Atos do Poder Legislativo

Data de publicação05 Junho 2019
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLV - Nº 104
QUARTA-FEIRA,5 DE JUNHO DE 2019
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
1ª SESSÃO LEGISLATIVA
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Renato Cozzolino
3º VICE-PRESIDENTE - Tia Ju
4º VICE-PRESIDENTE - Filipe Soares
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Marina Rocha
4º SECRETÁRIO - Chico Machado
1º VOGAL - Franciane Motta
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Márcio Canella
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Geraldo Siqueira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente:
Vice-Presidente:
Membros:
Suplentes:
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Jorge Felippe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Alexandre Knoploch - 2º Carlos Macedo
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Max Lemos - 2º Gustavo Tutuca
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Jorge Felippe Neto - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDER - Lucinha
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan Lula
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDER - Sérgio Louback
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Thiago Pampolha
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Renan Ferreirinha
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Welberth Rezende
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
LÍDER DA BANCADA - Brazão
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Capitão Nelson
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Dr. Serginho
VICE-LÍDERES - 1º Filippe Poubel - 2º - 3º Gustavo Schimidt
- 4º Coronel Salema
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Flávio Serafini
VICE-LÍDERES - 1º Renata Souza - 2º Dani Monteiro
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - Danniel Librelon
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDER - Vandro Família
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA -
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDER - Carlo Caiado
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Subtenente Bernardo
PARTIDO REPÚBLICANO PROGRESSISTA - PRP
LÍDER DA BANCADA - Renato Cozzolino
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Chicão Bulhões
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
VICE-LÍDER - Marcelo Cabeleireiro
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB
LÍDER DA BANCADA - Léo Vieira
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo........................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Moções .....................................................................................12
Plenário ......................................................................................12
Ordem do Dia............................................................................ 12
Expediente Final........................................................................ 19
Comissões..................................................................................21
Atos e Despachos da Mesa Diretora.......................................25
Atos e Despachos do Presidente.............................................27
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ..............................27
Atos e Despachos do Diretor-Geral .......................................27
Avisos, Editais e Termos de Contratos....................................27
Atos do Poder Legislativo
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro, nos termos do art. 111, § 2°, da Constituição Es-
tadual, faz saber que foi aprovada e, por este ato, é promulgada
a seguinte:
EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº. 72, DE 2019
ACRESCENTA O ART. 181-A E ALTERA
OS ART. 112, O INCISO I DO § 1º DO
ART. 117 E O ART. 181 DA CONSTITUI-
ÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º O artigo 112 da Constituição do Estado do Rio de ja-
neiro, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 112 A iniciativa das leis complementares e ordiná-
rias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legis-
lativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Mi-
nistério Público, a Defensoria Pública e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
(...)”
Art. 2º O inciso I do parágrafo 1° do artigo 117 da Cons-
tituição do Estado do Rio de Janeiro, passará a vigorar com a se-
guinte redação:
“Art. 117 As leis delegadas serão elaboradas pelo Gover-
nador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembleia
Legislativa.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de compe-
tência exclusiva da Assembleia Legislativa, a matéria reservada à
lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário, do Ministério Público
e da Defensoria Pública, a carreira e garantia de seus mem-
bros;”
Art. 3º O artigo 181 da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 181 Lei complementar de autoria da Defensoria Pú-
blica disporá sobre sua organização e funcionamento, seus direi-
tos, deveres, prerrogativas, atribuições e regime disciplinar dos
seus membros, observadas, entre outras:
(...)”
Art. 4º Acrescenta-se o artigo 181-A à Constituição do Es-
tado do Rio de Janeiro com a seguinte redação:
“Art. 181-A Compete à Defensoria Pública, dentro de sua
autonomia funcional, administrativa e financeira, nos limites dis-
postos no artigo 213 desta Constituição, propor à Assembleia Le-
gislativa a criação e extinção de seus cargos e serviços auxilia-
res, bem como a fixação de vencimentos de seus membros e
servidores.”
Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 04
de junho de 2019.
Deputados ANDRÉ CECILIANO, Presidente; JAIR BITTEN-
COURT, 1º Vice-Presidente; RENATO COZZOLINO, 2º Vice-Presiden-
te; TIA JU, 3º Vice-Presidente; FILIPE SOARES, 4º Vice-Presidente;
MARCOS MULLER, 1º Secretário; SAMUEL MALAFAIA, 2º Secretário;
MARINA ROCHA, 3º Secretário; CHICO MACHADO, 4º Secretário;
FRANCIANE MOTTA, 1º Vogal; DR. DEODALTO, 2º Vogal; VALDECY
DA SAÚDE, 3º Vogal; MÁRCIO CANELLA, 4º Vogal.
Autores: Deputados ANDRÉ CECILIANO e MÁRCIO PACHECO.
Proposta de Emenda Constitucional nº 05-A/2019.
Id: 2185986
Expediente Despachado pelo Presidente
COMISSÃO DE REDAÇÃO
EMENDAS DE REDAÇÃO
(PROJETO DE LEI Nº 375/2015)
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01
Modifica o caput do Art. 3º, que passa a ter a seguinte re-
dação:
"Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:"
JUSTIFICATIVA
Flexar o verbo no plural.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 2
Modifica o item III do Art. 3º, que passa a ter a seguinte re-
dação:
“III - dados pessoais de acesso público irrestrito: dados que
fazem parte de bases de dados públicas de acesso geral, segundo a
legislação específica e em conformidade com a finalidade para a qual
foram coletados;”
JUSTIFICATIVA
Corrigir construção frasal.
Sala da Comissão de Redação, 31 de maio de 2019.
DEPUTADO MARCELO CABELEIREIRO, Presidente
PROJETO DE LEI Nº 375-A/2015
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DA INTI-
MIDADE DOS CIDADÃOS, NO ÂMBITO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
ATRAVÉS DO SIGILO DE SEUS DADOS
PESSOAIS, INCLUSIVE A PARTIR DE NÚ-
MEROS IDENTIFICATIVOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pes-
soais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liber-
dade, intimidade e privacidade, no âmbito do Estado do Rio de Ja-
neiro.
§1º Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos
da Administração Pública Estadual Direita e Indireta, as Pessoas Ju-
rídicas de Direito Privado que se relacionam direta ou indiretamente
com os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo do Estado do Rio
de Janeiro.
§2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se rela-
cionamento direto ou indireto com os Poderes Executivo, Judiciário e
Legislativo do Estado do Rio de Janeiro:
I-todo e qualquer ajuste em que haja um acordo de von-
tades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações re-
cíprocas, seja qual for a denominação ou natureza jurídica utilizada;
II - editais, contratos administrativos e convênios, na forma
III - procedimentos que visem à apresentação de projetos, le-
vantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica
de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração pú-
blica na estruturação de empreendimentos objeto de alienação, con-
cessão ou permissão de serviços públicos, de parceria público-priva-
da, de arrendamento de bens públicos ou de concessão de direito de
uso.
Art. 2º É vedada qualquer operação de reprodução e/ou di-
vulgação de dados pessoais, realizada por meio total ou parcialmente
automatizado, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito pú-
blico ou privado, independentemente do país de sua sede e do país
onde esteja localizado o banco de dados, desde que:
I- a operação de reprodução e/ou divulgação seja realizada
no território nacional; ou
II - os dados pessoais objeto da reprodução e/ou divulgação
tenham sido coletados no território nacional.
§1º Consideram-se coletados, no território nacional, os dados
pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta.
§2º Esta Lei não se aplica à reprodução ou à divulgação de
dados realizados por pessoa natural para fins exclusivamente pes-
soais e para fins jornalísticos, artísticos, literários ou científicos.
§3º É vedado aos órgãos públicos e entidades públicas efetuar
a transferência de dados pessoais constantes de bases de dados que
administram ou a que tenham acesso no exercício de suas competên-
cias legais para entidades privadas, exceto em casos de execução ter-
ceirizada ou mediante concessão e permissão de atividade pública que
o exija e exclusivamente para fim específico e determinado.
§4° Os agentes de tratamento, sejam eles controladores ou
operadores, deverão adotar medidas de segurança técnicas e admi-
nistrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não au-
torizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, al-
teração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou
ilícito.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I- dados pessoais: qualquer dado relacionado à pessoa na-
tural identificada ou identificável, inclusive a partir de números iden-
tificativos, dados locacionais ou identificadores eletrônicos, desde que
permitam, ao responsável pelo tratamento de dados pessoais, iden-
tificá-los por meios razoáveis.
II - dados pessoais sensíveis: dados pessoais sobre a origem
racial ou étnica, as convicções religiosas, as opiniões políticas, a fi-
liação a sindicatos ou organizações de caráter religioso, filosófico ou
político, dados referentes à saúde ou à vida sexual.
III - dados pessoais de acesso público irrestrito: dados que
fazem parte de bases de dados públicas de acesso geral, segundo a
legislação específica e em conformidade com a finalidade para a qual
foram coletados;
IV - dados cadastrais: informações sobre a filiação, os ende-
reços físico e eletrônico, o documento de identificação oficial do usuá-
rio e a qualificação pessoal, entendida como nome, prenome, estado
civil e profissão do usuário;
V- tratamento: toda operação realizada com dados pessoais,
como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação,
utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, modificação,
comunicação, transferência, difusão ou extração;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT