Atos do Poder Legislativo

Data de publicação31 Outubro 2018
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
2
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PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLIV - Nº 202
QUARTA-FEIRA,31 DE OUTUBRO DE 2018
IMPRESSO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
11ª LEGISLATURA
4ª SESSÃO LEGISLATIVA
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - Jorge Picciani
1º VICE-PRESIDENTE - Wagner Montes
2º VICE-PRESIDENTE - André Ceciliano
3º VICE-PRESIDENTE - Jânio Mendes
4º VICE-PRESIDENTE - Marcus Vinícius
1º SECRETÁRIO - Geraldo Pudim
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Átila Nunes
4º SECRETÁRIO - Pedro Augusto
1º VOGAL - Carlos Macedo
2º VOGAL - Zito
3º VOGAL - Renato Cozzolino
4º VOGAL - Bebeto
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Walter Luiz Pinto de Oliveira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: André Lazaroni
Vice-Presidente: Carlos Osório
Membros: Comte Bittencourt- Rosenverg Reis - Daniele Guerreiro - Chiquinho da Man-
gueira - Iranildo Campos
Suplentes:Marcos Miller - Luiz Martins - Dica- Dionisio Lins - Cel. Jairo - Nivaldo Mulim
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Chiquinho da Mangueira
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Iranildo Campos
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Gustavo Tutuca
VICE-LÍDERES - 1º André Lazaroni - 2º Chiquinho da Mangueira
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rafael Picciani
VICE-LÍDERES - 1º Márcio Canella - 2º Danielle Guerreiro - 3º - 4º - 5º
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Jorge Felippe Neto
VICE-LÍDER - Zaqueu Teixeira
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDERES - 1º Lucinha - 2º Osório
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Gilberto Palmares
VICE-LÍDERES - Waldeck Carneiro - 2º Zeidan Lula
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - Chiquinho da Mangueira
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Luiz Martins
VICE-LÍDERES - 1º Cidinha Campos - 2º Martha Rocha - 3º Paulo Ramos
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Dr. Julianelli
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Comte Bittencourt
VICE-LÍDER -
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LÍDERES - 1º Jair Bittencourt - 2º Marcelo Queiroz
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
LÍDER DA BANCADA - Dica
VICE-LÍDER - Nivaldo Mulim
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
VICE-LÍDER -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Flávio Bolsonaro
VICE-LÍDER - Silas Bento
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
VICE-LÍDER - Figueiredo
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Freixo
VICE-LÍDERES - 1º Eliomar Coelho - 2º Flávio Serafini
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
LÍDER DA BANCADA -Tia Ju
VICE-LÍDER - Benedito Alves
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Geraldo Moreira
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SD
LÍDER DA BANCADA - Iranildo Campos
VICE-LÍDER -
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA - Marcos Muller
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Filipe Soares
VICE-LÍDER - Márcia Jeovani
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA -
PARTIDO REPÚBLICANO PROGRESSISTA - PRP
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo........................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Plenário ........................................................................................4
Ordem do Dia.............................................................................. 5
Expediente Final.......................................................................... 7
Comissões....................................................................................8
Atos e Despachos da Mesa Diretora.......................................18
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ..............................18
Atos e Despachos do Diretor-Geral .......................................18
Avisos, Editais e Termos de Contratos....................................18
Atos do Poder Legislativo
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº 28, DE 2015
SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO GOVER-
NADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEI-
RO O ENVIO DE MENSAGEM DISPONDO
SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
DOS IMÓVEIS DO CAMINHO DA RA-
ZÃO/OLAVO GAMA NO BAIRRO DE GUA-
RATIBA - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEI-
RO.
Autora: Deputada LUCINHA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de
Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto
de Lei:
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA DOS IMÓVEIS DO CAMINHO
DA RAZÃO/OLAVO GAMA NO BAIRRO
DE GUARATIBA - MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a re-
gularização fundiária dos imóveis existentes no Caminho da Ra-
zão/Olavo Gama em Guaratiba na Rua Olavo Gama, Travessa E, Rua
Projetada B, Rua F, Travessa D, Rua Projetada D, Travessa A, Tra-
vessa G, Caminho Servidão, Travessa B, Rua Sem Nome, Beco O,
Rua Guilermina, Rua Leônidas, Beco Franco, Travessa Amaral, Tra-
vessa Maurício, Beco da Rosa, Rua H, Rua Maravilha, Rua Projetada
C, através da concessão dos respectivos Títulos de Propriedade.
