Atos do Governador

Data de publicação14 Junho 2018
SeçãoParte I (Poder Executivo)
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
PARTE I
PODER EXECUTIVO
ANO XLIV - 107
QUINTA-FEIRA,14 DE JUNHO DE 2018
AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Parte I - Poder Executivo (com o Caderno de Notícias),
Parte I-JC — Junta Comercial,
Parte I (DPGE) — Defensoria Pública Geral do Estado,
Parte I-A — Ministério Público,
Parte I-B — Tribunal de Contas e
Parte IV - Municipalidades
circulam hoje em um só caderno
PORTAL DO CIDADÃO - GOVERNO DO ESTADO
www.governo.rj.gov.br
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Sergio Pimentel Borges da Cunha (Interino)
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Affonso Henriques Monnerat Alves da Cruz
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes
SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E HABITAÇÃO
José Iran Peixoto Júnior
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA
General de Divisão Richard Fernandez Nunes
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
David Anthony Gonçalves Alves
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Sergio D’Abreu Gama
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Roberto Robadey Costa Junior
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Wagner Granja Victer
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Gabriell Carvalho Neves Franco dos Santos
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Rodrigo Goulart de O liveira Vieira
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE
Marco Aurelio Damato Porto
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E
ABASTECIMENTO
Alex Sandro Pedrosa Grillo
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Milton Rattes de Aguiar
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
Leandro Sampaio Monteiro
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
José Ricardo Ferreira de Brito
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Nilo Sergio Alves Felix
SECRETARIA DE ESTADO DE DIREITOS HUMANOS E POLÍTICAS
PARA MULHERES E IDOSOS
Erinaldo Almeida Peixoto (Interino)
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Rodrigo Crelier Zambão da Silva
GOVERNADOR
Luiz Fernando de Souza
INTERVENTOR
General de Exército Braga Netto
VICE-GOVERNADOR
Francisco Dornelles
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo................................................................ 1
Atos do Poder Executivo................................................................ ...
Gabinete do Governador.............................................................. 1
Atos do Interventor........................................................................ ...
Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ...
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil e Desenvolvimento Econômico ....................................... 2
Governo .................................................................................. ...
Fazenda e Planejamento.............................................................. 3
Obras e Habitação...................................................................... 6
Segurança................................................................................. 8
Administração Penitenciária ......................................................... 11
Saúde ..................................................................................... 11
Defesa Civil.............................................................................. 12
Educação................................................................................. 21
Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social................... 22
Transportes .............................................................................. 25
Ambiente ................................................................................. 25
Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento ................................. 25
Trabalho e Renda...................................................................... 25
Cultura .................................................................................... 25
Esporte, Lazer e Juventude......................................................... ...
Turismo ................................................................................... 25
Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos ...................... ...
Procuradoria Geral do Estado...................................................... 25
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO ................................... 25
REPARTIÇÕES FEDERAIS ............................................................... ...
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 7.986 DE 13 DE JUNHO DE 2018
ESTABELECE O USO EFICIENTE DA ÁGUA
NOS ESTALEIROS E NAS EDIFICAÇÕES QUE
ESPECIFICA, SITUADAS NO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido, obrigatoriamente, o reaproveitamento ou
reutilização da água nos serviços prestados de reparos e manutenção
em navios (casco jateados com água) pelos estaleiros estabelecidos
dentro dos limites do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Torna-se obrigatória a adaptação dos estaleiros quanto a reu-
tilização das águas.
§1º - Esta adaptação deverá contar com um tanque de captação su-
ficiente para o armazenamento da água de chuva coletada pelas ca-
naletas e calhas das edificações e/ou utilização de qualquer outra tec-
nologia de produção de água através de uma estação de tratamentos
de água do mar, onde o efluente passará por um processo de filtra-
gem e cloração, gerando o subproduto conhecido como Água de Reu-
so.
§2º - Somente constatado caso de infortúnio devidamente autorizado
pelos órgãos competentes é que poderá ser utilizada água tratada da
rede pública para este fim aqui especificado.
Art. 3º - Todos os estaleiros deverão adaptar-se e cumprir o que rege
esta legislação, no prazo máximo de até 2 (dois) anos.
Art. 4º - Fica autorizada a criação do Programa Estadual para o Uso
Eficiente da Água no setor industrial, a ser implantado e coordenado
pelo órgão técnico competente, com o objetivo de promover a eficiên-
cia hídrica por meio do reaproveitamento, da reutilização e da con-
servação da água, devendo ser previstas metas anuais de redução de
perdas físicas e não físicas de água e do desperdício no uso da água
nos diferentes ramos industriais.
