Atos do Poder Legislativo

Data de publicação29 Maio 2019
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLV - Nº 099
QUARTA-FEIRA,29 DE MAIO DE 2019
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
1ª SESSÃO LEGISLATIVA
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Renato Cozzolino
3º VICE-PRESIDENTE - Tia Ju
4º VICE-PRESIDENTE - Filipe Soares
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Marina Rocha
4º SECRETÁRIO - Chico Machado
1º VOGAL - Franciane Motta
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Márcio Canella
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Geraldo Siqueira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente:
Vice-Presidente:
Membros:
Suplentes:
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Jorge Felippe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Alexandre Knoploch - 2º Carlos Macedo
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Max Lemos - 2º Gustavo Tutuca
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Jorge Felippe Neto - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDER - Lucinha
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan Lula
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDER - Sérgio Louback
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Thiago Pampolha
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Renan Ferreirinha
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Welberth Rezende
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
LÍDER DA BANCADA - Brazão
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Capitão Nelson
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Dr. Serginho
VICE-LÍDERES - 1º Filippe Poubel - 2º - 3º Gustavo Schimidt
- 4º Coronel Salema
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Flávio Serafini
VICE-LÍDERES - 1º Renata Souza - 2º Dani Monteiro
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - Danniel Librelon
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDER - Vandro Família
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA -
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDER - Carlos Caiado
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Subtenente Bernardo
PARTIDO REPÚBLICANO PROGRESSISTA - PRP
LÍDER DA BANCADA - Renato Cozzolino
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Chicão Bulhões
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
VICE-LÍDER - Marcelo Cabeleireiro
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB
LÍDER DA BANCADA - Léo Vieira
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo........................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Indicações ...................................................................................9
Plenário ........................................................................................9
Ordem do Dia............................................................................ 10
Expediente Final........................................................................ 13
Comissões..................................................................................14
Atos e Despachos da Mesa Diretora.......................................19
Atos e Despachos do Presidente.............................................19
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ..............................19
Atos e Despachos do Diretor-Geral .......................................19
Avisos, Editais e Termos de Contratos....................................19
IPALERJ..................................................................................... 20
Atos do Poder Legislativo
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Or-
dinária de 28 de maio de 2019, do Projeto de Resolução nº 84 de
2019 de autoria da Deputada Alana Passos, a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a
seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 41,
DE 2019
CONCEDE MEDALHA TIRADENTES E
RESPECTIVO DIPLOMA AO JUIZ FEDE-
RAL MARCELO DA COSTA BRETAS.
Art. 1º Fica concedida a MEDALHA TIRADENTES e respec-
tivo Diploma ao Juiz Federal MARCELO DA COSTA BRETAS.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 28 de maio de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº 11, DE 2019
SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SE-
NHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, DOUTOR WILSON JO-
SÉ WITZEL, O ENVIO DE MENSAGEM
DISPONDO SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE
UM POLO DO PROGRAMA ACADEMIA
DA SAÚDE, NO BAIRRO MANILHA, NO
MUNICÍPIO DE ITABORAI.
Autor: Deputado CORONEL SALEMA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de
Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto
de Lei:
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE UM
POLO DO PROGRAMA ACADEMIA DA
SAÚDE, EM MANILHA, NO MUNICÍPIO DE
ITABORAÍ.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar um Po-
lo do Programa Academia da Saúde, no bairro Manilha, no Município
de Itaboraí.
Art. 2º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado
de Saúde, fica autorizada a firmar Convênio com o Ministério da Saú-
de e Prefeitura para implantação do Programa.
Art. 3º As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, bem como as
advindas do Convênio.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 28
de maio de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Id: 2184526
Expediente Despachado pelo Presidente
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14/2019
ADICIONA O ARTIGO 326-A A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, DIS-
PONDO SOBRE A FORMA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS PRE-
VISTOS NO ARTIGO 20, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: DEPUTADO LEO VIEIRA
DESPACHO:
A imprimir e à Comissão de Emendas Constitucionais e Ve-
tos para dizer sobre a admissibilidade.
Em 28.05.2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO - PRESIDENTE
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Adicione-se à Constituição do Estado do Rio de Ja-
neiro o Artigo 326-A, com a seguinte redação:
“326-A - O Estado e os Municípios, salvo os parâmetros já
definidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual, ficam
obrigados a aplicar, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos recursos
previstos no artigo 20, Parágrafo 1º, da Constituição Federal, exclu-
sivamente para financiamento de programas e projetos em:
I - Desporto Estudantil;
II - Desporto Olímpico;
II - Desporto Para-olímpico e congêneres;
IV - Desporto de Alto Rendimento;
V - Desporto de Inserção e Integração Social.
Parágrafo Único - Para efeito de aplicação do caput deste ar-
tigo, é vedada a sua utilização para pagamento de pessoal da Ad-
ministração Pública, direta e indireta, ou de despesas de custeio di-
versas de sua finalidade.
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de maio de 2019.
Deputados: LÉO VIEIRA, Alana Passos, Alexandre Knoploch,
Bebeto, Brazão, Bruno Dauaire, Capitão Nelson, Carlo Caiado, Carlos
Minc, Chico Machado, Dani Monteiro, Danniel Librelon, Gustavo Tu-
tuca, João Peixoto, Lucinha, Luiz Paulo, Marcelo Cabeleireiro, Márcio
Canella, Marcos Muller, Martha Rocha, Mônica Francisco, Renata
Souza, Sérgio Fernandes, Subtenente Bernardo, Thiago Pampolha,
Val Ceasa, Vandro Familia, Zeidan Lula.
JUSTIFICATIVA
O desporto é direito individual, alicerçado pelos princípios da
democratização, da liberdade, do direito social e da identidade nacional,
que atestam seu valor na formação do cidadão. O esporte se volta para
o desenvolvimento integral do homem, como ser autônomo e participan-
te. Imbuído de espírito cívico, o atleta leva consigo o anseio de várias
outras pessoas, que torcem, vibram e acompanham sua trajetória. Mais
que competir, cabe ao atleta representar todas essas pessoas.
Por outro lado, a literatura especializada aponta o sedenta-
rismo, uma das características da época em que vivemos, como um
dos fatores de risco de ataque cardíaco e destaca a importância de
atividades físicas regulares na prevenção e no combate à "doença da
civilização". Pesquisas científicas comprovam que atividades físicas
bem-orientadas beneficiam o funcionamento do corpo humano como
um todo, promovendo melhor funcionamento dos sistemas cardiovas-
cular, cerebral, respiratório, digestivo, muscular e locomotor, trazendo
como conseqüência melhor qualidade de vida, com redução de an-
siedade e depressão, aumento da sensação de bem-estar e melhoria
da auto-estima.
Não raro, os meios de comunicação divulgam notícia a res-
peito da impossibilidade de atletas participarem de competições em
decorrência de carência de suporte financeiro. Apesar de sua grande
importância na formação do jovem, o esporte tem recebido pouca
atenção do poder público.
É preciso criar mecanismos para a aplicação de recursos que
viabilizem o desenvolvimento das atividades desportivas. Na forma de
distribuição das receitas advindas dos Royalties do Petróleo contidas
na proposta de Emenda Constitucional que ora propomos, acredita-
mos que o Estado do Rio de Janeiro estará fornecendo as condições
aos atletas de obterem o aprimoramento técnico adequado que ne-
cessita para o seu desenvolvimento integral e ao cidadão comum o
direito de desfrutar o esporte.
Neste sentido, o fomento ao esporte representa, ainda, um
papel importante no grave problema da criminalidade juvenil, uma vez
que tal atividade desperta grande fascínio e interesse entre os jovens.
Tal medida está ligada a tendências modernas de atuação do Estado
de maneira preventiva, e não apenas repressiva, como vem sendo fei-
to em diversos países.
Pelo exposto, entendo que os efeitos do incentivo fiscal ao
esporte são de grande alcance e beneficiarão sobremaneira ao jovem
e em população carente. Com a adoção dessas medidas, o Estado
Rio de Janeiro estará cumprindo a sua função social. Razão pela qual
submeto a apreciação dos meus nobres pares.
PROJETO DE LEI Nº 624/2019
DISPÕE SOBRE A RESTRIÇÃO DO USO DA SUBSTÂNCIA BÓRAX,
TAMBÉM CONHECIDA COMO BORATO DE SÓDIO, NO ÂMBITO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor: Deputado ROSENVERG REIS
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Saúde; de Assuntos da Criança, do Adolescente e do Idoso;
e de Economia, Indústria e Comércio.
Em 28.05.2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - O uso da substância bórax, também conhecida como
borato de sódio, deverá ser restrito para as finalidades autorizadas em
Lei e em doses recomendadas pelas autoridades competentes.
Art. 2º - Proíbe o uso da substância bórax, também conhe-
cida como borato de sódio, com a finalidade específica de atuar como
ativador de "slime", espécie de geleca caseira, no âmbito do Estado
do Rio de Janeiro.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente
Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de maio de 2019.
Deputado ROSENVERG REIS
JUSTIFICATIVA
No dia 23/05/2019, uma criança de 12 anos de idade foi in-
ternada em um hospital na Cidade de São Paulo, em razão da in-
tensa brincadeira com a “slime”, geleca caseira, que a “envenenou”.
Essa criança teve o diagnóstico de envenenamento por ácido
bórico, substância utilizada na “slime” e que pode causar inchaço, ver-
melhidão e queimaduras quando em contato com a pele.
No caso da criança ingerir ou inalar a substância em grandes
quantidades, essa pode causar dor abdominal, náuseas, vômitos e até
hemorragia.
O contato com as mãos pode levar a dermatites e desgastes
das digitais, com potencial de provocar lesões.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária publicou nota em
seu site informando que a substância bórax, não deve ser manipulada
por crianças. Aduz que a substância vem sendo utilizada de forma
inadequada como ativador de “slime”, uma espécie de geleca caseira,
e que seu uso não é regulamentado pela ANVISA e pode ser pre-
judicial a saúde, especialmente de crianças.
A Agência no ano de 2002 proibiu o brinquedo “Meleca Lou-
ca”, em razão da presença do bórax. Por ser um produto químico,
este não deve ser manuseado por crianças.
Assim, submeto esta proposição à análise e aprovação desta
Casa Legislativa.
PROJETO DE LEI Nº 625/2019
ALTERA O ANEXO DA LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010,
INCLUINDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO O
A SEMANA DE COMBATE E PREVENÇÃO A SINDROME DE BUR-
NOUT, E INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE DIVULGAÇÃO
DOS SINTOMAS, O TRATAMENTO E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado CARLOS MACEDO
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; e de
Saúde.
Em 28.05.2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.

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