Atos do Poder Legislativo

Data de publicação20 Março 2019
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLV - Nº 053
QUARTA-FEIRA,20 DE MARÇO DE 2019
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
1ª SESSÃO LEGISLATIVA
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Renato Cozzolino
3º VICE-PRESIDENTE - Tia Ju
4º VICE-PRESIDENTE - Filipe Soares
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Marina Rocha
4º SECRETÁRIO - Chico Machado
1º VOGAL - Franciane Motta
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Márcio Canella
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Geraldo Siqueira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente:
Vice-Presidente:
Membros:
Suplentes:
CORREGEDOR PARLAMENTAR -
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO -
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Alexandre Knoploch - 2º Carlos Macedo
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Max Lemos - 2º Gustavo Tutuca
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Jorge Felippe Neto - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDER - Lucinha
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan Lula
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Thiago Pampolha
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Renan Ferreirinha
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Welberth Rezende
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
LÍDER DA BANCADA - Brazão
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
AVANTE
LÍDER DA BANCADA -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Gil Vianna
VICE-LÍDERES - 1º Filippe Poubel - 2º Dr. Serginho - 3º Gustavo Schimidt
- 4º Coronel Salema
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Flávio Serafini
VICE-LÍDERES - 1º Renata Souza - 2º Dani Monteiro
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - Danniel Librelon
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDER - Vandro Família
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA -
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDER -
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Subtenente Bernardo
PARTIDO REPÚBLICANO PROGRESSISTA - PRP
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Chicão Bulhões
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
VICE-LÍDER - Marcelo Cabeleireiro
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB
LÍDER DA BANCADA - Léo Vieira
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo........................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Indicações ................................................................................. 11
Plenário ...................................................................................... 11
Ordem do Dia............................................................................ 11
Expediente Final........................................................................ 15
Comissões..................................................................................17
Atos e Despachos da Mesa Diretora.......................................17
Atos e Despachos do Presidente.............................................18
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ..............................18
Atos e Despachos do Diretor-Geral .......................................18
Avisos, Editais e Termos de Contratos....................................19
Atos do Poder Legislativo
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3° combi-
nado com o § 7° do artigo 115 da Constituição Estadual, promul-
ga a Lei n° 8.314, de 19 de março de 2019, oriunda do Projeto de
Lei n° 2923 de 2017.
LEI N° 8.314, DE 19 DE MARÇO DE 2019.
ALTERA O ANEXO DA LEI N° 5.645, DE
06 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO NO
CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO
ESTADO O DIA ESTADUAL DA SÍNDRO-
ME DE WILLlAMS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° Fica alterado o anexo da Lei nº 5.645, de 06 de ja-
neiro de 2010, instituindo no Calendário Oficial de Eventos do Estado
do Rio de Janeiro o Dia Estadual da Síndrome de Williams, a ser ce-
lebrado anualmente no dia 07 de novembro.
Art. 2° O anexo da Lei n° 5.645/2010 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
JANEIRO
( ... )
NOVEMBRO
( ... )
07 DE NOVEMBRO - DIA ESTADUAL DA SÍNDROME DE WILLlAMS
( ... )"
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 19
de fevereiro de 2019.
Deputado ANDRÉ CECILlANO,
Presidente
Autor: Deputado FIGUEIREDO.
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Or-
dinária de 19 de março de 2019, do Projeto de Resolução nº 840 de
2018 de autoria dos Deputados André Ceciliano e Wanderson Noguei-
ra, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e
eu, Presidente, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 09,
DE 2019
INSTITUI NO ÂMBITO DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO O PROGRAMA LEGISLAQUI.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ), o Programa LegislAqui.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput deste ar-
tigo tem por objetivo estimular e possibilitar maior participação dos ci-
dadãos, por meio da tecnologia da informação e comunicação, nas
atividades legislativas, orçamentárias, de fiscalização e de represen-
tação da ALERJ.
Art. 2º Caberá à Secretaria da Mesa Diretora coordenar o
presente programa, seus projetos, suas atividades e seus produtos.
Art. 3º No âmbito do programa, será mantido portal especí-
fico no sítio eletrônico da ALERJ, além de outras interfaces tecnoló-
gicas aplicáveis, sem prejuízo do intercâmbio de informações com ou-
tras soluções tecnológicas internas ou externas.
Parágrafo único. São finalidades do portal, em relação às
ferramentas de participação oferecidas à sociedade:
I-hospedá-las;
II - esclarecer sobre seu funcionamento;
III - divulgar os respectivos resultados.
Art. 4º O portal manterá cadastro de usuários, exigida a de-
vida autenticação para acessar as ferramentas disponibilizadas.
§1ºDo cadastro de usuários constarão, no mínimo, os se-
guintes dados:
I-nome completo;
II - endereço eletrônico único;
III - município fluminense de residência; e
IV - senha de acesso.
§2ºPara fins de criação do cadastro a que se refereo§1º
e de autenticação de usuários, é permitida a integração com soluções
tecnológicas externas quando estas permitirem acesso não oneroso a
qualquer interessado.
Art. 5º Os serviços que a ALERJ oferecer aos cidadãos via
internet compartilharão o mesmo cadastro de usuários, salvo dispo-
sição legal em contrário.
Art. 6º As manifestações de cidadãos, atendidas as regras
do programa, serão encaminhadas à Comissão de Normas Internas e
Proposições Externas.
§1ºA ideia legislativa recebida por meio do portal que ob-
tiver apoio de, no mínimo, 12.000 (doze mil) cidadãos em 4 (quatro)
meses, será protocolizada no sistema, com iniciativa da própria Co-
missão de que trata o Art. 6º desta Resolução, assinada por todos os
seus membros efetivos.
§2ºAs propostas recebidas por meio do presente programa,
que não obtiverem o número mínimo de apoios de que trata o pa-
rágrafo anterior, comporão um banco de dados de propostas legisla-
tivas, que poderão ser capitaneadas por um conjunto de parlamenta-
res ou por um parlamentar individualmente.
§3ºAntes da protocolização da proposta de que trata o pa-
rágrafo anterior, a Comissão realizará reuniões e/ou audiências públi-
cas com a participação dos interessados para efetivação das adequa-
ções técnicas necessárias a viabilizar a proposta.
§4ºCaberá à Comissão de Normas Internas e Proposições
Externas a elaboração de minuta da proposta legislativa, de forma a
superar eventual vício de matéria ou forma e sua posterior apresen-
tação.
Art. 7º O disposto nesta Resolução não se aplica ao projeto
de iniciativa popular previsto no Art. 119 da Constituição Estadual.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 19 de março de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Id: 2169327
Expediente Despachado pelo Presidente
COMISSÃO DE REDAÇÃO
EMENDAS DE REDAÇÃO
(PROJETO DE LEI Nº 1159/2011)
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01
Modifica o caput do Art. 1º, que passa a ter a seguinte re-
dação:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar Escolas Bi-
língues para Surdos (EEBS), no âmbito da rede pública de educação
do Estado do Rio de Janeiro, vinculadas à Secretaria Estadual de
Educação, destinadas a crianças, jovens e adultos com surdez, com
surdez associada a outras deficiências, limitações, condições ou dis-
funções, e surdo-cegueira, cujos pais do aluno, se menor, ou o pró-
prio aluno, se maior, optarem por esse serviço.
JUSTIFICATIVA
Acrescentar a sigla EEBS, citada em outros artigos da pro-
posição.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02
Modifica o item II do Art. 7º, que passa a ter a seguinte re-
dação:
"II - experiências de exploração da linguagem, dando condi-
ções para o alunado surdo adquirir e desenvolver a LIBRAS, de fun-
damental importância em seu desenvolvimento;"
JUSTIFICATIVA
Corrigir o verbo para o infinitivo.
Sala da Comissão de Redação, 19 de março de 2019.
DEPUTADO MARCELO CABELEIREIRO, Presidente
PROJETO DE LEI Nº 1159-A/2011
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
INSTITUI A CRIAÇÃO DAS ESCOLAS DA
REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO BILÍN-
GUE PARA SURDOS NO ÂMBITO DO ES-
TADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar Escolas Bi-
língues para Surdos (EEBS), no âmbito da rede pública de educação
do Estado do Rio de Janeiro, vinculadas à Secretaria Estadual de
Educação, destinadas a crianças, jovens e adultos com surdez, com
surdez associada a outras deficiências, limitações, condições ou dis-
funções, e surdo-cegueira, cujos pais do aluno, se menor, ou o pró-
prio aluno, se maior, optarem por esse serviço.
§1º As escolas referidas no caput deste artigo atenderão as
etapas da educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e da
modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA.
§2º Na etapa da educação infantil, as Escolas da Rede Pú-
blica de Educação Bilíngüe para surdos poderão atender crianças na
faixa etária de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, desde que apresentem a
estrutura própria para esse atendimento.
Art. 2º A escola oferecerá a Língua Brasileira de Sinais - LI-
BRAS como primeira língua e a língua portuguesa como segunda lín-
gua, na perspectiva da educação bilíngüe.
§1º No modelo bilíngüe, a LIBRAS será considerada como lín-
gua de comunicação e de instrução e entendida como componente cur-
ricular que possibilite aos surdos o acesso ao conhecimento, a amplia-
ção do uso social da língua nos diferentes contextos e a reflexão sobre
o funcionamento da língua e da linguagem em seus diferentes usos.
§2ºA língua portuguesa, como segunda língua, deverá con-
templar o ensino da modalidade escrita, considerada como fonte ne-
cessária para que o aluno surdo possa construir seu conhecimento,
para uso complementar e para a aprendizagem das demais áreas de
conhecimento.
Art. 3º A organização curricular deverá contemplar os Com-
ponentes Curriculares da Base Nacional Comum e, na Parte Diver-
sificada, o Componente Curricular - LIBRAS.
Art. 4º Os profissionais que atuarão nas EEBS deverão ser
integrantes do quadro do magistério da rede pública de ensino, ha-
bilitados na área de atuação.
§1º Para atuar na regência das classes/aulas, o profissional
de educação, além da habilitação na área de atuação, deverá apre-
sentar habilitação específica na área de surdez, em nível de gradua-
ção ou especialização, na forma da pertinente legislação em vigor, e
domínio de LIBRAS.
§2º O professor a que se refere o parágrafo anterior deste
artigo também poderá atuar com alunos surdo-cegos, desde que de-
tenha certificação específica na área da surdo-cegueira.
§3º Os professores da rede pública de ensino, com especia-
lização para atuarem na área de surdez, farão jus a gratificação, na
forma do Decreto-lei nº 133, de 1975.
§4º Caberá ao Estado promover a capacitação de profissio-
nais já existentes em seu quadro de funcionários, por meio da pro-
moção de cursos de especialização.
§5º Não havendo interesse no curso de capacitação ofertado,
deverá o Estado promover concurso público específico para preenchi-
mento de vagas.
Art. 5º Além dos professores regentes de classe/aulas, as
EEBS contarão também com:
I-instrutor de LIBRAS: profissional contratado pela Secreta-
ria Estadual de Educação, preferencialmente surdo, com certificação
mínima de nível médio e certificado de proficiência no uso e no en-
sino de LIBRAS;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT