Atos do Poder Legislativo

Data de publicação29 Junho 2017
SectionParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLIII - Nº 118
QUINTA-FEIRA,29 DE JUNHO DE 2017
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
11ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - Jorge Picciani
1º VICE-PRESIDENTE - Wagner Montes
2º VICE-PRESIDENTE - André Ceciliano
3º VICE-PRESIDENTE - Jânio Mendes
4º VICE-PRESIDENTE - Marcus Vinícius
1º SECRETÁRIO - Geraldo Pudim
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Átila Nunes
4º SECRETÁRIO - Pedro Augusto
1º VOGAL - Carlos Macedo
2º VOGAL - Zito
3º VOGAL - Renato Cozzolino
4º VOGAL - Bebeto
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Walter Luiz Pinto de Oliveira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente - Edson Albertassi
Vice-Presidente - Luiz Paulo
Membros - Comte Bittencourt - WandersonNogueira - Martha Rocha
Suplentes - André Lazaroni - Bruno Dauaire - Marcos Miller - Jorge Felipe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Comte Bittencourt
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Luiz Paulo
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Edson Albertassi
VICE-LÍDERES - 1º Gustavo Tutuca - 2º Chiquinho da Mangueira
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
LÍDER DA BANCADA - Rafael Picciani
VICE-LÍDERES - 1º Cel. Jairo - 2º Danielle Guerreiro - 3º Ana Paula Rechuan
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Iranildo Campos
VICE-LÍDER -
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDERES - 1º Lucinha - 2º Osório
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Gilberto Palmares
VICE-LÍDER - 1º Waldeck Carneiro - 2º Zeidan
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - Flávio Bolsonaro
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Luiz Martins
VICE-LÍDERES - 1º Cidinha Campos - 2º Martha Rocha - 3º Zaqueu Teixeira
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Gil Vianna
VICE-LÍDERES -
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Comte Bittencourt
VICE-LÍDER -
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LÍDERES - - 2º Zé Luiz Anchite
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDERES - - 2º Renato Cozzolino
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PT do B
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
VICE-LÍDER -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Dr. Gothardo
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Freixo
VICE-LÍDERES - 1º Eliomar Coelho - 2º Flávio Serafini
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
LÍDER DA BANCADA -Tia Ju
VICE-LÍDER - Benedito Alves
PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN
LÍDER DA BANCADA - Dica
VICE-LÍDER - Chiquinho da Mangueira
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Tio Carlos
VICE-LÍDER -
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA - Marcos Muller
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC
LÍDER DA BANCADA -
REDE SUSTENTABILIDADE- REDE
LÍDER DA BANCADA - Dr. Julianelli
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA -
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Miltom Rangel
VICE-LÍDERES - 1º Márcia Jeovani - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Figueiredo
SUMÁRIO
Destaque do Legislativo.............................................................. 1
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Plenário ........................................................................................6
Ordem do Dia.............................................................................. 6
Expediente Final........................................................................ 11
Comissões..................................................................................12
Atos e Despachos da Mesa Diretora.......................................13
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ..............................14
Atos e Despachos do Diretor-Geral .......................................14
Avisos, Editais e Termos de Contratos....................................14
AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Parte II - Poder Legislativo - como Caderno de Notícias,
circula hoje em um só caderno
Atos do Poder Legislativo
Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão de
28 de junho de 2017, do Projeto de Resolução nº. 474, de 2017, de
autoria do Deputado Luiz Paulo, a Assembleia Legislativa do Estado
do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 413,
DE 2017
CONCEDE O TÍTULO DE BENEMÉRITO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO
SECOVI RIO - SINDICATO DAS EMPRE-
SAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E
ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS E DOS
CONDOMÍNIOS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO.
Art. 1º - Fica concedido o TÍTULO DE BENEMÉRITO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ao SECOVI-RIO, Sindicato das em-
presas de compra, venda, locação e administradora de imóveis e dos
condomínios do estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 28 de junho de 2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
PRESIDENTE
Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão de
28 de junho de 2017, do Projeto de Resolução nº. 475, de 2017, de
autoria do Deputado Comte Bittencourt, a Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a se-
guinte:
RESOLUÇÃO Nº 414,
DE 2017
CONCEDE MEDALHA TIRADENTES E O
RESPECTIVO DIPLOMA AO PROFESSOR
ERNANI BEVILAQUA CONTURSI - VICE
PRESIDENTE - CREF1-RJ/ES.
Art. 1º - Fica concedida a MEDALHA TIRADENTES e res-
pectivo diploma ao Professor ERNANI BEVILAQUA CONTURSI -Vice
Presidente do CREF1-RJ/ES;
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua
publicação.
Rio de Janeiro, em 28 de junho de 2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
PRESIDENTE
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº 224, DE 2017
SOLICITA AO EXMO. SENHOR LUIZ FER-
NANDO DE SOUZA, GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O ENVIO
DE MENSAGEM DISPONDO SOBRE A
CRIAÇÃO DO COMITÊ ESTADUAL DE
ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
DO PROGRAMA IDENTIDADE JOVEM -
ID JOVEM.
Autores: RAFAEL PICCIANI, ANA PAULA RECHUAN, CIDINHA
CAMPOS, EDSON ALBERTASSI, FATINHA, IRANILDO CAMPOS,
MARCIA JEOVANI, ROSENVERG REIS, WANDERSON NOGUEIRA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de
Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto
de Lei:
CRIA O COMITÊ ESTADUAL DE ACOM-
PANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO
PROGRAMA IDENTIDADE JOVEM - ID
JOVEM.
Art. 1° Fica criado o Comitê Estadual de Acompanhamento e
Fiscalização do Programa Identidade Jovem - CEAF-ID Jovem, no
âmbito da Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude, do
Rio de Janeiro.
Art. 2° Compete ao CEAF-ID JOVEM:
I- Conhecer, informar e divulgar as condições para ser be-
neficiário, bem como, os meios de acesso para gerar o cartão ID Jo-
vem;
II - Acompanhar, periodicamente e de acordo com as dire-
trizes, o cumprimento das estratégias e dos objetivos definidos na le-
gislação;
III - Fiscalizar o bom atendimento e efetivo cumprimento da
Lei pelas empresas e entidades prestadoras de serviço, assim como a
correta emissão da Carteira de Identificação Estudantil - CIE em âm-
bito estadual.
IV - Propor metas, aprovar cronogramas e fiscalizar o seu
cumprimento para assegurar o alcance dessas metas e prazos esta-
belecidos;
V- Apresentar propostas e sugestões para a potencialização
do número de jovens com acesso ao aplicativo para smartphones
(APP) ou ao site do ID Jovem, para emissão do cartão virtual;
Art. 3° O Comitê Estadual de Acompanhamento e Fiscaliza-
ção do Programa ID Jovem, será composto por 11 cadeiras pelos se-
guintes membros, que terão competência deliberativa:
Parágrafo Único - Terão prioridades para os assentos nas de-
liberações:
I- Gestor Estadual de Juventude;
II - Gestor Estadual de Assistência Social;
III - Representante da Secretaria Estadual de Esportes, Lazer
e Juventude;
IV - Representante da Secretaria Estadual de Cultura;
V- Membro do Conselho Estadual de Juventude;
VI - Membro do Conselho de Proteção aos direitos da Crian-
ça e do Adolescente;
VII - Representante da Assembléia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro;
VIII - Representante do PROCON ou outro órgão de defesa
do consumidor;
IX - Representante do Ministério Público Estadual;
X- Representante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro;
XI - Representante da Defensoria Pública Estadual;
XII - Um representante de cada entidade responsável pela
emissão da Carteira de Identificação Estudantil - CIE em âmbito es-
tadual.
