Atos do Poder Legislativo

Data de publicação24 Abril 2017
SectionParte I (Poder Executivo)
AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Parte I - Poder Executivo (com o Caderno de Notícias),
Parte I-JC — Junta Comercial,
Parte I (DPGE) — Defensoria Pública Geral do Estado,
Parte I-A — Ministério Público,
Parte I-B — Tribunal de Contas e
Parte IV - Municipalidades
circulam hoje em um só caderno
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
PARTE I
PODER EXECUTIVO
ANO XLIII - Nº 073
SEGUNDA-FEIRA,24 DE ABRILDE 2017
PORTAL DO CIDADÃO - GOVERNO DO ESTADO
www.governo.rj.gov.br
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
Christino Aureo da Silva
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Affonso Henriques Monnerat Alves da Cruz
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
Gustavo de Oliveira Barbosa
SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS
José Iran Peixoto Júnior
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA
Antonio Roberto Cesário de Sá
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Erir Ribeiro Costa Filho
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Luiz Antonio de Souza Teixeira Junior
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Ronaldo Jorge Brito de Alcantara
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Wagner Granja Victer
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Pedro Henrique Fernandes da Silva
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Rodrigo Goulart de O liveira Vieira
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA
E ABASTECIMENTO
Jair de Siqueira BIttencourt Júnior
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Milton Rattes de Aguiar
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
André Luiz Lazaroni de Moraes
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
Thiago Pampolha Gonçalves
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Nilo Sergio Alves Felix
SECRETARIA DE ESTADO DE DIREITOS HUMANOS E POLÍTICAS
PARA MULHERES E IDOSOS
Átila Alexandre Nunes Pereira
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Leonardo Espíndola
GOVERNADOR
Luiz Fernando de Souza
VICE-GOVERNADOR
Francisco Dornelles
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo................................................................ 1
Atos do Poder Executivo................................................................. 2
Gabinete do Governador.............................................................. 3
Governadoria do Estado ............................................................. ...
Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ...
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil e Desenvolvimento Econômico ....................................... 7
Governo ................................................................................... 9
Fazenda e Planejamento.............................................................. 9
Obras...................................................................................... 11
Segurança................................................................................ 11
Administração Penitenciária ......................................................... 11
Saúde ..................................................................................... 12
Defesa Civil.............................................................................. 12
Educação................................................................................. 13
Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social................... 15
Transportes .............................................................................. 15
Ambiente ................................................................................. 16
Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento................................. 16
Trabalho e Renda...................................................................... ...
Cultura .................................................................................... 16
Esporte, Lazer e Juventude......................................................... ...
Turismo ................................................................................... 17
Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos ...................... ...
Procuradoria Geral do Estado...................................................... 17
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO ................................... 18
REPARTIÇÕES FEDERAIS ............................................................... ...
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
Ofício GG/PL Nº 43 Rio de Janeiro, 20 de abril de 2017
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento 29 de março de
2017, do Ofício nº 54- M, de 28 de março de 2017, referente ao Pro-
jeto de Lei nº 720 de 2015 de autoria do Deputado Zaqueu Teixeira
que, “DISPÕE SOBRE O INCENTIVO AO CONHECIMENTO TECNO-
LÓGICO E À ATIVIDADE INVENTIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS ".
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa
Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as
razões em anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de
elevada consideração e nímio apreço.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado JORGE PICCIANI
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Ja-
neiro
RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO
DE LEI Nº 720 DE 2015 DE AUTORIA DO
SENHOR DEPUTADO ZAQUEU TEIXEIRA,
QUE “DISPÕE SOBRE O INCENTIVO AO
CONHECIMENTO TECNOLÓGICO E À
ATIVIDADE INVENTIVA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS ”.
Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de
Leis, fui levado à contingência de vetar integralmente o presente pro-
jeto de lei.
Redundante, mas, indispensável destacar que a preocupação
do legislador estadual com a matéria disciplinada neste projeto se
mostra louvável, uma vez que evidente o seu compromisso em con-
ferir máxima efetividade aos artigos 205 e 215 da Constituição Fe-
deral.
