Atos do Poder Executivo

Data de publicação07 Julho 2020
SeçãoParte I (Poder Executivo)
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
PARTE I
PODER EXECUTIVO
ANO X LV I - Nº 121
TERÇA-FEIRA,7 DE JULHO DE 2020
GOVERNADOR
Wilson José Witzel
VICE-GOVERNADOR
Cláudio Bomfim de Castro e Silva
GOVERNO DO ESTADO
www.rj.gov.br
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
Cleiton de Souza Rodrigues
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Bruno Schettini Gonçalves
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Guilherme Macedo Reis Mercês
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
ENERGIA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Marcelo Lopes da Silva
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS
Bruno Kazuhiro Otsuka Nunes
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR
Cel. PM Rogério Figueredo de Lacerda
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL
Delegado Flávio Marcos Amaral de Brito
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Cel. PM Alexandre Azevedo de Jesus
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Cel. BM Roberto Robadey Costa Junior
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Alex da Silva Bousquet
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Pedro Henrique Fernandes da Silva
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Leonardo Rodrigues
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Delmo Manoel Pinho
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Altineu Cortes Freitas Coutinho
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, E
ABASTECIMENTO
Marcelo Andre Cid Heraclito do Porto Queiroz
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
Danielle Christian Ribeiro Barros
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS
Fernanda Titonel de Souza
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
Felipe Bornier
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Adriana Correa Homem de Carvalho
SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES
Juarez Fialho
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Hormindo Bicudo Neto
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO
José Luiz Corrêa da Silva
SECRETARIA DE ESTADO DE VITIMADOS
Pricilla Azevedo Barletta
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Juarez Fialho da Silva Júnior (Interino)
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO
EM BRASÍLIA
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE ACOMPANHAMENTO DAS AÇÕES
GOVERNAMENTAIS INTEGRADAS DA COVID-19
Flávia Regina Pinho Barbosa
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Reinaldo Frederico Afonso Silveira
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo............................................................... ...
Atos do Poder Executivo................................................................. 1
Gabinete do Governador.............................................................. 3
Governadoria do Estado ............................................................. ...
Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ...
Vice-Governadoria do Estado........................................................ 4
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil................................................................................. 4
Planejamento e Gestão ............................................................... 6
Fazenda ................................................................................... 9
Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais ........ 10
Infraestrutura e Obras ................................................................ 10
Polícia Militar............................................................................ 10
Polícia Civil .............................................................................. 11
Administração Penitenciária ......................................................... 11
Defesa Civil.............................................................................. 12
Saúde ..................................................................................... 12
Educação ................................................................................. 13
Ciência, Tecnologia e Inovação.................................................... 14
Transportes .............................................................................. 14
Ambiente e Sustentabilidade........................................................ 14
Agricultura, Pecuária e Abastecimento........................................... ...
Cultura e Economia Criativa ........................................................ 14
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos................................... 14
Esporte, Lazer e Juventude......................................................... ...
Turismo ................................................................................... ...
Cidades ................................................................................... 15
Controladoria Geral do Estado ..................................................... ...
Gabinete de Segurança Institucional do Governo............................. ...
Vitimados ................................................................................. ...
Trabalho e Renda...................................................................... ...
Secretaria Extraordinária de Representação do Governo em Brasília... ...
Secretaria Extraordinária de Acompanhamento das Ações Governamentais
Integradas da COVID-19......................................................... ...
Procuradoria Geral do Estado...................................................... 15
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO................................... 17
REPARTIÇÕES FEDERAIS............................................................... ...
