Atos do Poder Executivo

Data de publicação19 Maio 2022
SectionParte I (Poder Executivo)
PARTE I
PODER EXECUTIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
ANO X LV I I I - 090
Q U I N TA - F E I R A ,19 DE MAIO DE 2022
GOVERNO DO ESTADO
www.rj.gov.br
‘SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Andre Luiz Nahass
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Jose Ricardo Ferreira de Brito
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E
ABASTECIMENTO
Alex Sandro Pedrosa Grillo
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
Danielle Christian Ribeiro Barros
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS
Julio Cesar Saraiva
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER
Alessandro Pitombeira Carracena
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Sávio Luis Ferreira Neves Filho
SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES
Uruan Cintra de Andrade
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Jurandir Lemos Filho
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO
Edu Guimarães de Souza
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Patrique Welber Atela de Faria
SECRETARIA DE ESTADO DE ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL
Antonio Ferreira Pedregal Filho
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA À VÍTIMA
Tatiana Ribeiro Queiroz de Oliveira
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO
EM BRASÍLIA
Luanna Santos Cariri
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA
Nicola Moreira Miccione (Interino)
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Rogério Martins Pires Amorin
SECRETARIA DE ESTADO DE AÇÃO COMUNITÁRIA E JUVENTUDE
Gelby Luis Justo Lima
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Bruno Dubeux
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
Nicola Moreira Miccione
SECRETARIA DE ESTADO DO GABINETE DO GOVERNADOR
Rodrigo Ratkus Abel
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Rafael Thompson de Farias
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Nelson Rocha
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Leonardo Lobo Pires
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
ENERGIA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Cássio da Conceição Coelho (Interino)
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS
Rogerio Lopes Brandi
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR
Cel. PM Luiz Henrique Marinho Pires
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL
Fernando Antônio Paes de Andrade Albuquerque
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Maria Rosa Lo Duca Nebel
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Cel. BM Leandro Sampaio Monteiro
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Alexandre Otavio Chieppe
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Alexandre Valle Cardoso
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
João de Melo Carrilho
GOVERNADOR
Cláudio Bomfim de Castro e Silva
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo................................................................ 1
Atos do Poder Executivo................................................................. 1
Gabinete do Governador............................................................. ...
Governadoria do Estado ............................................................. ...
Gabinete do Vice-Governador ..................................................... 18
Vice-Governadoria do Estado....................................................... ...
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil............................................................................... 18
Gabinete do Governador............................................................. ...
Governo .................................................................................. ...
Planejamento e Gestão ............................................................. 19
Fazenda ................................................................................. 19
Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais ....... 21
Infraestrutura e Obras ............................................................... 23
Polícia Militar........................................................................... 24
Polícia Civil ............................................................................. 30
Administração Penitenciária ........................................................ 30
Defesa Civil............................................................................... 32
Saúde .................................................................................... 32
Educação ................................................................................ 34
Ciência, Tecnologia e Inovação................................................... 42
Transportes ............................................................................. 42
Ambiente e Sustentabilidade....................................................... 42
Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento................................ 43
Cultura e Economia Criativa ........................................................ ...
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos................................... ...
Esporte e Lazer ....................................................................... 43
Turismo ................................................................................... ...
Cidades .................................................................................. 43
Controladoria Geral do Estado .................................................... 44
Gabinete de Segurança Institucional do Governo............................ 44
Trabalho e Renda...................................................................... ...
Envelhecimento Saudável............................................................ ...
Assistência à Vítima................................................................... ...
Extraordinária de Representação do Governo em Brasília ................. ...
Justiça ..................................................................................... ...
Defesa do Consumidor............................................................... ...
Ação Comunitária e Juventude..................................................... ...
Procuradoria Geral do Estado..................................................... 45
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO ................................... 46
REPARTIÇÕES FEDERAIS............................................................... ...
