Atos do Poder Legislativo

Data de publicação09 Janeiro 2018
SeçãoParte I (Poder Executivo)
AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Parte I - Poder Executivo (com o Caderno de Notícias),
Parte I-JC — Junta Comercial,
Parte I-A — Ministério Público,
Parte I-B — Tribunal de Contas e
Parte IV - Municipalidades
circulam hoje em um só caderno
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
PARTE I
PODER EXECUTIVO
ANO XLIV - Nº 006
TERÇA-FEIRA,9 DE JANEIRODE 2018
PORTAL DO CIDADÃO - GOVERNO DO ESTADO
www.governo.rj.gov.br
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Christino Áureo da Silva
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Affonso Henriques Monnerat Alves da Cruz
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
Gustavo de Oliveira Barbosa
SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS
José Iran Peixoto Júnior
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA
Antonio Roberto Cesário de Sá
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Erir Ribeiro Costa Filho
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Luiz Antonio de Souza Teixeira Junior
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Roberto Robadey Costa Junior
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Wagner Granja Victer
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Gabriell Carvalho Neves Franco dos Santos (Interino)
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Rodrigo Goulart de O liveira Vieira
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE
Antônio Ferreira Hora (Interino)
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA
E ABASTECIMENTO
Jair de Siqueira Bittencourt Júnior
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Milton Rattes de Aguiar
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
Leandro Sampaio Monteiro (Interino)
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
Thiago Pampolha Gonçalves
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Nilo Sergio Alves Felix
SECRETARIA DE ESTADO DE DIREITOS HUMANOS E POLÍTICAS
PARA MULHERES E IDOSOS
Átila Alexandre Nunes Pereira
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Claudio Roberto Pieruccetti Marques (Interino)
GOVERNADOR
Luiz Fernando de Souza
VICE-GOVERNADOR
Francisco Dornelles
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo................................................................ 1
Atos do Poder Executivo................................................................. 1
Gabinete do Governador.............................................................. 2
Governadoria do Estado ............................................................. ...
Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ...
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil e Desenvolvimento Econômico ....................................... 2
Governo ................................................................................... 4
Fazenda e Planejamento.............................................................. 4
Obras....................................................................................... 7
Segurança................................................................................. 8
Administração Penitenciária ......................................................... ...
Saúde ..................................................................................... 11
Defesa Civil.............................................................................. 13
Educação................................................................................. 13
Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social................... 16
Transportes .............................................................................. 16
Ambiente ................................................................................. 16
Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento................................. 17
Trabalho e Renda...................................................................... 17
Cultura .................................................................................... ...
Esporte, Lazer e Juventude......................................................... ...
Turismo ................................................................................... 17
Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos ...................... ...
Procuradoria Geral do Estado...................................................... 17
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO ................................... 18
REPARTIÇÕES FEDERAIS ............................................................... ...
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 7.831 DE 08 DE JANEIRO DE 2018
ALTERA O ANEXO DA LEI Nº 5.645, DE 6 DE
JANEIRO DE 2010, INSTITUINDO A SEMANA
ESTADUAL DE APOIO ÀS PESSOAS COM
DOENÇAS RARAS E SEUS FAMILIARES NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituída a Semana Estadual de Apoio às Pessoas com
Doenças Raras no Estado do Rio de Janeiro, a ser realizada, anual-
mente, na última semana de fevereiro.
§1° - A Semana Estadual de Apoio às Pessoas com Doenças Raras
tem por finalidade proporcionar a reflexão e conscientização sobre o
tema, ampliando o nível de informação, divulgação, superação de pre-
conceitos e atuação afirmativa do Estado e da sociedade civil sobre
esta problemática.
§2° - A Semana Estadual de Apoio às Pessoas com Doenças Raras
servirá como um espaço para tornar público e potencializar os estu-
dos que já existem sobre estas doenças, auxiliando em seu diagnós-
tico e tratamento.
