Atos do Poder Executivo

Data de publicação31 Maio 2017
SeçãoParte I (Poder Executivo)
AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Parte I - Poder Executivo (com o Caderno de Notícias),
Parte I-JC — Junta Comercial,
Parte I (DPGE) — Defensoria Pública Geral do Estado,
Parte I-A — Ministério Público,
Parte I-B — Tribunal de Contas e
Parte IV - Municipalidades
circulam hoje em um só caderno
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
PARTE I
PODER EXECUTIVO
ANO XLIII - Nº 099
QUARTA-FEIRA,31 DE MAIO DE 2017
PORTAL DO CIDADÃO - GOVERNO DO ESTADO
www.governo.rj.gov.br
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
Christino Aureo da Silva
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Affonso Henriques Monnerat Alves da Cruz
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
Gustavo de Oliveira Barbosa
SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS
José Iran Peixoto Júnior
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA
Antonio Roberto Cesário de Sá
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Erir Ribeiro Costa Filho
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Luiz Antonio de Souza Teixeira Junior
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Ronaldo Jorge Brito de Alcantara
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Wagner Granja Victer
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Pedro Henrique Fernandes da Silva
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Rodrigo Goulart de O liveira Vieira
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA
E ABASTECIMENTO
Jair de Siqueira BIttencourt Júnior
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Milton Rattes de Aguiar
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
André Luiz Lazaroni de Moraes
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
Thiago Pampolha Gonçalves
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Nilo Sergio Alves Felix
SECRETARIA DE ESTADO DE DIREITOS HUMANOS E POLÍTICAS
PARA MULHERES E IDOSOS
Átila Alexandre Nunes Pereira
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Leonardo Espíndola
GOVERNADOR
Luiz Fernando de Souza
VICE-GOVERNADOR
Francisco Dornelles
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo................................................................ 1
Atos do Poder Executivo ................................................................. 1
Gabinete do Governador.............................................................. 2
Governadoria do Estado ............................................................. ...
Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ...
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil e Desenvolvimento Econômico ....................................... 2
Governo ................................................................................... 4
Fazenda e Planejamento.............................................................. 4
Obras....................................................................................... 5
Segurança................................................................................. 6
Administração Penitenciária .......................................................... 7
Saúde ...................................................................................... 9
Defesa Civil.............................................................................. 10
Educação................................................................................. 10
Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social................... 13
Transportes .............................................................................. 14
Ambiente ................................................................................. 14
Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento................................. ...
Trabalho e Renda...................................................................... ...
Cultura .................................................................................... 17
Esporte, Lazer e Juventude......................................................... ...
Turismo ................................................................................... ...
Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos ...................... ...
Procuradoria Geral do Estado ...................................................... 18
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO ................................... 18
REPARTIÇÕES FEDERAIS .............................................................. 22
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 7.607 DE 30 DE MAIO DE 2017
ALTERA A LEI Nº 6879 DE 02 DE SETEMBRO
DE 2014, QUE AUTORIZA O PODER EXECU-
TIVO A INSTITUIR O PROGRAMA 'CONSUMO
RESPONSÁVEL' NO ÂMBITO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 3º da Lei nº 6879 de 02 de setembro de 2014 pas-
sa a ter a seguinte redação:
“Art. 3° - O Poder Executivo fica autorizado a implementar as
seguintes medidas, para a implantação do Programa “Consu-
mo Responsável”:
I - realização de campanhas educativas, destinadas a orientar
o cidadão sobre a necessidade da redução do consumo da
água;
II - incentivo à utilização de água de reuso e captação sub-
terrânea autorizada por órgão de licenciamento pertinente pa-
ra utilização em sistemas de rega e limpeza nas unidades
estaduais;
III - promoção de substituição de equipamentos hidráulicos
convencionais por equipamentos que representem economia
no consumo de água em todas as obras públicas sempre
que possível;
IV - considerar a promoção de investimentos em pesquisas,
correção de vazamentos e redução de perdas em redes de
água, reservatórios e instalações hidráulicas de unidades
ocupadas por órgãos pertencentes ao Executivo Estadual;
V - promover, junto às unidades certificadoras e de órgãos de
fomento e pesquisa, programas de certificação de equipa-
mentos economizadores;
VI - criação de grupos de trabalho, para sistematizar a apli-
cação do presente programa, a fim de possibilitar a sua re-
gulamentação pelo Poder Executivo.”
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 51/15
Autoria do Deputado: Gustavo Tutuca
Id: 2034866
LEI Nº 7.608 DE 30 DE MAIO DE 2017
MODIFICA A LEI Nº 6.683, DE 15 DE JANEI-
RO DE 2014, QUE TORNA OBRIGATÓRIA A
INSCRIÇÃO DO GRUPO SANGUÍNEO E DO
FATOR RH NAS FICHAS ESCOLARES DOS
ALUNOS DA REDE PÚBLICA E PARTICULAR
DE ENSINO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Modifique-se a Ementa da Lei nº 6.683, de 15 de janeiro de
2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"FACULTA A INDICAÇÃO DO TIPO SANGUÍNEO E DO FA-
TOR RH NAS FICHAS ESCOLARES DOS ALUNOS DAS
REDES PÚBLICA E PARTICULAR DE ENSINO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO."
Art. 2º - O art. 1º da Lei nº 6.683, de 15 de janeiro de 2015, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Faculta aos estabelecimentos de ensino da rede pú-
blica e particular do Estado do Rio de Janeiro, de quaisquer
níveis, a inscrição nas fichas de matrícula e cadernetas es-
colares de seus alunos, o tipo sanguíneoeofatorRH(Rhe-
sus), de cada um, por solicitação dos pais ou responsáveis."
Art. 3º - Acrescente-se Parágrafo Único ao art. 1º da Lei nº 6.683, de
15 de janeiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo Único - Proíbe os estabelecimentos de ensino da
rede pública e particular do Estado do Rio de Janeiro, con-
dicionar a matrícula de alunos a apresentação do tipo san-
guíneoeofatorRH(Rhesus)."
Art. 4º -Suprime-seo§1ºeo§2ºdoart.1º.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 1193/15
Autoria dos Deputados: Ana Paula Rechuan e Comte Bittencourt
Id: 2034867
LEI Nº 7.609 DE 30 DE MAIO DE 2017
DISPÕE SOBRE OS CUIDADOS COM O ACÚ-
MULO DE ÁGUA PARADA NA INSTALAÇÃO
DE PLACAS DE SINALIZAÇÃO, E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A administração direta, indireta e fundacional do Estado do
Rio de Janeiro, bem como, as empresas que prestam esse serviço
como Concessionárias, ao instalar placas externas de sinalização, uti-
lizarão elementos que não permitam o acúmulo da água proveniente
da chuva em quaisquer de suas partes.
Parágrafo Único - Fica proibido, na instalação das placas previstas
nesta lei, o uso de:
I- elementos vazados ou tubulares na vertical, que possam acumular
água de chuva e que não estejam vedados na parte superior;
II - peças côncavas na horizontal.
Art. 2º - As placas externas de sinalização, que tenham sido insta-
ladas anteriormente à vigência desta lei, serão vistoriadas e, quando
for o caso, substituídos os elementos e peças que permitam o acú-
mulo da água proveniente da chuva.