A iniciativa legislativa, no entanto, viola o artigo 112, §1°, in-
ciso II, alínea “d”, da Carta Estadual do Rio de Janeiro, que estabe-
lece que cabe ao Poder Executivo à gestão da Administração Pública
Estadual, de acordo com a sua conveniência, devendo optar pelas
medidas que melhor assegurem os interesses prioritários da coletivi-
dade.
Entender de forma diversa, será permitir que o Poder Legis-
lador invada competência reservada ao Executivo, criando regras de
incentivo da atividade inventiva e de desenvolvimento cientifico e tec-
nológico no âmbito Estadual, o que definitivamente não foi intenção
do Constituinte.
Não é só. A medida apresentada certamente acarretará au-
mento relevante de despesas, uma vez que prevê a adaptação se es-
tatutos, regimentos e orçamentos das instituições de pesquisa da Ad-
ministração Estadual, o que evidentemente não se coaduna com a de-
licada situação financeira que atravessa o Estado.
Sendo assim, é forçoso concluir que a Casa Parlamentar dis-
pôs sobre a gestão interna do Poder Executivo, o que contraria o
princípio constitucional da separação harmônica dos poderes, expres-
so nos artigos 2º c/c 60, §4º, III e 84, VI, da Constituição Federal,
bem como o artigo 7° da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a
não ser a de apor o veto total que encaminho à deliberação dessa
nobre Casa Parlamentar.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Id: 2026139
Ofício GG/PL Nº 44 Rio de Janeiro, 20 de abril de 2017
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento 29 de março de
2017, do Ofício nº 55- M, de 28 de março de 2017, referente ao Pro-
jeto de Lei nº 957 de 2015 de autoria das Deputadas Zeidan, Ana
Paula Rechuan e Tânia Rodrigues que, “INSTITUI O PROGRAMA
ESTADUAL DE INCENTIVO A DOAÇÃO DE TECIDO MÚSCULO-ES-
QUELÉTICOS ".
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa
Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as
razões em anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de
elevada consideração e nímio apreço.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado JORGE PICCIANI
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Ja-
neiro
RAZÕES DO VETO TOTAL AO PROJETO
DE LEI Nº 957/15, DE AUTORIA DOS SE-
NHORES DEPUTADOS ZEIDAN, ANA
PAULA RECHUAN E TÂNIA RODRIGUES,
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL A
DOAÇÃO DE TECIDO MÚSCULO-ESQUE-
LÉTICOS.
A despeito das elogiáveis intenções parlamentar, O PL reve-
la-se inconstitucional.
O PL insere-se no âmbito de competência concorrente dos
Estados para tratar de proteção e defesa da saúde, conforme dispõe
o art. 24, V da CRFB/88.
Ofício GG/PL Nº 45 Rio de Janeiro, 20 de abril de 2017
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento 29 de março de
2017, do Ofício nº 57- M, de 28 de março de 2017, referente ao Pro-
jeto de Lei nº 1028 de 2015 de autoria da Deputada Marcia Jeovani
que, “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CADASTRO DE MÉDICOS
ESPECIALISTAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS "
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa
Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as
razões em anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de
elevada consideração e nímio apreço.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado JORGE PICCIANI
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Ja-
neiro
RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE
LEI Nº 1028/2015 DE AUTORIA DA SENHORA
DEPUTADA MÁRCIA JEOVANI, QUE “DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CADASTRO DE MÉ-
DICOS ESPECIALISTAS NO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS”.
Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de
Leis, fui levado à contingência de vetar integralmente o presente pro-
jeto, objetivando que a Secretaria de Estado de Saúde crie o cadastro
de médicos especialistas que atuam nas unidades hospitalares cre-
denciadas no Sistema Único de Saúde (SUS), no Estado do Rio de
Janeiro, garantindo à população o direito à informação sobre a mo-
dalidade de especialização do conjunto de profissionais da área mé-
dica em exercício no Estado.
