Atos do Governador

Data de publicação22 Junho 2020
SeçãoParte I (Poder Executivo)
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
PARTE I
PODER EXECUTIVO
ANO X LV I - Nº 11 0
SEGUNDA-FEIRA,22 DE JUNHO DE 2020
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA
Raul Teixeira
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO, COMUNICAÇÃO E
RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Cleiton de Souza Rodrigues
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Guilherme Macedo Reis Mercês
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
ENERGIA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS
Bruno Kazuhiro Otsuka Nunes
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR
Gen. PM Rogério Figueredo de Lacerda
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL
Delegado Flávio Marcos Amaral de Brito
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Cel. PM Alexandre Azevedo de Jesus
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Gen. BM Roberto Robadey Costa Junior
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Fernando Raphael de Almeida Ferry
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Pedro Henrique Fernandes da Silva
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Leonardo Rodrigues
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Delmo Manoel Pinho
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Altineu Cortes Freitas Coutinho
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, E
ABASTECIMENTO
Marcelo Andre Cid Heraclito do Porto Queiroz
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
Danielle Christian Ribeiro Barros
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS
Fernanda Titonel de Souza
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
Felipe Bornier
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Otavio Leite
SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES
Juarez Fialho
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Hormindo Bicudo Neto
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO
José Luiz Corrêa da Silva
SECRETARIA DE ESTADO DE VITIMADOS
Pricilla Azevedo Barletta
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Juarez Fialho da Silva Júnior (Interino)
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO
EM BRASÍLIA
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE ACOMPANHAMENTO DAS AÇÕES
GOVERNAMENTAIS INTEGRADAS DA COVID-19
Flávia Regina Pinho Barbosa
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Marcelo Lopes da Silva
GOVERNADOR
Wilson José Witzel
VICE-GOVERNADOR
Cláudio Bomfim de Castro e Silva
GOVERNO DO ESTADO
www.rj.gov.br
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo................................................................ 1
Atos do Poder Executivo................................................................. 1
Gabinete do Governador.............................................................. 1
Governadoria do Estado ............................................................. ...
Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ...
Vice-Governadoria do Estado........................................................ 2
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil e Governança ............................................................. 2
Governo, Comunicação e Relações Institucionais.............................. 5
Fazenda ................................................................................... 5
Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais ......... 5
Infraestrutura e Obras ................................................................. 5
Polícia Militar............................................................................. 5
Polícia Civil ............................................................................... 6
Administração Penitenciária .......................................................... 7
Defesa Civil............................................................................... 9
Saúde ...................................................................................... 9
Educação .................................................................................. 9
Ciência, Tecnologia e Inovação.................................................... 10
Transportes .............................................................................. 10
Ambiente e Sustentabilidade........................................................ ...
Agricultura, Pecuária e Abastecimento........................................... 11
Cultura e Economia Criativa ........................................................ ...
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos................................... 11
Esporte, Lazer e Juventude......................................................... ...
Turismo ................................................................................... ...
Cidades ................................................................................... ...
Controladoria Geral do Estado ..................................................... ...
Gabinete de Segurança Institucional do Governo............................. ...
Vitimados ................................................................................. ...
Trabalho e Renda...................................................................... ...
Secretaria Extraordinária de Representação do Governo em Brasília... ...
Secretaria Extraordinária de Acompanhamento das Ações Governamentais
Integradas da COVID-19......................................................... ...
Procuradoria Geral do Estado...................................................... 11
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO .................................... 11
REPARTIÇÕES FEDERAIS............................................................... ...
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 8903 DE 19 DE JUNHO DE 2020
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A SOLICI-
TAR EQUIPAMENTOS VETERINÁRIOS DU-
RANTE O PLANO DE CONTIGÊNCIA À CON-
TENÇÃO DO VÍRUS COVID-19 (CORONAVÍ-
RUS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a solicitar equipamentos
veterinários, compatíveis ao uso por seres humanos, que estão dis-
poníveis aos órgãos de saúde no Cadastro Nacional de equipamentos
veterinários, durante o plano de contingência à contenção do vírus
COVID-19 (Coronavírus).
Parágrafo Único - Para a utilização dos equipamentos mencionados
no caput deste artigo, é necessário o cumprimento dos requisitos pre-
vistos pelas autoridades sanitárias.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 2114/2020
Autoria dos Deputados: Delegado Carlos Augusto, Vandro Família,
Gustavo Schmidt, Marina, Val Ceasa, Giovani Ratinho, Márcio Canella,
Carlos Minc, Alana Passos, Capitão Paulo Teixeira, Brazão, João Pei-
xoto, Rosane Félix, Anderson Alexandre, Max Lemos, Carlos Macedo,
Marcelo Do Seu Dino, Enfermeira Rejane, Léo Vieira, Jorge Felippe
Neto, Marcelo Cabeleireiro, Danniel Librelon, Samuel Malafaia, Zeidan,
Capitão Nelson, Fabio Silva, Dr. Serginho, Rosenverg Reis, André Ce-
ciliano, Lucinha, Renato Zaca, Luiz Paulo, Subtenente Bernardo, Dio-
nisio Lins, Bebeto, Gustavo Tutuca.
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.
Id: 2256590
LEI Nº 8904 DE 19 DE JUNHO DE 2020
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCE-
DER PAGAMENTO MÍNIMO AO FORNECEDOR
DE TRANSPORTE ESCOLAR DOS ALUNOS
MATRICULADOS NA REDE ESTADUAL DE
ENSINO, ENQUANTO PERDURAR O RECO-
NHECIMENTO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE
PÚBLICA, TENDO EM VISTA A PANDEMIA
CAUSADA PELO CORONAVÍRUS, COVID-19,
E ENQUANTO AS AULAS ESTIVEREM SUS-
PENSAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a realizar pagamento mínimo ao
fornecedor de transporte escolar dos alunos matriculados na rede es-
tadual de ensino, contratado ou conveniado com os estabelecimentos
de ensino da rede estadual pública, enquanto perdurar o reconheci-
mento de emergência na saúde pública, tendo em vista a pandemia
causada pelo Coronavírus, COVID-19, e enquanto as aulas estiverem
suspensas.
§ 1º - O pagamento mínimo que trata o caput poderá ser, no mínimo,
de 20% da média do pagamento dos últimos três meses do ano letivo
de 2019.
§ 2º - O pagamento mínimo realizado deverá ser abatido do valor a
ser pago ao fornecedor de transporte escolar quando do retorno das
aulas e da prestação do serviço.
§ 3º - O Poder Executivo regulamentará a matéria, no que tange a
hipótese, do prestador do serviço não retornar a sua atividade laboral
com o Estado.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias suplementares se neces-
sários.
Art. 3º - O Poder Executivo dará publicidade aos repasses de que
trata esta Lei em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o prin-
cípio da transparência e a favorecer os processos de fiscalização e
controle social.
Art. 4º - Os fornecedores beneficiados pelo pagamento mínimo de-
verão assinar termo comprometendo-se a permanecer prestando o
serviço após o retorno às aulas por período equivalente ao de rece-
bimento do benefício.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 2656/2020
Autoria dos Deputados: Gustavo Tutuca, Sergio Fernandes, Vandro
Família, Anderson Alexandre, Welberth Rezende, Valdecy Da Saúde,
Val Ceasa, Dionisio Lins, Jorge Felippe Neto, Max Lemos, Bebeto,
Danniel Librelon, Thiago Pampolha, Giovani Ratinho, Subtenente Ber-
nardo, Brazão, Coronel Salema, Marcelo Cabeleireiro, Alana Passos,
Carlos Macedo, Léo Vieira, Rosane Félix, Delegado Carlos Augusto,
João Peixoto, Márcio Canella, Capitão Paulo Teixeira, Lucinha, Mar-
celo Do Seu Dino, Gustavo Schmidt.
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.
Id: 2256591
LEI Nº 8905 DE 19 DE JUNHO DE 2020
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INTER-
RUPÇÃO DE PAGAMENTO E DA REDUÇÃO
DE VALORES DE BOLSAS PAGAS PELA FA-
PERJ E DEMAIS BOLSAS PAGAS PELO ES-
TADO DO RIO DE JANEIRO DURANTE A SI-
TUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECORRENTE DA
PANDEMIA DO VÍRUS COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a assegurar o pagamento
integral de todas as bolsas e auxílios da Fundação Carlos chagas Filho
de Amparo à pesquisa Do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ - e de-
mais bolsas pagas pelo Estado do Rio de Janeiro, proibindo-se, expres-
samente, qualquer tipo de interrupção ou suspensão destes pagamen-
tos, bem como reduções de quaisquer valores durante a vigência da si-
tuação de emergência decorrente da pandemia de COVID-19.
Parágrafo Único - Além das bolsas ofertadas pela Fundação Carlos
Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FA-
PERJ, fica vedada a interrupção ou a redução da bolsa cotista, bolsa
permanência, bolsa estágio interno complementar, bolsa apoio acadêmi-
co e outras modalidades de bolsas ofertadas pelas instituições de en-
sino superior e de educação tecnológica vinculadas à Secretaria de Es-
tado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 2156/2020
Autoria dos Deputado: Renata Souza, Flavio Serafini, Mônica Francis-
co, Dani Monteiro, Anderson Alexandre, Welberth Rezende, Val Cea-
sa, Luiz Paulo, Gustavo Tutuca, Giovani Ratinho, Renan Ferreirinha,
Waldeck Carneiro, Enfermeira Rejane, João Peixoto, Subtenente Ber-
nardo, Thiago Pampolha, Capitão Paulo Teixeira, Lucinha, Márcio Ca-
nella, Eliomar Coelho, Danniel Librelon, André Ceciliano, Marcelo Do
Seu Dino, Brazão, Martha Rocha, Jorge Felippe Neto, Alana Passos,
Bebeto.
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.