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 9687 DE 18 DE MAIO DE 2022
ALTERA A LEI Nº 3.614, DE 18 DE JULHO DE
2001, QUE DETERMINA À AUTORIDADE PO-
LICIAL E AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚ-
BLICA A BUSCA IMEDIATA DE PESSOA DE-
SAPARECIDA MENOR DE 16 (DEZESSEIS)
ANOS OU PESSOA DE QUALQUER IDADE
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, MEN-
TAL E/OU SENSORIAL.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Modifique-se a ementa da Lei nº 3.614, de 18 de julho de
2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“DISPÕE SOBRE A BUSCA IMEDIATA DE CRIANÇAS OU
ADOLESCENTES DESAPARECIDOS, ASSIM COMO DE
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE QUALQUER IDADE, PE-
LO ÓRGÃO COMPETENTE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO.”
Art. 2º - Modifique-se o artigo 1º da Lei nº 3.614, de 18 de julho de
2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - É responsabilidade de autoridade policial e dos ór-
gãos de segurança pública, recebida a notícia do desapare-
cimento de pessoa com idade de até 16 (dezesseis) anos ou
pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física,
mental e/ou sensorial, proceder à imediata busca e localiza-
ção.
Parágrafo Único - A investigação do desaparecimento de
crianças ou adolescentes, assim como de pessoas com de-
ficiência de qualquer idade será realizada imediatamente
após notificação aos órgãos competentes, que deverão comu-
nicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e com-
panhia de transporte interestaduais e internacionais, fornecen-
do-lhes todos os dados necessários à identificação do desa-
parecido, assim como disposto na Lei Federal nº 11.259, de
30 de dezembro de 2005.”
Art. 3º - Modifique-se o artigo 2º da Lei nº 3.614, de 18 de julho de
2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 5373/2022
Autoria do Deputado: Danniel Librelon. Id: 2394164
LEI Nº 9688 DE 18 DE MAIO DE 2022
DISPÕE SOBRE A CRIACÃO DE PLANO IN-
TEGRADO DE GESTAO DE RISCOS DE DE-
SASTRES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Plano Integrado
de Gestão de Riscos de Desastres do Estado do Rio de Janeiro, que
estabeleça diretrizes de trabalho baseadas no planejamento estraté-
gico de curto, médio e longo prazo, para implementação da política
pública destinada à gestão de riscos de desastres no âmbito do Es-
tado do Rio de Janeiro, a ser criado, implementado e monitorado por
meio do Sistema Estadual para Emergências de Acidentes Ambientais
e Iminências a Desastres que envolvam o Meio Ambiente (SEEAID),
instituído pela Lei Estadual nº 9.606, de 22 de março de 2022.
Art. 2º - O plano deverá contemplar programas e ações objetivas com
índices mensuráveis, que permitam uma análise qualitativa e quanti-
tativa dos progressos e do alcance das medidas de minimização de
riscos instalados, prevenindo novos riscos.
Art. 3º - Sem prejuízo das ações de monitoramento desenvolvidas pe-
los municípios, o Poder Executivo Estadual publicará, periodicamente,
informações sobre a evolução das ocupações em áreas suscetíveis à
ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas
ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos no âmbito do Es-
tado do Rio de Janeiro.
§ 1º - As informações de que trata o caput serão encaminhadas, para
conhecimento e providências, ao Poder Legislativo e ao Ministério Pú-
blico.
§ 2º - O plano oferecerá instrumentos que permeiem as demais po-
líticas públicas e áreas de atuação da sociedade, como desenvolvi-
mento social e urbano, educação, saúde e meio ambiente.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 5434-A/2022
Autoria da Deputada: Martha Rocha.
Id: 2394165
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 48.084 DE 18 DE MAIO DE 2022
HOMOLOGA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
DECLARADA PELO DECRETO Nº 2.154, DE
10 DE JANEIRO DE 2022, DO PREFEITO MU-
NICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO ALTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 145, da Constituição
do Estado.
