Atos do Poder Executivo

Data de publicação24 Março 2022
SectionParte I (Poder Executivo)
PARTE I
PODER EXECUTIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
ANO X LV I I I - 055
Q U I N TA - F E I R A ,24 DE MARÇO DE 2022
GOVERNO DO ESTADO
www.rj.gov.br
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Andre Luiz Nahass
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Thiago Pampolha Gonçalves
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E
ABASTECIMENTO
Marcelo Andre Cid Heraclito do Porto Queiroz
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
Danielle Christian Ribeiro Barros
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS
Matheus Quintal de Sousa Ribeiro
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER
Gutemberg de Paula Fonseca
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Gustavo Reis Ferreira
SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES
Uruan Cintra de Andrade
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Jurandir Lemos Filho
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO
Marcelo Cordeiro Bertolucci
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Patrique Welber Atela de Faria
SECRETARIA DE ESTADO DE ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL
Antonio Ferreira Pedregal Filho
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA À VÍTIMA
Tatiana Ribeiro Queiroz de Oliveira
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO
EM BRASÍLIA
André Luís Dantas Ferreira
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA
Nicola Moreira Miccione (Interino)
SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Leonardo Vieira Mendes
SECRETARIA DE ESTADO DE AÇÃO COMUNITÁRIA E JUVENTUDE
Gelby Luis Justo Lima
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Bruno Dubeux
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
Nicola Moreira Miccione
SECRETARIA DE ESTADO DO GABINETE DO GOVERNADOR
Rodrigo Ratkus Abel
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Rodrigo da Silva Bacellar
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
José Luis Cardoso Zamith
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Nelson Rocha
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
ENERGIA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Vinícius Medeiros Farah
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS
Max Rodrigues Lemos
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR
Cel. PM Luiz Henrique Marinho Pires
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL
Allan Turnowski
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Fernando da Silva Veloso
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Cel. BM Leandro Sampaio Monteiro
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Alexandre Otavio Chieppe
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Alexandre Valle Cardoso
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Sérgio Luiz Costa Azevedo Filho
GOVERNADOR
Cláudio Bomfim de Castro e Silva
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo............................................................... ...
Atos do Poder Executivo................................................................. 1
Gabinete do Governador.............................................................. 6
Governadoria do Estado ............................................................. ...
Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ...
Vice-Governadoria do Estado....................................................... ...
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil................................................................................. 6
Gabinete do Governador............................................................. ...
Governo .................................................................................. ...
Planejamento e Gestão ............................................................... 8
Fazenda ................................................................................... 9
Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais ........ ...
Infraestrutura e Obras ............................................................... 10
Polícia Militar........................................................................... 10
Polícia Civil ............................................................................. 13
Administração Penitenciária ........................................................ 14
Defesa Civil............................................................................. 15
Saúde .................................................................................... 17
Educação ................................................................................ 18
Ciência, Tecnologia e Inovação................................................... 22
Transportes ............................................................................. 25
Ambiente e Sustentabilidade....................................................... 25
Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento................................. ...
Cultura e Economia Criativa ....................................................... 26
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.................................. 27
Esporte e Lazer ........................................................................ ...
Turismo .................................................................................. 28
Cidades .................................................................................. 28
Controladoria Geral do Estado .................................................... 28
Gabinete de Segurança Institucional do Governo............................ 29
Trabalho e Renda...................................................................... ...
Envelhecimento Saudável............................................................ ...
Assistência à Vítima................................................................... ...
Extraordinária de Representação do Governo em Brasília ................. ...
Justiça ..................................................................................... ...
Proteção e Defesa do Consumidor ............................................... ...
Ação Comunitária e Juventude..................................................... ...
Procuradoria Geral do Estado..................................................... 29
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO ................................... 33
REPARTIÇÕES FEDERAIS............................................................... ...
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 48.003 DE 23 DE MARÇO DE 2022
INSTITUI O PROGRAMA ESCOLAS TÉCNICAS
CÍVICO-MILITARES NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições legais e constitucionais e tendo em vista o que cons-
ta no Processo Administrativo nº SEI-260016/000138/2022.
