Atos do Poder Executivo

Data de publicação13 Abril 2018
SectionParte I (Poder Executivo)
AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Parte I - Poder Executivo (com o Caderno de Notícias),
Parte I-JC — Junta Comercial,
Parte I (DPGE) — Defensoria Pública Geral do Estado,
Parte I-A — Ministério Público,
Parte I-B — Tribunal de Contas e
Parte IV - Municipalidades
circulam hoje em um só caderno
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
PARTE I
PODER EXECUTIVO
ANO XLIV - Nº 068
SEXTA-FEIRA,13 DE ABRIL DE 2018
PORTAL DO CIDADÃO - GOVERNO DO ESTADO
www.governo.rj.gov.br
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Sergio Pimentel Borges da Cunha (Interino)
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Affonso Henriques Monnerat Alves da Cruz
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes
SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E HABITAÇÃO
José Iran Peixoto Júnior
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA
General de Divisão Richard Fernandez Nunes
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
David Anthony Gonçalves Alves
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Sergio D’Abreu Gama
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Roberto Robadey Costa Junior
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Wagner Granja Victer
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Gabriell Carvalho Neves Franco dos Santos
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Rodrigo Goulart de O liveira Vieira
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE
Marco Aurelio Damato Porto
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA
E ABASTECIMENTO
Alex Sandro Pedrosa Grillo
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Milton Rattes de Aguiar
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
Leandro Sampaio Monteiro
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
José Ricardo Ferreira de Brito
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Nilo Sergio Alves Felix
SECRETARIA DE ESTADO DE DIREITOS HUMANOS E POLÍTICAS
PARA MULHERES E IDOSOS
João Ricardo Ribas Junior
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Rodrigo Crelier Zambão da Silva
GOVERNADOR
Luiz Fernando de Souza
INTERVENTOR
General de Exército Braga Netto
VICE-GOVERNADOR
Francisco Dornelles
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo................................................................ 1
Atos do Poder Executivo................................................................. 1
Gabinete do Governador.............................................................. 6
Atos do Interventor......................................................................... 6
Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ...
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil e Desenvolvimento Econômico ....................................... 6
Governo ................................................................................... 7
Fazenda e Planejamento.............................................................. 8
Obras e Habitação..................................................................... 10
Segurança................................................................................ 13
Administração Penitenciária ......................................................... 13
Saúde ..................................................................................... 14
Defesa Civil.............................................................................. 14
Educação................................................................................. 16
Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social................... 18
Transportes .............................................................................. 18
Ambiente ................................................................................. 18
Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento ................................. 19
Trabalho e Renda...................................................................... ...
Cultura .................................................................................... 20
Esporte, Lazer e Juventude......................................................... 20
Turismo ................................................................................... 20
Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos ...................... 20
Procuradoria Geral do Estado...................................................... 20
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO ................................... 22
REPARTIÇÕES FEDERAIS ............................................................... ...
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 7938 DE 12 DE ABRIL DE 2018
ALTERA A LEI ESTADUAL N° 3.284, DE 08
DE NOVEMBRO DE 1999, QUE TRATA DA
DIAGNOSE PRECOCE DO CÂNCER DE MA-
MA PELOS HOSPITAIS PÚBLICOS ESTA-
DUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 1º da Lei n° 3.284/1999, passa a vigorar acrescido
do seguinte Parágrafo Único:
“Art.1º (...)
Parágrafo Único - Às mulheres com deficiência serão garan-
tidas as condições e os equipamentos adequados que lhes
assegurem a realização dos exames preventivos previstos no
caput deste artigo. (NR)”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 3836/18
Autoria da Deputada: Cidinha Campos Id: 2099430
OFÍCIO GG/PL Nº 466 RIO DE JANEIRO, 12 DE ABRIL DE 2018
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento 23 de março de 2018, do
Ofício nº 107- M, de 22 de março de 2018, referente ao Projeto de
Lei nº 1228 de 2015 de autoria do Deputado Waldeck Carneiro que,
“ALTERA A LEI Nº 3.601/01, DE 11 DE JULHO DE 2001, E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS".
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência
que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em
anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada
consideração e nímio apreço.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado André Ceciliano
DD. 2° Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro
RAZÕES DO VETO TOTAL AO PROJETO DE
LEI Nº 1228/15, DE AUTORIA DO DEPUTADO
WALDECK CARNEIRO QUE, ALTERA A LEI
N° 3.601, DE 11 DE JULHO DE 2001, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Apesar das elogiáveis intenções do Poder Legislativo, medida preten-
dida não merece ser acolhida por porte do Poder Executivo.
O art. 112, §1°, II, “b” da CERJ confere ao Chefe do Poder Executivo,
a competência privativa para apresentar projetos de lei que dispo-
nham sobre a criação ou atribuição dos órgãos da Administração Pú-
blica, i. é., que estabeleçam normas a respeito dos serviços a serem
prestados. Restaria violada também a norma contida no art. 145, II da
CERJ, a qual dispõe competir privativamente ao Governador do Es-
tado, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da
administração estadual.
O PL, ao dispor sobre a obrigatoriedade de atendimento, em órgãos
públicos estaduais, de administração direta e indireta, por servidor
proficiente em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), indefere direta-
mente na estrutura da sua organização, avançando em providências
materialmente administrativas que se inserem no rol de atribuições do
Poder Executivo.