CONSIDERANDO:
- o contido no Decreto nº 2.154, de 10 de janeiro de 2022, do Pre-
feito Municipal de São Sebastião do Alto, que declarou a Situação de
Emergência em áreas daquele Município;
- o referido Município foi afetado por Tempestade Local/Convectiva -
Chuvas Intensas - COBRADE 1.3.2.1.4, no dia 07 de janeiro de
2022;
- as consequências desse desastre, que resultou nos danos e pre-
juízos, conforme Formulário de Informações do Desastre - FIDE, cons-
tante no Processo nº SEI-270013/000335/2022;
- compete ao Estado à preservação do bem-estar da população, bem
como das atividades sócio econômicas nas regiões atingidas por
eventos adversos, causadores de desastres, para, em regime de co-
operação, combater e minimizar os efeitos das situações de anorma-
lidade; e
D E C R E TA :
Art. 1º - Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada
pelo Decreto nº 2.154, de 10 de janeiro de 2022, do Prefeito Muni-
cipal de São Sebastião do Alto.
Parágrafo Único - Este Decreto é válido para as áreas afetadas con-
forme descrito no Formulário de Informações de Desastre - FIDE.
Art. 2º - Confirma-se, por intermédio deste Decreto, que os atos ofi-
ciais de declaração de situação anormal estão de acordo com os cri-
térios estabelecidos pela Instrução Normativa 36, de 04 de dezembro
de 2020 e o Decreto Estadual 46.935, de 12 de fevereiro de 2020 e,
em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos ju-
rídicos que lhes são próprios, no âmbito da Administração Estadual.
21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LC nº 101/2000), e considerando a urgência da situação vi-
gente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de
bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação
de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários
dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a
partir da caracterização do desastre, vedado a prorrogação dos con-
tratos.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto cor-
rerão à conta de dotação orçamentária própria dos Órgãos e entida-
des Públicas Estaduais, ficando autorizada a suplementação de cré-
ditos extraordinários, na forma do artigo 167, §3º, da Constituição Fe-
deral.
Parágrafo Único - A atualização dos recursos financeiros Estaduais,
de forma extraordinária, fica condicionada ao reconhecimento de Si-
tuação de Emergência por parte do governo federal.
Art. 5º - Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo
viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do ato de
reconhecimento pelo Governo Federal de situação de emergência de-
cretada pelo município.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Id: 2394218
DECRETO Nº 48.085 DE 18 DE MAIO DE 2022
HOMOLOGA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
DECLARADA PELO DECRETO Nº 008, DE 09
DE JANEIRO DE 2022, DO PREFEITO MUNI-
CIPAL DE TRAJANO DE MORAES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 145, da Constituição do
Estado.
CONSIDERANDO:
- o contido no Decreto nº 008, de 09 de janeiro de 2022, do Prefeito
Municipal de Trajano de Moraes, que declarou a Situação de Emer-
gência em áreas daquele Município;
- o referido Município foi afetado por Tempestade Local/Convectiva -
Chuvas Intensas COBRADE 1.3.2.1.4, no dia 07 de janeiro de 2022;
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DIÁRIO OFICIAL PARTE I - PODER EXECUTIVO
Serviço de Atendimento ao Cliente da Imprensa Of‌icial do Estado do Rio de Janeiro: Tel.: 0800-2844675.
Os textos e reclamações sobre publicações de
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pelo sistema edof´s ou entregues em mídia eletrô-
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AGÊNCIAS DA IMPRENSA OFICIAL
PUBLICAÇÕES
RECLAMAÇÕES SOBRE PUBLICAÇÕES DE MATÉRIAS:
Deverão ser dirigidas, por escrito, à Diretora-Presidente
da Imprensa Of‌icial do Estado do Rio de Janeiro, no máxi-
mo até 10 (dez) dias após a data de sua publicação.
PREÇO PARA PUBLICAÇÃO:
PARTE I - PODER EXECUTIVO:
ENVIO DE MATÉRIAS:
Cristina Batista
Diretora-Presidente
Flavio Cid
Diretor Administrativo
Rodrigo de Mesquita Caldas
Diretor Financeiro
Jefferson Woldaynsky
Diretor Industrial
- as consequências desse desastre, que resultou nos danos e pre-
juízos, conforme Formulário de Informações do Desastre - FIDE, cons-
tante no Processo nº SEI-270001/000876/2022;
- compete ao Estado à preservação do bem-estar da população, bem
como das atividades sócio econômicas nas regiões atingidas por
eventos adversos, causadores de desastres, para, em regime de co-
operação, combater e minimizar os efeitos das situações de anorma-
lidade; e
D E C R E TA :
Art. 1º - Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada
pelo Decreto nº 008, de 09 de janeiro de 2022, do Prefeito Municipal
de Trajano de Moraes.
Parágrafo Único - Este Decreto é válido para as áreas afetadas con-
forme descrito no Formulário de Informações de Desastre - FIDE.
Art. 2º - Confirma-se, por intermédio deste Decreto, que os atos ofi-
ciais de declaração de situação anormal estão de acordo com os cri-
térios estabelecidos pela Instrução Normativa 36, de 04 de dezembro
de 2020 e o Decreto Estadual 46.935, de 12 de fevereiro de 2020 e,
em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos ju-
rídicos que lhes são próprios, no âmbito da Administração Estadual.
21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LC nº 101/2000), e considerando a urgência da situação vi-
gente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de
bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação
de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários
dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a
partir da caracterização do desastre, vedado a prorrogação dos con-
tratos.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto cor-
rerão à conta de dotação orçamentária própria dos Órgãos e entida-
des Públicas Estaduais, ficando autorizada a suplementação de cré-
ditos extraordinários, na forma do artigo 167, §3º, da Constituição Fe-
deral.
Parágrafo Único - A atualização dos recursos financeiros Estaduais,
de forma extraordinária, fica condicionada ao reconhecimento de Si-
tuação de Emergência por parte do governo federal.
Art. 5º - Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo
viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do ato de
reconhecimento pelo Governo Federal de situação de emergência de-
cretada pelo município.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Id: 2394219
DECRETO Nº 48.086 DE 18 DE MAIO DE 2022
HOMOLOGA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
DECLARADA PELO DECRETO Nº 281, DE 21
DE DEZEMBRO DE 2021, DO PREFEITO MUNI-
CIPAL DE BARRA DO PIRAÍ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 145, da Constituição do
Estado.
*DECRETO Nº 48.055 DE 28 DE ABRIL DE 2022
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR A DIVERSOS
ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTADUAIS, NO VA-
LOR GLOBAL DE R$ 2.084.427.591,19 PARA
REFORÇO DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS
AO ORÇAMENTO EM VIGOR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- a Lei Estadual nº 9.368, de 20 de julho de 2021, que dispõe sobre
as diretrizes para elaboração da Lei do Orçamento Anual de 2022;
- o art. 5º da Lei Estadual nº 9.550, de 12 de janeiro de 2022, que
estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Rio de Janeiro para
o exercício financeiro de 2022;
- o Decreto Estadual nº 47.938, de 01 de fevereiro de 2022, que es-
tabelece normas complementares de programação e execução orça-
mentária, financeira e contábil para o exercício de 2022;
- e o que consta dos Processos nºs SEI-120001/004138/2022, SEI-
020007/002078/2022,SEI-020007/002079/2022,SEI-
070026/000053/2022,SEI-150161/000268/2022,SEI-
180007/000205/2022,SEI-260007/002710/2022, SEI-
330028/000067/2022, SEI-350102/000549/2022, SEI-
020007/002145/2022,SEI-150161/000262/2022,SEI-
180005/000340/2022,SEI-180007/000205/2022,SEI-
210112/000083/2022,SEI-260009/000495/2022 e SEI-
260009/002556/2022;
D E C R E TA :
Art. 1º - Fica aberto crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social de diversos Órgãos e Entidades Estaduais, no valor
global de R$ 2.084.427.591,19 (dois bilhões, oitenta e quatro milhões,
quatrocentos e vinte e sete mil, quinhentos e noventa e um reais e
dezenove centavos), na forma do Anexo I.
Art. 2º - O crédito de que trata o artigo anterior será compensado na
forma do § 2º, itens 1, 2 e 3, do art. 120 da Lei Estadual nº 287, de
04 de dezembro de 1979, na forma do Anexo I.
