Atos do Poder Executivo

Data de publicação01 Junho 2022
SeçãoParte I (Poder Executivo)
PARTE I
PODER EXECUTIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
ANO X LV I I I - 099
Q U A RTA - F E I R A ,1 DE JUNHO DE 2022
GOVERNO DO ESTADO
www.rj.gov.br
‘SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Andre Luiz Nahass
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Jose Ricardo Ferreira de Brito
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E
ABASTECIMENTO
Alex Sandro Pedrosa Grillo
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
Danielle Christian Ribeiro Barros
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS
Julio Cesar Saraiva
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER
Alessandro Pitombeira Carracena
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Sávio Luis Ferreira Neves Filho
SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES
Uruan Cintra de Andrade
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Jurandir Lemos Filho
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO
Edu Guimarães de Souza
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Patrique Welber Atela de Faria
SECRETARIA DE ESTADO DE ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL
Antonio Ferreira Pedregal Filho
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA À VÍTIMA
Tatiana Ribeiro Queiroz de Oliveira
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO
EM BRASÍLIA
Luanna Santos Cariri
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA
Nicola Moreira Miccione (Interino)
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Rogério Martins Pires Amorin
SECRETARIA DE ESTADO DE AÇÃO COMUNITÁRIA E JUVENTUDE
Gelby Luis Justo Lima
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Bruno Dubeux
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
Nicola Moreira Miccione
SECRETARIA DE ESTADO DO GABINETE DO GOVERNADOR
Rodrigo Ratkus Abel
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Rafael Thompson de Farias
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Nelson Rocha
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Leonardo Lobo Pires
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
ENERGIA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Cássio da Conceição Coelho (Interino)
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS
Rogerio Lopes Brandi
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR
Cel. PM Luiz Henrique Marinho Pires
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL
Fernando Antônio Paes de Andrade Albuquerque
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Maria Rosa Lo Duca Nebel
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Cel. BM Leandro Sampaio Monteiro
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Alexandre Otavio Chieppe
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Alexandre Valle Cardoso
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
João de Melo Carrilho
GOVERNADOR
Cláudio Bomfim de Castro e Silva
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo............................................................... ...
Atos do Poder Executivo................................................................. 1
Gabinete do Governador.............................................................. 2
Governadoria do Estado ............................................................. ...
Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ...
Vice-Governadoria do Estado........................................................ 2
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil................................................................................. 4
Gabinete do Governador............................................................. ...
Governo ................................................................................... 8
Planejamento e Gestão .............................................................. ...
Fazenda ................................................................................... 8
Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais ......... 8
Infraestrutura e Obras ................................................................. 9
Polícia Militar........................................................................... 10
Polícia Civil ............................................................................. 15
Administração Penitenciária ........................................................ 16
Defesa Civil............................................................................. 17
Saúde .................................................................................... 17
Educação ................................................................................ 19
Ciência, Tecnologia e Inovação................................................... 22
Transportes ............................................................................. 22
Ambiente e Sustentabilidade....................................................... 22
Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento................................. ...
Cultura e Economia Criativa ....................................................... 22
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.................................. 23
Esporte e Lazer ....................................................................... 24
Turismo .................................................................................. 24
Cidades .................................................................................. 24
Controladoria Geral do Estado .................................................... 26
Gabinete de Segurança Institucional do Governo............................ 26
Trabalho e Renda...................................................................... ...
Envelhecimento Saudável............................................................ ...
Assistência à Vítima................................................................... ...
Extraordinária de Representação do Governo em Brasília ................. ...
Justiça ..................................................................................... ...
Defesa do Consumidor.............................................................. 26
Ação Comunitária e Juventude..................................................... ...
Procuradoria Geral do Estado..................................................... 26
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO ................................... 27
REPARTIÇÕES FEDERAIS............................................................... ...
