Atos do Poder Executivo

Data de publicação11 Dezembro 2018
SeçãoParte I (Poder Executivo)
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
PAR TE I
PODER EXECUTIVO
ANO XLIV - Nº 228
TERÇA-FEIRA,11 DE DEZEMBRO DE 2018
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Sérgio Pimentel Borges da Cunha (Interino)
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Sérgio Pimentel Borges da Cunha (Interino)
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes
SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E HABITAÇÃO
Fabiana Rodrigues Gomes (Interina)
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA
General de Divisão Richard Fernandez Nunes
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
David Anthony Gonçalves Alves
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Sergio D’Abreu Gama
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Roberto Robadey Costa Junior
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Wagner Granja Victer
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Gabriell Carvalho Neves Franco dos Santos
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Rodrigo Goulart de O liveira Vieira
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE
Marco Aurelio Damato Porto
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA
E ABASTECIMENTO
Alex Sandro Pedrosa Grillo
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Milton Rattes de Aguiar
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
Leandro Sampaio Monteiro
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
José Ricardo Ferreira de Brito
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Nilo Sergio Alves Felix
SECRETARIA DE ESTADO DE DIREITOS HUMANOS E POLÍTICAS
PARA MULHERES E IDOSOS
Átila Alexandre Nunes Pereira
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Nestor Lima de Andrade
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Rodrigo Crelier Zambão da Silva
GOVERNADOR
Luiz Fernando de Souza
INTERVENTOR
General de Exército Braga Netto
VICE-GOVERNADOR
Francisco Dornelles
AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Parte I - Poder Executivo (com o Caderno de Notícias),
Parte I-JC — Junta Comercial,
Parte I (DPGE) — Defensoria Pública Geral do Estado,
Parte I-A — Ministério Público,
Parte I-B — Tribunal de Contas e
Parte IV - Municipalidades
circulam hoje em um só caderno
PORTAL DO CIDADÃO - GOVERNO DO ESTADO
www.governo.rj.gov.br
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo................................................................ 1
Atos do Poder Executivo ................................................................. 3
Gabinete do Governador.............................................................. 3
Atos do Interventor........................................................................ ...
Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ...
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil e Desenvolvimento Econômico ....................................... 4
Governo .................................................................................. ...
Fazenda e Planejamento.............................................................. 5
Obras e Habitação...................................................................... 6
Segurança................................................................................. 6
Administração Penitenciária .......................................................... 8
Saúde ..................................................................................... 11
Defesa Civil.............................................................................. 11
Educação................................................................................. 11
Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social ................... 12
Transportes .............................................................................. 15
Ambiente ................................................................................. 15
Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento................................. 17
Trabalho e Renda...................................................................... 17
Cultura .................................................................................... 17
Esporte, Lazer e Juventude......................................................... ...
Turismo ................................................................................... ...
Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos ...................... ...
Controladoria Geral do Estado ..................................................... 17
Procuradoria Geral do Estado ...................................................... 17
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO................................... 19
REPARTIÇÕES FEDERAIS ............................................................... ...
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 8.246 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO ES-
TADUAL DE LIVRO, LEITURA, LITERATURA E
BIBLIOTECA - PELLLB-RJ NO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercí-
cio,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Plano Estadual de Livro, Leitura, Literatura e
Biblioteca - PELLLB-RJ, com a finalidade de desenvolver e assegurar
estratégias permanentes de planejamento, apoio e articulação para a
execução de ações voltadas para o fomento da produção e circulação
do livro, da leitura e da literatura no Estado do Rio de Janeiro, com
os seguintes objetivos:
I-democratizar o acesso ao livro;
II - fomentar a leitura e formar mediadores;
III - valorizar institucionalmente a leitura e incrementar o seu valor
simbólico;
IV - desenvolver a economia do livro;
V-fomentaracriaçãoeaprodução literária.
Art. 2º - A leitura, como direito humano cultural inalienável, será ga-
rantida a todo cidadão do Estado do Rio de Janeiro, inclusive às pes-
soas com deficiência e pessoas em cumprimento de pena privativa de
liberdade, sendo vedada qualquer medida com o objetivo de impedir o
seu exercício.
Art. 3º - São princípios do PELLLB-RJ, em consonância com o Plano
Nacional do Livro e Leitura (PNLL), diagnosticar, incentivar e promover
ações na área do livro, leitura, literatura e biblioteca, tendo em vista:
I-assegurar ao cidadão o pleno exercício do direito de acesso ao
livro;
II - o livro como difusão da cultura e da transmissão do conhecimen-
to, do fomento à pesquisa social e científica, da conservação do pa-
trimônio estadual, da transformação e aperfeiçoamento social e da
melhoria da qualidade de vida;
III - promover e incentivar o hábito da leitura;
IV - apoiar a livre circulação do livro no Estado;
V-estimular a criação, produção e circulação da produção literária
fluminense.
Art. 4º - As Bibliotecas Públicas, comunitárias e aquelas consideradas
de relevante serviço público, deverão ser incluídas no PELLLB-RJ no
que tange aos seus objetivos e finalidades.
Art. 5º - As ações, programas e projetos do PELLLB- RJ serão im-
plementados de forma a viabilizar a inclusão de pessoas com defi-
ciência, observadas as condições de acessibilidade, bem como o dis-
posto em acordos, convenções e tratados internacionais que visem a
facilitar o acesso de pessoas com deficiência a obras literárias e apa-
relhos públicos de acesso e ou incentivo à leitura.
§1º- Consideram-se formatos acessíveis os arquivos digitais que
possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas
ou outras tecnologias assistivas que vierem a substituí-los, permitindo
leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes con-
trastes, impressão em Braille formatos acessíveis em Libras.
§2º- Nos editais de compras de livros, inclusive para o abasteci-
mento ou a atualização de acervos de bibliotecas em todos os níveis
e modalidades de educação e de bibliotecas públicas, o Poder Público
deverá adotar cláusulas de impedimento à participação de editoras
que não ofertem sua produção também em formatos acessíveis.
Art. 6º - A implementação dos programas, projetos e ações instituídos
no âmbito do PELLLB-RJ poderá ser realizada com a participação de
instituições públicas ou privadas, mediante a celebração de instrumen-
tos previstos em lei.
Art. 7º -VETADO
§1º-VETADO.
§2º- A revisão do PELLLB-RJ será realizada na Conferência Esta-
dual de Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca.
Art. 8º - A gestão do PELLLB- RJ será exercida por meio das se-
guintes instâncias colegiadas:
I-VETADO;
II - pelo Conselho Consultivo.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho Consultivo não farão jus
a qualquer remuneração, sendo suas funções consideradas de rele-
vante interesse público.
Art. 9º O Conselho Consultivo será composto por 16 (dezesseis)
membros titulares e igual número de suplentes, sendo:
I-02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Cultura;
II - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Educação;
III - 02 (dois) representantes da Assembleia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro;
IV - 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil com
atuação na cadeia produtiva do livro;
V-02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil com
atuação na cadeia criativa do livro;
VI - 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil com
atuação na cadeia mediadora do livro;
VII - 01 (um) representante da Academia Fluminense de Letras, nos
termos da Lei nº 7.588, de 17 de maio de 2017;
VIII - 01 (um) representante das Instituições Públicas de Ensino Su-
perior sediadas no Estado do Rio de Janeiro;
IX - 01 (um) representante da Associação Estadual de Livrarias do
Estado do Rio de Janeiro;
X-01 (um) representante do Conselho Regional de Biblioteconomia
7º Região.
§1º- Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão de-
signados, após indicação dos titulares do órgão estadual competente,
para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução,
por igual período.
§2º- Os membros do Conselho referidos nos incisos IV, V e VI deste
artigo serão escolhidos por eleição direta.
§3º- A presidência do Conselho será exercida por membro eleito
entre seus pares, alternadamente entre Poder Público e sociedade ci-
vil para o mandato de 01 (um) ano, renovável por igual período, sen-
do responsável pela condução dos trabalhos.
Art. 10 - O Conselho Consultivo tem por finalidade contribuir com o
processo de apoio, assessoria e monitoramento do PELLLB-RJ e terá
as seguintes atribuições:
I-estabelecer as estratégias para fomento, implementação e execu-
ção do Plano;
II - assessorar os municípios fluminenses na implementação dos Pla-
nos Municipais;
III - promover meios para favorecer a articulação entre as instituições
públicas ou privadas para implementação do PELLLB-RJ;
IV - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelo órgão estadual com-
petente do suporte técnico-operacional;
V-exercer outras atribuições correlatas visando ao pleno cumprimen-
to de sua finalidade;
VI - colaborar com diretrizes o prêmio fluminense de literatura.
Art. 11 -VETADO.
Art. 12 - Integra o Plano, o Prêmio Fluminense de Literatura, com o
objetivo de promover, estimular, fomentar e reconhecer as diversas
produções literárias no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafnico-VETADO.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2018
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Projeto de Lei nº 4243-A/18
Autoria dos Deputados André Lazaroni e André Ceciliano
RAZÕES DE VETO PARCIAL PROJETO DE
LEI Nº4243 A DE 2018 DE AUTORIA DOS SE-
NHORES DEPUTADOS ANDRÉ LAZARONI E
ANDRÉ L. CECILIANO CARLOS MINC, QUE
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO ES-
TADUAL DE LIVRO, LEITURA, LITERATURA E
BIBLIOTECA - PELLLB-RJ NO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO”.
Não obstante a louvável intenção do Poder Legislativo, não foi pos-
sível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o
caput e § 1° do artigo 7°, inciso I do artigo 8°, artigo 11 e pa-
rágrafo único do artigo 12 do projeto de lei em análise.
Redundante, mas, indispensável destacar que a preocupação do le-
gislador estadual com a matéria disciplinada neste projeto se mostra
louvável, uma vez que evidente o seu compromisso em conferir má-
xima efetividade aos artigos 205 e 215 da Constituição da República
Federativa do Brasil.
No entanto, a Carta Estadual do Rio de Janeiro, em seu artigo 112, §
1º, inciso II, alínea “d”, confere ao Poder Executivo competência pri-
vativa para dispor sobre organização e atribuições dos órgãos da Ad-
ministração Pública.
Sendo assim, é forçoso concluir que os dispositivos mencionados pa-
decem de vício de iniciativa formal, contrariando o Princípio da Se-
paração dos Poderes, estampado nos artigos 2º c/c 60, §4º, III e 61,
§1°, II, da Constituição Federal e no artigo 7°da Constituição do Es-
tado do Rio de Janeiro.
Por esse motivo não me restou outra opção a não ser a de apor o
veto parcial, que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parla-
mentar.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Id: 2151141
OFÍCIO GG/PL Nº 793 RIO DE JANEIRO
10 DE DEZEMBRO DE 2018
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento 16 de novembro de 2018,
do Ofício nº 477 - M, de 14 de novembro de 2018, referente ao Pro-
jeto de Lei nº 4261 de 2018 de autoria do Deputado Waldeck Car-
neiro que, “ESTABELECE COTA PARA REPRESENTAÇÃO DE
AFRODESCENDENTES NA PUBLICIDADE GOVERNAMENTAL”.
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência
que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em
anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada
consideração e nímio apreço.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Excelentíssimo Senhor
Deputado André Ceciliano
DD. 2° Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro
RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE
LEI Nº 4261/2018, DE AUTORIA DO SENHOR
DEPUTADO WALDECK CARNEIRO, QUE “ES-
TABELECE COTA PARA REPRESENTAÇÃO
DE AFRODESCENDENTES NA PUBLICIDADE
GOVERNAMENTAL”.
Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui
levado à contingência de vetar integralmente o projeto.
Com as medidas propostas, o Legislativo interferiu em área de atua-
ção que não lhe é afeta, eis que dispõe sobre atribuições de órgãos
da Administração Pública e estabelece normas a respeito dos serviços
prestados. A matéria em análise deve ser objeto de lei de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo, como se infere do teor do art.
61, §1º, II, da Constituição da República e art. 112, §1º, II, da Cons-
tituição Estadual.
Assim, a propositura em exame ofende o art. 7º da CERJ, que con-
sagra o princípio da separação dos poderes, visto que se trata de ini-
ciativa de matéria reservada ao Poder Executivo.
Por estes fundamentos, então, entendi pertinente apor veto total ao
projeto encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Id: 2151142
OFÍCIO GG/PL Nº 794 RIO DE JANEIRO
10 DE DEZEMBRO DE 2018
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento 16 de novembro de 2018,
do Ofício nº 476 - M, de 14 de novembro de 2018, referente ao Pro-
jeto de Lei nº 3524 de 2017 de autoria da Deputada Zeidan que,
“DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO POR INTERESSE HISTÓRICO
E CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O QUILOMBO
MACHADINHA, LOCALIZADO NA ESTRADA FAZENDA MACHADI-
NHA, S/Nº, MACHADINHA, QUISSAMÃ/RJ CEP: 28735-000, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência
que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em
anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada
consideração e nímio apreço.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício

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