Atos do Poder Executivo

Data de publicação30 Abril 2020
SeçãoParte I (Poder Executivo)
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA
André Luís Dantas Ferreira
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO E
RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Cleiton de Souza Rodrigues
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
ENERGIA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Lucas Tristão
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS
Bruno Kazuhiro Otsuka Nunes
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR
Gen. PM Rogério Figueredo de Lacerda
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL
Delegado Marcus Vinicius Braga
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Cel. PM Alexandre Azevedo de Jesus
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Gen. BM Roberto Robadey Costa Junior
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Edmar Santos
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Pedro Henrique Fernandes da Silva
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Leonardo Rodrigues
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Delmo Manoel Pinho
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Altineu Cortes Freitas Coutinho
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, E
ABASTECIMENTO
Marcelo Andre Cid Heraclito do Porto Queiroz
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
Danielle Christian Ribeiro Barros
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS
Fernanda Titonel de Souza
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
Felipe Bornier
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Otavio Leite
SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES
Juarez Fialho
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Hormindo Bicudo Neto
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO
José Luiz Corrêa da Silva
SECRETARIA DE ESTADO DE VITIMADOS
Pricilla Azevedo Barletta
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Jorge Gonçalves da Silva
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO
EM BRASÍLIA
André Luís Dantas Ferreira
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Marcelo Lopes da Silva
GOVERNADOR
Wilson José Witzel
VICE-GOVERNADOR
Cláudio Bomfim de Castro e Silva
GOVERNO DO ESTADO
www.rj.gov.br
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
PARTE I
PODER EXECUTIVO
ANO X LV I - Nº 076
Q U I N TA - F E I R A ,30 DE ABRIL DE 2020
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo............................................................... ...
Atos do Poder Executivo................................................................. 1
Gabinete do Governador.............................................................. 3
Governadoria do Estado ............................................................. ...
Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ...
Vice-Governadoria do Estado........................................................ 3
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil e Governança ............................................................. 3
Governo e Relações Institucionais ................................................ ...
Fazenda ................................................................................... 4
Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais ........ ...
Infraestrutura e Obras ................................................................ ...
Polícia Militar............................................................................. 4
Polícia Civil ............................................................................... 5
Administração Penitenciária .......................................................... 5
Defesa Civil............................................................................... 5
Saúde ...................................................................................... 5
Educação .................................................................................. 8
Ciência, Tecnologia e Inovação..................................................... 9
Transportes .............................................................................. ...
Ambiente e Sustentabilidade........................................................ 13
Agricultura, Pecuária e Abastecimento........................................... 13
Cultura e Economia Criativa ........................................................ ...
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos................................... ...
Esporte, Lazer e Juventude......................................................... 14
Turismo ................................................................................... ...
Cidades ................................................................................... ...
Controladoria Geral do Estado ..................................................... ...
Gabinete de Segurança Institucional do Governo............................. ...
Vitimados ................................................................................. ...
Trabalho e Renda...................................................................... ...
Secretaria Extraordinária de Representação do Governo em Brasília... ...
Procuradoria Geral do Estado...................................................... 14
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO................................... 16
REPARTIÇÕES FEDERAIS............................................................... ...