Art. 3º - A inobservância do disposto nesta Lei implicará aos infra-
tores, caso sejam empresas privadas prestadoras de serviço público,
as seguintes penalidades:
I- notificação;
II - advertência;
III - multa;
IV - na reincidência o dobro da multa imposta.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, po-
dendo ser regulamentada pelo Poder Executivo, em relação a forma
de punição das empresas que descumprirem a presente norma.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 1558/16
Autoria do Deputado: Wanderson Nogueira
Id: 2034868
LEI Nº 7.610 DE 30 DE MAIO DE 2017
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O
CIRCUITO FLUMINENSE DE FEIRAS ORGÂNI-
CAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a criar o Circuito Fluminense de
Feiras Orgânicas.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 2067/16
Autoria do Deputado: Waldeck Carneiro
Id: 2034869
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.006 DE 30 DE MAIO DE 2017
DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE MEDIDAS DE
DESBUROCRATIZAÇÃO PARA ABERTURA DE
EMPRESAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, E DETERMINA OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta
do Processo Administrativo nº E-12/174/00.152/2017,
CONSIDERANDO:
-o disposto no Decreto nº 44.803/2014, que regulamentou o processo
de legalização de empresários e sociedades empresariais, em função
do risco da atividade econômica e determina a simplificação dos pro-
cedimentos para regularização de empreendimentos que desenvolvem
atividades consideradas de baixo risco;
-o disposto no Decreto nº 45.221/2015, que instituiu o Comitê de
Desburocratização do Estado do Rio de Janeiro;
-o compromisso do Governo do Estado do Rio de Janeiro com a
qualidade e eficiência dos serviços prestados à população;
-que a desburocratização e simplificação na condução dos atos e
Processos Administrativos constitui uma das diretrizes principais da
política de desenvolvimento econômico do Estado do Rio de Janeiro;
e
-que o tempo mais curto para abertura de empresas no Rio de Ja-
neiro demonstrará um melhor desempenho do Estado, segundo apon-
tamento do relatório Doing Business, divulgado anualmente pelo Ban-
co Mundial, o que certamente elevará o grau de confiança no cres-
cimento da economia Fluminense;
DECRETA:
Art. 1º - Fica a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JU-
CERJA, autorizada a adotar as medidas necessárias para que os pro-
cessos de abertura de empresas, no âmbito do Estado do Rio de Ja-
neiro, ocorram em até 3 (três) dias úteis do protocolo regular de aber-
tura de empresas, sem prejuízo do exame das formalidades legais.
Art. 2º - Fica a Secretaria Estadual de Fazenda e Planejamento - SE-
FAZ, autorizada a adotar as medidas necessárias para simplificar o
processo de legalização e inscrição estadual de empresários e socie-
dades empresariais, em função do risco da atividade econômica, con-
sideradas de baixo risco, para que o prazo de inscrição estadual via
DOCAD não seja superior a 5 (cinco) dias úteis, no âmbito do Mu-
nicípio do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Não estão sujeitas a este prazo, empresas que
exerçam atividade vinculada à área de petróleo, combustíveis, lubri-
ficantes e aditivos em geral, envolvendo a extração, industrialização,
comercialização e transporte desses produtos, além de outras ativida-
des que venham a ter tratamento diferenciado por ato da SEFAZ, tais
como as de fumo.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2034739
DECRETO Nº 46.007 DE 30 DE MAIO DE 2017
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA
FINS DE INTERVENÇÃO EM IMÓVEIS DE
TERCEIROS, EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE E SUPRESSÃO DE VEGETA-
ÇÃO INTEGRANTE DO BIOMA MATA ATLÂN-
TICA, AS OBRAS DESTINADAS À IMPLANTA-
ÇÃO DO SISTEMA DE CAPTAÇÃO E ADU-
ÇÃO DE ÁGUA PARA ATENDER AO DISTRI-
TO INDUSTRIAL DE SANTA CRUZ E ADJA-
CÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o que consta
no Processo Administrativo nº E-11/001/204/2016,
CONSIDERANDO:
-a escassez hídrica que assola o Estado do Rio de Janeiro desde o
início de 2015;
-a necessidade de garantir a segurança hídrica das instalações do
Distrito Industrial de Santa Cruz - DISC e a consequente manutenção
da atividade produtiva das empresas que o compõe;

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