Art. 4° As reuniões presenciais do CEAF-ID JOVEM serão
registradas em ata e deverão ter quórum mínimo de 50% de seus in-
tegrantes.
§1° Terão direito a participar das reuniões, na qualidade de
ouvintes e/ou colaboradores, representantes da sociedade civil, órgãos
e entidades que tenham interesse na temática, bastando a simples
apresentação de documento de identificação civil com foto para via-
bilizar o exercício do direito.
§2° Poderão ser convidados a participar das reuniões do
CEAF-ID JOVEM, para subsidiar suas deliberações, representantes de
órgãos ou entidades públicas e privadas, bem como consultores téc-
nicos, inclusive servidores públicos em exercício.
§3° A participação no CEAF-ID JOVEM é considerada como
de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remu-
neração.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 28
de junho de 2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Id: 2041153
Expediente Despachado pelo Presidente
COMISSÃO DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 1720-A/2016
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
CRIA, NOS REGISTROS DE OCORRÊN-
CIAS, A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMI-
LIAR SOBRE A VÍTIMA COM DEFICIÊN-
CIA PELA POLÍCIA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Deve constar, nos registros da polícia Civil e Polícia
Militar do Estado do Rio de Janeiro, nas ocorrências realizadas sobre
violência doméstica e familiar contra a mulher, a informação se a ví-
tima possui deficiência.
Art. 2º As informações sobre o número de ocorrências de-
correntes dos registros da violência doméstica contra a mulher com
deficiência deverão constar no banco de dados divulgados, regular-
mente, pelo Instituto de Segurança Pública.
Art. 3º Será aplicada multa contra o agressor, como instru-
mento de inibição da violência contra a mulher com deficiência e res-
sarcimento ao Estado do Rio de Janeiro, toda vez que os serviços
públicos de emergência forem acionados para atender mulher vítima
de violência.
§1º Responderá pela multa o autor do ato de violência contra
a mulher com deficiência que der causa ao acionamento dos órgãos
públicos.
§2º O acionamento de serviço público de emergência poderá
ser solicitado por todo(a) aquele(a) que tiver conhecimento de tal
agressão.
§3º Para efeitos desta Lei, considera-se acionamento de ser-
viço público de emergência todo e qualquer deslocamento ou serviço
efetuado pelos órgãos públicos, abaixo citados, para providenciar as-
sistência à vítima:
I-serviço de atendimento móvel de urgência;
II - serviços de identificação e perícia (exame de corpo de
delito);
III - serviço de busca e salvamento;
IV - serviço de policiamento ostensivo;
V-serviço de polícia judiciária.
§4º Considera-se violência contra a mulher com deficiência,
para efeitos desta Lei, os delitos estabelecidos na legislação penal e,
em especial, os previstos no Arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340,
de 7 de agosto de 2006.
Art. 4º Para a aplicação do mecanismo de inibição da vio-
lência contra a mulher com deficiência e do ressarcimento ao Estado
do Rio do Rio de Janeiro, por meio de multa instituída nesta Lei, po-
derá a Administração Pública regulamentar esta Lei.
§1º A fixação do valor e do procedimento para a cobrança da
multa serão definidos no ato de regulamentação desta Lei.
§2º Os valores recolhidos através da cobrança de multas re-
feridas nesta Lei serão revertidos a políticas públicas voltadas à re-
dução da violência contra a mulher.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 28 de junho de 2017.
Deputados: CORONEL JAIRO, Presidente; JORGE FELIPPE
NETO; ZAQUEU TEIXEIRA
Autoras do Projeto de Lei nº 1720/2016: Deputadas MARTHA RO-
CHA e TANIA RODRIGUES
Aprovada a Emenda da Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscali-
zação e Controle.
PROJETO DE LEI Nº 3046/2017
DISPÕE SOBRE A TARIFA DE TRANSPORTE PÚBLICO METROVIÁ-
RIO, FERROVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E RODOVIÁRIO NO ÂMBITO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor: Deputado GILBERTO PALMARES

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT