Atos do Poder Executivo

Data de publicação08 Fevereiro 2023
SeçãoParte I (Poder Executivo)
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
ANO XLIX - Nº 027
Q U A RTA - F E I R A ,8 DE FEVEREIRO DE 2023
PARTE I
PODER EXECUTIVO
GOVERNO DO ESTADO
www.rj.gov.br
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Thiago Pampolha Gonçalves - Interino
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E
ABASTECIMENTO
Alex Sandro Pedrosa Grillo - Interino
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
Danielle Christian Ribeiro Barros
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS
Rosangela de Souza Gomes
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER
Rafael Carneiro Monteiro Picciani
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Gustavo Reis Ferreira
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Demetrio Abdennur Farah Neto
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Edu Guimarães ce Souza
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Kelly Christian Silveira de Mattos
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO
EM BRASÍLIA
André Luís Dantas Ferreira
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
José Mauro de Farias Junior
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E CIDADES
Uruan Cintra de Andrade
SECRETARIA DE ESTADO DE ENERGIA E ECONOMIA DO MAR
Mariana Pisani Mata - Interina
SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO
Fabio Paravidino da Silva - Interino
SECRETARIA DE ESTADO INTERGERACIONAL DE JUVENTUDE E
ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL
Alexandre Isquierdo Moreira
SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER
Heloisa Helena de Alencar Aguiar
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Bruno Dubeux
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
Nicola Moreira Miccione
SECRETARIA DE ESTADO DO GABINETE DO GOVERNADOR
Rodrigo Ratkus Abel
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Rafael Thompson de Farias - Interino
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Nelson Monteiro da Rocha
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Leonardo Lobo Pires
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
Vinícius Medeiros Farah
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR
Luiz Henrique Marinho Pires
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL
Fernando Antônio Paes de Andrade Albuquerque
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Maria Rosa Lo Duca Nebel
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Leandro Sampaio Monteiro
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Claudia Maria Braga de Mello - Interina
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Patricia Helena dos Reis Barbastefano
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Vagne Azevedo Simão - Interino
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA
Washington Reis de Oliveira
GOVERNADOR
Cláudio Bomfim de Castro e Silva
VICE-GOVERNADOR
Thiago Pampolha Gonçalves
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo............................................................... ...
Atos do Poder Executivo................................................................. 1
Gabinete do Governador............................................................ 16
Governadoria do Estado ............................................................. ...
Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ...
Vice-Governadoria do Estado....................................................... ...
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil............................................................................... 18
Gabinete do Governador............................................................. ...
Governo .................................................................................. ...
Planejamento e Gestão ............................................................. 20
Fazenda ................................................................................. 20
Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços ............ 22
Polícia Militar........................................................................... 23
Polícia Civil ............................................................................. 23
Administração Penitenciária ........................................................ 24
Defesa Civil............................................................................. 25
Saúde .................................................................................... 25
Educação ................................................................................ 26
Ciência, Tecnologia e Inovação................................................... 45
Transportes e Mobilidade Urbana ................................................ 46
Ambiente e Sustentabilidade....................................................... 46
Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento................................ 46
Cultura e Economia Criativa ....................................................... 46
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos................................... ...
Esporte e Lazer ....................................................................... 46
Turismo .................................................................................. 47
Controladoria Geral do Estado .................................................... 47
Gabinete de Segurança Institucional do Governo do Estado do Rio de Janeiro.. 47
Trabalho e Renda...................................................................... ...
Extraordinária de Representação do Governo em Brasília ................. ...
Transformação Digital................................................................. ...
Infraestrutura e Cidades............................................................. 47
Energia e Economia do Mar....................................................... 49
Habitação ................................................................................ 49
Intergeracional de Juventude e Envelhecimento Saudável ................. ...
Mulher ..................................................................................... ...
Procuradoria Geral do Estado..................................................... 49
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO ................................... 50
REPARTIÇÕES FEDERAIS............................................................... ...
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 48.359 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023
ESTABELECE NORMAS COMPLE-
MENTARES DE PROGRAMAÇÃO E
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FI-
NANCEIRA E CONTÁBIL PARA O
EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto
nas Leis Complementares Federais, nº 101, de 04 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e nº 159, de 19 de maio de
2017 (Regime de Recuperação Fiscal), nas Leis Complementares Es-
taduais nº 198, de 28 de dezembro de 2021, em especial o § 2º, do
art. 1º e nº 193 , de 05 de outubro de 2021 (Normas e Diretrizes
Fiscais, no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal para o ERJ), na
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nas Leis Estaduais nº
287, de 04 de dezembro de 1979, nº 8.730, de 24 de janeiro de 2020
(Plano Plurianual - 2020/2023 - PPA), nº 9.969, de 12 de janeiro de
2023 (Revisão do Plano Plurianual), nº 9.808, de 22 de julho de 2022
(Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023 - LDO), nº 9.970, de 12
de janeiro de 2023 (Lei Orçamentária Anual para 2022 - LOA), no De-
creto de Criação do Sistema de Planejamento e Orçamento (SPO), nº
46.787, de 14 de outubro de 2019, nas demais disposições legais
pertinentes, e o disposto no Processo nº SEI-120001/000954/2023;
D E C R E TA :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Os órgãos da Administração Direta e Entidades da Admi-
nistração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, bem
como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Eco-
nomia Mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade So-
cial, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na LOA
2023, respeitados os valores disponibilizados no Anexo I (Limite Dis-
ponível para Empenho), bem como as demais determinações neste
ato fixadas.
§ 1° - As normas deste Decreto aplicam-se, no que couber e sem
prejuízo de sua autonomia e respectivas competências, aos Poderes
Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e
à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2° - Serão considerados, para os fins deste Decreto, os termos con-
tidos no Anexo VII (Glossário).
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS
Art. 2º - A projeção do fluxo bimestral de ingresso de recursos será
estabelecida por meio de Resolução da Secretaria de Estado de Fa-
zenda - SEFAZ, de acordo com as disposições do art. 8º, da LRF e
orientará a programação orçamentária e financeira do exercício.
§ 1° - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG
informará mensalmente, através do Sistema Eletrônico de Informações
- SEI, a estimativa das “Demais Receitas” do Estado, a fim de sub-
sidiar a resolução contida no caput.
§ 2° - A SEPLAG/SUBPLO realizará as ações necessárias para o
cumprimento das metas previstas, conforme disposto no art. 31, da
LDO 2023.
§ 3º - Caberá à Subsecretaria do Tesouro do Estado da Secretaria de
Estado de Fazenda - SEFAZ/SUBTES registrar mensalmente a atua-
lização da Previsão da Receita do Tesouro no Sistema Integrado de
Gestão Orçamentaria, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIA-
FE-Rio.
§ 4º - Caberá à SEPLAG/ SUBPLO registrar mensalmente a atuali-
zação da Previsão da Receita dos demais órgãos e entidades, excluí-
das as receitas do parágrafo anterior, no SIAFE-Rio.
Art. 3° - A SEFAZ, por meio da SEFAZ/SUBTES, publicará Notas
Técnicas de revisão periódica das estimativas de Receita do Tesouro,
contendo os índices constitucionais e legais calculados, conforme a
nova previsão de arrecadação.
Parágrafo Único - As Notas Técnicas deverão ser divulgadas no Por-
tal de Transparência do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º - Os ajustes de lançamentos no SIAFE-Rio de Receitas de
Participações Governamentais oriundas da camada do Pré-Sal em
suas respectivas naturezas de receita serão efetivados, no mês em
que ocorrer o repasse da receita, observado o calendário de fecha-
mento mensal dos balancetes.
Art. 5° - As reestimativas de receitas diretamente arrecadadas, deno-
minadas “Próprias”, serão encaminhadas à SEPLAG/SUBPLO pelas
Unidades Orçamentárias responsáveis pela arrecadação, com a obser-
vância dos seguintes procedimentos:
I- Elaborar as reestimativas de receitas em bases mensais, após o
encerramento de cada bimestre, conforme modelo estabelecido no
Anexo II (Modelo de Reestimativa de Receita);
II - As solicitações deverão ser encaminhadas via Sistema Eletrônico
de Informações - SEI-RJ, mediante a abertura de Tipo Processual Or-
çamento: Reestimativa de Receita, juntamente com arquivo em pla-
nilha com extensão .xls, contendo a reestimativa de receita;
Parágrafo Único - As solicitações de que tratam o caput deste artigo,
deverão ser objeto de processo único para o Exercício Financeiro de
2023, e disponibilizadas à SEPLAG/SUBPLO até o décimo dia útil
subsequente ao término de cada bimestre.
Art. 6º - No caso de reconhecimento de nova Natureza de Receita -
NR ou Fonte de Recursos - FR não relacionada no Ementário da Re-
ceita Estadual, os órgãos e as entidades deverão encaminhar solici-
tação, devidamente justificada, à SEPLAG/SUBPLO, contendo as se-
guintes informações:
I- o fato gerador da nova receita;
II - a sua destinação; e
III - o seu amparo legal.
Parágrafo Único - As solicitações deverão ser encaminhadas via SEI-
RJ, mediante o Tipo Processual “Orçamento: Criação de Natureza de
Receita e/ou Fonte de Recursos.”
Art. 7º - Os recursos financeiros vinculados a convênios ou instru-
mentos congêneres que, nos termos do ajuste firmado, devam per-
manecer em conta bancária específica, serão nela mantidos até a sua
utilização.
Art. 8º - As receitas arrecadadas das fontes 1.754.111, 1.757.190,
1.757.191, 1.799.195, e as receitas diretamente arrecadadas, denomi-
nadas "Próprias", deverão ser classificadas e contabilizadas no siste-
ma SIAFE-Rio, pelo órgão gestor, no prazo de até 48 horas após seu
respectivo ingresso, respeitando-se as respectivas competências.
Art. 9º - As operações realizadas entre órgãos e demais entidades
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão
ser executadas como intraorçamentárias, sendo:
I- a despesa classificada na modalidade de aplicação 91 - Aplicação
Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades in-
tegrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
II - a receita classificada em nível de categoria econômica 7 - Re-
ceitas Correntes Intraorçamentárias e 8 - Receitas de Capital Intraor-
çamentárias.
§ 1º - A ocorrência de uma receita intraorçamentária deverá ser obri-
gatoriamente precedida de uma despesa intraorçamentária no âmbito
do Governo Estadual.
§ 2º - As receitas de contribuição previdenciária, no que tange a parte
patronal, serão identificadas como receita intraorçamentária.
§ 3º - As demais operações realizadas entre órgãos e demais enti-
dades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
executadas como deduções orçamentárias, deverão ser classificadas
na receita, em nível de categoria econômica, 9 - Deduções da Re-
ceita Orçamentária.
Art. 10 - A restituição de indébito tributário, processada de acordo
com as normas estabelecidas na Seção IV, do Capítulo III, do Decreto
nº 2473, de 6 de março de 1979, e na Seção VI, do Capítulo III, do
Título I, do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, assim como
as retificações e apostilamentos do Documento de Arrecadação do
Estado do Rio de Janeiro (DARJ) e/ou da Guia Nacional de Reco-
lhimento de Tributos Estaduais (GNRE), no exercício de 2023, somen-
te serão sinalizados no Sistema de Arrecadação da SEFAZ, até 22 de
dezembro de 2023.
Art. 11 - A restituição de indébito, das receitas arrecadadas direta-
mente pelos órgãos estaduais, assim como retificações e apostilamen-
tos da Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro (GRE) no
exercício de 2023, somente serão sinalizados no Sistema de Controle
e Acompanhamento da GRE (SISGRE) até 22 de dezembro de
2023.
CAPÍTULO III
DO LIMITE DISPONIVEL PARA EMPENHO - LDE
Art. 12 - A liberação do Limite Disponível para Empenho (LDE), ao
longo do exercício, deverá ser compatível com a estimativa das re-
ceitas.
I- A Estimativa de receitas de Fontes de Recursos do Tesouro po-
derá ser revista conforme artigo 3º.
II - A Reestimativa de Recursos Próprios poderá ser revista conforme
artigo 5 º.
Art. 13 - A SEPLAG/SUBPLO promoverá a liberação de LDE, no SIA-
FE-Rio, respeitando o disposto no art. 9º, da LRF, conforme os limites
estabelecidos no Anexo I deste Decreto, bem como o limite de cres-
cimento anual das despesas primárias estabelecido na Lei Comple-
mentar nº 159, de 19 de maio de 2017.
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DIÁRIO OFICIAL PARTE I - PODER EXECUTIVO
Serviço de Atendimento ao Cliente da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro: Tel.: (21) 2717-7840.
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PUBLICAÇÕES
RECLAMAÇÕES SOBRE PUBLICAÇÕES DE MATÉRIAS:
Deverão ser dirigidas, por escrito, à Diretora-Presidente
da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro, no máxi-
mo até 10 (dez) dias após a data de sua publicação.
PREÇO PARA PUBLICAÇÃO:
PARTE I - PODER EXECUTIVO:
ENVIO DE MATÉRIAS:
Patricia Damasceno
Diretora-Presidente
Flávio Cid
Diretor Administrativo
Rodrigo de Mesquita Caldas
Diretor Financeiro
Jefferson Woldaynsky
Diretor Industrial
Art. 14 - O Anexo I deste Decreto estabelece o LDE, por Grupo de
Gasto, na forma discriminada a seguir:
I- o Grupo de Gasto L1 (Pessoal e Encargos Sociais), que compre-
ende as despesas com folha de pagamento bruta e as obrigações pa-
tronais de ativos, inativos e pensionistas, inclusive as decorrentes de
contratações por tempo determinado (Anexo I.A);
II - o Grupo de Gasto L2 (Manutenção), que compreende as despe-
sas com o desenvolvimento das atividades administrativas de cada
uma das Unidades Orçamentárias dos Órgãos, Entidades, Fundos Es-
peciais, englobando as despesas de custeio previsíveis (Anexo I.B);
III - o Grupo de Gasto L3 (Despesas Obrigatórias), que compreende
dentre outras, amortização e encargos da dívida, tributos e contribui-
ções, indenizações e restituições, sentenças, custas e precatórios ju-
diciais, serviços financeiros e despesas bancárias (Anexo I.C);
IV - o Grupo de Gasto L4 (Atividades Finalísticas), que compreende
aquelas atividades que proporcionam bens ou serviços para atendi-
mento direto a demandas da sociedade ou do próprio Estado (Anexo
I.B);
V- o Grupo de Gasto L5 (Projetos), que se refere aos projetos dos
Órgãos, Entidades e Fundos Especiais (Anexo I.B);
VI - o Grupo de Gasto L6 (Serviços de Utilidade Pública), que com-
preende as despesas com serviços de utilidade pública (Anexo I.D);
e
VII - o Grupo de Gasto L9 (Reserva de Contingência), que compre-
ende dotação sem destinação específica para servir de fonte de pro-
visão para abertura de créditos adicionais ao longo do exercício (Ane-
xo I.C).
Art. 15 - Os Grupos de Gastos, terão a liberação de LDE, conside-
rando os seguintes critérios:
I- Anexo I.A - (Pessoal e Encargos Sociais): Liberação com base nas
solicitações encaminhadas pelas Unidades Orçamentárias;
a) as solicitações para folha de pessoal deverão ser baseadas no va-
lor da folha bruta de pagamento, encaminhadas para as Unidades Or-
çamentárias pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria
de Estado da Casa Civil - SECC/SUBGEP, conforme prazos estabe-
lecidos no artigo 35;
b) as despesas que não constam da folha bruta de pagamento de-
verão ser solicitadas até o dia 20 do mês de referência, com a devida
justificativa e descrição da despesa;
c) os saldos a empenhar e a liquidar deverão ser descontados das
solicitações.
II - Anexo I.C - (Despesas Obrigatórias)-Liberação com base nas
solicitações encaminhadas pelas Unidades Orçamentárias;
III - Anexos I.B (Manutenção, Atividades Finalísticas e Projetos) e
I.D - (Concessionárias)-Liberação mensal de um duodécimo do Li-
mite Disponível para Empenho;
a) a liberação por duodécimo poderá ser flexibilizada, no caso das
despesas que impactem o cumprimento dos índices indicados no Art.
77, II, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e
no Art. 212, caput, da Constituição Federal - CF/88, e das obrigações
constitucionais e legais do Estado, mediante solicitação das Unidades
Orçamentárias, via SEI, para a SEPLAG/SUBPLO, contendo a justi-
ficativa.
IV - As liberações das cotas de LDE indicadas neste artigo conside-
rarão a antecipação de crédito, nos termos do Decreto de Execução
Antecipada de 2023.
Art. 16 - A SEPLAG/SUBPLO, no que tange às Fontes de Recursos
Diretamente Arrecadados, promoverá o ajuste da liberação orçamen-
tária para empenho, considerando as revisões de receita ou realiza-
ções de receita, nos termos do art. 31 da LDO 2023 ou mediante so-
licitação das Unidades Orçamentárias.
Art. 17 - As solicitações de cota de LDE deverão ser encaminhadas
via SEI-RJ pelas unidades setoriais para a Unidade SEPLAG/NUCL-
DE, mediante a abertura do Tipo Processual Orçamento: Movimenta-
ção Orçamentária, através de formulário de Solicitação de LDE, para
liberação e remanejamento de cotas de LDE em caráter eventual;
Art. 18 - Os processos, de solicitações de cotas de LDE, deixarão de
ser atendidos pela SEPLAG/SUBPLO, nas seguintes hipóteses:
I- Existência de dois ou mais Formulários de Solicitação de LDE;
II - Formulário de Solicitação de LDE preenchido de forma incompleta
e/ou incorreta;
III - Ausência ou insuficiência de saldo na conta contábil 823130101
(Cota de LDE a liberar), constante no sistema SIAFE-Rio;
Art. 19 - Deverá ser liberada LDE para os órgãos que possuem de-
mais fontes de recursos, mesmo que vinculadas, em detrimento das
fontes de recursos do Tesouro, sempre que possível.
CAPÍTULO IV
DA ADEQUAÇÃO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO DETA-
LHADO
Art. 20 - O Planejamento Orçamentário Detalhado, elaborado e va-
lidado pelos órgãos e entidades para o Projeto de Lei Orçamentária -
PLOA 2023, poderá ter sua adequação à Lei Orçamentária Anual -
LOA 2023 solicitada pelo Órgão Central de Planejamento e Orçamen-
to.
Parágrafo único - A adequação realizada pelo Órgão Central de Pla-
nejamento e Orçamento, obedecerá ao cronograma de eventos e cri-
térios, definidos em Resolução específica.
CAPÍTULO V
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 21 - São considerados recursos disponíveis para abertura de cré-
ditos adicionais, os caracterizados no § 1º, do art. 43, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, a saber:
I- o superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes do excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamen-
tárias ou de créditos adicionais, autorizados por lei; e
IV - o produto de operações de crédito autorizadas por lei.
§ 1° - Por força do item 6, do art. 120, da Lei Estadual nº 287 de 04
de dezembro de 1979, o Poder Executivo poderá abrir crédito adicio-
nal, quando se tratar de recursos recebidos com destinação específica
e que não tenham sido previstos na Lei de Orçamento, ou a tenham
sido de forma insuficiente.
§ 2° - Para abertura de créditos adicionais deverá ser observado o
limite imposto no inciso I do art. 5° da Lei nº 9.970, de 12 de ja-
neiro de 2023 (Lei Orçamentária Anual para 2022 - LOA).
Art. 22 - As solicitações recebidas de créditos adicionais ao orçamen-
to do Estado serão analisadas pelo Órgão Central de Orçamento, o
qual compete elaborar os atos orçamentários a serem submetidos ao
Governador, podendo, independentemente de solicitação, propor aber-
tura de créditos adicionais para o suprimento de despesas, quando
necessário.
§ 1° - As solicitações de abertura de créditos adicionais provenientes
de superávit financeiro, excesso de arrecadação e recursos novos de
convênio após aprovadas no SEI-RJ, deverão ser lançadas pela Uni-
dade Orçamentária no módulo de Movimentação Orçamentária do SI-
PLAG, contendo o número do respectivo processo SEI-RJ.
§ 2º - As solicitações provenientes de decisões oriundas de Conselho
Deliberativo, devem ser enviadas, com justificativa no SIPLAG, con-
tendo o número do processo SEI correspondente às deliberações rea-
lizadas na respectiva reunião. Caso contrário, a solicitação poderá ser
devolvida
Art. 23 - Fica a SEPLAG/SUBPLO autorizada a efetuar ajustes com-
pensatórios no detalhamento dos limites fixados no Anexo I, em razão
da abertura dos créditos mencionados no artigo anterior, bem como a
promover modificações nas modalidades de aplicação, no âmbito do
Poder Executivo.
Parágrafo Único - As modificações deverão ser solicitadas pela Uni-
dade Orçamentária por meio do módulo de Movimentação Orçamen-
tária do Sistema SIPLAG.
Art. 24 - Os pedidos de abertura de créditos adicionais encaminhados
em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto não po-
derão ser aprovados.
SEÇÃO I
DO SUPERÁVIT FINANCEIRO
Art. 25 - A apuração do superávit financeiro em balanço patrimonial
do exercício anterior, a que se refere o inciso I, do art. 21, far-se-á
após o fechamento da execução orçamentária do exercício anterior,
conforme disposto no inciso I, do § 1º, e § 2, do art. 43, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º - As solicitações de créditos adicionais por superávit financeiro
obedecerão às regras dispostas a seguir:
I- Os órgãos e entidades deverão instruir processo administrativo no
SEI-RJ, por meio do Tipo Processual “Orçamento: Realizar Abertura
de Crédito Adicional por Superávit Financeiro”, com as seguintes in-
formações:
a) a indicação da fonte de recurso com o respectivo detalhamento em
que se deu o superávit financeiro, com cópia do relatório de dispo-
nibilidade financeira líquida extraído do SIAFE-RIO/FLEXVISION;
b) o extrato bancário vinculando a Fonte de Recurso da solicitação;
c) a indicação das dotações orçamentárias a serem suplementadas;
d) o valor do Crédito Adicional solicitado; e
e) o Parecer da Unidade de Controle Interno, ou setor equivalente, do
órgão ou entidade, atestando a existência ou não de superávit finan-
ceiro por fonte de recurso, na forma do Anexo III deste Decreto.
II - Os órgãos e entidades deverão instruir um processo administrativo
para cada fonte de recurso, inclusive, quando se tratar de recursos de
convênios e operações de créditos.
III - A disponibilidade financeira, para apuração do superávit financeiro
dos fundos abrangidos pela EC nº 73/2019, será apurada após a apli-
cação dos efeitos da citada Emenda.
§ 2º - O processo Administrativo indicado no Inciso I, do parágrafo
anterior, deverá observar o seguinte fluxo processual:
I- 1ª etapa - envio para a SEFAZ/SUBCONT, para pronunciamento
quanto ao aspecto contábil;
II - 2ª etapa - envio para a SEFAZ/SUBTES, para avaliação da dis-
ponibilidade financeira dos recursos, observando o disposto no § 6º,
do art. 8º, do Decreto nº 48.242, de 01 de novembro de 2022, es-
tejam eles sob a gestão ou não do Tesouro Estadual; e
III - 3ª etapa - envio à SEPLAG/SUBPLO para análise e publicação
dos créditos adicionais correspondentes, de acordo com o estabele-
cido neste Decreto.
