Atos do Poder Executivo

Data de publicação01 Outubro 2019
SeçãoParte I (Poder Executivo)
AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Parte I - Poder Executivo,
Parte I (DPGE) — Defensoria Pública Geral do Estado,
Parte I-B — Tribunal de Contas e
Parte IV - Municipalidades
circulam hoje em um só caderno
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA
André Luís Dantas Ferreira
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO E
RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Cleiton de Souza Rodrigues
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
EMPREGO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Lucas Tristão
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS
Horácio Guimarães
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR
Gen. PM Rogério Figueredo de Lacerda
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL
Delegado Marcus Vinicius Braga
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Cel. PM Alexandre Azevedo de Jesus
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Gen. BM Roberto Robadey Costa Junior
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Edmar Santos
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Pedro Henrique Fernandes da Silva
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Leonardo Rodrigues
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Delmo Manoel Pinho
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Ana Lucia Santoro
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA
E ABASTECIMENTO
Eduardo Lopes
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
Ruan Fernandes Lira
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS
Luiza Cristina Quaresma de Oliveira
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
Felipe Bornier
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Otavio Leite
SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES
Juarez Fialho
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Bernardo Santos Cunha Barbosa
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO
José Luiz Corrêa da Silva
SECRETARIA DE ESTADO DE VITIMIZAÇÃO E AMPARO À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Fabiana Silva de Souza
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO
EM BRASÍLIA
André Luís Dantas Ferreira
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Marcelo Lopes da Silva
GOVERNADOR
Wilson José Witzel
VICE-GOVERNADOR
Cláudio Bomfim de Castro e Silva
PORTAL DO CIDADÃO - GOVERNO DO ESTADO
www.governo.rj.gov.br
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
PARTE I
PODER EXECUTIVO
ANO XLV - Nº 186
TERÇA-FEIRA,1 DE OUTUBRODE 2019
IMPRESSO
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1
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo............................................................... ...
Atos do Poder Executivo................................................................. 1
Gabinete do Governador.............................................................. 2
Governadoria do Estado ............................................................. ...
Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ...
Vice-Governadoria do Estado........................................................ 2
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil e Governança ............................................................. 3
Governo e Relações Institucionais ................................................. 3
Fazenda ................................................................................... 4
Desenvolvimento Econômico, Emprego e Relações Internacionais........ 6
Infraestrutura e Obras ................................................................. 6
Polícia Militar............................................................................. 6
Polícia Civil ............................................................................... 7
Administração Penitenciária .......................................................... 8
Defesa Civil.............................................................................. 10
Saúde ..................................................................................... 10
Educação................................................................................. 10
Ciência, Tecnologia e Inovação .................................................... 14
Transportes .............................................................................. 15
Ambiente e Sustentabilidade........................................................ 16
Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento................................. ...
Cultura e Economia Criativa ........................................................ 19
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos................................... ...
Esporte, Lazer e Juventude......................................................... ...
Turismo ................................................................................... ...
Cidades................................................................................... ...
Controladoria Geral do Estado ..................................................... 19
Gabinete de Segurança Institucional do Governo............................. ...
Vitimização e Amparo à Pessoa com Deficiência............................. ...
Secretaria Extraordinária de Representação do Governo em Brasília... ...
Procuradoria Geral do Estado...................................................... 19
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO................................... 20
REPARTIÇÕES FEDERAIS ............................................................... ...