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 48.105 DE 31 DE MAIO DE 2022
ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESA, A
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRE-
TARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que
consta do Processo nº SEI-150001/012158/2022,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de observar os princípios que orientam a Adminis-
tração Pública esculpidos no artigo 37 da CRFB;
- o Decreto nº 48.101 de 26 de maio de 2022, que Altera e Con-
solida, sem aumento de despesa, a Estrutura Organizacional da Se-
cretaria de Estado da Casa Civil; e
- que compete privativamente ao Governador dispor sobre a organi-
zação e o funcionamento da administração pública estadual.
D E C R E TA :
Art. 1º - Fica transformada, sem aumento de despesa, a Superinten-
dência de Informação e Monitoramento em Superintendência de Ges-
tão do Patrimônio Imóvel, mantida a sua vinculação na Subsecretaria
de Gestão Administrativa e Patrimonial.
Art. 2º - Fica transformada, sem aumento de despesa, a Coordena-
ção de Suporte Tecnológico em Assessoria de Suporte Tecnológico -
ASSUTEC, transferida a sua vinculação da Superintendência de Sis-
temas de Gestão de Pessoas para a Subsecretaria de Gestão de
Pessoas.
Art. - Fica transformada, sem aumento de despesa, a Assessoria
Técnica de Gestão de Pessoas e Controle de Gratificações em Co-
ordenação de Parametrização de Gratificações e Estrutura - COPAGE,
transferida a sua vinculação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas
para a Superintendência de Sistemas de Gestão de Pessoas.
Art. 4º - Fica criada, sem aumento de despesa, a Assessoria Técnica
de Projetos, vinculada à Subsecretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Id: 2397289
DECRETO Nº 48.106 DE 31 DE MAIO DE 2022
DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE UNI-
DADES GESTORAS VINCULADAS À SECRE-
TARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E
GESTÃO INSCRITA NO CNPJ 42.498.675/0001-
52, À SECRETARIA DE ESTADO DE PLANE-
JAMENTO E GESTÃO INSCRITA NO CNPJ
15.829.998/0001-09 E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos Decretos Es-
taduais 45.896 de 27 de janeiro de 2017 e alterações, e
CONSIDERANDO:
- a necessidade de observar os princípios que orientam a Adminis-
tração Pública esculpidos no artigo 37 da CRFB;
- que o Decreto 45.896, de 27 de janeiro de 2017 modificou a es-
trutura do Poder Executivo, incorporando a Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão à Secretaria de Estado de Fazenda;
- que o Decreto 46.591, de 27 de fevereiro de 2019, alterou a es-
trutura organizacional do Poder Executivo transferindo a Subsecretaria
de Planejamento e Orçamento, a Subsecretaria de Gestão e Subse-
cretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado Fazenda para
a então Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança;
- que o Decreto 47.149, de 29 de junho de 2020, alterou a estrutura
organizacional do Poder Executivo, alterando a nomenclatura da Se-
cretaria de Estado da Casa Civil e Governança (SECCG) para Se-
cretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG);
- os Decretos 47.161, de 10 de julho de 2020; 47.189, de 29 de julho
de 2020; 47.217, de 18 de agosto de 2020; Decreto 47.273, de 16 de
setembro de 2020; Decreto 47.293, de 25 de setembro de 2020;
- que compete privativamente ao Governador dispor sobre a organi-
zação e o funcionamento da administração estadual; e
- o que consta do Processo nº SEI-040172/000071/2022,
D E C R E TA :
Art. 1º - Ficam transferidas as Unidades Gestoras 12100, 12200 e
37100, anteriormente consignadas à Secretaria de Estado de Plane-
jamento e Gestão, inscrita no CNPJ 42.498.675.0001/52, à Secretaria
de Estado de Planejamento e Gestão inscrita no CNPJ
15.829.998/0001-09.
Parágrafo Único - Ficam excepcionalizados os objetos pertinentes à
folha de pagamento referentes ao período de duração da Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento, cujo orçamento tenha sido
planejado considerando o período de união das pastas.
