Atos do Poder Legislativo

Data de publicação11 Junho 2018
SeçãoParte I (Poder Executivo)
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
PARTE I
PODER EXECUTIVO
ANO XLIV - 104
SEGUNDA-FEIRA,11 DE JUNHO DE 2018
AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Parte I - Poder Executivo (com o Caderno de Notícias),
Parte I-JC — Junta Comercial,
Parte I (DPGE) — Defensoria Pública Geral do Estado,
Parte I-A — Ministério Público,
Parte I-B — Tribunal de Contas e
Parte IV - Municipalidades
circulam hoje em um só caderno
PORTAL DO CIDADÃO - GOVERNO DO ESTADO
www.governo.rj.gov.br
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Sergio Pimentel Borges da Cunha (Interino)
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Affonso Henriques Monnerat Alves da Cruz
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes
SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E HABITAÇÃO
José Iran Peixoto Júnior
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA
General de Divisão Richard Fernandez Nunes
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
David Anthony Gonçalves Alves
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Sergio D’Abreu Gama
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Roberto Robadey Costa Junior
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Wagner Granja Victer
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Gabriell Carvalho Neves Franco dos Santos
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Rodrigo Goulart de O liveira Vieira
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE
Marco Aurelio Damato Porto
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E
ABASTECIMENTO
Alex Sandro Pedrosa Grillo
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Milton Rattes de Aguiar
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
Leandro Sampaio Monteiro
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
José Ricardo Ferreira de Brito
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Nilo Sergio Alves Felix
SECRETARIA DE ESTADO DE DIREITOS HUMANOS E POLÍTICAS
PARA MULHERES E IDOSOS
João Ricardo Ribas Junior
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Rodrigo Crelier Zambão da Silva
GOVERNADOR
Luiz Fernando de Souza
INTERVENTOR
General de Exército Braga Netto
VICE-GOVERNADOR
Francisco Dornelles
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo................................................................ 1
Atos do Poder Executivo................................................................. 2
Gabinete do Governador.............................................................. 2
Atos do Interventor........................................................................ ...
Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ...
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil e Desenvolvimento Econômico ....................................... 3
Governo ................................................................................... 8
Fazenda e Planejamento.............................................................. 8
Obras e Habitação..................................................................... 13
Segurança................................................................................ 16
Administração Penitenciária ......................................................... 17
Saúde ..................................................................................... 18
Defesa Civil.............................................................................. 18
Educação................................................................................. 19
Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social................... 21
Transportes .............................................................................. 22
Ambiente ................................................................................. 24
Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento ................................. 24
Trabalho e Renda...................................................................... ...
Cultura .................................................................................... 24
Esporte, Lazer e Juventude......................................................... ...
Turismo ................................................................................... ...
Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos ...................... ...
Procuradoria Geral do Estado...................................................... 24
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO ................................... 25
REPARTIÇÕES FEDERAIS ............................................................... ...
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 7.984 DE 08 DE JUNHO DE 2018
ALTERA A LEI Nº 7.013, DE 26 DE MAIO DE
2015, QUE TORNA OBRIGATÓRIA A DIVUL-
GAÇÃO DO SERVIÇO VIVA VOZ 132 DO GO-
VERNO FEDERAL, QUE ORIENTA E INFORMA
SOBRE A PREVENÇÃOEOUSODEDRO-
GAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei altera a Lei nº 7.013, de 26 de maio de 2015, QUE
TORNA OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO DO SERVIÇO VIVA VOZ
132 DO GOVERNO FEDERAL, QUE ORIENTA E INFORMA SOBRE
A PREVENÇÃO E O USO DE DROGAS.
LEI Nº 7985 DE 08 DE JUNHO DE 2018
INSTITUI O ANO DE 2018 COMO O “ANO DO
CICLISMO NO RIO DE JANEIRO”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o
ano de 2018 como o “Ano do Ciclismo no Rio de Janeiro”, por oca-
sião da realização da conferência Velo City Global 2018, no Rio de
Janeiro.
Art. 2º - O Poder Público poderá fomentar a realização de ações e
atividades que contribuam para o uso da bicicleta.
Parágrafo Único - Para fins do disposto no caput deste artigo, o Po-
der Público promoverá parcerias com entidades e instituições, públicas
ou privadas, visando ao apoioeàpromoção de atividades esportivas
de incentivo ao uso da bicicleta, inclusive, garantindo a segurança ne-
cessária ao bem-estar do público presente aos eventos.
Art. 3º - As dotações orçamentárias contemplarão as despesas de-
correntes desta Lei, devendo ser suplementadas, caso necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de junho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 2600/17
Autoria da Deputada: Martha Rocha
Id: 2111977
OFÍCIO GG/PL Nº 531 RIO DE JANEIRO, 08 DE JUNHO DE 2018
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento 18 de maio de 2018, do Ofí-
cio nº 175- M, de 17 de maio de 2018, referente ao Projeto de Lei nº
126-A de 2015 de autoria dos Deputados Domingos Brazão e Lucinha
que, “ESTABELECE NORMAS PARA A ISENÇÃO DO PAGAMENTO
DE PEDÁGIO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência
que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em
anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada
consideração e nímio apreço.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado André Ceciliano
DD. 2° Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro
RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE
LEI Nº 126-A/15, DE AUTORIA DOS SENHO-
RES DEPUTADOS DOMINGOS BRAZÃO E LU-
CINHA QUE “ESTABELECE NORMAS PARA A
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE PEDÁGIO NO
ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui
levado à contingência de vetar integralmente o presente projeto de lei
que pretende estabelecer normas para a isenção do pagamento de
pedágio no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
A proposição invade área sujeita à avaliação de mérito da Chefia do
Poder Executivo e que, por isso, não poderia, sem que tivesse de-
corrido de iniciativa governamental, ser objeto de tratamento legal, pa-
decendo, portando em vício de inconstitucionalidade formal, atentando
contra o disposto no art. 145, incisos I e VI, da Constituição Estadual,
e ainda no disposto no art. 61, § 1º, inciso II, alínea “b” e 84, inciso
VI, alínea “a”, da Carta Federal.
Ressalte-se que, ao pretender autorizar a isenção de pagamento de
pedágio, a iniciativa quebra o equilíbrio econômico-financeiro do con-
trato de concessão, o que daria ensejo à revisão por parte das Con-
cessionárias.
Além disso, não foi realizada a análise do impacto financeiro e nem
apontados os meios pelos quais seriam suportados, de acordo com o
art. 16 da Lei Complementar nº 101/00, de modo que o aumento da
tarifa teria que ser suportado pelos demais usuários da rodovia, o que
certamente aumentaria o valor do pedágio.
E não é só. O art. 1° da Proposta alcança isenção de pedágio em
contratos de concessão celebrados pelos Municípios, o que se afigura
contrário ao princípio federativo, interferindo, sobremaneira, em com-
petências municipais, em total desacordo com o art. 18, da Carta Fe-
deral, bem como o art. 64 da Constituição do Estado do Rio de Ja-
neiro.
Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a
de apor o veto total que encaminho à deliberação dessa nobre Casa
Parlamentar.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Id: 2111978
LEI Nº 7.983 DE 08 DE JUNHO DE 2018
CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE PROTE-
ÇÃO AOS ANIMAIS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - CONEPA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Estadual de Proteção aos Animais do
Estado do Rio de Janeiro - CONEPA, órgão colegiado, paritário e de-
liberativo, composto de 11 (onze) representantes de órgãos públicos
estaduais e 11 (onze) representantes de entidades da sociedade civil.
Parágrafo Único - Os representantes da sociedade civil serão:
I-os Conselhos Regionais;
II - as Associações, com sede no Estado do Rio de Janeiro, cons-
tituídas há, no mínimo, 2 (dois) anos e que, em seus estatutos, te-
nham por objetivo a proteção aos animais.
Art. 2º Comporão o CONEPA:
I-representando os órgãos públicos:
a) um representante da Secretaria de Estado do Ambiente, que será
o Presidente do conselho;
b) um representante da Secretaria de Estado de Educação;
c) um representante da Secretaria de Estado de Saúde;
d) um representante da Secretaria de Estado de Defesa Civil;
e) um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária,
Pesca e Abastecimento;
f) um representante da Polícia Civil de sua unidade especializada na
área de meio ambiente;
g) um representante da Polícia Militar de sua unidade especializada
na área de meio ambiente;
h) um médico veterinário representante da área de controle de zo-
onoses;
i) um representante da Procuradoria Geral da Justiça;
j) um representante da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro - Alerj na área de proteção animal ou meio ambiente;
l)um representante da Defensoria Pública Estadual;
m) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil da seccional
do Estado do Rio de Janeiro.
II - representando a sociedade civil:
a) um representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária;
b) um representante do Conselho Regional de Biologia;
c) nove representantes de associações protetoras de animais.
§1º - Os titulares e seus suplentes, representantes do Poder Público,
serão indicados pelo Poder Executivo, à exceção do representante da
Alerj, que será indicado pelo presidente da Mesa Diretora, e os titu-
lares e seus suplentes, representantes da sociedade civil, serão in-
dicados pelos presidentes das respectivas associações.
§2º - Para composição da primeira formação do CONEPA, as asso-
ciações protetoras de animais deverão reunir-se, em fórum próprio,
dentro de 30 (trinta) dias da data de publicação desta Lei, com vistas
à indicação das 9 (nove) associações que participarão de sua cons-
tituição.
§3º - A função de conselheiro é considerada de relevante serviço pú-
blico.
§4º - Os membros do CONEPA não receberão qualquer tipo de re-
muneração pelo exercício de suas funções.
Art. 3º - Compete ao CONEPA, além das atribuições estabelecidas
em seu regimento interno:
I-propor as diretrizes da política estadual de proteção aos animais;
II - proteger a vida animal de toda e qualquer forma de maus-tratos,
fiscalizando o cumprimento da legislação em vigor;
III - acompanhar o processo legislativo, apresentando sugestões em
relação aos projetos de lei em andamento e encaminhar propostas de
novos projetos, visando ao aperfeiçoamento da legislação vigente con-
cernente ao tema;
IV - promover debates, palestras e divulgação de informações ineren-
tes à proteção da vida animal, inclusive visando à melhoria dos ser-
viços públicos voltados para atender as demandas apresentadas re-
ferentes ao assunto.
Art. 4º - Haverá rodízio da representação da sociedade civil, na forma
a ser estabelecida pelo regimento interno.
Art. 5º - O CONEPA reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, ex-
traordinariamente, sempre que convocado, com antecedência mínima
de 3 (três) dias úteis:
I-pelo seu Presidente;
II - pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 6º - As reuniões poderão ser assistidas por quaisquer interessa-
dos, permitindo, ao presidente, conceder-lhes a palavra, se assim en-
tender conveniente.
Art. 7º - O CONEPA elaborará e aprovará seu regimento interno no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua insta-
lação, conforme publicação em Diário Oficial, o qual somente poderá
sofrer modificações pelo voto de dois terços de seus membros.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de junho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 1954-A/13
Autoria do Deputado: Paulo Ramos Id: 2111975
Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 7.013, de 26 de maio de 2015, fica
acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 2º - …
Parágrafo Único - As sanções previstas nos incisos I e II
desta Lei serão aplicadas por intermédio de sindicância ou
processo disciplinar regularmente instaurados, observados os
princípios da ampla defesa e do contraditório.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de junho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 787/15
Autoria dos Deputados: Martha Rocha e Samuel Malafaia
Id: 2111976

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