Atos do Poder Legislativo

Data de publicação10 Outubro 2017
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
2
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PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLIII - Nº 189
TERÇA-FEIRA,10 DE OUTUBRODE 2017
IMPRESSO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
11ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - Jorge Picciani
1º VICE-PRESIDENTE - Wagner Montes
2º VICE-PRESIDENTE - André Ceciliano
3º VICE-PRESIDENTE - Jânio Mendes
4º VICE-PRESIDENTE - Marcus Vinícius
1º SECRETÁRIO - Geraldo Pudim
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Átila Nunes
4º SECRETÁRIO - Pedro Augusto
1º VOGAL - Carlos Macedo
2º VOGAL - Zito
3º VOGAL - Renato Cozzolino
4º VOGAL - Bebeto
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Walter Luiz Pinto de Oliveira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente - Edson Albertassi
Vice-Presidente - Luiz Paulo
Membros - Comte Bittencourt - WandersonNogueira - Martha Rocha
Suplentes - André Lazaroni - Bruno Dauaire - Marcos Miller - Jorge Felipe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Chiquinho da Mangueira
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Iranildo Campos
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Edson Albertassi
VICE-LÍDERES - - 2º Chiquinho da Mangueira
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
LÍDER DA BANCADA - Rafael Picciani
VICE-LÍDERES - 1º Cel. Jairo - 2º Danielle Guerreiro - 3º Ana Paula Rechuan
- 4º Pedro Fernandes - 5º Edson Albertassi
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Iranildo Campos
VICE-LÍDER -
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDERES - 1º Lucinha - 2º Osório
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Gilberto Palmares
VICE-LÍDER - 1º Waldeck Carneiro - 2º Zeidan
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - Flávio Bolsonaro
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Luiz Martins
VICE-LÍDERES - 1º Cidinha Campos - 2º Martha Rocha - 3º Zaqueu Teixeira
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Gil Vianna
VICE-LÍDERES -
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Comte Bittencourt
VICE-LÍDER -
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LÍDERES - - 2º Zé Luiz Anchite
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDERES - - 2º Renato Cozzolino
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PT do B
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
VICE-LÍDER -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Dr. Gothardo
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Freixo
VICE-LÍDERES - 1º Eliomar Coelho - 2º Flávio Serafini
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
LÍDER DA BANCADA -Tia Ju
VICE-LÍDER - Benedito Alves
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Dica
VICE-LÍDER - Chiquinho da Mangueira
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Tio Carlos
VICE-LÍDER -
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA - Marcos Muller
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC
LÍDER DA BANCADA -
REDE SUSTENTABILIDADE- REDE
LÍDER DA BANCADA - Dr. Julianelli
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA -
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Miltom Rangel
VICE-LÍDERES - 1º Márcia Jeovani - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Figueiredo
SUMÁRIO
Destaque do Legislativo.............................................................. 1
Atos do Poder Legislativo........................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente .................................. 5
Comissões....................................................................................5
Atos e Despachos da Mesa Diretora.........................................6
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ................................ 7
Atos e Despachos do Diretor-Geral .........................................7
Despachos do Subdiretor-Geral de Recursos Humanos........... 7
Avisos, Editais e Termos de Contratos......................................7
Destaque do Legislativo
DIRETORIA-GERAL DA ALERJ
AVIS O
Tendo em vista solicitação do Departamento de Preparo de
Pagamento, em virtude do ponto facultativo decretado no dia 13 do
corrente, informo que a folha de pagamento relativa ao mês de ou-
tubro, terá, excepcionalmente, como data limite para a posse de ser-
vidores nomeados em cargos em comissão o dia 11/10/2017.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2017.
JOSÉ GERALDO MACHADO
Diretor-Geral da ALERJ
TERMO SONELE DE POSSE
TERMO DE POSSE DA SENHORA MARIA
DE FÁTIMA PEREIRA DE OLIVEIRA, 3º
SUPLENTE DO SD, CONVOCADA PARA
ASSUMIR O MANDATO DE DEPUTADO
ESTADUAL EM FUNÇÃO DO AFASTA-
MENTO DO SENHOR DEPUTADO PEDRO
FERNANDES, INVESTIDO NO CARGO DE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESEN-
VOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HU-
MANOS DA CIDADE DO RIO DE JANEI-
RO.
De acordo com o art. 258, inciso I, c/c o artigo 255, inciso III
do Regimento Interno, assumiu o mandato de Deputado Estadual a 3º
Suplente do SD, Senhora MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE OLIVEI-
RA, que exibiu o Diploma expedido pelo T.R.E. - Tribunal Regional
Eleitoral e prestou o compromisso regimental.
Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2017.
Deputado JORGE PICCIANI, Presidente
MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE OLIVEIRA
Id: 2063408
EDITAL
CONVOCA NELSON DOS SANTOS GON-
ÇALVES FILHO, 2º SUPLENTE DO PSD,
PARA ASSUMIR O MANDATO DE DEPU-
TADO ESTADUAL.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, usando das atribuições que lhe con-
fere o artigo 258, inciso II, do Regimento Interno, CONVOCA, NEL-
SON DOS SANTOS GONÇALVES FILHO, 2º Suplente do PSD, para
assumir o mandato de Deputado Estadual no afastamento decorrente
do licenciamento do Senhor Deputado JORGE FELIPE NETO, inves-
tido no cargo de Secretário Municipal de Conservação e Meio Am-
biente da Cidade do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2017.
Deputados JORGE PICCIANI, Presidente; WAGNER MON-
TES, 1º Vice-Presidente; ANDRÉ CECILIANO, 2º Vice-Presidente; JÂ-
NIO MENDES, 3º Vice-Presidente; MARCUS VINÍCIUS, 4º Vice-Pre-
sidente; GERALDO PUDIM, 1º Secretário; SAMUEL MALAFAIA, 2º
Secretário; ÁTILA NUNES, 3º Secretário; PEDRO AUGUSTO, 4º Se-
cretário; CARLOS MACEDO, 1º Vogal; ZITO, 2º Vogal; RENATO CO-
ZZOLINO, 3º Vogal; BEBETO, 4º Vogal
Id: 2063409
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 7.566, de 03 de Maio de 2017.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro
e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,
do Projeto de Lei nº 1031, de 2015, que se transformou na Lei nº
7.566, de 03 de maio de 2017, que “DISPÕE SOBRE A PROFISSÃO
DE CONDUTOR DE AMBULÂNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 2º - Fica assegurado à disponibilização de vagas espe-
cíficas para condutores de ambulância quando da realização de con-
curso público gerido pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - Em caso de contratação terceirizada o contrato de-
verá obedecer às normas especificadas na presente lei.”
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09
de outubro de 2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Autores: Deputados MILTON RANGEL e LUIZ MARTINS.
LEI Nº 7.629, de 09 de Junho de 2017.
Parte vetada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e
rejeitada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do
Projeto de Lei nº 2885, de 2017, Mensagem Nº 17 de 2017, que se
transformou na Lei nº 7.629, de 09 de junho de 2017, que “DISPÕE
SOBRE O PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
“(…)
Art 7º - Os limites impostos pelos Artigo 8°da Lei Comple-
mentar n° 159, de 19 de maio de 2017 não se aplicam à implemen-
tação do Plano de Cargos e Salários de que trata o art. 13 da Lei n°
6842, de 30 de junho de 2014.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09
de outubro de 2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
LEI Nº 7.651, de 14 de Julho de 2017.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro
e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,
do Projeto de Lei nº 475, de 2015, que se transformou na Lei nº
7.651, de 14 de julho de 2017, que “AUTORIZA O PODER EXECU-
TIVO A CRIAR NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DE
ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROGRAMAS DE ES-
CLARECIMENTOS SOBRE A ALERGIA ALIMENTAR, SEUS SINTO-
MAS, SUAS CONSEQUÊNCIAS, OS CUIDADOS A SEREM TOMA-
DOS E AS FORMAS DE TRATAMENTO”.
“Art. 4º - Os programas consistem em :
I- Debates, seminários, feiras de saúde, palestras, coorde-
nados por profissionais capacitados como nutricionistas funcionais e
médicos gastroenterologistas com especialidade em imunologia;
II - Distribuição de “folders” informando sobre todas as doen-
ças;
III - Divulgação através de vídeos orientando sobre as doen-
ças causadas pela alergia alimentar, seus sintomas, consequências e
formas de tratamento.
IV - Disponibilização de remédios e exames associados ao
tratamento da alergia alimentar nos órgãos públicos de saúde esta-
duais.”
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09
de outubro de 2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Autor: Deputado BENEDITO ALVES.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado
com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a
Lei nº 7.714, de 09 de outubro de 2017, oriunda do Projeto de Lei
nº 2105, de 2016.
LEI Nº 7.714, DE 09 DE OUTUBRO DE
2017.
ALTERA O ART. 66 DA LEI Nº 443, DE 1º
DE JULHO DE 1981, QUE "DISPÕE SO-
BRE O ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILI-
TARES DO ESTADO DO RIO DE JANEI-
RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", E O
ART. 63 DA LEI Nº 880, DE 25 DE JULHO
DE 1985, QUE "DISPÕE SOBRE O ESTA-
TUTO DOS BOMBEIROS-MILITARES DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica modificado o Art.66 da Lei nº 443, de 1º de
julho de 1981, que "DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS POLICIAIS-
MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PRO-
VIDÊNCIAS", que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 66 - A licença para tratar de interesse particularéaau-
torização para afastamento total do serviço, concedida ao policial mi-
litar com mais de 05 (cinco) anos de efetivo serviço, que a requeira
com aquela finalidade, e somente poderá ser requerida a cada 10
(dez) anos da primeira concessão."
Art. 2º - Fica modificado o Art. 63 da Lei nº 880, de 25 de
julho de 1985, que "DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS BOMBEI-
ROS-MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS", que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 63 - A licença para tratar de interesse particularéaau-
torização para o afastamento total do serviço, concedida ao bombeiro
militar com mais de 05 (cinco) anos de efetivo serviço, que a requeira
com aquela finalidade, e somente poderá ser requerida a cada 10
(dez) anos da primeira concessão."
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09
de outubro de 2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Autor: Deputado PAULO RAMOS.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado
com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a
Lei nº 7.715, de 09 de outubro de 2017, oriunda do Projeto de Lei
nº 217-A, de 2015.
LEI Nº 7.715, DE 09 DE OUTUBRO DE
2017.
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DA AGEN-
TE DE SEGURANÇA PÚBLICA DURANTE
O PERÍODO DE GESTAÇÃO OU DE ALEI-
TAMENTO MATERNO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - É assegurada à gestante, Agente de Segurança Pú-
blica, a remoção para unidade de trabalho próxima de sua residência
durante o período de gestação.
§1º - Para os fins desta Lei, estende-se o disposto no caput
deste artigo à gestante que esteja em período de aleitamento mater-
no, observando-se que a criança tenha até 1 (um) ano de idade.
§2º - Aplica-se o disposto nesta Lei ao Agente de Segurança
Pública que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 1
(um) ano de idade.
Art. 2º - A agente de segurança pública deverá, a fim de ga-
rantir a remoção de que trata esta Lei, apresentar o exame compro-
batório da gravidez ou o laudo que comprove a necessidade do alei-
tamento materno, devendo entregá-lo ao responsável pelo órgão de
pessoal.
Art. 3º - Excepcionalmente, permitir-se-á a permanência na
unidade de trabalho, para atender a imperiosa necessidade do ser-
viço, devendo o responsável fundamentar sua decisão, desde que ha-
ja o consentimento da agente de segurança pública.
Art. 4º - Fica assegurado o direito à mudança de função
quando as condições de saúde da Agente de Segurança gestante o
exigirem, bem como o retorno à função anteriormente exercida, logo
após o término da licença do período de gestação e aleitamento ma-
terno.

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