Art. 2º - Fica a Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Sub-
secretaria de Contabilidade, autorizada a implementar as medidas ne-
cessárias para a transferência sistêmica de Unidades Gestoras.
Art. 3º - Ficam as Secretarias de Estado de Fazenda e de Plane-
jamento e Gestão autorizadas a elaborarem normativos específicos
com a finalidade de disciplinar internamente a matéria estabelecida no
presente Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, re-
vogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador Id: 2397307
DECRETO Nº 48.107 DE 31 DE MAIO DE 2022
REGULAMENTA A LEI Nº 9.525 DE 28 DE DE-
ZEMBRO DE 2021 QUE ESTABELECE O PRO-
GRAMA "RECUPERA IPVA RJ - 2021" RELA-
TIVO A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPVA,
INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, DE-
CORRENTES DE FATOS GERADORES OCOR-
RIDOS ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo inciso IV, do
art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.525, de 28 de dezembro de 2021 e o que
consta no Processo nº SEI-140017/000914/2022, e
D E C R E TA :
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei n.º 9.525, de 28 de dezem-
bro de 2021, que estabelece o programa "RECUPERA IPVA RJ -
2021" relativo a créditos tributários de Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA), mediante redução dos valores das
penalidades legais e dos acréscimos moratórios, inscritos ou não em
dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de no-
vembro de 2020.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também ao saldo remanes-
cente consolidado dos parcelamentos anteriores de IPVA cancelados.
§ 2º - Os débitos dos parcelamentos atualmente em curso também
poderão ser alcançados pelos benefícios previstos no artigo 1º deste
Decreto, no que tange ao saldo devedor remanescente.
$ 3º - Os parcelamentos mencionados no § 2°, serão consolidados
conforme disposto no art. 168 do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de
1975 - Código Tributário Estadual (CTE) -, na data do pedido sendo
desconsideradas as eventuais reduções do débito que, ao tempo do
parcelamento, tenham sido conferidas por lei específica.
§ 4º - Não é permitido o pagamento parcial de débitos compreendidos
em um mesmo lançamento, Auto de Infração, Nota de Lançamento ou
Certidão de Dívida Ativa.
§ 5º - A fruição dos benefícios previstos no programa "RECUPERA
IPVA RJ - 2021" deve atender às demais condições que vierem a ser
fixadas em regulamento a ser editado pelos órgãos responsáveis pela
administração dos débitos, e não depende de apresentação de garan-
tia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em
execução fiscal ajuizada ou qualquer outra modalidade de garantia
apresentada em juízo, que somente poderão ser levantadas após a
quitação do parcelamento.
§ 6º - Fica vedada a utilização de montante objeto de depósito judicial
para fins de pagamento com base neste Decreto.
Art. 2º - O ingresso no programa ficará condicionado ao deferimento
prévio do pedido por parte da autoridade competente e ao pagamento
do valor da parcela única ou da primeira parcela, podendo a Secre-
taria de Estado de Fazenda - SEFAZ ou pela Procuradoria Geral do
Estado utilizarem meios eletrônicos para o referido ingresso.
Art. 3º - A formalização do pedido de ingresso no programa importa:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos que o requerente
tenha indicado;
II - confissão extrajudicial nos termos dos arts. 389, 394 e 395, todos
Civil;
III - renúncia irretratável a qualquer direito com vistas à provocação
futura, em sede administrativa ou judicial, acerca de principal ou aces-
sórios relativos aos créditos;
IV - desistência de recursos ou medidas, judiciais ou administrativas,
já interpostos;
V - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabe-
lecidas neste Decreto e em sua regulamentação.
Parágrafo Único - Havendo impugnação ou recurso nas esferas ad-
ministrativa ou judicial, a expressa e irretratável renúncia ao direito em
que se funda a ação deverá ser comprovada na data do pedido de
que trata o artigo 4º deste Decreto.

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