Atos do Poder Legislativo

Data de publicação10 Outubro 2019
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLV - Nº 193
QUINTA-FEIRA,10 DE OUTUBRO DE 2019
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Alexandre Knoploch - 2º Carlos Macedo
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Max Lemos - 2º Gustavo Tutuca
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Jorge Felippe Neto - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDER - Lucinha
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan Lula
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDER - Sérgio Louback
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Thiago Pampolha
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Renan Ferreirinha
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Welberth Rezende
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Capitão Nelson
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Dr. Serginho
VICE-LÍDERES - 1º Alana Passos - 2º Filippe Poubel - 3º Anderson Moraes
- 4º Coronel Salema
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Flávio Serafini
VICE-LÍDERES - 1º Renata Souza - 2º Dani Monteiro
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - Danniel Librelon
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDER - Vandro Família
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA - Valdecy da Saúde
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDER - Carlo Caiado
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Subtenente Bernardo
PARTIDO REPÚBLICANO PROGRESSISTA - PRP
LÍDER DA BANCADA - Renato Cozzolino
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Chicão Bulhões
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
VICE-LÍDER - Marcelo Cabeleireiro
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB
LÍDER DA BANCADA - Léo Vieira
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Renato Cozzolino
3º VICE-PRESIDENTE - Tia Ju
4º VICE-PRESIDENTE - Filipe Soares
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Marina Rocha
4º SECRETÁRIO - Chico Machado
1º VOGAL - Franciane Motta
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Márcio Canella
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Geraldo Siqueira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente: Max Lemos
Membros: Zeidan Lula, Léo Vieira,Rodrigo Bacellar, Flávio Serafini,Alexandre Knoploch
Suplentes:Chicão Bulhões, Anderson Moraes
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Jorge Felippe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
1ª SESSÃO LEGISLATIVA
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo........................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Indicações ...................................................................................8
Plenário ........................................................................................8
Ordem do Dia.............................................................................. 8
Expediente Final........................................................................ 15
Comissões..................................................................................17
Atos e Despachos da Mesa Diretora.......................................21
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ..............................21
Avisos, Editais e Termos de Contratos....................................21
IPALERJ..................................................................................... 22
Atos do Poder Legislativo
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Or-
dinária de 9 de outubro de 2019, do Projeto de Resolução nº 48 de
2019 de autoria dos Deputados Danniel Librelon e Samuel Malafaia, a
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu,
Presidente, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 165,
DE 2019
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVI-
ÇO TELEFÔNICO “DISQUE PREVENÇÃO
ÀS DROGAS” NO ÂMBITO DA ASSEM-
BLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO.
Art. 1º Fica criado o serviço “DISQUE PREVENÇÃO ÀS
DROGAS” no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro.
Parágrafo único. O “DISQUE PREVENÇÃO ÀS DROGAS” é
um serviço telefônico destinado a atender aos cidadãos do Estado do
Rio de Janeiro que necessitem de orientação relacionada à preven-
ção, encaminhamento para tratamento, assim como recebimento de
denúncias relacionadas às clínicas e centros de tratamento públicos e
privados para dependentes químicos.
Art. 2º O “DISQUE PREVENÇÃO ÀS DROGAS” funcionará
em serviço 0800, especialmente destinado para este fim pela Mesa
Diretora, que disponibilizará linha telefônica após a aprovação desta
resolução, e também ícone no site da ALERJ, esclarecendo sobre a
forma de realização das denúncias.
Art. 3º As ligações recebidas serão registradas em formulá-
rios próprios, onde deverão constar os dados do cidadão e a sua so-
licitação, sendo, em seguida, encaminhados à Comissão de Preven-
ção ao Uso de Drogas e Dependentes Químicos em Geral, que ado-
tará as providências cabíveis, fazendo os encaminhamentos necessá-
rios.
Art. 4º O atendimento por telefone ou e-mail será realizado
por profissional capacitado ou estagiário sob a supervisão de profis-
sional contratado.
Art. 5º O “DISQUE PREVENÇÃO ÀS DROGAS” funcionará
de segunda a sexta, das 9:00 às 18:00 horas, em sala especialmente
destinada a esse serviço, estando o seu funcionamento subordinado à
Presidência da Comissão de Prevenção ao Uso de Drogas e Depen-
dentes Químicos em Geral.
Art. 6º Aos usuários do “DISQUE PREVENÇÃO ÀS DRO-
GAS”, ficará garantida a privacidadeeosigilodeseus dados.
Art. 7º A presente resolução não acarretará a criação de no-
vos cargos na estrutura administrativa da Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 9 de outubro de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Aprovadas as Emendas de Plenário nº 02 e 10 e a Subemenda
da Comissão de Constituição e Justiça à Emenda de Plenário nº
11.
