Atos do Poder Executivo

Data de publicação30 Março 2021
SeçãoParte I (Poder Executivo) - Edição Extra
GOVERNO DO ESTADO
www.rj.gov.br
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Sérgio Luiz Costa Azevedo Filho
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Delmo Manoel Pinho
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Thiago Pampolha Gonçalves
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E
ABASTECIMENTO
Marcelo Andre Cid Heraclito do Porto Queiroz
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
Danielle Christian Ribeiro Barros
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS
Bruno Felgueira Dauaire
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
Leandro Alves de Almeida Santos
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Gustavo Reis Ferreira
SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES
Uruan Cintra de Andrade
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Francisco Ricardo Soares
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO
Marcelo Cordeiro Bertolucci
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Paulo César Teixeira da Silva
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO
EM BRASÍLIA
André Luís Dantas Ferreira
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA
Sérgio Zveiter
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Bruno Dubeux
GOVERNADOR
Wilson José Witzel
VICE-GOVERNADOR
Cláudio Bomfim de Castro e Silva
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
Nicola Moreira Miccione
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Andre Luiz Lazaroni de Moraes
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
José Luis Cardoso Zamith
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Guilherme Macedo Reis Mercês
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
ENERGIA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Leonardo Elia Soares
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS
Bruno Kazuhiro Otsuka Nunes
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR
Cel. PM Rogério Figueredo de Lacerda
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL
Allan Turnowski
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Raphael Montenegro Hirschfeld
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Cel. BM Leandro Sampaio Monteiro
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Carlos Alberto Chaves de Carvalho
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Plínio Comte Leite Bittencourt
PARTE I
PODER EXECUTIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
ANO X LV I I - 059-A
TERÇA-FEIRA,30 DE MARÇO DE 2021
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo............................................................... ...
Atos do Poder Executivo................................................................. 1
Gabinete do Governador............................................................. ...
Governadoria do Estado ............................................................. ...
Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ...
Vice-Governadoria do Estado....................................................... ...
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil................................................................................ ...
Governo .................................................................................. ...
Planejamento e Gestão .............................................................. ...
Fazenda .................................................................................. ...
Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais ........ ...
Infraestrutura e Obras ................................................................ ...
Polícia Militar............................................................................ ...
Polícia Civil .............................................................................. ...
Administração Penitenciária ......................................................... ...
Defesa Civil.............................................................................. ...
Saúde ...................................................................................... 2
Educação ................................................................................. ...
Ciência, Tecnologia e Inovação.................................................... ...
Transportes .............................................................................. ...
Ambiente e Sustentabilidade........................................................ ...
Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento................................. ...
Cultura e Economia Criativa ........................................................ ...
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos................................... ...
Esporte, Lazer e Juventude......................................................... ...
Turismo ................................................................................... ...
Cidades ................................................................................... ...
Controladoria Geral do Estado ..................................................... ...
Gabinete de Segurança Institucional do Governo............................. ...
Trabalho e Renda...................................................................... ...
Secretaria Extraordinária de Representação do Governo em Brasília... ...
Justiça ..................................................................................... ...
Procuradoria Geral do Estado...................................................... ...
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO .................................... ...
REPARTIÇÕES FEDERAIS............................................................... ...
ATOS DO PODER EXECUTIVO
D E C R E TO Nº 47.547 DE 30 MARÇO DE 2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CALENDÁ-
RIO ÚNICO DE VACINAÇÃO DA SECRETARIA
DE ESTADO DE SAÚDE PARA AS AÇÕES DE
IMUNIZAÇÃO DA CAMPANHA DA VACINAÇÃO
CONTRA A COVID-19 EM TODO O ESTADO
DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício,
no uso das atribuições constitucionais e legais, e o contido no Pro-
cesso nº SEI-150001/003638/2021,
CONSIDERANDO:
- a continuidade da realização da Campanha de Vacinação contra a
Covid-19 no Estado do Rio de Janeiro, conforme o previsto na Medida
Provisória (MP) nº 1.026, de 6 de janeiro de 2021;
- a necessidade de garantir a uniformidade da vacinação contra CO-
VID-19 no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de forma a proteger a
população de maior risco de adoecimento e maior risco de evolução
para formas graves;
- que as vacinas vêm sendo disponibilizadas de forma gradativa e
sem uma regularidade de volume de doses pelo Programa Nacional
de Imunização do Ministério da Saúde, em função da escassez do
produto no mercado internacional;
- uma possível defasagem dos dados populacionais fornecidos pelo
Ministério da Saúde, através das fontes oficiais de cada grupo prio-
ritário elencado para a Vacinação contra a COVID-19 no Plano Na-
cional de Operacionalização da campanha de Vacinação contra a CO-
VID-19, não refletindo a real população do território;
- a previsão de tempo necessário para garantir a vacinação da tota-
lidade de cada grupo prioritário de acordo com o perfil populacional de
cada município;
- a necessidade de ampliar a oferta da vacinação ao público alvo prio-
ritário definido pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Ope-
racionalização da campanha de Vacinação contra a COVID-19;
- a necessidade de antecipar o início da vacinação de trabalhadores
das Forças de Segurança e da Educação, concomitante ao término
das etapas em andamento, referentes aos grupos prioritários das fa-
ses 1 e 2, e do início do grupo da fase 3, do Programa Nacional de
Imunização, que são as pessoas com comorbidades;
- o Decreto nº 47.517, de 12 de março de 2021, que cria o Comitê
Estadual para aquisição de vacinas e demais insumos necessários ao
combate à COVID-19 no Estado do Rio de Janeiro.
D E C R E TA :
Art. 1º - Fica estabelecido o Calendário Único de Vacinação da Se-
cretaria de Estado de Saúde com o objetivo de unificar as ações de
imunização da Campanha da Vacinação contra a covid-19 em todo o
Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - A primeira publicação segue abaixo no quadro 1 e compre-
enderá o período de 30/03/2021 a 17/04/2021, com periodicidade
quinzenal de atualização da programação de acordo com a disponi-
bilização de doses pelo Ministério da Saúde.
Art. 3° - Fica estabelecido o início da vacinação do grupo de Traba-
lhadores das Forças de Segurança, conforme Art. 144 da Constituição
Federal, ficando extensivo as Guardas Municipais e Defesa Civil Mu-
nicipal, a partir da primeira quinzena de abril do corrente ano, esten-
dendo-se durante a o desenvolvimento da campanha, conforme dispo-
nibilidade de doses já mencionada no art.2º.
Art. 4º - Fica estabelecido o início da vacinação do grupo de Traba-
lhadores da Educação a partir da segunda quinzena de abril do cor-
rente ano, estendendo-se durante a o desenvolvimento da campanha,
conforme disponibilidade de doses já mencionada no art.2º.
Art. 5º - Os municípios que já alcançaram as metas estabelecidas pe-
lo Ministério da Saúde na vacinação dos grupos listados no quadro 1
do Calendário Único de Vacinação da SES-RJ, poderão dar prosse-
guimento na vacinação dos demais grupos elencados pelo MS, de
acordo com o Informe Técnico de Vacinação contra a COVID-19 vi-
gente, seguindo a programação do PNI/MS. Da mesma forma, enten-
de-se que os valores propostos no quadro 1 são estimativas de abran-
gência estadual, podendo acontecer de algum município ter dificuldade
de concluir cada etapa na sua totalidade, dentro da semana prevista.
Nesse caso, o município poderá estendê-la até a semana seguinte,
considerando sua capacidade operacional e logística, sem, no entanto,
abdicar de envidar esforços, para que as etapas sejam cumpridas nas
datas preestabelecidas.
Art. 6º - Os municípios deverão envidar esforços para manter os da-
dos atualizados no Novo SIPNI, de forma a permitir uma avaliação fi-
dedigna e constante da evolução das ações de imunização de cam-
panha nos grupos prioritários já elencados pelo MS, segundo o Plano
Nacional de Operacionalização da Campanha de Vacinação contra a
COVID-19.
Quadro 1 - Quadro contendo a primeira publicação do Calendário Úni-
co de Vacinação da SES-RJ, no período de 30/03/2021 a 17/04/2021.
Calendário Único de Vacinação da SES-RJ
(*) Com base em dados de levantamento paralelo feito pela Gerência de Imunizações da SES-RJ.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2021
CLÁUDIO CASTROGovernador em Exercício
Id: 2307133

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