Art. 2º As despesas provenientes da aplicação desta Lei cor-
rerão à conta do orçamento do Estado do Rio de Janeiro, ficando o
Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30
de outubro de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente
No exercício da Presidência
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº 193, DE 2016
SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SE-
NHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEI-
RO O ENVIO DE MENSAGEM DISPONDO
SOBRE A CRIAÇÃO DE JUIZADO DA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER NA COMARCA DE
BELFORD ROXO.
Autora: Deputada MARTHA ROCHA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, so-
licitação de envio de Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o
seguinte Anteprojeto de Lei:
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE JUIZA-
DO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMI-
LIAR CONTRA A MULHER NA COMARCA
DE BELFORD ROXO.
Art. 1º Fica implantado um Juizado da Violência Doméstica e
Familiar Contra a Mulher na comarca de Belford Roxo.
Art. 2º As despesas provenientes da aplicação desta Lei cor-
rerão à conta do orçamento do Estado do Rio de Janeiro, ficando o
Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, se necessá-
rio.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30
de outubro de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente
No exercício da Presidência Id: 2142636
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI Nº 4473/2018
(MENSAGEM Nº 38/2018)
ALTERA A LEI Nº 1.356, DE 03 DE OUTUBRO DE 1988EALEINº
5.067, DE 09 DE JULHO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: PODER EXECUTIVO
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de De-
fesa do Meio Ambiente; de Saneamento Ambiental; de Agri-
cultura, Pecuária, e Políticas Rural, Agrária e Pesqueira; de
Economia, Indústria e Comércio; e de Orçamento, Finanças,
Fiscalização Financeira e Controle.
Em 30.10.2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, 2º VICE-PRESIDENTE NO
EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º Os incisos XIV e XV, do Art. 1º, da Lei nº: 1.356, de
03 de outubro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
(...)
XIV - projetos de desenvolvimento urbano e de exploração
econômica de madeira e lenha em áreas acima de 50 (cinquenta)
hectares, ou menores quando confrontantes com Unidades de Con-
servação de Proteção Integral, conforme definido pela legislação em
vigor; (NR)
XV - projetos agropecuários em áreas superiores a 1.000
(hum mil) hectares, ou menores quando situados total ou parcialmente
em áreas de interesse especial ou ambiental, conforme definidas pela
legislação em vigor; (NR)
(...)"
Art. 2º A Lei nº 5.067, de 09 de julho de 2007 passa a vi-
gorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 5º (...)
(...)
III - a situação de áreas florestais correspondentes às Áreas
de Preservação Permanente (APPs) e Reservas Legais das proprie-
dades rurais, conforme estabelecido na Lei Federal nº 12.651, de 25
de maio de 2012; (NR).
(...)”.
(...)
"Art. 7º Na sua implementação, os empreendimentos de sil-
vicultura econômica em grande escala, ficarão obrigados a efetuar a
inscrição no CAR e a recuperar as Áreas de Preservação Permanente
e de Reserva Legal, em conformidade com a Lei Federal nº.
12.651/2012. (NR).
(...).”
"Art. 8º A introdução em larga escala de silvicultura econô-
mica é recomendada para as Regiões Hidrográficas em conformidade
com o Zoneamento Ecológico Econômico do Estado e com o mapea-
mento da favorabilidade das terras para o desenvolvimento da silvi-
cultura econômica, estabelecido previamente para esta atividade.
(NR).
Parágrafo único. Os plantios florestais com espécies da sil-
vicultura econômica deverão, prioritariamente, ser direcionados para
os Distritos Florestais a serem criados pelo poder público.“ (NR).
“Art. 8º-A O Chefe do Poder Executivo, com base em estudos
ambientais prévios, fica autorizado a definir, mediante decreto, as áreas
de localização dos Distritos Florestais mencionados no parágrafo único
do Art. 8º desta Lei, os procedimentos para sua implantação e os me-
canismos financeiros e institucionais visando alcançar suas finalidades.
§ 1°- Após a edição do decreto de que trata o caput, reso-
lução conjunta da Secretaria de Estado do Ambiente - SEA, da Se-
cretaria de Estado de Agricultura e Pecuária - SEAPEC e da Secre-
taria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e
Serviços - SEDEIS, disciplinará as regras pertinentes à implantação
dos distritos florestais, observado o zoneamento ecológico econômico
específico ou mapa de favorabilidade das terras para o desenvolvi-
mento da silvicultura econômica.
§ 2º - Sem prejuízo da resolução conjunta de que trata o pa-
rágrafo primeiro do presente artigo, cada uma das secretarias envol-
vidas poderá editar, dentro de suas especificidades, normas próprias
para atender suas finalidades.