Necessário se faz ressaltar que a efetivação da alteração do PL, quer
pela necessidade de criação de novos cargos, quer pela necessidade
de treinamento dos atuais servidores, acarretará aumento da despesa
pública, sendo necessário, também em razão deste fato, que o PL se-
ja de iniciativa do Governador do Estado (art. 209, caput e inciso III
da CERJ).
Assim sendo, o PL ofende o art. 2° da CR e o art. 7° da CERJ, que
consagram o Princípio da Separação dos Poderes.
Diante do que restou exposto, fui levado a apor veto total ao Projeto
de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legisla-
tiva.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador Id: 2099431
OFÍCIO GG/PL Nº 467 RIO DE JANEIRO, 12 DE ABRIL DE 2018
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento 23 de março de 2018, do
Ofício nº 109- M, de 22 de março de 2018, referente ao Projeto de
Lei nº 2431 de 2017 de autoria do Deputado Milton Rangel que, “AL-
TERA A LEI Nº 7521 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017, PARA AM-
PLIAR AS INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS NA INTERNET PE-
LA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência
que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em
anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada
consideração e nímio apreço.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.279 DE 12 DE ABRIL DE 2018
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR A ÓRGÃOS
E ENTIDADES ESTADUAIS, NO VALOR GLO-
BAL DE R$ 122.268.274,35 PARA REFORÇO
DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS AO ORÇA-
MENTO EM VIGOR, E DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- a Lei Estadual nº 7.652, de 19 de julho de 2017, que dispõe sobre
as diretrizes para elaboração da Lei do orçamento anual de 2018;
- o art. 6º, da Lei Estadual nº 7.844, de 10 de janeiro de 2018, que
estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Rio de Janeiro para
o exercício financeiro de 2018;
- o Decreto Estadual nº 46.230, de 31 de janeiro de 2018, que dispõe
sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece normas
para execução orçamentária do Poder Executivo para o exercício de
2018;
- o Decreto Estadual nº 46.241, de 07 de fevereiro de 2018, que de-
talha o Anexo I, do Decreto Estadual nº 46.230, de 31 de janeiro de
2018, e dá outras providências;
- e o que constam dos Processos nºs E-04/001/149/2018, E-
04/133/3/2018,E-04/133/24/2018,E-05/003/050/2018,E-12/171/207/2018,
E-14/001/4092/2018, E-26/005/204/2018 e E-30/001/92/2018,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aberto crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social de Órgãos e Entidades Estaduais, no valor global
de R$ 122.268.274,35 (cento e vinte e dois milhões, duzentos e ses-
senta e oito mil duzentos e setenta e quatro reais e trinta e cinco
centavos), para reforço de dotações orçamentárias, na forma do Ane-
xo I.
Art. 2º - O crédito de que trata o artigo anterior será compensado na
formado§2º,itens1e3,doart.120, da Lei Estadual nº 287, de 04
de dezembro de 1979, na forma do Anexo I.
Art. 3º - Fica alterado o valor estabelecido no Anexo I, do Decreto
Estadual nº 46.230, de 31 de janeiro de 2018, na forma do Anexo II.
Art. 4º - Ficam atualizados os valores estabelecidos nos Anexos I, II
e III, constantes do Decreto Estadual nº 46.241, de 07 de fevereiro de
2018, para Órgãos e Entidades Estaduais, conforme os Anexos III, IV
e V deste Decreto.
Art. 5º - Ficam excepcionalizadas do § 1º, do art. 13, do Decreto Es-
tadual nº 46.230, de 31 de janeiro de 2018, a Fundação de Apoio à
Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC, a Secretaria
de Estado de Turismo - SETUR e a Secretaria de Estado de Esporte,
Lazer e Juventude - SEELJE.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro,12 de abril de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Excelentíssimo Senhor
Deputado André Ceciliano
DD. 2° Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro
RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE
LEI Nº 2431/2017, DE AUTORIA DO SENHOR
DEPUTADO MILTON RANGEL, QUE “ALTERA
A LEI N° 7.521, DE 14 DE FEVEREIRO DE
2017, PARA AMPLIAR AS INFORMAÇÕES
DISPONIBILIZADAS NA INTERNET PELA SE-
CRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO”.
Embora de elevada inspiração parlamentar, fui levado à contingência
de vetar integralmente o presente projeto de lei.
Indispensável destacar a preocupação do legislador estadual com a
matéria disciplinada neste projeto que se mostra louvável, uma vez
que pretende dar mais clareza e confiabilidade à população sobre as
especialidades médicas em funcionamento em cada unidade hospita-
lar.
Apesar disso, o Poder Legislativo ao pretender instituir a presente me-
dida, interferiu na gestão da Administração Pública, avançando em
providências materialmente administrativas que se inserem no rol de
atribuições da Chefia do Poder Executivo, o que contraria o art. 61, §
1º, II, “d”, da Constituição Federal e o art. 112, §1°, II, “d”, da Carta
fluminense.
Sendo assim, é forçoso concluir que a proposição ofende o Princípio
da Separação dos Poderes disposto no art. 2° da Constituição da Re-
pública, bem como o art. 7° da Carta Estadual, ao dispor de matéria
reservada ao Poder Executivo.
Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a
de apor o veto total que encaminho à deliberação dessa nobre Casa
Parlamentar.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador Id: 2099432

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