Atos do Poder Legislativo

Data de publicação29 Agosto 2018
SeçãoParte I (Poder Executivo)
AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Parte I - Poder Executivo (com o Caderno de Notícias),
Parte I-JC — Junta Comercial,
Parte I (DPGE) — Defensoria Pública Geral do Estado,
Parte I-A — Ministério Público,
Parte I-B — Tribunal de Contas e
Parte IV - Municipalidades
circulam hoje em um só caderno
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
PARTE I
PODER EXECUTIVO
ANO XLIV - Nº 159
QUARTA-FEIRA,29 DE AGOSTO DE 2018
PORTAL DO CIDADÃO - GOVERNO DO ESTADO
www.governo.rj.gov.br
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Sergio Pimentel Borges da Cunha (Interino)
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Affonso Henriques Monnerat Alves da Cruz
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes
SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E HABITAÇÃO
José Iran Peixoto Júnior
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA
General de Divisão Richard Fernandez Nunes
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
David Anthony Gonçalves Alves
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Sergio D’Abreu Gama
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Roberto Robadey Costa Junior
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Wagner Granja Victer
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Gabriell Carvalho Neves Franco dos Santos
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Rodrigo Goulart de O liveira Vieira
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE
Marco Aurelio Damato Porto
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA
E ABASTECIMENTO
Alex Sandro Pedrosa Grillo
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Milton Rattes de Aguiar
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
Leandro Sampaio Monteiro
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
José Ricardo Ferreira de Brito
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Nilo Sergio Alves Felix
SECRETARIA DE ESTADO DE DIREITOS HUMANOS E POLÍTICAS
PARA MULHERES E IDOSOS
João Ricardo Ribas Junior
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Nestor Lima de Andrade
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Rodrigo Crelier Zambão da Silva
GOVERNADOR
Luiz Fernando de Souza
INTERVENTOR
General de Exército Braga Netto
VICE-GOVERNADOR
Francisco Dornelles
IMPRESSO
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1
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo................................................................ 1
Atos do Poder Executivo................................................................. 2
Gabinete do Governador.............................................................. 3
Atos do Interventor........................................................................ ...
Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ...
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil e Desenvolvimento Econômico ....................................... 3
Governo ................................................................................... 3
Fazenda e Planejamento.............................................................. 4
Obras e Habitação...................................................................... 5
Segurança................................................................................. 5
Administração Penitenciária ......................................................... 10
Saúde ..................................................................................... 11
Defesa Civil.............................................................................. 11
Educação................................................................................. 12
Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social................... 15
Transportes .............................................................................. 16
Ambiente ................................................................................. 16
Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento ................................. ...
Trabalho e Renda...................................................................... ...
Cultura .................................................................................... 16
Esporte, Lazer e Juventude......................................................... ...
Turismo ................................................................................... 16
Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos ...................... ...
Controladoria Geral do Estado..................................................... ...
Procuradoria Geral do Estado...................................................... ...
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO ................................... 18
REPARTIÇÕES FEDERAIS ............................................................... ...
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 8080 DE 28 DE AGOSTO DE 2018
ALTERA A LEI Nº 8058/2018, QUE “AUTORI-
ZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR COM-
PENSAÇÃO DE DÍVIDAS RECONHECDAS
COM AS CONCESSIONÁRIAS OU AUTORIZA-
TÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, E FORNE-
CEDORAS DE COMBUSTÍVEIS COM CRÉDI-
TOS TRIBUTÁRIOS, NA FORMA QUE ESPECI-
FICA”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O caput, o §2° e o §4º, do art. 1°, da Lei n° 8.058, de 1° de
agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a com-
pensação de dívidas vencidas, líquidas e certas do Estado do
Rio de Janeiro com concessionárias ou autorizatárias de ser-
viço público de telecomunicações, de fornecimento de energia
elétrica e de fornecimento de gás canalizado e com empre-
sas fornecedoras de combustíveis ao Estado, com débitos tri-
butários relativos ao ICMS devidos pelas concessionárias ou
autorizatárias de serviço público e empresas fornecedoras de
combustíveis, na forma do previsto nos artigos 170 e 170-A,
do Código Tributário Nacional e no artigo 190 do Código Tri-
butário do Estado do Rio de Janeiro.
(…)
§2º - As dívidas mencionadas no parágrafo anterior, contraí-
das até 31 de julho de 2018, serão consolidadas pela Se-
cretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, cabendo às
concessionárias ou autorizatárias de serviço público de tele-
comunicações, de fornecimento de energia elétrica e de for-
necimento de gás canalizado e empresas fornecedoras de
combustíveis ao Estado, requererem a realização da compen-
sação, nos termos da regulamentação prevista no art. 10
desta Lei, até o dia 30 de setembro de 2018.
(…)
§4º - Caso o Estado, na data da promulgação desta Lei, en-
contre-se em débito com município fluminense em razão de
repasses constitucionais não realizados, fica o Poder Execu-
tivo autorizado a pagar, na forma do caput deste artigo, dí-
vidas contraídas pelo mesmo Município junto a concessioná-
rias ou autorizatárias de serviços públicos, desde que haja
manifesta concordância do ente municipal, sendo abatido es-
te valor da dívida referente aos repasses constitucionais não
realizados.
(…)”
Art. 2° - O caput e o §2°, do art. 2°, da Lei nº 8.058, de 1° de agosto
de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° - A compensação mencionada no artigo 1°
desta Lei, bem como a compensação efetivada com
débitos tributários, poderá ser feita em até 4 (quatro)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, a contar de
agosto de 2018, devendo o Poder Executivo enca-
minhar à Assembleia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro planilha com o valor das referidas parce-
las mensais.
(…)
§ 2° - A definição do número de parcelas da com-
pensação a que se refere o caput deste artigo de-
penderá da data de adesão ao referido parcelamen-
to, que não poderá ultrapassar a competência de
30/11/2018". (NR)"
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogados o §5°, do art. 1ºeoart.11,ambosdaLein°8.058, de 1°
de agosto de 2018.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 4278/18
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 27/18
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Id: 2129121
LEI Nº 8081 DE 28 DE AGOSTO DE 2018
DISCIPLINA O CONTROLE DE FROTA DE
TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE ESTA-
DUAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido o controle e a substituição da frota des-
tinada ao transporte escolar na Rede Estadual de Ensino, em con-
sonância com o tempo de utilização contínua e seu ano de fabrica-
ção, seja para ônibus, micro-ônibus e utilitários (vans e minivans).
Art. 2º - Estarão submetidos às providências estabelecidas no artigo
anterior todos os veículos, sejam componentes de frota própria da uni-
dade de ensino, bem como os terceirizados que realizam o transporte,
desde que registrados junto à administração da mesma.
Art. 3º - Os prazos máximos de circulação dos veículos que tratam
esta Lei, por ano de fabricação, serão os seguintes:
I-10 (dez) anos para ônibus e micro-ônibus;
II - 7 (sete) anos para vans e minivans e utilitários em geral.
Art. 4º O controle por utilização contínua será observado, anualmente,
pelos órgãos competentes, ficando a Unidade de Ensino, em caso de
desaprovação do veículo, incumbida de retirá-lo de circulação imedia-
tamente.
Art. 5º - A unidade de ensino deverá “adesivar”, em local visível, os
veículos citados no caput do art. 1º, informando o ano de fabricação e
a comprovação da verificação anual prevista no artigo anterior.
Art. 6º - Caberão às Secretarias de Educação e Transporte fiscaliza-
rem o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 7º - O não cumprimento desta Lei sujeitará ao(à) Diretor(a) da
unidade de ensino infratora as sanções previstas no Decreto-Lei nº
220, de 18 de julho de 1975.
