Atos do Governador - Despachos do Governador

Data de publicação12 Dezembro 2023
14 – São Paulo, 133 (132) Diário Ofi cial Caderno Executivo - Seção I terça-feira, 12 de dezembro de 2023
como os demonstrativos e relatórios contábeis gerenciais, terão
por base exclusivamente os atos e fatos registrados no sistema
SIAFEM/SP.
Parágrafo único - As informações registradas no SIAFEM/SP
são de responsabilidade dos órgãos, fundos e empresas estatais
dependentes da administração pública estadual, cabendo à
Contadoria Geral do Estado a consolidação das contas para fins
de emissão dos relatórios legais.
Artigo 18 - Os Grupos Setoriais de Planejamento, Orça-
mento e Finanças Públicas orientarão as Unidades Gestoras
das respectivas Secretarias, da Procuradoria Geral do Estado
e da Controladoria Geral do Estado, para o cumprimento das
disposições deste decreto, especialmente quanto aos prazos
estipulados para o encerramento do exercício.
Artigo 19 - A Controladoria Geral do Estado auxiliará a
Secretaria da Fazenda e Planejamento no cumprimento das
disposições deste decreto para o encerramento do exercício.
Artigo 20 - O disposto neste decreto aplica-se, no que
couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao
Ministério Público, à Defensoria Pública do Estado e ao Tribunal
de Contas do Estado.
Artigo 21 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá
editar normas complementares à execução deste decreto de
encerramento do exercício e decidir sobre casos especiais.
Artigo 22 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Edson Alves Fernandes
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Jorge Luiz Lima
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Marilia Marton Correa
Secretária da Cultura, Economia e Indústria Criativas
Renato Feder
Secretário da Educação
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Marcelo Cardinale Branco
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação
Sonaira Fernandes de Santana Souza
Secretária de Políticas para a Mulher
Raul Christiano de Oliveira Sanchez
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria da Justiça e Cidadania
Natália Resende Andrade Ávila
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Gilberto Nascimento Silva Junior
Secretário de Desenvolvimento Social
Lais Vita Merces Souza
Secretária de Comunicação
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Guilherme Muraro Derrite
Secretário da Segurança Pública
Marcello Streifinger
Secretário da Administração Penitenciária
Marco Antonio Assalve
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Helena dos Santos Reis
Secretária de Esportes
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo e Viagens
Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Rafael Antonio Cren Benini
Secretário de Parcerias em Investimentos
Caio Mario Paes de Andrade
Secretário de Gestão e Governo Digital
Lucas Pedreira do Couto Ferraz
Secretário de Negócios Internacionais
Vahan Agopyan
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 11 de dezembro de 2023.
DECRETO Nº 68.188,
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Suspende, no corrente exercício, a aplicação do
disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de
16 de abril de 1986, para os integrantes das car-
reiras policiais civis em exercício na Secretaria da
Segurança Pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica suspensa, no corrente exercício, a aplicação
do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril
de 1986, para os integrantes das carreiras policiais civis em
exercício na Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 2º - As férias que vierem a ser indeferidas em decor-
rência da aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto serão
gozadas na seguinte conformidade:
I - se o policial civil já tiver usufruído parte das férias cor-
respondentes ao exercício de 2023, o restante será gozado no
exercício de 2024;
II - na hipótese contrária, pelo menos 50% (cinquenta por
cento) serão gozadas no exercício de 2024, devendo eventual
saldo ser usufruído no exercício de 2025.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Guilherme Muraro Derrite
Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 11 de dezembro de 2023.
Atos do Governador
DESPACHOS DO GOVERNADOR
DESPACHO DO GOVERNADOR, DE 9 DE
DEZEMBRO DE 2023
No processo 024.00005231-2023-27, sobre alienação,
mediante doação: “Diante dos elementos de instrução cons-
tantes dos autos, em especial a deliberação do Conselho do
Patrimônio Imobiliário, aprovo, com fundamento no inc. II do
art. 11 da Lei 16.338-2016, a alienação, mediante doação, ao
Município de Registro, de parte do imóvel objeto da Matrícula n°
28.316 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca
de Registro, parte essa com área de 15.970,64m2, identificada
na planta constante dos autos do Proc. 024.00005231-2023-27,
obedecidas as formalidades legais e regulamentares pertinentes
à espécie.”
Artigo 5º - Os empenhos de adiantamentos não poderão
ser inscritos em restos a pagar, devendo ser anulados até 28 de
dezembro de 2023.
Artigo 6º - A liquidação da despesa de pessoal da Adminis-
tração Direta deverá ser providenciada pelas respectivas Unida-
des Gestoras Executoras - UGEs, no prazo de 3 (três) dias úteis,
a partir da disponibilização no SIAFEM/SP dos dados relativos a
dezembro de 2023.
Artigo 7º - A despesa de pessoal do mês de dezembro da
Polícia Militar do Estado de São Paulo deverá ser registrada no
SIAFEM/SP, pelo respectivo Centro de Despesa de Pessoal, até o
terceiro dia útil do mês de janeiro de 2024.
Artigo 8º - Os lançamentos da receita e os registros da des-
pesa orçamentária devem ser encerrados até 10 de janeiro de
2024, para a elaboração dos demonstrativos da Lei de Respon-
sabilidade Fiscal, a serem publicados até 30 de janeiro de 2024.
SEÇÃO III
Dos Restos a Pagar
Artigo 9º - O registro dos restos a pagar far-se-ão por credor
e empenho correspondente.
§ 1º - As despesas legalmente empenhadas e efetivamente
liquidadas com a entrega do material, a prestação do serviço
ou a execução da obra, pendentes de pagamento em 31 de
dezembro de 2023, serão inscritas automaticamente no SIAFEM/
SP como restos a pagar processados.
§ 2º - A inscrição como restos a pagar não processados
deverá ser efetuada pelas Unidades Gestoras Executoras - UGEs,
de 16 de dezembro de 2023 a 10 de janeiro de 2024, e deve
estar devidamente justificada pelo ordenador da despesa e con-
dicionada à existência da disponibilidade financeira necessária
à sua cobertura.
§ 3º - O empenho da despesa não inscrito em restos a pagar
será automaticamente anulado no SIAFEM/SP.
Artigo 10 - Os saldos de restos a pagar processados, ins-
critos em exercícios anteriores a 2023, serão bloqueados no
SIAFEM/SP em 16 de dezembro de 2023.
§ 1º - As Unidades Gestoras Executoras - UGE´s poderão,
após a devida justificativa fundamentada e com a anuência do
ordenador de despesa, providenciar o desbloqueio dos restos
a pagar processados, previstos no "caput" deste artigo, até
29 de dezembro de 2023, excetuados os saldos prescritos nos
termos do § 5º do artigo 206 da Lei federal nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002.
§ 2º - Os saldos de restos a pagar processados que per-
manecerem bloqueados em 29 de dezembro de 2023, serão
automaticamente cancelados no SIAFEM/SP.
§ 3º - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os
restos a pagar processados de empenhos referentes a vincula-
ções constitucionais, serviço da dívida, sentenças judiciais, trans-
ferências constitucionais, emendas impositivas e transferências
especiais federais.
Artigo 11 - Os saldos de restos a pagar não processados,
inscritos em exercícios anteriores a 2023, e bloqueados caute-
larmente no SIAFEM/SP em 30 de agosto de 2023, cuja liberação
não tenha sido autorizada pelo órgão central da administração
financeira do Estado, serão definitivamente bloqueados no dia
16 de dezembro de 2023.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no "caput"
deste artigo os restos a pagar processados de empenhos refe-
rentes a vinculações constitucionais, serviço da dívida, sentenças
judiciais, transferências constitucionais, emendas impositivas e
transferências especiais federais.
Artigo 12 - Os restos a pagar não processados, inscritos
ou revigorados, que superarem a disponibilidade financeira
apurada na elaboração do Demonstrativo dos Restos a Pagar
do Relatório de Gestão Fiscal, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
serão cancelados no SIAFEM/SP.
SEÇÃO IV
Das Atualizações Patrimoniais e Conciliações
Artigo 13 - Para efeitos do levantamento dos Balanços
pelas Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações
e Empresas Dependentes, e consolidação do Balanço Geral do
Estado, a conciliação e a escrituração dos ajustes patrimoniais
no SIAFEM/SP deverão ser obrigatoriamente concluídas nos
seguintes prazos:
I - até 10 de janeiro de 2024:
a) a adequação dos registros contábeis no SIAFEM/SP das
efetivas disponibilidades financeiras em 31 de dezembro de
2023 com seus respectivos extratos bancários;
b) a adequação dos registros contábeis no SIAFEM/SP das
despesas registradas no processo "em liquidação" (\>NLE-
MLIQ), referentes a materiais de consumo ou materiais perma-
nentes recebidos pelas Unidades Gestoras, os quais deverão ser
liquidados, após a devida conferência quantitativa, qualitativa
e fiscal, e os saldos não liquidados serão automaticamente
cancelados no SIAFEM/SP;
II - até 2 de fevereiro de 2024:
a) o registro dos ajustes contábeis e baixas nos saldos
relativos a estoque, almoxarifado e bens móveis registrados
no SIAFEM/SP, em conformidade com o sistema de controle de
almoxarifado e bens móveis e com base no respectivo inventário
físico findo em 31 de dezembro de 2023, conforme o Decreto nº
63.616, de 31 de julho de 2018;
b) o registro dos ajustes contábeis de atualizações nos
saldos relativos aos demais ativos e passivos registrados no
SIAFEM/SP, com base em documentação hábil e controles da
data base 31 de dezembro de 2023.
SEÇÃO V
Das Disposições Gerais
Artigo 14 - O processo de apuração do superávit financeiro,
relativo às receitas vinculadas, será gerado automaticamente
no SIAFEM/SP, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, com
base na apuração de informações financeiras e orçamentárias
registradas no SIAFEM/SP até 31 de dezembro de 2023.
§ 1º - O superávit financeiro será confirmado, condicionado
à comprovação da existência de disponibilidade financeira
correspondente.
§ 2º - Para o cumprimento dos artigos 14, 15 e 17 da Lei nº
17.293, de 15 de outubro de 2020, as transferências de recursos
ao Tesouro Estadual, decorrentes do superávit financeiro de
2023, deverão ocorrer até 10 (dias) após a publicação do Balan-
ço Geral do Estado.
Artigo 15 - Os Gestores de Contratos de Parcerias Público-
-Privadas - PPP´s deverão encaminhar os formulários com infor-
mações dos ativos, passivos e riscos em contratos de PPP´s à
Contadoria Geral do Estado até 12 de janeiro de 2024, para fins
de elaboração do Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas,
da Lei de Responsabilidade Fiscal, a ser publicado até 30 de
janeiro de 2024.
Artigo 16 - As Empresas Estatais, Dependentes e Não
Dependentes, deverão encaminhar sua posição acionária, saldo
patrimonial, índice de participação societária e respectivo
balancete de dezembro de 2023, devidamente assinado, à Con-
tadoria Geral do Estado, em conformidade com a Instrução CGE
001/2021, até 15 de fevereiro de 2024, para fins de consolidação
dos registros contábeis da conta de Investimentos do acionista
majoritário no SIAFEM/SP.
Parágrafo Único – Na impossibilidade de encaminhamento
da posição do balancete fechado em 31 de dezembro de 2023
no prazo estabelecido no "caput", a empresa deverá encami-
nhar o balancete fechado posição em 30 de novembro de 2023.
Artigo 17 - As demonstrações contábeis consolidadas do
Estado de São Paulo que compõem a prestação de Contas do
Governador, os relatórios previstos nos artigos 48, 52 a 55 da
Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem
a que se refere o inciso XXIII do artigo 1º da Lei Complementar
nº 1.373 de 30 de março de 2022:
1. padrão I-A (referência I, grau A);
2. padrão I-B (referência I, grau B);
3. padrão I-C (Referência I, Grau C);
b) o Analista de Suporte e Gestão cujo valor do salário em
que se encontre enquadrado corresponda a um dos padrões a
seguir especificados, do Subanexo 3, do Anexo XXIV, a que se
refere o inciso XXIV do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.373
de 30 de março de 2022:
1. padrões I-A a I-H (referência I, graus de A a H);
2. padrões II-A a II-F (referência II, graus de A a F);
3. padrões III-A a III-C (referência III, graus de A a C);
II - a partir de 1º de julho de 2023:
a) o Professor de Ensino Médio e Técnico cujo valor da
hora-aula em que se encontre enquadrado corresponda ao do
padrão I-A (referência I, grau A), do Subanexo 2, do Anexo XVIII,
a que se refere o inciso XVIII do artigo 1º da Lei Complementar
nº 1.388 de 11 de julho de 2023;
b) o Analista de Suporte e Gestão cujo valor do salário em
que se encontre enquadrado corresponda a um dos padrões a
seguir especificados, do Subanexo 3, do Anexo XIX, a que se
refere o inciso XIX do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.388
de 11 de julho de 2023:
1. padrões I-A a I-G (referência I, graus de A a G);
2. padrões II-A a II-D (referência II, graus de A a D);
3. padrões III-A e III-B (referência III, graus de A e B).
§ 1º - O valor mínimo da hora do piso salarial profissional
de que trata este decreto será apurado na base de 1/200 (um
duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada
Integral de Trabalho Docente, conforme estabelecido no artigo
2º deste decreto.
§ 2º - O total de horas prestadas no mês pelo docente, a
título de horas-aula, horas-atividade e horas-atividade espe-
cífica, respeitadas as normas a serem fixadas pelo Conselho
Deliberativo do CEETEPS, não poderá ultrapassar o limite de 200
(duzentas) horas.
§ 3º - Para o servidor sujeito a Jornada de Trabalho inferior
à que se refere o artigo 2º deste decreto o abono complementar
será calculado proporcionalmente.
Artigo 4° - O valor a ser pago a título de abono comple-
mentar corresponderá:
a) para o Professor de Ensino Médio e Técnico: à diferença
encontrada entre o valor da hora, a que se refere o § 1º do artigo
3º deste decreto, e o valor da hora-aula do padrão de enqua-
dramento do servidor, nos termos da alínea “a”, dos incisos I
e II do artigo 3º deste decreto, multiplicado pela quantidade de
horas mensais decorrentes da somatória de horas-aula, horas-
-atividade e horas-atividade específica, de que trata o artigo 20
da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008;
b) para o Analista de Suporte e Gestão: à diferença encon-
trada entre o valor do piso salarial a que se refere o artigo 2º
deste decreto, e o valor do salário do padrão de enquadramento
do servidor nos termos da alínea “b”, dos incisos I e II do artigo
3º deste decreto.
Artigo 5° - O valor do abono complementar de que trata
este decreto não será considerado para efeito do cálculo de
qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo
terceiro salário e no cálculo do terço de férias.
Parágrafo único - Sobre o valor do abono complementar
incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 6º - O disposto neste decreto aplica-se ao docente
contratado, ou que vier a ser contratado por prazo determinado,
nos termos da legislação trabalhista, observadas as disposições
do artigo 52 da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de
2008.
Artigo 7° - As despesas decorrentes da aplicação deste
decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento
do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, suple-
mentadas se necessário.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Vahan Agopyan
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Publicado na Casa Civil, aos 11 de dezembro de 2023.
DECRETO Nº 68.187,
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Estabelece normas relativas ao encerramen-
to da execução orçamentária e financeira das
Administrações Direta e Indireta, visando ao levan-
tamento do Balanço Geral do Estado do exercício
de 2023, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Dos Órgãos Abrangidos
Artigo 1º - Os Órgãos da Administração Direta, Autar-
quias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empre-
sas Dependentes disciplinarão suas atividades orçamentária e
financeira de encerramento em conformidade com as normas
fixadas neste decreto.
SEÇÃO II
Do Encerramento das Execuções Orçamentária e
Financeira
Artigo 2º - Os pedidos de confirmação do excesso de arreca-
dação de 2023 ou superávit financeiro de receitas próprias, vin-
culadas ou operações de crédito apurado no balanço patrimonial
de 2022 deverão ser formalizados até 12 de dezembro de 2023,
mediante a utilização do Sistema Integrado da Receita - SIR,
disponibilizado no endereço eletrônico https://portal.fazenda.
sp.gov.br/servicos/integrado-receita/.
Parágrafo único - As solicitações de alterações orçamentá-
rias referentes às receitas de que trata o "caput" deste artigo,
desde que confirmadas no Sistema Integrado da Receita - SIR,
poderão ser formalizadas até 13 de dezembro de 2023, no
Sistema de Alterações Orçamentárias - SAO, disponibilizado no
sítio: www.sao.sp.gov.br.
Artigo 3º - A emissão de empenhos deverá ser efetuada até
16 de dezembro de 2023.
§ 1º - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os
empenhos decorrentes de créditos suplementares ou adicionais
concedidos posteriormente, bem como os empenhos referentes
a vinculações constitucionais, pessoal e encargos, serviço da
dívida, sentenças judiciais, transferências a municípios, emendas
impositivas, transferências especiais federais e despesas da
Saúde e Educação.
§ 2º - Mediante pedido excepcional, a ser avaliado por
comitê instituído por Resolução do Secretário Chefe da Casa
Civil, com participação da Secretaria da Fazenda e Planejamento,
poderão ser autorizados empenhos, em caráter extraordinário,
até o encerramento do exercício.
§ 3º - O Secretário-Chefe da Casa Civil poderá, em caráter
excepcional e mediante resolução, alterar a data a que se refere
o "caput" deste artigo.
Artigo 4º - Os saldos financeiros dos adiantamentos con-
cedidos e não utilizados, cujo prazo de aplicação encerra-se
no final do exercício, deverão ser recolhidos ao banco e os
respectivos empenhos com saldo devem ser anulados até 28 de
dezembro de 2023.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Artigo 9º - O TR deverá ser divulgado na mesma data de
divulgação do edital ou do aviso de contratação direta no Portal
Nacional de Contratações Públicas - PNCP, como anexo, sem
necessidade de registro ou de identificação para acesso.
Artigo 10 - Os agentes públicos que utilizarem o Sistema TR
Digital responderão administrativa, civil e penalmente por ato
ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou
que transgrida as normas de segurança instituídas.
§ 1º - Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a
integridade dos dados e informações constantes do Sistema TR
digital e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou
desautorizadas.
§ 2º - As informações e os dados do Sistema TR digital não
poderão ser comercializados, sob pena de cancelamento da
autorização para o acesso, sem prejuízo das demais cominações
legais.
Artigo 11 - O Secretário de Gestão e Governo Digital poderá
editar normas complementares necessárias à execução do dis-
posto neste decreto.
Artigo 12 - Os representantes do Estado nas fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão as provi-
dências necessárias ao cumprimento deste decreto, nos respec-
tivos âmbitos.
Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Edson Alves Fernandes
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Jorge Luiz Lima
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Marilia Marton Correa
Secretária da Cultura, Economia e Indústria Criativas
Renato Feder
Secretário da Educação
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Marcelo Cardinale Branco
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação
Sonaira Fernandes de Santana Souza
Secretária de Políticas para a Mulher
Raul Christiano de Oliveira Sanchez
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria da Justiça e Cidadania
Natália Resende Andrade Ávila
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Gilberto Nascimento Silva Junior
Secretário de Desenvolvimento Social
Lais Vita Merces Souza
Secretária de Comunicação
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Guilherme Muraro Derrite
Secretário da Segurança Pública
Marcello Streifinger
Secretário da Administração Penitenciária
Marco Antonio Assalve
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Helena dos Santos Reis
Secretária de Esportes
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo e Viagens
Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Rafael Antonio Cren Benini
Secretário de Parcerias em Investimentos
Caio Mario Paes de Andrade
Secretário de Gestão e Governo Digital
Lucas Pedreira do Couto Ferraz
Secretário de Negócios Internacionais
Vahan Agopyan
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 11 de dezembro de 2023.
DECRETO Nº 68.186,
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a concessão de abono complementar
aos servidores do Centro Estadual de Educação
Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, na forma
que especifica, em cumprimento ao estabelecido
na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 5°
da Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, que trata da
atualização do piso salarial profissional nacional do magistério
público da educação básica,
Decreta:
Artigo 1º - Será pago abono complementar aos integrantes
das classes do Quadro de Pessoal do Centro Estadual de Educa-
ção Tecnológica Paula Souza a que se referem as alíneas “b” dos
incisos I e II do artigo 6º da Lei Complementar nº 1.044, de 13
de maio de 2008, e corresponderá à sua diferença, na seguinte
conformidade:
I - Professor de Ensino Médio e Técnico quando, de acordo
com o enquadramento da classe do servidor docente, o valor
da hora-aula fixado na Escala Salarial correspondente, a que
se refere o inciso II do artigo 25-A da Lei Complementar nº
1.044, de 13 de maio de 2008, for inferior ao valor da hora
do piso salarial profissional nacional do magistério público da
educação básica;
II - Analista de Suporte e Gestão quando, na conformidade
do parágrafo único deste artigo, obedecida a jornada de traba-
lho do servidor e de acordo com o enquadramento na classe, o
valor do padrão fixado na Escala Salarial a que se refere a alínea
“c” do inciso IV do artigo 25-A, da Lei Complementar nº 1.044,
de 13 de maio de 2008, for inferior ao valor do piso salarial
profissional nacional do magistério público da educação básica.
Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso II deste
artigo, somente será considerado o Analista de Suporte e Gestão
oriundo da classe de Orientador Educacional, cuja denominação
foi alterada para Analista Técnico Educacional, nos termos do
Subanexo 1, do Anexo IV, a que se refere o artigo 1º das Dis-
posições Transitórias da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de
maio de 2008, e atualizada nos termos da alínea “b”, inciso IV,
do artigo 2º, das Disposições Transitórias da Lei Complementar
nº 1.240, de 22 de abril de 2014.
Artigo 2º - O valor do piso salarial profissional nacional do
magistério público da educação básica fixado pela Portaria nº
17, de 16 de janeiro de 2023, do Ministério da Educação, é de
R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais, e cinquenta
e cinco centavos), para a Jornada Integral de Trabalho Docente,
que corresponde a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Artigo 3º - Farão jus ao abono complementar, na conformi-
dade do artigo 1º deste decreto, os servidores que se encontra-
rem na seguinte situação:
I - no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2023:
a) o Professor de Ensino Médio e Técnico cujo valor da hora-
-aula em que se encontre enquadrado corresponda a um dos
padrões a seguir especificados, do Subanexo 2, do Anexo XXIII,
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
terça-feira, 12 de dezembro de 2023 às 05:01:12

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