Art. 3º - Ficam alteradas as modalidades de aplicação do Fundo Es-
tadual de Saúde - FES e da Fundação para a Infância e Adolescência
- FIA-RJ, no valor global de R$ 18.277.591,20 (dezoito milhões, du-
zentos e setenta e sete mil, quinhentos e noventa e reais e vinte cen-
tavos), na forma do Anexo II.
Art. 4º - Fica alterado o valor estabelecido no Anexo I do Decreto Es-
tadual nº 47.938, de 01 de fevereiro de 2022, na forma do Anexo III.
Art. 5º - Ficam atualizados os valores estabelecidos no Decreto Es-
tadual nº 47.938, de 01 de fevereiro de 2022, para Órgãos e Enti-
dades Estaduais, conforme os Anexos IV, V, VI e VII.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
I
CRÉDITO SUPLEMENTAR
ANEXO
PROGRAMA DE TRABALHO NATUREZA DE DESPESA
FR
CÓDIGOS
VALOR SUPLEMENTADO
(R$)
VALOR COMPENSADO /
CANCELADO (R$)
F
S
E
Fundo Especial do Tribunal de Justiça
03610.02.061.0141.2004
Operacionalização do Poder
Judiciário
F 4490.00
Aplicações Diretas
60.000.000,00
232
03610.02.061.0141.2004
Operacionalização do Poder
Judiciário
F 3390.00
Aplicações Diretas
60.000.000,00
232
Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro
07510.04.122.0002.2016
Manut Ativid Operacionais /
Administrativas
F 4490.00
Aplicações Diretas
126.000,00
145
07510.15.122.0434.1025
Reforma e Reequipamento das
Unidades Públicas
F 4490.00
Aplicações Diretas
126.000,00
145
CONSIDERANDO:
- o contido no Decreto nº 281, de 21 de dezembro de 2021, do Pre-
feito Municipal de Barra do Piraí, que declarou a Situação de Emer-
gência em áreas daquele Município;
- o referido Município foi afetado por Inundações COBRADE 1.2.1.0.0,
no dia 18 de dezembro de 2021;
- as consequências desse desastre, que resultou nos danos e pre-
juízos, conforme Formulário de Informações do Desastre - FIDE, cons-
tante no Processo SEI-150001/009745/2022;
- compete ao Estado à preservação do bem-estar da população, bem
como das atividades sócio econômicas nas regiões atingidas por
eventos adversos, causadores de desastres, para, em regime de co-
operação, combater e minimizar os efeitos das situações de anorma-
lidade; e
D E C R E TA :
Art. 1º - Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada
pelo Decreto nº 281, de 21 de dezembro de 2021, do Prefeito Mu-
nicipal de Barra do Piraí.
Parágrafo Único - Este Decreto é válido para as áreas afetadas con-
forme descrito no Formulário de Informações de Desastre - FIDE.
Art. 2º - Confirma-se, por intermédio deste Decreto, que os atos ofi-
ciais de declaração de situação anormal estão de acordo com os cri-
térios estabelecidos pela Instrução Normativa 36, de 04 de dezembro
de 2020 e o Decreto Estadual 46.935, de 12 de fevereiro de 2020 e,
em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos ju-
rídicos que lhes são próprios, no âmbito da Administração Estadual.
21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LC nº 101/2000), e considerando a urgência da situação vi-
gente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de
bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação
de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários
dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a
partir da caracterização do desastre, vedado a prorrogação dos con-
tratos.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto cor-
rerão à conta de dotação orçamentária própria dos Órgãos e entida-
des Públicas Estaduais, ficando autorizada a suplementação de cré-
ditos extraordinários, na forma do artigo 167, §3º, da Constituição Fe-
deral.
Parágrafo Único - A atualização dos recursos financeiros Estaduais,
de forma extraordinária, fica condicionada ao reconhecimento de Si-
tuação de Emergência por parte do governo federal.
Art. 5º - Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo
viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do ato de
reconhecimento pelo Governo Federal de situação de emergência de-
cretada pelo município.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Id: 2394220

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