Atos do Poder Executivo

Data de publicação20 Dezembro 2021
SeçãoParte I (Poder Executivo) - Edição Extra
PARTE I
PODER EXECUTIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
ANO X LV I I - 239-A
SEGUNDA-FEIRA,20 DE DEZEMBRO DE 2021
GOVERNO DO ESTADO
www.rj.gov.br
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Andre Luiz Nahass
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Thiago Pampolha Gonçalves
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E
ABASTECIMENTO
Marcelo Andre Cid Heraclito do Porto Queiroz
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
Danielle Christian Ribeiro Barros
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS
Matheus Quintal de Sousa Ribeiro
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
Gutemberg de Paula Fonseca
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Gustavo Reis Ferreira
SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES
Uruan Cintra de Andrade
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Jurandir Lemos Filho
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO
Marcelo Cordeiro Bertolucci
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Patrique Welber Atela de Faria
SECRETARIA DE ESTADO DE ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL
Antonio Ferreira Pedregal Filho
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA À VÍTIMA
Tatiana Ribeiro Queiroz de Oliveira
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO
EM BRASÍLIA
André Luís Dantas Ferreira
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA
Sérgio Zveiter
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Leonardo Vieira Mendes
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Bruno Dubeux
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
Nicola Moreira Miccione
SECRETARIA DE ESTADO DO GABINETE DO GOVERNADOR
Rodrigo Ratkus Abel
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Rodrigo da Silva Bacellar
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
José Luis Cardoso Zamith
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Nelson Rocha
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
ENERGIA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Vinícius Medeiros Farah
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS
Max Rodrigues Lemos
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR
Cel. PM Luiz Henrique Marinho Pires
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL
Allan Turnowski
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Fernando da Silva Veloso
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Cel. BM Leandro Sampaio Monteiro
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Alexandre Otavio Chieppe
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Alexandre Valle Cardoso
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Sérgio Luiz Costa Azevedo Filho
GOVERNADOR
Cláudio Bomfim de Castro e Silva
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo................................................................ 1
Atos do Poder Executivo................................................................. 1
Gabinete do Governador............................................................. ...
Governadoria do Estado ............................................................. ...
Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ...
Vice-Governadoria do Estado....................................................... ...
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil................................................................................. 2
Gabinete do Governador............................................................. ...
Governo .................................................................................. ...
Planejamento e Gestão .............................................................. ...
Fazenda .................................................................................. ...
Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais ........ ...
Infraestrutura e Obras ................................................................ ...
Polícia Militar............................................................................ ...
Polícia Civil .............................................................................. ...
Administração Penitenciária ......................................................... ...
Defesa Civil.............................................................................. ...
Saúde ....................................................................................... 2
Educação ................................................................................. ...
Ciência, Tecnologia e Inovação.................................................... ...
Transportes .............................................................................. ...
Ambiente e Sustentabilidade........................................................ ...
Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento................................. ...
Cultura e Economia Criativa ........................................................ ...
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos................................... ...
Esporte, Lazer e Juventude......................................................... ...
Turismo ................................................................................... ...
Cidades ................................................................................... ...
Controladoria Geral do Estado ..................................................... ...
Gabinete de Segurança Institucional do Governo............................. ...
Trabalho e Renda...................................................................... ...
Envelhecimento Saudável............................................................ ...
Assistência à Vítima................................................................... ...
Extraordinária de Representação do Governo em Brasília ................. ...
Justiça ..................................................................................... ...
Defesa do Consumidor............................................................... ...
Procuradoria Geral do Estado....................................................... 2
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO ..................................... 3
REPARTIÇÕES FEDERAIS............................................................... ...