Id: 2256592
Atos do Governador
ATOS DO GOVERNADOR
D E C R E TO S DE 19 DE JUNHO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que cons-
ta do Processo nº SEI-220011/000489/2020,
R E S O LV E :
NOMEAR,por recondução, nos termos dos arts. 12 e 16 da Lei Fe-
deral nº 8.934, de 18.11.94, e suas alterações, regulamentada pelo
Decreto Federal nº 1.800, de 30.01.96, com a nova redação dada pe-
lo Decreto Federal nº 3.395, de 29.3.2000, com validade a contar de
06 de maio de 2020, ANTONIO MELKI JÚNIOR para, na qualidade
de representante da Conselho Regional de Economia do Estado do
Rio de Janeiro - CORECON-RJ, exercer as funções de Vogal da Jun-
ta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, da Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Inter-
nacionais - SEDEERI.
NOMEAR, por recondução, nos termos dos arts. 12 e 16 da Lei Fe-
deral nº 8.934, de 18.11.94, e suas alterações, regulamentada pelo
Decreto Federal nº 1.800, de 30.01.96, com a nova redação dada pe-
lo Decreto Federal nº 3.395, de 29.3.2000, com validade a contar de
06 de maio de 2020, CESAR HOMERO FERNANDES LOPES para,
na qualidade de representante do Conselho Regional de Economia do
Estado do Rio de Janeiro- CORECON-RJ, exercer as funções de Su-
plente de Vogal da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro -
JUCERJA, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Energia e Relações Internacionais - SEDEERI. Id: 2256679
DECRETOS DE 19 DE JUNHO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais,
R E S O LV E :
NOMEAR RODRIGO LOURENÇO VAREJÃO, ID FUNCIONAL
N°5097930-2 para exercer o cargo em comissão de Coordenador Ge-
ral, símbolo VP-3, da Coordenadoria Geral de Educação para o Trân-
sito, do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DE-
TRAN/RJ, da Vice-Governadoria do Estado, anteriormente ocupado
por Allan Borges Nogueira, ID Funcional nº 4349127-8. Processo nº
SEI-160192/003126/2020.
NOMEAR DOUGLAS CARDOSO LIMA para exercer o cargo em co-
missão de Assessor-Chefe, símbolo VP-3, da Assessoria de Gestão e
Modernização Institucional, , do Departamento de Trânsito do Estado
do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, da Vice-Governadoria, da Vice-Go-
vernadoria do Estado, anteriormente ocupado por Julio Cesar Jorge
Andrade, ID Funcional nº 5109946-2. Processo nº SEI-
160192/002997/2020.
NOMEAR MOZART FERNANDO VIEIRA ROSA, ID FUNCIONAL Nº
5176941-2, para exercer o cargo em comissão de Diretor de Diretoria,
símbolo DG (objeto de transferência estabelecida pelo Decreto nº
46.964, de 04/03/2020 e denominação alterada pelo Decreto nº
46.967, de 12/03/2020), da Diretoria de Mobilidade Metropolitana In-
tegrada, do Instituto Rio Metrópole - IRM, da Secretaria de Estado de
Governo, Comunicação e Relações Institucionais, anteriormente ocu-
pado por Luiz Firmino Martins Pereira, ID Funcional nº 2150205-6.
Processo nº SEI-120228/000023/2020.
NOMEAR PABLO EMILIANO SPREI para exercer o cargo em comis-
são de Diretor de Diretoria, símbolo DG, da Diretoria de Desenvolvi-
mento Metropolitano Integrado, do Instituto Rio Metrópole - IRM, da
Secretaria de Estado de Governo, Comunicação e Relações Institucio-
nais, anteriormente ocupado por Nelson Sampaio de Oliveira, ID Fun-
cional nº 5099446-8. Processo nº SEI-120228/000025/2020.
EXONERAR NELSON SAMPAIO DE OLIVEIRA, ID FUNCIONAL Nº
5099446-8, do cargo em comissão de Diretor de Diretoria, símbolo
DG, da Diretoria de Desenvolvimento Metropolitano Integrado, do Ins-
tituto Rio Metrópole - IRM, da Secretaria de Estado de Governo, Co-
municação e Relações Institucionais. Processo nº SEI-
120228/000025/2020.
NOMEAR DANIEL ACCIOLY DE SOUZA FRAGOSO, ID FUNCIONAL
Nº 4385819-8, para exercer, com validade a contar de 19 de junho de
2020, o cargo em comissão de Assessor-Chefe, símbolo DG, do Ga-
binete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda, anterior-
mente ocupado por Caroline Tuttman Okasaki. Processo nº SEi-
040206/000047/2020.
NOMEAR JESSICA DA SILVA LOPES, ID FUNCIONAL Nº 5107591-
1, para exercer, com validade a contar de 01 de junho de 2020, o
cargo em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo VP-3, da Chefia
ATOS DO PODER EXECUTIVO
ATO DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 47.132 DE 20 DE JUNHO DE 2020
DECRETA LUTO OFICIAL POR 03 (TRÊS)
DIAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 65 da Constituição do Estado do
Rio de Janeiro,
D E C R E TA :
Art. 1º - Fica decretado luto oficial, por 03 (três) dias, em sinal de
pesar pelo falecimento do Desembargador SYLVIO CAPANEMA.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2020
WILSON WITZEL
Id: 2256687

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