A louvável preocupação parlamentar com questões relativas
ao direito da população em receber informação sobre a modalidade
de especialização do conjunto de profissionais da área médica em
exercício no Estado, não pode prosperar, pois, após consulta formu-
lada junto à Área Técnica da Superintendência de Recursos Humanos
da Secretaria de Estado de Saúde, o fornecimento das informações
propostas na medida em tela, já são praticadas por meio do Sistema
Informatizado de Controle de Escalas de Serviço - SICES, o qual foi
implantado em 2008. As informações referentes a nomes dos profis-
sionais, especialidades, escalas de serviço e setores de atuação nas
unidades de saúde da SES são divulgadas no site http://www.infor-
macoesemsaude.rj.gov.br/unidades-de-atendimento-tags.html, cujo
acesso encontra-se disponível a toda a população.
E mais. Está também disponível à população, o acesso ao
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES
http://cnes.datasus.gov.br, o qual apresenta o cadastro de todos os
estabelecimentos de saúde públicos, conveniados e privados, seja
pessoa física ou jurídica, para realização de qualquer tipo de serviço
de atenção à saúde no âmbito do território Nacional como: módulos
de cadastro de profissionais de saúde e outros profissionais; equipes
de saúde da família; mantenedoras e gerência/administração, informa-
ções estas recebidas e exportadas para estabelecimentos, Secretarias
Municipais de Saúde, Secretarias Estaduais e Base Nacional MS - Mi-
nistério da Saúde.
Ainda que não fosse por isso, a Proposta não poderia ser
implementada na forma ora pretendida, pois a Constituição fluminense
a impossibilita.
A Carta Estadual do Rio de Janeiro, em seu art. 112, § 1º, II,
“d”, estabelece que ao Poder Executivo compete a gestão da Admi-
nistração Pública e complementa que a iniciativa de projeto de lei
com tal finalidade é privativa do Governador de Estado.
Sendo assim, o Poder Legislativo ao pretender instituir a pre-
sente medida, interferiu na gestão da Administração Pública, pois, dis-
por que a Secretaria de Saúde crie o cadastro de médicos que atuam
nas unidades hospitalares credenciadas no Sistema Único de Saúde
(SUS), nos moldes apresentados pela nobre Casa de Leis, não pode
ser concretizado sem dispêndio de receitas públicas, as quais devem
ser manejadas, com liberdade, pelo Governo, de acordo, é claro, com
os anseios constitucionais e de modo a assegurar os interesses prio-
ritários da coletividade.
Resta consignar que, em razão das limitações financeiras
deste Estado, impõe-se ao Chefe do Executivo fazer escolhas acerca
de suas medidas de governo, buscando atender prioritariamente aque-
las que se mostram mais urgentes num dado momento.
Assim, a propositura em exame ofende o art. 7º da CERJ,
que consagra o princípio da separação dos poderes, visto que se tra-
ta de iniciativa de matéria reservada ao Poder Executivo.
Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a
não ser a de apor o veto total que encaminho à deliberação dessa
nobre Casa Parlamentar.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Id: 2026141
Sucede que, o art. 61, § 1°, II da CR e o art. 112, § 1°, II,
“d” da CERJ, conferem ao Chefe do Poder Executivo a competência
privativa para apresentar projetos de lei que disponham sobre as atri-
buições dos órgãos da Administração Pública, i.é, que estabeleçam
normas a respeito dos serviços a serem prestados.
Embora o PL não disponha expressamente, o Poder Execu-
tivo é institucionalmente responsável pela implementação das leis e,
por consequência, do aludido Programa. Nesse diapasão, a proposta
ao estipular atribuição ao Pode Executivo, interfere na Administração
e adentra em providências materialmente administrativas que se inse-
rem no rol de suas atribuições.
Assim sendo, o PL ofende o art. 2° da CRFB/88 e o art. 7°
da CERJ, que consagram o Princípio da Separação dos Poderes, pois
que se trata de iniciativa de matéria privativa do Poder Executivo.
Diante do que restou exposto, fui levado a apor veto total ao
Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa
Legislativa.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Id: 2026140

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