§3° - A Semana Estadual de Apoio às Pessoas com Doenças Raras
servirá, igualmente, para estimular a capacitação de profissionais, em
nível de excelência na área, e aprofundar o conhecimento do cenário
atualizado de doenças raras em nosso Estado.
Art. 2º - O Anexo da Lei nº 5.645/2010 passa a vigorar com a se-
guinte redação:
"ANEXO
(…)
FEVEREIRO
(…)
SEMANA ESTADUAL DE APOIO ÀS PESSOAS COM DOEN-
ÇAS RARAS, a ser realizada anualmente na última semana
do mês de fevereiro”.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 269-A/15
Autoria do Deputado: Nelson Gonçalves
Id: 2080093
LEI Nº 7.832 DE 08 DE JANEIRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA
DE PREVENÇÃO DA SAÚDE CARDIOVASCU-
LAR DA MULHER E DO HOMEM, NO ÂMBITO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado, no Estado do Rio de Janeiro, o Programa de
Prevenção da Saúde Cardiovascular da Mulher e do Homem.
Art. 2° - Através do Sistema Único de Saúde, o Programa de Pre-
venção da Saúde Cardiovascular da Mulher e do Homem oferece, às
mulheres e aos homens, a partir dos 40 (quarenta) anos de idade,
com histórico familiar de doenças cardiovasculares e que apresentam
fatores de risco, avaliações médicas periódicas, a realização de exa-
mes cardiológicos clínicos e laboratoriais, acompanhamento nutricio-
nal, assim como campanhas anuais de orientação, prevenção e tra-
tamento.
Art. 3º - O Estado poderá estabelecer cooperação técnica com os
Municípios na realização dos exames.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 2419-A/17
Autoria da Deputada: Marcia Jeovani
Id: 2080094
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.213 DE 08 DE JANEIRO DE 2018
ALTERA O ARTIGO 6° DO DECRETO ESTA-
DUAL N° 42.649, DE 05 DE OUTUBRO DE
2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta
do Processo Administrativo nº E-04/067/54/2016,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 6° do Decreto Estadual n° 42.649, de 05 de outubro
de 2010, passa a vigorar acrescido dos §§2° a 5°, transformado o
Parágrafo Único em §1º, com a seguinte redação:
“Art. 6 - (...)
§1° - Não será exigido o Fundo Estadual de Combate à Po-
breza e às Desigualdades Sociais - FECP diferido na impor-
tação, na forma dos incisos I e II deste artigo, nas saídas de
mercadorias destinadas a contribuinte do ICMS em operação
interestadual, considerando-se encerrado o diferimento.
§2° - Para fins de aplicação do diferimento estabelecido pelo
inciso I do art. 6° deste Decreto, o contribuinte deverá apre-
sentar laudo técnico das mercadorias com a GLME e os de-
mais documentos necessários a cada exoneração.
§3° - O laudo técnico previsto no §2° deste artigo será emi-
tido por empresa ou instituto de engenharia de reconhecida
capacidade e deverá:
I - conter a declaração de que a mercadoria importada está
enquadrada como produto de informática ou eletroeletrônico
relacionado no capítulo, posição e subitem mencionados no
caput do art. 1° deste Decreto;
II - conter a descrição literal da mercadoria ora importada e
sua classificação de acordo com a Nomenclatura Comum do
MERCOSUL - NCM, desde que relacionada no capítulo, po-
sição e subitem mencionados no caput do art. 1° deste De-
creto;
III - ser assinado por profissional de competência comprova-
da e sem qualquer vínculo com o interessado;
IV - conter a declaração de que o profissional signatário des-
te documento está sujeito à Lei Federal n° 8.137, de 27 de
dezembro de 1990;
V - ter validade de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias.
§4° - O laudo exigido no §2° deste artigo também deverá:
I - ser publicado no Diário Oficial do Estado;
II - ter sua autenticidade verificada pela repartição fiscal com-
petente;
III - na impossibilidade do cumprimento do inciso II deste pa-
rágrafo, deverá ser apresentada cópia autenticada ou original,
que, após análise fiscal durante o plantão, será devolvida.
§5° - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento po-
derá editar ato normativo para regulamentar o cadastramento
de empresas ou institutos de engenharia aptos a emitirem o
laudo técnico previsto no §2° deste artigo”. (NR)
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação..
Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2080119
DECRETO Nº 46.214 DE 08 DE JANEIRO DE 2018
DECLARA A NULIDADE DO DECRETO ESTA-
DUAL Nº 13.042, DE 16 DE JUNHO DE 1989,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo
Administrativo nº E-12/001/2218/2017,
CONSIDERANDO:
- a decisão proferida pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Jus-
tiça do Estado do Rio de Janeiro na Representação de Inconstitucio-
nalidade nº 0031212-78.2016.8.19.0000, que julgou procedente o pe-
dido e declarou a inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 13.042,
de 16 de junho de 1989 (artigo 1º, e, por arrastamento, dos demais
dispositivos do ato normativo), com efeitos ex nunc; e
- a orientação traçada pela d. Procuradoria Geral do Estado no Ofício
PGE/PG04/MMPF nº 87/2017;
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada a nulidade do Decreto Estadual nº 13.042, de
16 de junho de 1989, com efeitos a contar de 28 de junho de 2017.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2080121
DECRETO Nº 46.215 DE 08 DE JANEIRO DE 2018
ALTERA A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DA
ORGANIZAÇÃO SOCIAL GESTORA DA REDE
DE BIBLIOTECAS PARQUE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta
do Processo nº E-18/001/1414/2017,
CONSIDERANDO:
- que, conforme o preceituado pelo art. 21 da Lei Estadual nº 5.498,
de 07 de julho de 2009, os resultados e metas alcançados com a
execução dos contratos de gestão celebrados pelo Poder Público, se-
rão analisados, periodicamente, por uma COMISSÃO DE AVALIAÇÃO,
nomeada pelo Governador do Estado, composta por representantes
das Secretarias de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econô-
mico, de Cultura, e de Fazenda e Planejamento, a qual contará com
representantes da sociedade civil de notória capacidade profissional;
e
- a necessidade de atualização da comissão instituída no Decreto nº
44.863/2014, art. 1º, II, publicada no Diário Oficial de 02 de julho de
2014;
DECRETA:
Art. 1º - A composição da COMISSÃO DE AVALIAÇÃO que analisará
o desempenho do Instituto de Desenvolvimento e Gestão - IDG, res-
ponsável pela gestão das unidades da Rede de Bibliotecas Parque,
por meio da assinatura do Contrato de Gestão SEC nº 002/2013, pas-
sa a vigorar da seguinte forma:
Secretaria de Estado de Cultura
Manoel Ribeiro de Marins Filho - ID 4367115-2
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
Vinicius Boechat Tinoco - ID 4378051-2
Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômi-
co
Antonio Lameirão Neto - ID 4351998-2
Sociedade Civil
Marinez Teodoro Fernandes
Sociedade Civil
Daniel de Oliveira Melo
Art. 2º - As competências da Comissão de Avaliação estão contidas
no art. 41 do Decreto Estadual nº 42.506, de 10 de junho de 2010.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2080133
DECRETO Nº 46.216 DE 08 DE JANEIRO DE 2018
ALTERA O DECRETO ESTADUAL N° 45.970,
DE 31 DE MARÇO DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta
do Processo Administrativo nº E-27/001/235/2017,
CONSIDERANDO:
-os artigos 1° e 2° do Decreto-lei n° 247, de 21 de julho de 1975,
que dispõe sobre a segurança contra incêndio e pânico;
-o artigo 2° do Decreto estadual n° 897, de 21 de setembro de 1976,
que regulamenta o Decreto-lei n° 247, de 21 de julho de 1975;
-o Decreto Estadual n° 16.695, de 12 de julho de 1991, que transfere
à Secretaria de Estado de Defesa Civil as atividades de controle e
fiscalização das casas de diversões, e dá outras providências;

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