CONSIDERANDO:
- a persecução de um modelo de gestão de excelência nas área di-
dático-pedagógica, educacional e administrativa nas escolas técni-
cas/profissionalizantes da FAETEC;
- a promoção de uma educação de qualidade, proporcionando ao seu
corpo discente o desenvolvimento integral, a preparação para o exer-
cício da cidadania e a formação para prosseguir nos estudos poste-
riores e no exercício de sua atividade profissional;
- as diretrizes e metas do Plano Estadual de Educação;
- o art. 205 da CRFB, bem como o art. 39 da CERJ.
D E C R E TA :
Art. 1º - Fica instituído o Programa Escolas Técnicas Cívico-Militares
do Estado do Rio de Janeiro em instituições de ensino da Rede FAE-
TEC, por meio de parceria entre a Secretaria de Estado de Ciência e
Tecnologia, a Secretaria de Estado da Polícia Militar e a Secretaria de
Estado de Defesa Civil e Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 2º - Para implementação do Programa serão consideradas as ins-
tituições de ensino da Rede FAETEC já credenciadas e em pleno fun-
cionamento, as quais passarão por processo de conversão, e as uni-
dades novas a serem criadas e autorizadas no modelo cívico-militar.
Art. 3º - No prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste
ato normativo, será divulgada uma Resolução Conjunta entre a Se-
cretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, a Secretaria de Estado da
Polícia Militar e a Secretaria de Estado de Defesa Civil e Corpo de
Bombeiros Militar que estabelecerá um plano de ações contendo:
a) estudos de impacto financeiro/orçamentário para a criação das Es-
colas Técnicas Cívico-Militares do Estado do Rio de Janeiro;
b) a definição da metodologia pedagógica, acadêmica e administra-
tiva;
c) os princípios e objetivos das instituições a serem criadas, com ên-
fase na promoção dos direitos humanos e cívicos, respeito à liberda-
de, apreço à tolerância como garantia do exercício da cidadania e do
compromisso com a superação das desigualdades educacionais, além
do incentivo às boas práticas para a melhoria da qualidade do ensino
público, com respeito à Pátria, à ética e à honestidade;
d) definição das competências dos órgãos signatários;
Art. 4º - O Programa Escolas Técnicas Cívico-Militares será comple-
mentar às políticas de melhoria da qualidade da educação ofertada no
Ensino Técnico/Profissionalizante em âmbito estadual e não implicará
no encerramento ou na substituição de outros programas.
Art. 5º- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Id: 2381728
*DECRETO Nº 48.002 DE 22 DE MARÇO DE 2021
ESTABELECE O PLANO ESTADUAL DE RE-
DUÇÃO DE LETALIDADE DECORRENTE DE
INTERVENÇÃO POLICIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, e, ainda,
CONSIDERANDO:
-que a Constituição da República impõe às Polícias Civis e Militares
obrigações no campo da Segurança Pública que visam resguardar,
em sua essência, garantir o pleno exercício dos direitos e garantias
fundamentais de todos os cidadãos;
- que a República Federativa do Brasil é signatária de diversos tra-
tados, convenções e protocolos internacionais nesse sentido, dentre
os quais, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Conven-
ção Interamericana de Direitos Humanos, também chamada de Pacto
de São José da Costa Rica;
- que a realidade crítica e singular de algumas áreas do Estado do
Rio de Janeiro, em especial da Região Metropolitana, é resultado de
um complexo processo de construção histórica, dentre outros fatores,
conjuntura essa que impõe às Polícias Civil e Militar, condições igual-
mente críticas de segurança no desempenho de suas atividades típi-
cas, situação que eleva exponencialmente os riscos de confrontos ar-
mados e, consequentemente, a majoração das ocorrências de letali-
dades e lesões corporais graves;
- que as condições críticas mencionadas acima decorrem também da
extrema resistência armada, articulada por organizações criminosas de
narcotraficantes e narcomilicianos, que, dispondo de armamentos de
natureza bélica com alto poder de destruição e de uso privativo ou
exclusivo, de forma organizada e com táticas típicas de guerrilha ur-
bana, buscam dominar inúmeros territórios e impor, pelo terror e vio-
lência, realidade de medo constante aos cidadãos, afastando assim
parcela significativa da população do pleno exercício de seus direitos
fundamentais;
- que, em razão do disposto no ordenamento jurídico existente, as
Polícias Civil e Militar possuem a obrigação de desempenhar suas
atribuições respeitando e protegendo a dignidade humana, razão pela
qual deverão sempre buscar a observar parâmetros legais para a uti-
lização da força, especialmente a de natureza letal;
- as decisões tomadas no âmbito da Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental nº 635, que tramita perante o Supremo Tribunal
Federal;
- a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no cha-
mado Caso Favela Nova Brasíliaversus Brasil, de 16 de fevereiro de
2017, em especial, o ponto resolutivo décimo sétimo, que determinou
que o Estado adotasse as medidas necessárias para que o Estado do
Rio de Janeiro estabeleça metas e políticas de redução da letalidade
e da violência policial;
- o que consta do processo administrativo nº SEI-
140001/048902/2021;
D E C R E TA :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DA FINALIDADE
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre o “Plano Estadual de Redução de
Letalidade em Decorrência de Intervenção Policial” a ser aplicado em
toda a estrutura de Segurança Pública do Estado, em especial na Se-
cretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL e na Secretaria de Estado
de Polícia Militar - SEPM, tendo por finalidade estabelecer eixos de
atuação, programas e ações, e, a partir desses, metas, diretrizes,
obrigações e vedações destinadas a prevenir a ocorrência de resul-
tados letais decorrentes de intervenção policial quando do cumprimen-
to de suas obrigações constitucionais e legais.
Parágrafo Único - O Plano Estadual de redução de letalidade será
baseado no aprimoramento simultâneo de três eixos de atuação:
I-Recursos humanos;
II - Recursos materiais;
III - Procedimentos administrativos/operacionais.
CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO DA LETALIDADE ATRAVÉS DO APRIMORAMENTO
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 2º - Para atingir os fins definidos por esta Resolução, a SEPOL e
a SEPM, em periodicidade a ser definida por ato interno de cada Pas-
ta, deverão submeter seus policiais a:
I-Capacitação continuada buscando a compreensão e a aplicação do
uso progressivo da força, com o objetivo de aperfeiçoar, dentre outros,
os procedimentos inerentes ao uso de armas de fogo e seus princípios,
estabelecendo, como parâmetro, os procedimentos disponíveis e que
obrigatoriamente precedem o uso de arma de fogo em ações isoladas
ou operações, levando-se em conta, igualmente, as condicionantes de
estresse da realidade operacional nas áreas sensíveis do Estado;
II - Realização de atividades que permitam o desenvolvimento e apri-
moramento das habilidades socioemocionais do policial, por meio de
cursos e/ou palestras que busquem o desenvolvimento da conscien-
tização profissional sobre os direitos humanos em comunhão com a
relevância social da atividade policial, com especial enfoque nos pa-
râmetros técnico-legais de ética, de moralidade, e de legalidade;
III - Mediante análise prévia e técnica, serão implementadas medidas
de acompanhamento psicológico do policial, através do estabelecimen-
to de programas de saúde laborativa, com atençãoespecial aos po-
liciais que tenham se envolvido em confronto armado ou que, pela na-
tureza de suas funções, possuam maior probabilidade de participação
em ocorrências dessa natureza. Para tanto, as respectivas Polícias
deverão investir no fortalecimento de suas respectivas estruturas as-
sistenciais e médico-sanitárias já existentes.
Parágrafo Único - As Polícias Civil e Militar deverão constituir em
suas respectivas estruturas o aparato administrativo necessário para o
acompanhamento profissional de seu efetivo no desenvolvimento de
todas as iniciativas referidas nos incisos acima, bem como para fins
de controle e avaliação deste Plano junto ao seu público interno.
CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO DA LETALIDADE ATRAVÉS DO APRIMORAMENTO
DOS RECURSOS MATERIAIS
Art. 3º - Para a consecução dos fins definidos por este Decreto, a
SEPOL e a SEPM, com o intuito de reduzir ao máximo a vitimização
de inocentes, deverão buscar, dentro de suas realidades orçamentá-
rias e no âmbito de suas competências, a aquisição de equipamentos
que garantam a eficiência e a eficácia da atividade policial, tanto no

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