§3º - Para fins de implementação dos Distritos Florestais o
Chefe do Poder Executivo, mediante, decreto, criará o Programa Es-
tadual de Fomento Florestal prevalecendo, até a instituição deste pro-
grama, as condições estabelecidas nesta lei”.
“Art. 8º-B O órgão ambiental deverá licenciar o Distrito Flo-
restal, após apresentação e análise de Avaliação Ambiental Estraté-
gica - AAE para o Programa Estadual de Fomento Florestal.
§ 1°- Empreendimentos com área superior a 1000 (mil) hec-
tares, quando inseridos dentro dos limites do Distrito Florestal poderão
ser dispensados da apresentação de EIA-RIMA, no âmbito do licen-
ciamento ambiental, com base em parecer técnico consubstanciado,
da parte do órgão ambiental competente.
§ 2°- Nos casos de dispensa de EIA-RIMA previstos no § 1°
deste Art. 8-B, será exigida a apresentação de Relatório Ambiental
Simplificado - RAS.
§ 3°- O disposto no § 1° deste Art. 8º-B não se aplica a em-
preendimentos de porte excepcional, assim definido por ato normativo
do órgão ambiental competente”.
"Art.9º Na implantação da silvicultura econômica em pequena
e média escalas e em propriedades rurais de base familiar, estas fi-
carão obrigadas a efetuar a inscrição no Cadastro Ambiental Rural -
CAR, e a recuperar as Áreas de Preservação Permanente com es-
pécies nativas da Mata Atlântica, em conformidade com a Lei Federal
nº. 12.651/2012. (NR).
(...)
"Art.10 No licenciamento de silvicultura econômica serão obe-
decidos os seguintes parâmetros, estabelecidos conforme as regiões
hidrográficas instituídas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos
e específicas nesta Lei:
I - Regiões Hidrográficas RH-I - comunicado de implantação
para as áreas até 25 ha e licenciamento ambiental simplificado para
as áreas de 25 ha até 50 ha, não sendo permitida a implantação em
áreas superiores a 50 ha;
II - Regiões Hidrográficas RH-II, RH-V, RH-VI, e RH-VIII - co-
municado de implantação para as áreas até 100 ha, licenciamento
ambiental simplificado para as áreas superiores de 100 ha até 500
ha, Relatório Ambiental Simplificado - RAS para áreas superiores a
500 ha até 1.000 ha e EIA/RIMA para áreas superiores a 1.000 ha;
III - Regiões Hidrográficas RH-III e RH-IX - comunicado de
implantação para as áreas até 200 ha e licenciamento ambiental sim-
plificado, para as áreas superiores a 200 ha até 1.000 ha, e EIA/RI-
MA para áreas superiores a 1.000 ha;
IV - Regiões Hidrográficas RH-IV e RH-VII - comunicado de
implantação para as áreas até 50 ha; Licenciamento ambiental sim-
plificado para as áreas superiores a 50 ha até 250 ha, e quando aci-
ma da altitude de 1.200 m para áreas superiores a 25 ha até 125 ha;
Relatório Ambiental Simplificado - RAS para áreas superiores a 250
ha até 1.000 ha, e quando acima de 1.200 m de altitude para áreas
superiores a 125 ha até 1.000 ha;”
Parágrafo único. Plantios pré-existentes acima dos limites
previstos nos incisos do art. 10 desta Lei serão objeto de regulamen-
tação específica a fim de possibilitar sua exploração”. (NR).
“Art. 11 “Os resultados do zoneamento de que trata o art. 8º
desta Lei deverão ter ampla divulgação nos meios de comunicação
oficial, sendo obrigatório, inclusive, a sua disponibilização na internet,
cabendo aos órgãos pertinentes a organização de programas para
sua implementação”. (NR)
“Art. 12. (...)
“I - Os projetos de silvicultura, quando localizados num raio
de 2 km (dois quilômetros) a partir do perímetro urbano da sede do
município com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes e
de 600 m (seiscentos metros) do perímetro urbano das vilas, povoa-
dos e demais municípios, dependerão da anuência dos órgãos mu-
nicipais competentes.” (NR).
(...)
"III - Os plantios de essências florestais deverão respeitar as
Áreas de Preservação Permanente, conforme definido no Art. 4º da
(...)
“Art. 17 (...)
(...)
IX - RH-IX: Região Hidrográfica Baixo Paraíba do Sul e Ita-
bapoana.” (NR)

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