Art. 8º - Fica estabelecido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias
para a adequação aos termos desta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 1875-A/16
Autoria do Deputado: Carlos Macedo
Id: 2129122
LEI Nº 8089 DE 28 DE AGOSTO DE 2018
INSTITUI A DELEGACIA ESPECIALIZADA DE
REPRESSÃO À VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA
CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Cria, na estrutura da Secretaria Estadual de Segurança Pú-
blica do Estado do Rio de Janeiro, a Delegacia Especializada de Re-
pressão à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes no Estado
do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Compete à Delegacia Especializada de Repressão à Violên-
cia Sexual contra Crianças e Adolescentes, criada pela presente Lei,
registrar, investigar, abrir inquérito e adotar todos os demais procedi-
mentos policias necessários para a defesa de crianças e adolescentes
contra abusos sexuais, exploração sexual, exposição indevida, porno-
grafia infantil, pedofilia e quaisquer outros tipos de conduta que os co-
loquem em situação de risco, objetivando sua efetiva proteção.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se neces-
sário.
Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 4020/18
Autoria do Deputado: Rosenverg Reis Id: 2129149
LEI Nº 8082 DE 28 DE AGOSTO DE 2018
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTA-
ZES NAS INSTITUIÇÕES QUE ATENDEM A
CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INFOR-
MANDO SOBRE A OBRIGATORIEDADE
PREVISTA PELA LEI FEDERAL Nº
13.046/14, DE MANUTENÇÃO DE PROFIS-
SIONAIS CAPACITADOS PARA RECONHE-
CER SUSPEITAS E/OU CASOS DE MAUS
TRATOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLES-
CENTES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as instituições públicas e privadas que atendem a
crianças e adolescentes no âmbito do estado do Rio de Janeiro obri-
gadas a manter em suas dependências, em local visível ao público,
cartazes comunicando a obrigatoriedade de manutenção de profissio-
nais capacitados em seus quadros para reconhecer e reportar ao
Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus tratos de crianças e
adolescentes, em cumprimento à Lei Federal nº 13.046/14, que alte-
rou artigos da Lei nº 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Crian-
ça e do Adolescente (ECA).
§1º - Para efeito do que dispõe este artigo, consideram-se instituições
de atendimento a crianças e adolescentes, escolas, cursos, clubes e
abrigos públicos ou privados.
§2º - O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: “Em cumprimento
tituição deve contar, em seus quadros, com profissionais capacitados
para reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas e/ou ca-
sos de maus tratos contra crianças e adolescentes por elas atendi-
das”.
Art. 2º - As instituições às quais se referem o art. 1º, deverão dispor,
para consulta do público, de cópia da Lei nº 8069/90, alterada pela
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº: 2503/17
Autoria da Deputada: Tia Ju
Id: 2129123
LEI Nº 8083 DE 28 DE AGOSTO DE 2018
CLASSIFICA MANGARATIBA COMO “MUNICÍ-
PIO DE INTERESSE TURISTICO”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica classificado Mangaratiba como “Município de Interesse
Turístico”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 2619/17
Autoria do Deputado: Aramis Brito
Id: 2129124
LEI Nº 8084 DE 28 DE AGOSTO DE 2018
ALTERA O ANEXO DA LEI Nº 5.645, DE 6 DE
JANEIRO DE 2010, INCLUINDO, NO CALEN-
DÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO, O
“DIA ESTADUAL DO MAR”, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de
2010, instituindo, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio
de Janeiro, o Dia Estadual do Mar, a ser celebrado, anualmente, no
dia 16 de novembro.
Art. 2º - O Anexo da Lei nº 5.645/2010 passa a vigorar com a se-
guinte redação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
JANEIRO
(…)
NOVEMBRO
(…)
16 DE NOVEMBRO - DIA ESTADUAL DO MAR
(…)”

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