ATOS DO PODER EXECUTIVO
ATO DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.781 DE 27 DE SETEMBRO DE 2019
DISCIPLINA A CONCESSÃO DE DIFERIMEN-
TO DO ICMS DEVIDO NO DESEMBARAÇO
ADUANEIRO DE MERCADORIAS IMPORTA-
DAS E REVOGA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº
726/14.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de
suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo inciso IV do
art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO:
- a competência atribuída pelo § 6º do art. 17 da Lei nº 2.657, de 26
de dezembro de 1996;
- que a referida disciplina é tratada atualmente pela Resolução SEFAZ
nº 726, de 19 de fevereiro de 2014;
- que existe um plano estratégico de governo que visa fomentar as
atividades de comércio exterior no território fluminense;
- que a existência de um programa de estimulo a importações tem
potencial para incrementar as atividades portuárias e aeroportuárias;
e
- o que consta no Processo nº E-04/058/38/2019,
DECRETA:
Art. 1º - Fica diferido o ICMS incidente nas operações de importação
de mercadorias destinadas à comercialização ou à utilização como
matéria-prima, material intermediário ou material secundário em pro-
cesso de industrialização em território fluminense, nos seguintes ter-
mos:
I- parcialmente, no caso de mercadorias importadas por conta pró-
pria, destinadas a operações internas ou interestaduais, para o mo-
mento em que ocorrer a saída interna ou interestadual da mercadoria
importada ou do produto resultante de sua industrialização, observado
o disposto no § 4º.
II - integralmente, no caso de mercadorias importadas por conta e or-
dem ou por encomenda, para o momento em que ocorrer a saída in-
terna ou interestadual, promovida pelo adquirente ou encomendante.
§1º- As operações de saída de mercadorias previstas no inciso I e II
do caput deverão ocorrer:
I- no prazo de 60 (sessenta) dias, quando se tratar de mercadoria
destinada à comercialização;
II - no prazo de 120 (cento e vinte) dias, quando se tratar de mer-
cadoria destinada à industrialização.
§2º- Os prazos previstos no § 1º poderão ser prorrogados por até
60 (sessenta) dias, caso a liberação da mercadoria não ocorra em de-
corrência da atuação de outros órgãos anuentes, cabendo ao bene-
ficiário do tratamento tributário diferenciado de que trata este Decreto
requerer a prorrogação do prazo junto à SEFAZ, devendo o pedido
ser instruído com a documentação comprobatória de tal situação.
§3º- A não observância do disposto no § 1º implicará o recolhimento
do ICMS mediante a aplicação da alíquota interna prevista para a
mercadoria importada, com os acréscimos legais e multa, ressalvado
o disposto no § 2º.
§4º- No caso previsto no inciso I do art. 1º, o importador deverá
recolher 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo prevista no
inciso V do art. 4º do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de
2000, no momento do desembaraço aduaneiro, ficando o restante di-
ferido, nos termos do inciso I do art. 1º.
Art. 2° O diferimento de que trata o art. 1º não se aplica às impor-
tações:
I- de mercadorias para uso e consumo;
II - realizadas por empresas enquadradas no Simples Nacional;
III - das mercadorias indicadas no Anexo Único.
Art. 3º - O ICMS diferido será recolhido englobadamente com o ICMS
próprio incidente na operação de saída interna ou interestadual.
Art. 4º A fruição do tratamento tributário de que trata este Decreto
deverá ser requerida à SEFAZ, mediante a comprovação dos seguin-
tes requisitos:
I- existência de estabelecimento importador, adquirente ou encomen-
dante localizado em território fluminense;
II - regularidade fiscal e cadastral junto à SEFAZ;
III - regularidade junto à Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
IV - habilitação no sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da
Atuação dos Intervenientes Aduaneiros - RADAR, da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
§1º- O dever de comprovação de regularidade prevista nos incisos II
e III do caput estende-se a qualquer outra empresa da qual o reque-
rente tenha participação societária.
§2º- Para gozar do tratamento tributário de que trata este Decreto, o
contribuinte deverá promover o desembaraço aduaneiro da mercadoria
importada nos portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados,
localizados em território fluminense.
Art. 5º - Após a instrução regular do pedido, o processo deverá ser en-
caminhado ao órgão competente para decisão mediante verificação dos
requisitos para fruição do tratamento tributário de que trata este Decreto.
Art. 6º - A decisão sobre a fruição do tratamento tributário de que
trata este Decreto será:
I- cientificada ao requerente;
II - publicada no Diário Oficial, contendo extrato do despacho de con-
cessão do tratamento tributário.
Art. 7º - Do indeferimento do pedido de fruição do tratamento tribu-
tário de que trata este Decreto poderá ser interposto recurso, sem
efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
ciência ao requerente.
Art. 8º - O direito à fruição do tratamento tributário de que trata este
Decreto poderá ser cassado, a qualquer tempo, pela SEFAZ se o be-
neficiário deixar de cumprir os requisitos previstos nos arts. 4º e 10
ou deixar de recolher o imposto diferido.
Art. 9º - O importador que usufruir do tratamento tributário de que
trata este Decreto deverá emitir:
I- documentos fiscais de série distinta para as saídas das mercadorias
importadas com o diferimento ou identificá-las com código específico;
II - relatório mensal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da
realização das operações, que será mantido à disposição do fisco,
contendo, no mínimo:
a) o mês e o ano de referência;
b) o valor das importações realizadas no período, indicando, separa-
damente, as alcançadas pelo diferimento e o número das respectivas
declarações de importação;
c) o valor das saídas e o imposto debitado, indicando, separadamen-
te, os relativos a mercadorias importadas com o tratamento previsto
neste Decreto, bem como os números das respectivas notas fiscais.
Art. 10 - O Secretário de Estado de Fazenda poderá estabelecer ou-
tros requisitos não previstos no art. 4º para a fruição do tratamento
tributário diferenciado de que trata este Decreto, podendo, inclusive,
estabelecer limites máximos para operações contempladas pelo dife-
rimento ou exigir garantias, tendo em vista o interesse de preservação
da arrecadação.
Art. 11 - O tratamento tributário de que trata este Decreto poderá ser
alterado, suspenso, revogado ou cassado por ato do Secretário de
Estado de Fazenda, mediante a publicação de ato normativo com va-
cância mínima de 90 (noventa) dias.
Art. 12 - O contribuinte que, espontaneamente ou de ofício, for de-
senquadrado do regime tributário de que trata este Decreto somente
poderá solicitar novo enquadramento depois de decorrido o prazo mí-
nimo de 12 (doze) meses.
Art. 13 - Fica assegurado às empresas beneficiárias de outros regi-
mes diferenciados de tributação a faculdade de aderir ao regime de
tributação de que trata este Decreto, sendo-lhes garantido o direito de
usufruir do regime antigo até que advenha decisão administrativa fa-
vorável à fruição do novo regime.
Art. 14 - Fica revogada a Resolução SEFAZ nº 726, de 19 de fe-
vereiro de 2014.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo
mês subsequente ao de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2019
WILSON WITZEL
ANEXO ÚNICO
(a que se refere ao Decreto nº 46.781/2019 )
1 Álcool anidro, 22071010
2 Álcool hidratado, 22071090
3 Gasolina automotiva A, exceto Premium, 2710.12.59, 06.002.00;
4 Gasolina automotiva C, exceto Premium, 2710.12.59, 06.002.01;
5 Gasolina automotiva A Premium, 2710.12.59, 06.002.02;
6 Gasolina automotiva C Premium, 2710.12.59, 06.002.03;
7 Gasolina de aviação, 2710.12.51, 06.003.00;
8 Querosenes, exceto de aviação, 2710.19.19, 06.004.00;
9 Querosene de aviação, 2710.19.11, 06.005.00;
10 Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo, 2710.19.2, 06.006.00;
11 Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória), 2710.19.2, 06.006.01;
12 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas), 2710.19.2, 06.006.02;
13 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais), 2710.19.2, 06.006.03;
14 Óleo diesel A S10, 2710.19.2, 06.006.04;
15 Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória), 2710.19.2, 06.006.05;
16 Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas), 2710.19.2, 06.006.06;
17 Óleo diesel B S10 (misturas experimentais), 2710.19.2, 06.006.07;
18 Óleo Diesel Marítimo, 2710.19.2, 06.006.08;
19 Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11, 2710.19.2, 06.006.09;
20 Óleo combustível derivado de xisto, 2710.19.2, 06.006.10;
21 Óleo combustível pesado, 2710.19.22, 06.006.11;
22 Óleos lubrificantes, 2710.19.3, 06.007.00;

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