Atos do Poder Executivo

Data de publicação26 Setembro 2022
SeçãoParte I (Poder Executivo)
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DIÁRIO OFICIAL PARTE I - PODER EXECUTIVO
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Diretor Administrativo
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Diretor Financeiro
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Diretor Industrial
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 48.219 DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
APROVA O MODELO DA CARTEIRA FUNCIO-
NAL DOS INSPETORES DE POLÍCIA PENAL
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENI-
TENCIÁRIA - SEAP DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das
atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processos nºs SEI-
210001/003802/2022 e SEI-210112/000358/2022,
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que
regula a expedição de carteiras de identidade por órgãos de identi-
ficação dos Estados e lhes assegura validade nacional;
- a necessidade de reformular o modelo da Carteira Funcional dos
Inspetores de Policia Penal da Secretaria de Administração Peniten-
ciária do Estado do Rio de Janeiro em virtude do Art. 1º Lei Com-
plementar Nº 206 de 21 de junho de 2022, que criou a Policia Penal;
e
- o previsto no caput do Art. 18, da Lei Complementar Nº 206 de 21
de junho de 2022, que prevê o direito à cédula de identificação fun-
cional ao Policiais Penais;
D E C R E TA :
Art. 1º - Fica aprovado o modelo de Carteira Funcional (Anexo I) para
uso exclusivo e privativo dos Inspetores de Polícia Penal da Secre-
taria Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - As carteiras funcionais deverão conter, necessa-
riamente, sem prejuízo de outras informações:
1 - Foto;
2 - Nome do servidor e matrícula;
3 - Cargo ou função;
4 - Tipo sanguíneo;
5 - Filiação;
6 - Número do registro geral de identificação - RGI;
7 - Órgão expedidor do RGI;
8 - Data de nascimento;
9 - Número do cadastro de pessoa física - CPF;
10 - Número da Carteira Nacional de habilitação e tipo de categoria
(obrigatório somente para os cargos de Motorista);
11 - Autorização para porte de arma de fogo, nos estritos termos do §
1º-B, do art. 6º, da Lei nº 10.826/2003, e ao livre acesso aos locais
sujeitos ao controle e à fiscalização policial.
Art. 2º As especificações técnicas constantes na Carteira Funcional
serão regulamentadas pela Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária.
Art. 3º - Os dados constantes na Carteira Funcional são homologados
pelo Sistema Estadual de Identificação (SEI) do DETRAN-RJ, confe-
rindo, assim, à cédula de identidade, validade e pública em todo
território nacional, conforme art. 1º da Lei nº 7.116, de 29 de agosto
de 1983.
Art. 4º - Ao Setor de Identificação Funcional da Secretaria de Estado
de Administração Penitenciária caberá promover a expedição, a dis-
tribuição e o controle das Carteiras Funcionais.
Art. 5º - A despesa para atender o disposto neste Decreto ocorrerá à
conta da dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária.
Art. 6º - A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ex-
pedirá, mediante Resolução, instruções complementares à execução
do presente Decreto, inclusive no tocante à confecção, à restituição, à
devolução ou à inutilização das Carteiras Funcionais, nos casos de
exclusão do Servidor dos quadros da Secretaria.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
ANEXO ÚNICO
Id: 2426955
*DECRETO Nº 48.200 DE 09 DE SETEMBRO DE 2022
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR A DIVERSOS
ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTADUAIS, NO VA-
LOR GLOBAL DE R$ 649.384.739,34 PARA
REFORÇO DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS
AO ORÇAMENTO EM VIGOR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- a Lei Estadual nº 9.368, de 20 de julho de 2021, que dispõe sobre
as diretrizes para elaboração da Lei do Orçamento Anual de 2022;
- o art. da Lei Estadual nº 9.550, de 12 de janeiro de 2022, que
estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Rio de Janeiro para
o exercício financeiro de 2022;
- o Decreto Estadual nº 47.938, de 01 de fevereiro de 2022, que es-
tabelece normas complementares de programação e execução orça-
mentária, financeira e contábil para o exercício de 2022;
- o Decreto Estadual 48.151, de 08 de julho de 2022, que trans-
forma, sem aumento de despesa, a Secretaria de Estado de Justiça -
SEJUS em Secretaria de Estado de Transformação Digital - SETD e
altera a vinculação do Centro de Tecnologia de Informação e Comu-
nicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ;
- e o que consta dos Processos nºs SEI-120001/008631/2022, SEI-
020007/002555/2022, SEI-020007/004356/2022 e SEI-
310003/002668/2022;
D E C R E TA :
Art. 1º - Fica aberto crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social de diversos Órgãos e Entidades Estaduais, no valor
global de R$ 649.384.739,34 (seiscentos e quarenta e nove milhões,
trezentos e oitenta e quatro mil, setecentos e trinta e nove reais e
trinta e quatro centavos), na forma do Anexo I.
Art. 2º - O crédito de que trata o artigo anterior será compensado na
forma do § 2º, itens 1, 2 e 3, do art. 120 da Lei Estadual nº 287, de
04 de dezembro de 1979, na forma do Anexo I.
Art. 3º - Ficam alteradas as modalidades de aplicação de Órgãos e
Entidade Estadual, no valor global de R$ 33.376.701,30 (trinta e três
milhões, trezentos e setenta e seis mil, setecentos e um reais e trinta
centavos), na forma do Anexo II.
Art. 4º - Fica alterado o valor estabelecido no Anexo I do Decreto
Estadual 47.938, de 01 de fevereiro de 2022, na forma do Anexo
III.
Art. 5º - Ficam atualizados os valores estabelecidos no Decreto Es-
tadual nº 47.938, de 01 de fevereiro de 2022, para Órgãos e Enti-
dades Estaduais, conforme os Anexos IV, V, VI e VII.
Art. 6º - Ficam excepcionalizados do Parágrafo Único do art. 20, do
Decreto Estadual nº 47.938, de 01 de fevereiro de 2022, os Órgãos e
Entidades Estaduais constantes do Anexo I deste decreto.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador

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