Parágrafo Único - No âmbito do Programa Estadual para o Uso Efi-
ciente da Água no Setor Industrial, deverá ser previsto e implantado
um sistema de monitoração e avaliação do mesmo, com a definição
de indicadores de eficiência, cujos dados e informações técnicas de-
verão ser mantidos atualizados, no mínimo a cada semestre, e estar
disponíveis no site da internet do órgão técnico competente e da
Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do
Rio de Janeiro (Agenersa).
Art. 5º - Deverá constar, do Sistema Estadual de Informações sobre
Recursos Hídricos, previstos na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro
de 1997 e na Lei Estadual nº 3.239, de 2 de agosto de 1999, o con-
junto de informações técnicas e dados relativos às outorgas de água
a serem concedidas aos setores industriais e agrícolas e de abaste-
cimento público, que serão objeto da cobrança pelo uso dos recursos
hídricos, aos quais se dará ampla publicidade e acesso à toda a so-
ciedade por meio de sua veiculação, através de site na internet do
órgão técnico competente, da Agência Reguladora de Energia e Sa-
neamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (Agenersa), dos Co-
mitês de Bacia Hidrográficas e da Agência de Água.
Art. 6º - Entende-se, para efeito desta Lei, como água servida, aquela
proveniente de qualquer instalação para descarte de efluente de qual-
quer natureza e, como água pluvial, aquela proveniente de telhados,
pátios, estacionamentos, quadras e todos os tipos de captação.
§1º - A captação de água servida e pluvial deverá ser direcionada
para uma estação de tratamento de efluentes, onde deverá ser de-
sinfetada e livre de microorganismos e de elementos patogênicos.
§2º - Após o tratamento pela estação de tratamento de efluentes, a
água será redistribuída para os pontos de utilização para fins não po-
táveis.
Art. 7º - As especificações técnicas para execução do projeto e obras
seguirão rigorosamente os padrões da ABNT.
Art. 8º - O descumprimento ao disposto na presente lei sujeitará o
responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa
do Consumidor.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº: 3258-A/2010
Autoria do Deputado: André Lazaroni
Id: 2112962
OFÍCIO GG/PL Nº 533 RIO DE JANEIRO, 13 DE JUNHO DE 2018
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento 21 de maio de 2018, do Ofí-
cio nº 170 M, de 15 de maio de 2018, referente ao Projeto de Lei
Complementar nº 05-A de 2015 de autoria da Deputada Zeidan Lula
que, “DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE POLICIAIS E BOMBEI-
ROS MILITARES DA RESERVA E REFORMADOS PARA O SERVI-
ÇO ATIVO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência
que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em
anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada
consideração e nímio apreço.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado André Ceciliano
DD. 2° Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro
RAZÕES DO VETO TOTAL AO PROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR Nº 05-A/2015, DE AU-
TORIA DA SENHORA DEPUTADA ZEIDAN,
QUE “DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DA RE-
SERVA E REFORMADOS PARA O SERVIÇO
ATIVO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
Muito embora elogiável inspiração dessa Casa, não foi possível aco-
lher o projeto com a sanção. Pretende-se, com a proposta em exame,
permitir a designação de policiais e bombeiros militares da reserva e
reformados para o serviço ativo das respectivas Corporações.
No entanto, ao dispor sobre regime jurídico dos servidores públicos
estaduais, a proposição usurpou a competência reservada ao Gover-
nador para propor legislação sobre a matéria, conforme art. 112, §1º,
II, “b”, da Constituição Estadual.
Veja-se, a respeito da inconstitucionalidade formal por vício de inicia-
tiva, o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, em casos como o presente, a partir do seguinte precedente,
pinçado a título de exemplo:
“Projeto de lei que previa a concessão do benefício aos po-
liciais e bombeiros que apresentassem incapacidade definitiva
em razão de paraplegia, tetraplegia ou amputação de mem-
bro decorrentes de acidente de serviço. Emenda parlamentar
acrescentando o parágrafo único vergastado, que estendeu o
benefício aos demais profissionais incapacitados em decor-
rência do serviço. Vício de iniciativa. Leis que disponham so-
bre aposentadoria de servidores civis, reforma e transferência
de militares para a inatividade, e que importem em aumento
de despesa, que são de iniciativa privativa do Governador do
Estado. Artigos 112, § 1º, II, "b" (...) da Constituição Esta-
dual.”
Pois bem. Neste sentido, importa destacar que se encontra em vigor
a Lei nº 5271, de 25 de junho de 2008, de autoria do Poder Exe-
cutivo, estabelecendo, justamente, a possibilidade dos militares inati-
vos prestarem tarefas por tempo certo, em situações excepcionais, a
fim de prover uma necessidade da administração pública estadual.
Com efeito, a aprovação da ora iniciativa acarretaria leis distintas re-
gulamentando situações similares.
Por fim, com as medidas propostas no projeto em exame, haverá au-
mento de despesas com pessoal, o que poderia ser considerada co-
mo forma de admissão de pessoal, situação que contraria a Lei Com-
plementar Federal nº 159/2017 (Regime de Recuperação Fiscal), à
qual o Estado do Rio de Janeiro aderiu.
Por tudo isso, não me restou outra opção senão a de apor veto in-
tegral ao Projeto ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa
Parlamentar.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Id: 2112963
Atos do Governador
DECRETOS DE 13 DE JUNHO DE 2018
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
NOMEAR MARCELO SERRANO PEIXOTO para exercer, com valida-
de a contar de 25 de maio de 2018, o cargo em comissão de Diretor
de Diretoria, símbolo VP-2, da Escola de Gestão Políticas Públicas,
da Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisas e Formação
de Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro - CEPERJ, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocu-
pado por Célia de Figueiredo Bastos, ID Funcional nº 4418047-0. Pro-
cesso nº E-04/168/476/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de junho de 2018, SO-
LANGE MONTEIRO FIORILO, ID FUNCIONAL Nº 5012633-4, do car-
go em comissão de Assessor-Chefe, símbolo DAS-8, da Fundação
Centro Estadual de Estatística, Pesquisas e Formação de Servidores
Públicos do Estado do Rio de Janeiro - CEPERJ, da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/168/507/2018.
NOMEAR EDUARDO DE SOUZA LOPES para exercer, com validade
a contar de 01 de junho de 2018, o cargo em comissão de Assessor-
Chefe, símbolo DAS-8, da Assessoria de Relação Institucionais, da
Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisas e Formação de
Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro - CEPERJ, da Se-
cretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupa-
do por Solange Monteiro Fiorilo, ID Funcional nº 5012633-4. Processo
nº E-04/168/5132/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 05 de junho de 2018,
EDUARDO CARLOS DA COSTA, ID FUNCIONAL Nº 5088527-8, do
cargo em comissão de Auditor, símbolo DAS-8, da Assessoria de
Controle Interno, da Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesqui-
sas e Formação de Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro
- CEPERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Pro-
cesso nº E-04/168/525/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de junho de 2018, FABIA-
NA DO NASCIMENTO NETTO, ID FUNCIONAL Nº 5085407-0, do
cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordena-
doria de Apoio à Gestão Educacional, da Escola de Gestão Políticas
Públicas, da Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisas e
Formação de Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro - CE-
PERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo
nº E-04/168/508/2018.
NOMEAR ROBERT BRAGA DE OLIVEIRA para exercer, com valida-
de a contar de 01 de junho de 2018, o cargo em comissão de Co-
ordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Apoio à Gestão Edu-
cacional, da Escola de Gestão Políticas Públicas, da Fundação Centro
Estadual de Estatística, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos
do Estado do Rio de Janeiro - CEPERJ, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Fabiana do Nas-
cimento Netto, ID Funcional nº 5085407-0. Processo nº E-
04/168/511/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 05 de junho de 2018, RA-
FAEL GARCIA SILVA DE MATTOS, ID FUNCIONAL Nº 5088282-1,
do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coorde-
nadoria Administrativa Operacional, da Diretoria Administrativa e Fi-
nanceira, da Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisas e
Formação de Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro - CE-
PERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo
nº E-04/168/534/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 05 de junho de 2018, ZULEI-
CA GAGO DE OLIVEIRA AGUIAR, ID FUNCIONAL Nº 5037232-7, do
cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-7, da Fundação Centro
Estadual de Estatística, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos
do Estado do Rio de Janeiro - CEPERJ, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/168/536/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 05 de junho de 2018, MAR-
CIO SILVESTRINI KALIL, ID FUNCIONAL Nº 4208756-2marco, do
cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-7, da Fundação Centro
Estadual de Estatística, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos
do Estado do Rio de Janeiro - CEPERJ, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/168/531/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 05 de junho de 2018, MARCO
ANTONIO AZEVEDO, ID FUNCIONAL Nº 578044-6, do cargo em co-
missão de Assessor, símbolo DAS-7, da Fundação Centro Estadual de
Estatística, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Estado
do Rio de Janeiro - CEPERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento. Processo nº E-04/168/532/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 05 de junho de 2018, JORGE
LUIZ COSTA SOUZA, ID FUNCIONAL Nº 5089869-8, do cargo em
comissão de Assessor, símbolo DAS-7, da Assessoria de Ouvidoria,
da Diretoria de Cooperação Técnica e Desenvolvimento Institucional,
da Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisas e Formação
de Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro - CEPERJ, da

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