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº. 114, DE 2019.
SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SE-
NHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, O ENVIO DE MENSA-
GEM DISPONDO SOBRE A PERDA DE
FUNÇÃO PÚBLICA E SEUS REFLEXOS
SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
ADQUIRIDOS, APLICADO A MILITARES
ESTADUAIS INATIVOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autores: Deputados ROSENVERG REIS e ANDERSON MORAES.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado Rio de Janeiro, solicitação de envio de Men-
sagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto de
Lei:
DISPÕE SOBRE A PERDA DA FUNÇÃO
PÚBLICA APLICÁVEL A SERVIDORES
MILITARES INATIVOS E SEUS REFLEXOS
SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
ADQUIRIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS.
Art. 1º Os servidores militares inativos, seja da reserva ou
reforma, eventualmente condenados por sentença judicial decorrente
de processo cível ou criminal, referente a improbidade de administra-
tiva, ou de decisão administrativa, em que seja decretada a perda da
função pública conservarão os proventos decorrentes da passagem
para a inatividade se esta ocorrer antes do trânsito em julgado da
sentença condenatória, ou da decisão administrativa.
Art. 2º Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 9 de
agosto de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº. 142, DE 2019.
SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SR. GO-
VERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO O ENVIO DE MENSAGEM DIS-
PONDO SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO
“PROGRAMA POUPA TEMPO” NO MUNI-
CÍPIO DE SÃO GONÇALO.
Autor: Deputado FILIPPE POUBEL.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado Rio de Janeiro, solicitação de envio de Men-
sagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto de
Lei:
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO
"PROGRAMA POUPA TEMPO” NO MUNI-
CÍPIO DE SÃO GONÇALO.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o
“PROGRAMA POUPA TEMPO” no município de São Gonçalo.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei cor-
rerão por dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor após a data de sua publica-
ção.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 9 de
outubro de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Id: 2213548
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI Nº 1434/2019
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, IMPORTA-
ÇÃO E PROPAGANDA DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS FUMÍGE-
NOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor: Deputado ROSENVERG REIS
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Saúde; de Prevenção ao Uso de Drogas e Dependentes Quí-
micos em Geral; de Economia, Indústria e Comércio; e de
Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 09.10.2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Fica proibida a comercialização, importação e pro-
paganda de dispositivos eletrônicos fumígenos, no âmbito do Estado
do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Consideram-se dispositivos eletrônicos fu-
mígenos para fins de aplicação do previsão no caput, entre outros, os
cigarros eletrônicos, e-cigarretes, e-ciggy, e-cigar e todos aqueles dis-
positivos utilizados no hábito de fumar em substituição ao cigarro, ci-
garrilha, charuto, cachimbo ou qualquer outro produto fumígeno.
Art. 2º - O descumprimento do disposto na presente Lei acar-
retará ao infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº
8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consu-
midor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
§ 1° - Em caso de reincidência, a multa aplicada será su-
cessivamente dobrada.
§ 2° - O montante recolhido através da aplicação da multa,
será revertido ao FEPROCON, com o intuito de formular políticas pú-
blicas em defesa dos direitos do consumidor.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 09 de outubro de 2019.
Deputado ROSENVERG REIS
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal em seu artigo 196, determina que a
saúde é direito de todos e dever do Estado. Assim, assegurar a saúde
é responsabilidade universal, alcançando todos os entes da federação.
O Estado também possui competência para legislar sobre
matérias de saúde, conforme prevê o artigo 24, inciso XII, da Cons-
tituição Federal de 1988.
E, além de tratar da saúde dos cidadãos do nosso Estado, a
proposta também recai sobre consumo, que também é competência
Estadual legislar sobre esse tema, conforme prevê o artigo 24, inciso
No Senado está tramitando o Projeto de Lei n° 473/2018, de
autoria do Senador Ciro Nogueira, que pretende proibir em âmbito na-
cional a comercialização, importação e propaganda de dispositivos
eletrônicos fumígenos.
Sabemos da preocupação mundial com os usuários de cigar-
ros eletrônicos, em razão dos dados fornecidos pela imprensa sobre o
número de pessoas que apresentaram doenças pulmonares graves,
levando inclusive a óbitos.
Nos EUA, o número de casos subiu para 530, relacionadas
ao uso desses cigarros, tendo 8 mortes já confirmadas. A última ocor-
reu em setembro, quando um homem de 40 anos deu entrada no
hospital com problemas respiratórios, e teve a morte confirmada um
mês depois.
As vítimas em sua maioria são homens, e 2/3 deles têm en-
tre 18 e 34 anos. E, mais da metade dos casos possuem menos de
25 anos.
O aumento no número de usuários tem ocorrido desde o ano
de 2017.

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