ATOS DO PODER EXECUTIVO
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 47.152 DE 06 DE JULHO DE 2020
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTA-
MENTO DA PROPAGAÇÃO DO NOVO CORO-
NAVÍRUS (COVID-19), EM DECORRÊNCIA DA
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das
atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do
Processo nº SEI-410001/000006/2020,
CONSIDERANDO:
- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emer-
gência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de
2020;
- a necessidade de atualizar as medidas para o enfrentamento da
COVID-19 em decorrência do aumento da capacidade do Estado no
atendimento às demandas por leitos hospitalares;
- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido me-
diante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na for-
ma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;
- as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS,
que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde in-
dividual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso III, da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro;
- a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da
Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para en-
frentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-
19;
- o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre
a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Na-
cional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;
- as medidas de emergência em saúde pública de importância nacio-
nal e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento
Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212,
de 30 de janeiro de 2020;
- a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saú-
de, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública
de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana
pelo novo coronavírus (Sars-CoV2), especialmente a obrigação de ar-
ticulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Ope-
rações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);
- o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Ti-
siologia - SBPT e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto
à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da
contaminação pelo Sars-CoV2;
- o último boletim epidemiológico produzido pela Secretaria Estadual
de Saúde publicado apresentando redução do número de óbitos con-
firmados de COVID-19 segunda a data de ocorrência no Estado do
Rio de Janeiro, além da redução na curva de casos de Síndrome
Respiratória Aguda Grave confirmados por COVID-19 segundo data
de início de sintomas no Estado do Rio de Janeiro, cujos dados estão
disponíveis https://coronavirus.rj.gov.br/wp-content/uploads/2020/06/Bo-
letimEpidemCOVID19_SESRJ_25_06_20-2.pdf; e
- o cenário epidemiológico atual e a capacidade instalada do sistema
de saúde, estando o Estado do Rio de Janeiro em nível de risco mo-
derado para a COVID-19;
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de pre-
venção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pú-
blica de importância internacional, decorrente da COVID-19, bem co-
mo, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emer-
gência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Fica considerado obrigatório, no âmbito do Estado do Rio de
Janeiro, enquanto vigorar a situação de emergência em saúde em vir-
tude da pandemia da COVID-19, o uso de máscara de proteção res-
piratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada, em
qualquer ambiente público, assim como em estabelecimentos privados
com funcionamento autorizado de acesso coletivo.
§1º - Compreende-se entre os locais descritos no caput deste artigo,
dentre outros: ruas, praças, parques, praias, meios de transporte co-
letivo e individual de passageiros, repartições públicas, hospitais, su-
permercados, farmácias, padarias, agências bancárias, além de outros
estabelecimentos comerciais.
§2º - Ficam desobrigadas da utilização de máscaras as pessoas que
sofrem de patologias respiratórias e as pessoas com deficiência se-
vera nos membros superiores, mediante apresentação de documento
médico que ateste o risco de utilização de máscaras nos casos aqui
especificados.
§3º - O uso de máscaras cirúrgicas ou do tipo N95 será prioritário aos
profissionais da área da saúde.
Art. 3º - Qualquer servidor público, empregado público ou contratado
por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, que
apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de gargan-
ta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, perda de
paladar, perda de olfato, coriza e outros) passa a ser considerado um
caso suspeito e deverá adotar as orientações específicas expedido
pelo Secretário de Estado de Saúde.
Parágrafo Único - Os gestores dos contratos de prestação de ser-
viços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsa-
bilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscien-
tizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à ne-
cessidade de reportarem a ocorrência de sinais e sintomas da doen-
ça, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual
em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Públi-
ca.
Art. 4º - O servidor público deverá exercer suas funções laborais, pre-
ferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em
trabalho remoto (regime home Office), desde que observada a natu-
reza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e
de comunicação disponíveis.
§1º - A autoridade superior, em cada caso, deverá expedir ato de re-
gulamentação do trabalho remoto em atenção à manutenção da con-
tinuidade e essencialidade das atividades da Administração Pública.
§2º - Poderá, ainda, a autoridade superior conceder antecipação de
férias ou flexibilização da jornada com efetiva compensação.
§3º - As reuniões administrativas serão preferencialmente não presen-
ciais (virtuais) utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e
de comunicação disponíveis.
Art. 5º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o
interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da
propagação da COVID-19, diante de mortes já confirmadas, DETER-
MINO A SUSPENSÃO, até o dia 21 de julho de 2020, das seguintes
atividades:
I- realização de eventos e de qualquer atividade com a presença de
público, ainda que previamente autorizadas, que envolvam aglomera-
ção de pessoas, tais como evento desportivo, show, salão de festa,
casa de festa, feira, evento científico, comício, passeata e afins;
II - atividades coletivas de cinema, teatro e afins;
III - visitação às unidades prisionais, inclusive aquelas de natureza ín-
tima. A visita de advogados nos presídios do Estado do Rio de Ja-
neiro deverá ser ajustada pelo Secretário de Estado de Administração
e Penitenciária para possibilitar o atendimento das medidas do pre-
sente Decreto;
IV - transporte de detentos para realização de audiências de qualquer
natureza, em cada caso, o Secretário de Estado de Administração Pe-
nitenciária deverá apresentar justificativa ao órgão jurisdicional compe-
tente;
V- a visita a pacientes diagnosticados com a COVID-19, internados
na rede pública ou privada de saúde;
VI - as aulas presenciais, sem prejuízo da manutenção do calendário
recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pú-
blica e privada de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior,
conforme regulamentação por ato infralegal expedido pelo Secretário
de Estado de Educação e o Secretário de Estado de Ciência, Tec-
nologia e Inovação;
VII - do curso do prazo processual nos processos administrativos pe-
rante a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem co-
mo, o acesso aos autos dos processos físicos;
VIII - funcionamento de academias, centros de ginástica e estabele-
cimentos similares;
IX - permanência, pela população, nas praias, lagoas, rios e piscinas
públicas.
§1º - A adoção das medidas aqui recomendadas, após a sua forma-
lização, pela administração municipal, deverá ser comunicada ao Go-
verno do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de
Estado de Governo, Comunicação e Relações Institucionais.
§2º - As forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro deverão
atuar para manter o cumprimento das disposições do presente Decre-
to sem prejuízo da instauração de procedimento investigatório para
apurar a ocorrência de crime e infração administrativa. A administra-
ção Pública deverá assegurar o sigilo das informações.
Art. 6º - FICAM AUTORIZADAS a prática, o funcionamento e a rea-
bertura das seguintes atividades e estabelecimentos:
I- das atividades desportivas tais como ciclismo, caminhadas, mon-
tanhismo, trekking ao ar livre, bem como nos Parques Nacionais, Es-
taduais e Municipais;
II - atividades culturais de qualquer natureza no modelo drive in, des-
de que as pessoas não promovam aglomeração fora de seus veícu-
los, devendo ser respeitada a distância mínima de 1 (um) metro entre
os veículos estacionados, bem como sejam adotados os protocolos
sanitários;
III - atividades esportivas de alto rendimento sem público, respeitados
os devidos protocolos e autorizadas pela Secretaria de Estado de
Saúde;
IV - dos pontos turísticos desde de que limitado acesso ao público a
50% (cinquenta por cento) da sua capacidade lotação;
V- de atividades esportivas individuais ao ar livre, inclusive nos locais
definidos no inciso do art. 5º, preferencialmente próximo a sua resi-
dência;
VI - das unidades do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de
Janeiro - DETRAN, observando os protocolos definidos pelas autori-
dades sanitárias, tais como distanciamento mínimo de 1 (um) metro,
utilização de máscaras e disponibilização de álcool gel, ou prepara-
ções antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, bem como agen-
damento prévio;
VII - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimento congêneres,
limitando o atendimento ao público a 50% (cinquenta por cento) da
sua capacidade de lotação, com a normalidade de entrega e retirada
de alimentos no próprio estabelecimento;
VIII - feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gê-
nero alimentício e que tem papel fundamental no abastecimento local,
desde que cumpram as determinações da Secretaria de Estado de
Saúde e, ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo
de 1 (um) metro e disponibilizem álcool 70%, ou preparações antis-
sépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos feirantes e público, com-
petindo às Prefeituras Municipais ratificar a presente determinação;
IX - lojas de conveniência, mercado de pequeno porte, açougue, aviá-

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT