Atos do Poder Executivo

Data de publicação03 Abril 2021
SeçãoParte I (Poder Executivo)
PARTE I
PODER EXECUTIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
ANO X LV I I - 062
SÁBADO,3 DE ABRIL DE 2021
GOVERNO DO ESTADO
www.rj.gov.br
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Sérgio Luiz Costa Azevedo Filho
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Delmo Manoel Pinho
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Thiago Pampolha Gonçalves
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E
ABASTECIMENTO
Marcelo Andre Cid Heraclito do Porto Queiroz
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
Danielle Christian Ribeiro Barros
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS
Bruno Felgueira Dauaire
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
Leandro Alves de Almeida Santos
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Gustavo Reis Ferreira
SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES
Uruan Cintra de Andrade
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Francisco Ricardo Soares
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO
Marcelo Cordeiro Bertolucci
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Paulo César Teixeira da Silva
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO
EM BRASÍLIA
André Luís Dantas Ferreira
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA
Sérgio Zveiter
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Bruno Dubeux
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
Nicola Moreira Miccione
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Andre Luiz Lazaroni de Moraes
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
José Luis Cardoso Zamith
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Guilherme Macedo Reis Mercês
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
ENERGIA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Leonardo Elia Soares
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS
Bruno Kazuhiro Otsuka Nunes
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR
Cel. PM Rogério Figueredo de Lacerda
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL
Allan Turnowski
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Raphael Montenegro Hirschfeld
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Cel. BM Leandro Sampaio Monteiro
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Carlos Alberto Chaves de Carvalho
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Plínio Comte Leite Bittencourt
GOVERNADOR
Wilson José Witzel
VICE-GOVERNADOR
Cláudio Bomfim de Castro e Silva
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo............................................................... ...
Atos do Poder Executivo................................................................. 1
Gabinete do Governador............................................................. ...
Governadoria do Estado ............................................................. ...
Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ...
Vice-Governadoria do Estado....................................................... ...
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil................................................................................ ...
Governo .................................................................................. ...
Planejamento e Gestão .............................................................. ...
Fazenda .................................................................................. ...
Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais ........ ...
Infraestrutura e Obras ................................................................ ...
Polícia Militar............................................................................ ...
Polícia Civil .............................................................................. ...
Administração Penitenciária ......................................................... ...
Defesa Civil.............................................................................. ...
Saúde ..................................................................................... ...
Educação ................................................................................. ...
Ciência, Tecnologia e Inovação.................................................... ...
Transportes .............................................................................. ...
Ambiente e Sustentabilidade........................................................ ...
Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento................................. ...
Cultura e Economia Criativa ........................................................ ...
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos................................... ...
Esporte, Lazer e Juventude......................................................... ...
Turismo ................................................................................... ...
Cidades ................................................................................... ...
Controladoria Geral do Estado ..................................................... ...
Gabinete de Segurança Institucional do Governo............................. ...
Trabalho e Renda...................................................................... ...
Secretaria Extraordinária de Representação do Governo em Brasília... ...
Justiça ..................................................................................... ...
Procuradoria Geral do Estado...................................................... ...
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO .................................... ...
REPARTIÇÕES FEDERAIS............................................................... ...
ATOS DO PODER EXECUTIVO
ATO DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 47.556 DE 03 DE ABRIL DE 2021
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTA-
MENTO DA PROPAGAÇÃO DO NOVO CORO-
NAVÍRUS (COVID-19), EM DECORRÊNCIA DA
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício,
no uso das atribuições constitucionais e legais, e o contido no Pro-
cesso nº SEI-150001/002934/2021;
CONSIDERANDO:
- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emer-
gência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de
2020;
- a necessidade de atualizar as medidas para o enfrentamento da CO-
VID-19 em decorrência do aumento da capacidade do Estado no aten-
dimento às demandas por leitos hospitalares;
- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido me-
diante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na for-
ma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;
- as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS,
que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde in-
dividual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso III, da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro;
- a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da
Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfren-
tamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID- 19;
- o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a
Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacio-
nal; - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Im-
portância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;
-as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional
e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sa-
nitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de
30 de janeiro de 2020;
- a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saú-
de, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública
de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana;
pelo novo coronavírus (Sars-CoV2), especialmente a obrigação de ar-
ticulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Ope-
rações de Emergências em Saúde Pública (COE- nCoV); e
- o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Ti-
siologia - SBPT e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto
à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da con-
taminação pelo Sars-CoV2;
D E C R E TA :
Art. 1º - Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de pre-
venção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pú-
blica de importância internacional, decorrente da COVID - 19, bem co-
mo, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emer-
gência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - Ficam suspensas as atividades nos estabelecimentos abaixo lis-
tados:
a) Casas de shows e espetáculos, boates e arenas;
b) Casa de festas infantis e espaços de recreação infantil (kidsroom);
c) Parques de Diversões Itinerantes;
d) Parques temáticos.
§ 2º - Ficam suspensas a realização de festas e eventos de qualquer
natureza, sendo a vedação extensiva a:
a) eventos culturais, de entretenimento e lazer;
b) eventos de entretenimento, tais como shows, festivais culturais, fes-
tas etc;
c) feiras de negócios e exposições; eventos corporativos, congressos,
encontros de negócios, workshops, conferências, seminários, simpó-
sios, painéis e palestras;
d) eventos de caráter social, tais como casamentos, bodas, aniversá-
rios, formaturas, coquetéis, confraternizações, entre outros que sigam
este mesmo formato;
e) eventos em ambientes abertos, tais como parques e praças;
f) eventos realizados em Food Parks, mantida a possibilidade de fun-
cionamento desses espaços somente para a venda de gêneros ali-
mentícios e bebidas.
Art. 2º - Qualquer servidor público, empregado público ou contratado
por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, que
apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de gargan-
ta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, perda de
paladar, perda de olfato, coriza e outros) passa a ser considerado um
caso suspeito e deverá adotar as orientações específicas expedidas
pela Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo Único - Os gestores dos contratos de prestação de ser-
viços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsa-
bilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscien-
tizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à ne-
cessidade de reportarem a ocorrência de sinais e sintomas da doen-
ça, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual
em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Públi-
ca.
Art. 3º - Fica considerado obrigatório, no âmbito do Estado do Rio de
Janeiro, enquanto vigorar a situação de emergência em saúde em vir-
tude da pandemia da COVID-19, o uso de máscara de proteção res-
piratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada, em
qualquer ambiente público, assim como em estabelecimentos privados
com funcionamento autorizado de acesso coletivo.
§ 1º - Compreende-se entre os locais descritos no caput deste artigo,
dentre outros: ruas, praças, parques, meios de transporte coletivo e
individual de passageiros, repartições públicas, hospitais, supermerca-
dos, farmácias, padarias, agências bancárias, além de outros estabe-
lecimentos comerciais.
§ 2º - Ficam desobrigadas da utilização de máscaras as pessoas que
sofrem de patologias respiratórias e as pessoas com deficiência se-
vera nos membros superiores, mediante apresentação de documento
médico que ateste o risco de utilização de máscaras nos casos aqui
especificados.
§ 3º - O uso de máscaras cirúrgicas ou do tipo N95 será prioritário
aos profissionais da área da saúde.
Art. 4º - Para toda administração pública estadual, o expediente de
trabalho será normal, devendo a chefia selecionar servidores, empre-
gados públicos e colaboradores para desempenhar suas atribuições
em trabalho remoto, com a finalidade exclusiva de distanciamento so-
cial e somente nas condições ou fatores de risco descritos abaixo:
I - Idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - Cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca,
infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arte-
rial sistêmica descompensada) e miocardiopatias de diferentes etiolo-
gias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica);
III - Pneumopatias graves ou descompensados (dependentes de oxi-
gênio, asma moderada/grave, DPOC);
I V- Imunodepressão e imunossupressão;
V - Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
VI - Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;
VII - Neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele);
VIII - Doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talasse-
mia); e
IX - Gestantes e lactantes;
§ 1º - O servidor, empregado público ou colaborador que se enqua-
drar nas situações para trabalho remoto descritas nos incisos deste
artigo deverá encaminhar auto declaração, conforme Anexo II a este
Decreto, ao e-mail institucional da chefia imediata, que avaliará o pe-
dido, resguardando as informações pessoais e sigilosas.
§ 2º - O servidor com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos
poderá optar a trabalhar presencialmente desde que apresente à che-
fia imediata auto declaração, conforme Anexo III a este Decreto, ma-
nifestando expressamente a sua vontade.
§3º - Adotado o trabalho remoto, deverá ser elaborado, em comum
acordo com a chefia imediata, plano de trabalho individual contendo
as atividades e metas de desempenho, que poderá ser revisto e atua-
lizado a qualquer tempo.
§4º - O servidor, empregado público ou colaborador que estiver no re-
gime de trabalho remoto deverá:
a) manter telefone de contato atualizado e ativo, de forma a garantir a
comunicação com a chefia imediata;
b) manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo diariamen-
te;
c) submeter-se ao acompanhamento do plano de trabalho e do cum-
primento das metas de desempenho pactuadas;
d) dar ciência à chefia imediata do andamento dos trabalhos e apon-
tar eventual dificuldade, dúvida ou outra situação que possa atrasar ou
prejudicar o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade; e
e) preservar o sigilo e a restrição de acesso dos dados acessados de
forma remota.
§ 5º - Os servidores, empregados públicos e colaboradores que se
enquadrem nas situações para realização do trabalho remoto descritas
nos incisos deste artigo e que, em razão da natureza das atividades
desempenhadas, não puderem executar suas atribuições remotamente,
poderão ser temporariamente realocados para desempenhar outra ati-
vidade que possa ser executada remotamente, inclusive em auxílio a
outro setor, a critério da chefia imediata.
Art. 5º - Com o único objetivo de resguardar o interesse da coleti-
vidade na prevenção do contágio e no combate da propagação da
COVID-19, FICA DETERMINADA A SUSPENSÃO, para todo o Esta-
do, a visita a pacientes diagnosticados com a COVID-19, internados
na rede pública ou privada de saúde.
Parágrafo Único - As forças de segurança do Estado do Rio de Ja-
neiro deverão atuar para manter o cumprimento das disposições do
presente Decreto sem prejuízo da instauração de procedimento inves-
tigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa. A
administração Pública deverá assegurar o sigilo das informações.
Art. 6° - Ficam suspensos os efeitos do art. 6º da Resolução SEE-
DUC/SES nº 1.536, de 25 da janeiro de 2021, devendo as unidades
escolares da rede estadual permanecerem abertas para retirada de

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