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 47.049 DE 29 DE ABRIL DE 2020
DISPÕE SOBRE CARGO EM COMISSÃO QUE
MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de atualização e otimização dos dispositivos norma-
tivos que regulamentam a área de tecnologia da informação e comu-
nicação do Estado do Rio de Janeiro;
- a necessidade de convergência e integração dos sistemas de infor-
mações estaduais em órgão central de gerenciamento; e
- a necessidade de adoção de procedimentos modernos e eficientes
para melhoria e expansão da rede de informação do Estado,
D E C R E TA :
Art. 1º - Fica alterada, sem aumento de despesa, a denominação do
cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-8, ocupado por Gabriel
Nunes Aquino, ID Funcional nº 5101077-1, da estrutura organizacional
da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança, para Superin-
tendente, mantendo-se a mesma simbologia, sendo alocado na Supe-
rintendência de Governo Digital, da Subsecretaria de Tecnologia de In-
formação, Comunicação e Governo Digital.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2020
WILSON WITZEL
Id: 2249845
DECRETO Nº 47.050 DE 29 DE ABRIL DE 2020
DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DE PA-
CIENTES NÃO IDENTIFICADOS NAS UNIDA-
DES DE SAÚDE E INSTITUI MEDIDAS TRAN-
SITÓRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E
ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NA GESTÃO
DOS ÓBITOS OCORRIDOS NO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições legais e constitucionais,
CONSIDERANDO:
- os princípios fundamentais da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988, expressos em seu artigo 1º, sobretudo os da Ci-
dadania e da Dignidade da Pessoa Humana;
- a Lei Federal nº 12.037/2009, que dispõe sobre a identificação cri-
minal do civilmente identificado;
- a Lei Federal nº 13.812/2019, que institui a política nacional de bus-
ca de pessoas desaparecidas;
- a Lei Estadual nº 7.860/2018, que institui a política estadual de bus-
ca de pessoas desaparecidas;
- o teor do Decreto nº 10.063/2019, da Presidência da República, que
dispõe sobre o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-regis-
tro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Bá-
sica, o Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erra-
dicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação da Docu-
mentação Básica, enteoutrasdisposições;
- o teor do Decreto nº 43.067/2011, do Governo do Estado do Rio de
Janeiro, que institui o Comitê Gestor Estadual de Políticas de Erra-
dicação do Sub-registro de Nascimento e Ampliação do Acesso à Do-
cumentação Básica do Rio de Janeiro;
- a existência, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro, de Programa de Localização e Identificação de Desapareci-
dos (PLID/PRJ), com acesso e gestão local sobre o Sistema Nacional
de Localização e Identificação de Desaparecidos - SINALID;
- o elevado número de registros de óbitos do nosso Estado sem a
devida certificação da real identidade da pessoa falecida;
- a necessidade da certificação de cadáveres, nas unidades de saúde,
pela perícia papiloscópica;
- que uma parcela das pessoas consideradas desaparecidas é, po-
tencialmente, formada por indivíduos que se encontram internados em
unidades de saúde ou que tenham vindo à óbito nestas unidades;
-o Decreto nº 46.885, de 19 de dezembro de 2019, que altera e con-
solida, sem aumento de despesa, a estrutura básica da Secretaria de
Estado de Polícia Civil, aprovada pelo Decreto nº 46.601, de 18 de
março de 2019, e dá outras providências;
- que o Instituto de Identificação Félix Pacheco - IIFP, órgão técnico
científico da estrutura organizacional da Secretaria de estado de Po-
lícia Civil do Rio de Janeiro, tem competência exclusiva para emitir os
Laudos Periciais das atividades que lhe são atribuídas e possui aces-
so às diversas bases de dados civis, criminais, desaparecidos, entre
outros, que podem auxiliar às investigações policiais e processuais;
- o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre
a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Na-
cional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020 em razão
da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
- que a pandemia da COVID-19 acarretará elevado número de óbitos
e a transmissão do novo coronavírus pode ocorrer por meio do ma-
nejo inadequado de corpos, sobretudo em equipamentos de saúde;
- em tal contexto, uma gestão inadequada dos óbitos acarreta risco à
saúde pública;
- a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da
Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para en-
frentamento da emergência de saúde pública decorrente do “corona-
vírus” responsável pelo surto de 2019, em especial o disposto no art.
3º, V (exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver);
- a necessidade de adoção em caráter emergencial de medidas tem-
porárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da COVID-19 na
gestão dos óbitos ocorridos no Estado do Rio de Janeiro; e
- que o Estado do Rio de Janeiro é o ente coordenador das redes de
atenção à saúde e de assistência social no território fluminense;
D E C R E TA :
Art. 1º - Ficam instituídas novas medidas temporárias de prevenção
ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de
importância internacional, decorrente do novo Coronavírus, vetor da
COVID-19, que devem ser adotadas para uma segura e adequada
gestão e identificação de pacientes em óbito e internos nas Unidades
de Saúde do Estado.
Art. 2° - Que as novas medidas, conforme art.1°, estarão normatiza-
das em Instrução Normativa.
Art. 3° - Fica criado o Grupo Condutor Estadual e um Grupo Con-
dutor Regional para cada região de Saúde do Estado do Rio de Ja-
neiro, para elaboração e execução das medidas elencadas na Instru-
ção Normativa.
§1º - O Grupo Condutor Estadual, que terá como sede o Centro In-
tegrado de Comando e Controle da Secretaria de Estado de Polícia
Militar, será formado por representantes indicados dos seguintes ór-
gãos:
I. Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança;
II. Secretaria de Estado de Governo e Relações Institucionais;
III. Secretaria de Estado de Fazenda;
IV. Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras;
V. Secretaria de Estado de Polícia Militar;
VI. Secretaria de Estado de Polícia Civil;
VII. Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;
VIII. Secretaria de Estado de Defesa Civil;
IX. Secretaria de Estado de Transportes;
X. Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade;
XI. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Huma-
nos;
XII. Gabinete de Segurança Institucional do Governo;
XIII. Secretaria de Estado de Vitimados;
XIV. Procuradoria Geral do Estado.
§2º - O Grupo Condutor Estadual será coordenado pelo representante
da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança.
§3º - O Grupo Condutor Regional será formado por um representante
estadual indicado pelo Grupo Condutor Estadual e por um represen-
tante indicado por cada Município da respectiva região.
§4º - Os Grupos Condutores Estadual e Regionais têm por finalidade,
na sua esfera de abrangência, mobilizar e coordenar as atividades
dos órgãos públicos estaduais, municipais e entidades quanto às me-
didas a serem adotadas para viabilizar uma segura e adequada ges-
tão, identificação e digna restituição aos familiares dos corpos de pes-
soas falecidas com suspeita ou diagnóstico confirmado de COVID-19.
§5º - O Grupo Condutor Estadual terá o prazo de 10 (dez) dias, a
contar da publicação deste Decreto, para elaborar Minuta da Instrução
Normativa.
Art. 4º - As devidas competências dos Grupos Condutores Estadual e
Regional estarão definidas na Instrução Normativa, conforme art. 2º
do presente Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2020
WILSON WITZEL
Id: 2249853
DECRETO Nº 47.051 DE 29 DE ABRIL DE 2020
DISPÕE SOBRE REGRAS DE L I C I TA Ç Ã O E
DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA A CONTRA-
TAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, INCLUSIVE
DE ENGENHARIA, DESTINADOS AO ENFREN-
TAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚ-
BLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL
DECORRENTE DO CORONAVÍRUS DE QUE
TRATA A LEI FEDERAL Nº 13.979, DE 06 DE
FEVEREIRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância In-
ternacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de
2020;
- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emer-
gência em saúde por meio do Decreto nº. 46.973, de 16 de março de
2020;
- que o Estado do Rio de Janeiro decretou estado de calamidade pú-
blica nos termos do Decreto nº 46.984, de 20 de março de 2020;
- a possibilidade de realização de contratações por dispensa de lici-
tação conforme preceitua a Lei Federal nº 13.979/2020 e os Decretos
Estaduais nºs 46.966/2020 e 46.991/2020; e
- os riscos decorrentes da flexibilização das regras de contratações
referentes à medida de enfrentamento da propagação do novo Coro-
navírus (Covid-19);
D E C R E TA :
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre regras de licitação e dispensa de
licitação para contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia,
destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de im-
portância internacional decorrente do Coronavírus, de que trata a Lei
Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Parágrafo Único - É inaplicável às contratações de que trata o caput
as regras previstas no Decreto nº 46.642, de 17 de abril de 2019.
Art. 2º - As licitações de bens e serviços de que trata o art. 1º serão
realizadas pelo Órgão Central de Logística do Estado do Rio de Ja-
neiro, mediante Sistema de Registro de Preços, devendo os órgãos
interessados apresentarem suas demandas e especificações técnicas
para subsidiar a elaboração de Termo de Referência ou Projeto Bá-
sico simplificados para serem partícipes.
Parágrafo Único - O órgão gerenciador da compra estabelecerá o
prazo de 3 dias úteis, contados da data de divulgação da intenção de
registro de preço, para que outros órgãos e entidades manifestem in-
teresse em participar do sistema de registro de preços, observando a
obrigatoriedade prevista no caput deste artigo.
Art. 3º - Os órgãos do Poder Executivo Estadual deverão, antes de
iniciar procedimentos licitatórios ou de dispensa de licitação de que
trata o art. 1º, consultar o Órgão Central de Logística sobre a exis-
tência de ata de registro de preços para o objeto desejado, devendo,
em caso positivo, solicitar sua adesão.
§1º - Os órgãos do Poder Executivo Estadual poderão realizar con-
tratações diretas, mediante dispensa de licitação, desde que se com-
prove maior economicidade, por item de contratação, frente à ata de
registro de preços disponibilizada pelo Órgão Central de Logística do
Estado.
§2º - A comprovação de que trata o §1º deverá ser feita via Sistema
Integrado de Gestão de Aquisições - SIGA.
Art. 4º - No caso de inexistência de ata de registro de preços para o
objeto a ser contratado, fica autorizada a realização de contratação
direta pelos órgãos do Poder Executivo Estadual.

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