Atos do Governador - Decreto(S)

Data de publicação28 Agosto 2021
SeçãoCaderno Executivo 1
sábado, 28 de agosto de 2021 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 131 (168) – 3
a partir do requerimento do interessado ou do ato de revisão
provocado de ofício pela SPPREV.
Artigo 31 - O pedido de pensão por morte requerido pelo
dependente indicado no inciso IV do artigo 14 da Lei Comple-
mentar nº 1.354, de 6 de março de 2020, será indeferido caso
não esteja instruído com laudo de perícia médica para compro-
vação da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave
a que se refere o inciso IV do artigo 30 deste decreto, ou com
qualquer outro documento exigido neste decreto.
Artigo 32 - A declaração para os fins previstos no artigo 14,
§ 5º, da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020,
será feita em formulário próprio, disciplinado por ato da SPPREV.
Artigo 33 - A comprovação do nexo causal entre o óbito
do servidor e o exercício da função deverá ser feita mediante
apresentação de cópia integral do procedimento administrativo
de responsabilidade do órgão de origem ou do órgão médico
que averiguou as causas da morte, se:
I - o falecimento do servidor for decorrente de acidente de
trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, nos
termos previstos no "caput" do artigo 17, combinado com o
artigo 7º, § 5º, da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março
de 2020;
II - o falecimento do servidor integrante da carreira de
Policial Civil, Polícia Técnico-Científica, Agente de Segurança
Penitenciária e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária for
decorrente do exercício ou em razão da função, nos termos
previstos no artigo 17, § 4º, e no artigo 23, § 3º, da Lei Comple-
mentar nº 1.354, de 6 de março de 2020.
Parágrafo único - Enquanto não finalizado o procedimento
administrativo referido no "caput" deste artigo, caberá à
SPPREV, baseada nos dados que dispuser no SIGEPREV, decidir
sobre o valor da concessão inicial do benefício, na forma prevista
no "caput" do artigo 17 da Lei Complementar nº 1.354, de 6
de março de 2020, sem prejuízo de sua revisão posterior, que
produzirá efeito financeiro, em caso de deferimento, a partir do
requerimento do interessado ou do ato de revisão provocado de
ofício pela SPPREV.
SEÇÃO III
Da Comprovação da união estável ou união homoafe-
tiva para fins de pensão por morte
Artigo 34 - A união estável ou a união homoafetiva deverá
ser comprovada pelo companheiro ou companheira por meio da
apresentação de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos:
I - contrato escrito de união estável ou união homoafetiva
feito perante tabelião ou com firmas reconhecidas em cartório;
II - declaração de convivência feita pelo servidor perante
tabelião ou com firma reconhecida em cartório;
III - declaração de imposto de renda do servidor que conste
o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - certidão de nascimento de filho em comum;
VI - certidão ou declaração de casamento religioso;
VII - comprovação de residência em comum;
VIII - comprovação de encargos domésticos que evidenciem
a existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança outorgada;
X - comprovação de compra e venda de imóvel em conjunto;
XI - contrato de locação de imóvel em que figurem como
locatários ambos os conviventes;
XII - comprovação de conta bancária conjunta;
XIII - apólice de seguro ou previdência complementar em
que conste o interessado como beneficiário do servidor;
XIV - registro em associação de classe ou sindicato no qual
conste o interessado como dependente do servidor;
XV - inscrição do interessado em instituição de assistência
médica como dependente do servidor, ou ficha de tratamento
em instituição de assistência médica da qual conste o servidor
como responsável;
XVI - comprovação de nomeação de um dos conviventes
para o exercício do encargo de curador do outro;
XVII - declaração fornecida pela unidade de recursos huma-
nos comprovando o recadastramento anual do servidor ativo em
que conste a indicação do interessado como seu dependente
para fins previdenciários, cujo termo será aceito na impossibi-
lidade de comprovação de, pelo menos, um dos documentos
elencados nos incisos I a IV deste artigo.
§ 1º - A apresentação de decisão judicial com trânsito em
julgado reconhecendo a união estável ou a união homoafetiva
dispensa a apresentação dos documentos enumerados nos
incisos deste artigo.
§ 2º - Os documentos apresentados deverão demonstrar:
1. a contemporaneidade da união estável ou da união
homoafetiva ao óbito do servidor;
2. o tempo de duração da união estável ou união homoa-
fetiva para os fins previstos nos incisos I e II do artigo 23 da Lei
Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020.
SEÇÃO IV
Da Comprovação de Dependência Econômica para fins
de pensão por morte
Artigo 35 - A dependência econômica de que tratam os inci-
sos IV e V e o § 1º do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.354, de
6 de março de 2020, será comprovada por meio da apresentação
de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos:
I - declaração feita pelo servidor perante tabelião ou com
firma reconhecida em cartório;
II - declaração de imposto de renda do servidor que conste
o interessado como dependente;
III - disposições testamentárias;
IV - comprovação de residência em comum;
V - apólice de seguro ou previdência complementar em que
conste o interessado como beneficiário do servidor;
VI - registro em associação de classe ou sindicato que cons-
te o interessado como beneficiário do servidor;
VII- inscrição do interessado em instituição de assistência
médica como dependente do servidor ou ficha de tratamento
em instituição de assistência médica da qual conste o servidor
como responsável;
VIII - comprovação de encargos domésticos que evidenciem
a relação de dependência econômica do servidor;
IX - declaração fornecida pela unidade de recursos humanos
comprovando o recadastramento anual do servidor ativo em que
conste a indicação do interessado como seu dependente para
fins previdenciários, cujo termo será aceito na impossibilidade
de comprovação de, pelo menos, um dos documentos elencados
nos incisos I a III deste artigo.
§ 1º - A comprovação de prestação de pensão alimentícia
ao interessado pelo servidor, na época do óbito, dispensa a apre-
sentação dos documentos enumerados nos incisos deste artigo.
§ 2º - Os documentos apresentados deverão demonstrar
a contemporaneidade ao óbito da dependência econômica do
servidor.
CAPÍTULO V
Das Contribuições Sociais ao Regime Próprio de Pre-
vidência Social - RPPS
SEÇÃO I
Da Contribuição do Servidor Ativo
Artigo 36 - A contribuição social dos servidores públicos
ativos titulares de cargos efetivos do Estado de São Paulo, inclu-
sive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, do
Poder Legislativo, das Universidades, do Tribunal de Contas, do
Ministério Público e da Defensoria Pública, para a manutenção
do RPPS será devida, nos termos do artigo 8º da Lei Comple-
mentar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, conforme as seguintes
alíquotas progressivas:
I - 11% (onze por cento) até 1 (um) salário mínimo, incidin-
do sobre a totalidade da base de contribuição;
II - 12% (doze por cento) de 1 (um) salário mínimo até R$
3.000,00 (três mil reais), incidindo sobre a totalidade da base
de contribuição;
III - 14% (quatorze por cento) de R$ 3.000,01 (três mil reais
e um centavo) até o teto do Regime Geral de Previdência Social
- RGPS, incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;
IV - 16% (dezesseis por cento) acima do teto do RGPS,
incidindo sobre a totalidade da base de contribuição.
§ 1º - Excetuados os valores do salário mínimo e do teto
do RGPS, os demais valores de que tratam este artigo serão
reajustados conforme variação da Unidade Fiscal do Estado de
São Paulo - UFESP.
§ 2º - Os valores indicados nos incisos II e III correspondem,
respectivamente, a 108,6563 e 108,6566 UFESPs.
§ 3º - As alterações dos valores de referência (salário míni-
mo, UFESP e teto do RGPS) serão automaticamente aplicadas
pela SPPREV para adequação das faixas previstas neste artigo.
Artigo 37 - A base de contribuição referida no artigo 36
deste decreto corresponde à totalidade do subsídio, da remune-
ração ou dos vencimentos, incluídas as vantagens pecuniárias
permanentes, os adicionais de caráter individual e quaisquer
outras vantagens pessoais incorporadas ou suscetíveis de incor-
poração, excluídos:
I - as diárias para viagens;
II - o auxílio-transporte;
III - o salário-família;
IV - o salário-esposa;
V - o auxílio-alimentação;
VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de
local de trabalho;
VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de
cargo em comissão ou de função de confiança;
VIII - o abono de permanência;
IX - a parcela correspondente a 1/3 (um terço) de férias;
X - outras vantagens não incorporáveis instituídas em lei.
