art.
3º do Decreto Estadual nº 59.991, de 27 de julho de 2018.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de janeiro de
2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
*republicado por incorreção.
DECRETO Nº 77.232, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022.
OUTORGA A MEDALHA DO MÉRITO INSTITUCIONAL DA
POLÍCIA MILITAR ZUMBI DOS PALMARES ÀS AUTORIDADES
QUE MENCIONA
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições
que lhes são conferidas pelo inciso XIV do art. 107 da Constituição
Estadual, considerando o disposto nos artigos 29 e 30, do Decreto nº
5.163, de 5 de março de 2010,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada aos militares e às autoridades relacionadas nos
Anexos I e II deste Decreto, a MEDALHA DO MÉRITO INSTITUCIONAL
DA POLÍCIA MILITAR “ZUMBI DOS PALMARES”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 2 de fevereiro
de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
DECRETO Nº 77.232, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022.
ANEXO I
MILITARES DE ALAGOAS
Elvandro Omena Moraes – Cel QOC PM -
Jefferson Clayton Nascimento de
Assunção – Cel QOC PM Corregedor Geral
Pedro Jorge Buarque Moura – Tenente
Coronel QOC PM CPAI - III
Osias Alexandre Ferreira – Major QOC
PM -
Sandro Roberto Bezerra dos Santos
Major QOC PM Assessoria do SUBCMD
Larissa Paes de Omena Soares – Major
QOS -
Elaine Kristhine Rocha Monteiro – Major
CBM -

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