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 9514 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
DESTINA RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO AO CONSÓRCIO PÚBLI-
CO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E
NOROESTE FLUMINENSE - CIDENNF.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a transferência de dez milhões de reais do
Fundo Especial da Assembleia Legislativa ao Consórcio Público De
Desenvolvimento do Norte e Noroeste Fluminense - CIDENNF.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 5274/ 2021
Autoria dos Deputados: André Ceciliano, Dionísio Lins, Bruno Dauaire,
Noel de Carvalho, Enfermeira Rejane, Jair Bittencourt, Luiz Paulo,
Martha Rocha, Lucinha, Samuel Malafaia, Carlos Minc, Brazão, Bebe-
to, Danniel Librelon, Alana Passos, Renata Souza, Marcos Muller, Jal-
mir Júnior, Delegado Carlos Augusto, Dr. Deodalto, Wellington José,
Ronaldo Anquieta, Coronel Salema, Rosane Félix, Mônica Francisco,
Eurico Júnior, Márcio Gualberto, Anderson Alexandre, Val Ceasa, Gio-
vani Ratinho, Valdecy da Saúde, Tia Ju, Vandro Família, Célia Jordão,
Subtenente Bernardo, Marcelo Cabeleireiro, Marcelo Dino e Átila Nu-
nes. Id: 2362962
LEI Nº 9515 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
DESTINA RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO UNIVERSIDADE ESTA-
DUAL DO NORTE FLUMINENSE - UENF.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a transferência de trinta milhões de reais do
Fundo Especial da Assembleia Legislativa à Universidade Estadual do
Norte Fluminense - UENF.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 5275/ 2021
Autoria dos Deputados: André Ceciliano, Dani Monteiro, Renata Sou-
za, Waldeck Carneiro, Samuel Malafaia, Zeidan, Eliomar Coelho, Noel
de Carvalho, Adriana Balthazar, Danniel Librelon, Flávio Serafini, Ala-
na Passos, Sérgio Fernandes , Márcio Gualberto, Mônica Francisco,
Dionísio Lins, Lucinha, Rosane Félix, Martha Rocha, Enfermeira Re-
jane, Val Ceasa, Valdecy da Saúde, Rodrigo Amorim, Gustavo Sch-
midt, Charlles Batista, Dr. Deodalto, Alexandre Knoploch, Delegado
Carlos Augusto, Wellington José, Ronaldo Anquieta, Rosenverg Reis,
Luiz Paulo, Marcos Muller, Carlos Minc, Bebeto, Anderson Alexandre,
Giovani Ratinho, Marcelo Cabeleireiro, Eurico Júnior, Franciane Motta,
Marcelo Dino e Átila Nunes.
Id: 2362963
*LEI Nº 9465 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
INTERNALIZA CONVÊNIO 194/19 E CONCEDE
ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULA-
ÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTA-
DUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICA-
ÇÃO - ICMS - NAS OPERAÇÕES DE COMER-
CIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS NO ÂMBITO
DA FEIRA DA PROVIDÊNCIA.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica internalizado o Convênio ICMS 194/2019, de 05 de de-
zembro de 2019.
Art. 2º - Fica concedida isenção do Imposto sobre Circulação de Mer-
cadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS -, nas operações de comercialização de mer-
cadorias no âmbito da Feira da Providência, nos pavilhões do Rio-
centro, Zona Oeste, Município do Rio de Janeiro.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e pro-
duzirá efeitos até 31 de dezembro 2022.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 5087/2021
Autoria do Deputado: Márcio Pacheco.
*Republicado por ter saído com incorreções no D.O. de 25.11.2021.
Id: 2362964
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 47.881 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
REGULAMENTA A LEI ESTADUAL N° 6088,
DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE "CRIA
OS PROGRAMAS RENDA MELHOR E RENDA
MELHOR JOVEM, NO ÂMBITO DO PLANO DE
SUPERAÇÃO DA POBREZA EXTREMA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO SEM MI-
SÉRIA -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o contido
no Processo nº SEI-150001/015212/2021,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de regulamentar o § 2º do art. 1° da Lei Estadual n°
6088, de 25 de novembro de 2011;
- que a erradicação da pobreza, redução das desigualdades sociais
estão entre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da
Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável adotada pelos 193
Estados-Membros da Organização das Nações Unidas (ONU), entre
eles a República Federativa do Brasil; e
- a necessidade de garantir a igualdade de oportunidades e adotar e
fortalecer políticas sólidas para a promoção da igualdade de gênero e
o empoderamento de todas as mulheres e meninas.
R E S O LV E :
Art. 1º - Este Decreto regulamenta o §2º do art. 1º da Lei Estadual n°
6088, de 25 de novembro de 2011, implementando o Programa Ren-
da Melhor - Desenvolve Mulher, com objetivo promover mobilidade so-
cial e romper com o ciclo intergeracional de perpetuação da pobreza
por meio de incentivo financeiro a título de complementação de renda
às mulheres em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2° - O Programa de que trata o artigo anterior se destina:
I- a mulheres de 16 a 30 anos de idade, responsáveis por famílias
monoparentais em condição de pobreza e extrema pobreza;
II - inscritas no cadastro único disciplinado pelo Decreto Federal nº
6.135, de 26 de junho de 2007;
III - inscritas no programa Auxílio Brasil instituído Medida Provisória nº
1.061 de 09 de agosto de 2021 que substituiu o Programa Bolsa Fa-
mília mencionado nos arts. 2º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei Estadual nº
6.088 de 25 de novembro de 2011; e
IV - que possuam ao menos um dependente de 0 a 10 anos.
Art. 3º - A beneficiária do Programa Renda Melhor - Desenvolve Mu-
lher deverá elaborar projeto de desenvolvimento individual - PDI, que
consolide suas aspirações profissionais, financeiras, acadêmicas e so-
ciais, com base nas matrizes do seu processo formativo, que são:
I- desenvolvimento humano;
II - capacitação profissional; e
III - empreendedorismo.
Art. 4º - A beneficiária do Programa Renda Melhor - Desenvolve Mu-
lher será acompanhada por um servidor para orientação em seu pro-
jeto de desenvolvimento individual - PDI, conforme diretrizes a serem
adotadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Di-
reitos Humanos.
Art. 5º - A beneficiária do Programa Renda Melhor - Desenvolve Mu-
lher realizará atividades complementares, incluindo:
I- capacitação em temas gerais e específicos, associados ao projeto
de desenvolvimento individual - PDI;
II - abordagem de temas comportamentais e competências socioemo-
cionais;III - atividades sociais, culturais, esportivas e outras que sejam
compatíveis com o projeto de desenvolvimento.
Art. 6º - São requisitos para a permanência no Programa Renda Me-
lhor - Desenvolve Mulher:
I- a elaboração do projeto de desenvolvimento individual - PDI;
II - o comparecimento às sessões de tutoria;
III - a participação nas atividades complementares;
IV - o cumprimento de condições específicas, para cada grupo vul-
nerável, a serem definidas em resolução do Secretário de Desenvol-
vimento Social.
Parágrafo Único - O descumprimento dos requisitos de ingresso ou
de permanência acarretará o desligamento da beneficiária do progra-
ma, assegurado o prévio direito de defesa antes de seu desligamen-
to.
Art. 7º - Para a execução do Programa Renda Melhor - Desenvolve
Mulher, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos
Humanos deverá celebrar convênio com a AgeRio - Agência Estadual
de Fomento (AgeRio), com o objetivo de criar uma linha de crédito
específica, de acordo com o estabelecido pela Lei Estadual nº
9.382/2021.
§1º - Caberá à AgeRio e a SEDSODH definir os critérios e os prazos
para a concessão da linha de crédito de que trata o caput, bem como
fixar as eventuais contrapartidas ou obrigações que deverão ser as-
sumidas pelos empreendimentos econômicos beneficiados, de acordo
com o estabelecido pela Lei Estadual nº 9.382/2021.

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