§ 1º - O décimo terceiro salário será considerado para a
aferição da base de contribuição de que trata o "caput" deste
artigo.
§ 2º - Os descontos efetuados no subsídio, na remuneração
ou nos vencimentos em razão de faltas justificadas e injustifica-
das ou da perda de vencimentos não serão considerados na base
de cálculo da contribuição previdenciária, se o servidor tiver
ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 sem
quebra de vínculo com o RPPS.
§ 3º - A contribuição previdenciária será cobrada sobre o
valor recebido a título de remuneração, subsídio ou dos ven-
cimentos, considerando os descontos das faltas justificadas e
injustificadas ou da perda de vencimentos, se o servidor tiver
ingressado no serviço público após 31 de dezembro de 2003.
§ 4º - O servidor ativo poderá optar pela inclusão na base de
cálculo da contribuição social das parcelas remuneratórias a que
se referem os incisos VI e VII deste artigo, para efeito de cálculo
do benefício previdenciário.
§ 5º - A opção de que trata o § 4º deste artigo, admissível
depois de se iniciar a percepção da parcela a que se referir, será
exercida mediante o preenchimento de formulário próprio disci-
plinado por ato da SPPREV, o qual regulará a produção de efeitos
bem como a forma de protocolo e arquivamento do documento.
SEÇÃO II
Da Contribuição do Aposentado e do Pensionista
Artigo 38 - A contribuição social dos aposentados e dos
pensionistas para a manutenção do RPPS será de 16% (dezes-
seis por cento) e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos
de aposentadorias e de pensões que supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS.
§ 1º - Se houver a declaração de déficit atuarial no RPPS,
nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012,
de 5 de julho de 2007, e do Decreto nº 65.021, de 19 de junho
de 2020, a contribuição dos aposentados e pensionistas incidirá
conforme as seguintes alíquotas progressivas:
1. 12% (doze por cento) de 01 (um) salário mínimo até R$
3.000,00 (três mil reais), incidindo sobre a totalidade da base
de contribuição;
2. 14% (quatorze por cento) de R$ 3.000,01 (três mil reais
e um centavo) até o teto do RGPS, incidindo sobre a totalidade
da base de contribuição;
3. 16% (dezesseis por cento) acima do teto do RGPS, inci-
dindo sobre a totalidade da base de contribuição.
§ 2º - Aplica-se à contribuição social dos aposentados e
dos pensionistas o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 36 deste
decreto.
§ 3º - Nos casos de percepção cumulativa de proventos de
aposentadorias e/ou de pensões, considerar-se-á, para fins de
cálculo da contribuição social de que tratam o "caput" e o § 1º
deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de forma que a
parcela remuneratória imune incida uma única vez.
§ 4 º - O décimo terceiro salário será considerado para fins
de incidência da contribuição social de que tratam o "caput" e
§ 1º deste artigo.
SEÇÃO III
Da Contribuição do Estado
Artigo 39 - A contribuição previdenciária dos Poderes,
órgãos autônomos e entidades do Estado de São Paulo para o
custeio do RPPS corresponderá ao dobro do valor da contribui-
ção devida pelos servidores ativos, nos termos do artigo 8º da
Lei Complementar Estadual nº 1.012, de 5 de julho de 2007.
§ 1º - Sendo insuficientes as contribuições previdenciárias
contempladas neste decreto, bem como as demais receitas
legais, para fazer frente às despesas do RPPS, o Estado garantirá
os recursos suplementares para honrar os compromissos estabe-
lecidos no plano de custeio em cada exercício.
§ 2º- Cada Poder, órgão autônomo ou entidade será res-
ponsável, de acordo com seu orçamento, pela suplementação
dos recursos necessários para pagamento de seus benefícios
previdenciários, nos termos do § 1º deste artigo.
SEÇÃO IV
Do Recolhimento e Finalidade das Contribuições
Artigo 40 - As contribuições sociais devidas pelos servidores
ativos, pelos aposentados e pensionistas e pelos Poderes, órgãos
autônomos e entidades do Estado de São Paulo, para o custeio
do RPPS, serão contabilizadas separadamente e recolhidas em
favor da SPPREV na data do pagamento do subsídio, dos venci-
mentos, da remuneração, dos proventos de aposentadoria e das
pensões por morte.
§ 1º - A contribuição dos servidores ativos, dos aposentados
e dos pensionistas dar-se-á mediante desconto mensal na res-
pectiva folha de pagamento.
§ 2º - Os recursos provenientes das contribuições a que se
refere o "caput" deste artigo destinam-se exclusivamente ao
custeio dos benefícios previdenciários do RPPS e serão conta-
bilizados em conta específica sob a administração da SPPREV.
CAPÍTULO VI
Do Servidor Afastado ou Licenciado e a sua Vinculação
ao RPPS
Artigo 41 - O servidor manterá seu vínculo com o RPPS
se estiver:
I - cedido, com direito à remuneração, a órgão ou entidade
do Estado ou outro ente da federação, com ou sem ônus para
o cessionário, independentemente do regime previdenciário
adotado;
II - afastado, com ou sem direito à remuneração, para o
exercício de mandato eletivo.
Parágrafo único - Nas hipóteses não enquadradas nos
incisos anteriores, e ressalvada a opção de que trata o artigo
42 deste decreto, o servidor afastado ou licenciado do cargo
efetivo, sem direito à remuneração, terá suspenso o seu vínculo
com o RPPS enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhe
assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime.
Artigo 42 - O servidor afastado sem direito à remuneração
poderá optar pela manutenção da sua vinculação ao RPPS.
§ 1º - A manutenção do vínculo com o RPPS dependerá do
recolhimento mensal, pelo servidor, da respectiva contribuição e
da contribuição do Estado.
§ 5º - O tempo de contribuição aos demais regimes de
previdência será considerado na contagem das 18 (dezoito)
contribuições mensais de que tratam os incisos I e II deste artigo.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 48 - No prazo e periodicidade que forem discipli-
nados pela SPPREV, todos os Poderes, órgãos autônomos e
entidades através das suas unidades de recursos humanos ou
de seus departamentos de despesa de pessoal fornecerão à
autarquia previdenciária:
I - a relação de servidores licenciados, cedidos e afastados,
bem como a informação sobre o pagamento das contribuições;
II - cadastro atualizado dos segurados ativos com os dados
necessários para fins de avaliação atuarial.
Artigo 49 - As unidades de recursos humanos deverão
comunicar à SPPREV as decisões proferidas em procedimentos
administrativos que determinem a suspensão ou cessação do
pagamento do benefício previdenciário imediatamente após a
sua publicação.
Artigo 50 - A SPPREV manterá cadastro individualizado dos
contribuintes do RPPS, nos termos do inciso V e § 6º do artigo
3º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, que
será atualizado permanentemente com as informações forneci-
das pelas unidades de recursos humanos, nos termos do artigo
48 deste decreto.
§ 1º - O segurado terá acesso às informações constantes do
seu cadastro que lhe serão fornecidas pela SPPREV, mediante
a disponibilização por sistema eletrônico de acordo com ato a
ser editado.
§ 2º - A SPPREV poderá utilizar, mediante instrumento
próprio, a base de dados administrada pela Companhia de
Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP
ou de qualquer outro sistema do órgão de origem para cadastro
dos segurados.
§ 3º - A utilização dos dados prevista no § 2º deste artigo
é condicionada à prévia consulta e resposta do Comitê Gestor
de Governança de Dados e Informações do Estado de São
Paulo, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 64.790, de 13 de
fevereiro de 2020.
Artigo 51 - Até 31 de dezembro de 2023, a SPPREV deverá
assumir a operação das folhas de pagamentos das aposenta-
dorias do Poder Judiciário, Ministério Público, Poder Legislativo,
Tribunal de Contas do Estado e das Universidades.
Artigo 52 - O artigo 3º do Decreto nº 65.021, de 19 de junho
de 2020, passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando-se o
parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
"§ 2º - Os atos previstos no "caput" e no § 1º deste artigo
serão atualizados anualmente e publicados no Diário Oficial,
no prazo de 30 (trinta) dias após a apresentação do balanço
patrimonial do Estado.".
Artigo 53 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados os artigos 2º a 11, 18 a 22 e 28 a
31 do Decreto nº 52.859, de 2 de abril de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de agosto de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário de Orçamento e Gestão
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de agosto de
2021.
DECRETO 65.965,
DE 27 DE AGOSTO DE 2021
Autoriza a Fazenda do Estado a receber, mediante
doação, sem ônus ou encargos, do Município de
Votuporanga, o imóvel que especifica
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho
do Patrimônio Imobiliário,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber,
mediante doação, sem ônus ou encargos, do Município de Votu-
poranga, o imóvel objeto da Matrícula nº 71.867, do Ofício de
Registro de Imóveis e Anexos de Votuporanga, com 10.054,30m²
(dez mil e cinquenta e quatro metros quadrados e trinta decí-
metros quadrados), localizado na Rua Professora Elaine Cristina
Coletti Pessoa, s/nº, Loteamento Parque Vida Nova III, no referido
Município, conforme identificado e descrito nos autos do Proces-
so SEDUC-PRC-2021/17026.
Parágrafo único - O imóvel de que trata o "caput" deste
artigo destinar-se-á à Secretaria da Educação, para instalação
de uma unidade escolar.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de agosto de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de agosto de
2021.
Atos do Governador
DECRETO(S)
DECRETO DE 27-8-2021
Designando, com fundamento no art. 22, combinado com
o art. 24, da LC 1.025-2007, alterada pela Lei 17.293-2020, e nos
termos dos arts. 18 e 19 do regulamento da Agência Reguladora
de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - Arsesp, aprovado
pelo Dec. 52.455-2007, alterado pelo Dec. 61.469-2015, os a
seguir indicados para compor, como membros, o Conselho de
Orientação de Energia da aludida Agência, para um mandato de
4 anos, na qualidade de representantes:
I - das empresas prestadoras de serviços de energia do
Estado: Vitor Hill de Oliveira Alves Pessoa, RG 2117727 SEJUSP/
MS, e Michel Nunes Itkes, RG MG 2.354.296;
II - do Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São
Paulo - SIESP: Thiago Vaz Porto de Andrade, RG 9.700.539-83
SSP/BA;
III - dos trabalhadores nas empresas prestadoras de serviços
de energia do Estado: Willian Oliveira de Freitas, RG 23.264.460.
DESPACHOS DO GOVERNADOR
DESPACHO DO GOVERNADOR,
DE 27-8-2021
No processo SFP-EXP-2021-194712, sobre autorização
para o preenchimento de 8 empregos públicos vagos de
Especialista em Regulação de Transporte I: “Diante dos
elementos de instrução do expediente e da Informação
279-21-SOG-APS, da Secretaria de Orçamento e Gestão,
autorizo a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delega-
dos de Transporte do Estado de São Paulo-Artesp a adotar as
§ 2º - O recolhimento de que trata o § 1º deste artigo:
1. observará os mesmos percentuais e incidirá sobre a
totalidade da base de contribuição, inclusive sobre o décimo
terceiro salário, como se o servidor estivesse no exercício de
suas atribuições;
2. deverá ser efetuado até o segundo dia útil do mês
subsequente após a data do pagamento das remunerações dos
servidores públicos.
§ 3º - A opção pela manutenção do vínculo com o RPPS
poderá ser feita em até 30 (trinta) dias após a publicação do
ato que a tiver deferido ou em até 30 (trinta) dias após o efetivo
início do afastamento, o que ocorrer primeiro.
§ 4º - Em caso de atraso no recolhimento, serão aplicados
os encargos moratórios previstos para a cobrança dos tributos
estaduais, cessando, após 60 (sessenta) dias, as coberturas
previdenciárias até a total regularização dos valores devidos.
Artigo 43 - Se o servidor for cedido a outro ente federativo
ou afastado para o exercício de mandato eletivo e o ônus de
pagar sua remuneração for do órgão ou da entidade cessionária
ou do órgão de exercício do mandato, caberá:
I - ao cessionário ou órgão de exercício do mandato:
a) realizar o desconto da contribuição devida pelo servidor;
b) pagar a contribuição devida pelo cedente;
c) repassar ao cedente as contribuições referidas nas alíneas
"a" e "b" do inciso I deste artigo.
II - ao cedente:
a) cobrar do cessionário ou órgão de exercício do mandato
os valores referentes às contribuições devidas;
b) efetuar o recolhimento, à SPPREV, da contribuição do
servidor e da patronal.
§ 1º - Deverá o cedente efetuar o recolhimento à SPPREV,
ainda que o cessionário ou o órgão de exercício do mandato
não repasse as contribuições no prazo legal, sem prejuízo das
medidas cabíveis para fins de reembolso de tais valores junto
ao cessionário.
§ 2º - O termo ou ato de afastamento do servidor com ônus
para o cessionário deverá prever a responsabilidade deste pelo
desconto e repasse das contribuições previdenciárias ao ceden-
te, com cláusula de revogação imediata da cessão no caso de
inadimplência das contribuições por 3 (três) meses, consecutivos
ou intercalados.
§ 3º - O cessionário deverá regularizar a retenção das
contribuições previdenciárias relativas a períodos anteriores
à publicação deste decreto e repassá-las ao cedente, a quem
compete efetuar o recolhimento à SPPREV, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias.
Artigo 44 - Quando o servidor for cedido a outro ente
federativo ou afastado para o exercício de mandato eletivo, sem
ônus para o cessionário ou para o órgão de exercício do manda-
to, o órgão ou entidade de origem continuará responsável pelo
desconto e pelo repasse das contribuições à SPPREV.
CAPÍTULO VII
Da Extinção do Benefício de Aposentadoria e de
Pensão por Morte
Artigo 45 - A morte do servidor é causa de extinção imedia-
ta do benefício de aposentadoria por ele percebido.
Parágrafo único - Para as aposentadorias por incapacidade
permanente para o trabalho a cessação desta incapacidade,
constatada nos termos do artigo 21 deste decreto, também
configura causa extintiva do benefício.
Artigo 46 - O direito à percepção da cota individual da pen-
são por morte, instituída com fundamento na Lei Complementar
nº 1.354, de 6 de março de 2020, cessará:
I - pelo falecimento;
II - pelo casamento ou constituição de união estável;
III- para o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar
a idade prevista na legislação do RGPS, salvo se for inválido
ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
IV - pela cessação da invalidez, em se tratando de benefi-
ciário inválido, ou pelo afastamento da deficiência, em se tra-
tando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos
mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II do artigo
47 deste decreto;
V - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão de que
trata o artigo 47 deste decreto;
VI - pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou
condições estabelecidas na Lei Complementar nº 1.354, de 6
de março de 2020;
VII - pela renúncia expressa;
VIII - pela condenação criminal por sentença com trânsito
em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio
doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa
do instituidor, ressalvados os inimputáveis;
IX - se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude
no casamento ou na união estável, ou a formalização desses
com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apu-
radas em processo judicial.
§ 1º - Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a
pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou
ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo
remanescente na data do óbito, caso não incida outra causa de
extinção do benefício.
§ 2º - Aquele que perder a qualidade de beneficiário não
a restabelecerá.
Artigo 47 - A pensão por morte concedida ao cônjuge,
companheiro ou companheira com fundamento na Lei Comple-
mentar nº 1.354, de 6 de março de 2020 será devida:
I - por 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o ser-
vidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o
casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos
de 2 (dois) anos antes do óbito;
II - pelos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com
a idade do beneficiário na data de óbito do servidor, se o óbito
ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais
e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da
união estável:
a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de
idade;
b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis)
anos de idade;
c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove)
anos de idade;
d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos
de idade;
e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta
e três) anos de idade;
f) sem prazo determinado, com 44 (quarenta e quatro) ou
mais anos de idade.
§ 1º - O prazo de 2 (dois) anos de casamento ou união está-
vel, bem como as 18 (dezoito) contribuições mensais constantes
dos incisos I e II deste artigo, não serão exigidos se o óbito do
servidor decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional
ou do trabalho.
§ 2º - A pensão do cônjuge ou companheiro ou compa-
nheira inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou
a deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da
aplicação dos incisos I e II deste artigo.
§ 3º - A pensão do cônjuge, companheiro ou companheira
dos integrantes das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico-
-Científica, Agente de Segurança Penitenciária e Agente de
Escolta e Vigilância Penitenciária, cujo óbito seja decorrente
de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, será
concedida sem prazo determinado.
§ 4º - Aplicam-se ao ex-cônjuge, ao ex-companheiro e à
ex-companheira as regras de duração do benefício previstas
neste artigo, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo
46 deste decreto.
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sábado, 28 de agosto de 2021 às 05:00:30

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