§ 3º - Excepcionalmente, em caso de relevante razão de interesse pú-
blico, mediante prévia justificativa da autoridade competente e da au-
torização do Governador do Estado do Rio de Janeiro, poderá ser uti-
lizado o limite disposto no § 6º, do art. 8º, do Decreto nº 48.242, de
01 de novembro de 2022.
SEÇÃO II
DO EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
Art. 26 - A apuração do excesso de arrecadação ou incorporação de
novos recursos vinculados, a que se refere o inciso II, do art. 21, far-
se-á durante a execução orçamentária do presente exercício, confor-
me disposto no inciso II, do § 1º e § 3º do art. 43, da Lei nº 4.320,
de 17 de março de1964, de acordo com o estabelecido neste Decre-
to.
Art. 27 - As solicitações de créditos adicionais por excesso de arre-
cadação ou novos recursos vinculados obedecerão às regras dispos-
tas a seguir:
§ 1º - Os órgãos e entidades deverão instruir processo administrativo
no SEI-RJ, por meio do Tipo Processual “Orçamento: Realizar Aber-
tura de Crédito Adicional por Excesso de Arrecadação”, com as se-
guintes informações:
I- o demonstrativo da receita orçamentária por fonte de recurso, ex-
traído do sistema SIAFE-Rio;
II - a memória de cálculo da projeção da receita, em bases mensais
de recursos diretamente arrecadados ou vinculados, conforme modelo
estabelecido no Anexo II (Quadro de Reestimativa de Receita), deste
Decreto;
III - a justificativa do gestor com relação a não previsão da dotação
orçamentária e/ou divergência de estimativa de receita e,
IV - a cópia dos termos vigentes devidamente assinados, da publi-
cação no Diário Oficial e do extrato bancário da conta vinculada.
§ 2º - Os órgãos e entidades deverão instruir um único processo ad-
ministrativo para o exercício financeiro de 2023.
§ 3º - Os pedidos de créditos adicionais, para análise que versam es-
te artigo, deverão ser encaminhados à unidade SEPLAG/CHEGAB.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS VINCULADOS DE CONVÊNIOS
Art. 28 - As solicitações de créditos adicionais por incorporação de
novos recursos vinculados de convênios, a que se refere o §1°, do
art. 21, far-se-á durante a execução orçamentária do presente exer-
cício, conforme disposto no do item 6, do art. 120, da Lei Estadual nº
287 de 04 de dezembro de 1979, obedecerão às regras dispostas a
seguir:
§ 1º - Os órgãos e entidades deverão instruir processo administrativo
no SEI-RJ, por meio do Tipo Processual “Orçamento: Abertura de
Crédito Adicional por Recursos Novos de Convênio”, contendo as se-
guintes informações:
I- cópias dos termos vigentes devidamente assinados;
II - o extrato da publicação no Diário Oficial;
III - a justificativa do gestor com relação a não previsão da dotação
orçamentária e/ou divergência de estimativa de receita;
IV - o extrato bancário da conta vinculada, caso a fonte de recursos
indicada seja de receitas vinculadas decorrentes de contratos, convê-
nios ou instrumentos congêneres.
§ 2º - Os órgãos e entidades deverão instruir um único processo ad-
ministrativo para o exercício financeiro de 2023.
§ 3º - Os pedidos de créditos adicionais, para análise que versam es-
te artigo, deverão ser encaminhados à unidade SEPLAG/CHEGAB.
SEÇÃO IV
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
Art. 29 - As solicitações de créditos adicionais suplementares, que
pressupõem a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados por lei,serão formalizadas via SI-
PLAG, observando o contido no inciso III do art. 21, deste Decreto.
Parágrafo único - As dotações consignadas nos Programas de Tra-
balho - “Pessoal e Encargos Sociais”, “Despesas Obrigatórias de ca-
ráter Primário”, “Despesas financeiras de caráter obrigatório” e “Paga-
mento de Despesas com Serviços de Utilidade Pública”, além das do-
tações de contrapartidas de operações de crédito e de transferências
voluntárias não poderão ser indicadas pelos órgãos para compensar
créditos adicionais.

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