Atos do Poder Legislativo

Data de publicação12 Dezembro 2018
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
2
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PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLIV - Nº 229
QUARTA-FEIRA,12 DE DEZEMBRO DE 2018
IMPRESSO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
11ª LEGISLATURA
4ª SESSÃO LEGISLATIVA
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - Jorge Picciani
1º VICE-PRESIDENTE - Wagner Montes
2º VICE-PRESIDENTE - André Ceciliano
3º VICE-PRESIDENTE - Jânio Mendes
4º VICE-PRESIDENTE - Marcus Vinícius
1º SECRETÁRIO - Geraldo Pudim
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Átila Nunes
4º SECRETÁRIO - Pedro Augusto
1º VOGAL - Carlos Macedo
2º VOGAL - Zito
3º VOGAL - Renato Cozzolino
4º VOGAL - Bebeto
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Walter Luiz Pinto de Oliveira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: André Lazaroni
Vice-Presidente: Carlos Osório
Membros: Comte Bittencourt- Rosenverg Reis - Daniele Guerreiro - Chiquinho da Man-
gueira - Iranildo Campos
Suplentes:Marcos Miller - Luiz Martins - Dica- Dionisio Lins - Cel. Jairo - Nivaldo Mulim
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Chiquinho da Mangueira
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Iranildo Campos
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Gustavo Tutuca
VICE-LÍDERES - 1º André Lazaroni - 2º Chiquinho da Mangueira
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rafael Picciani
VICE-LÍDERES - 1º Márcio Canella - 2º Danielle Guerreiro - 3º - 4º - 5º
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Jorge Felippe Neto
VICE-LÍDER - Zaqueu Teixeira
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDERES - 1º Lucinha - 2º Osório
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Gilberto Palmares
VICE-LÍDERES - Waldeck Carneiro - 2º Zeidan Lula
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - Chiquinho da Mangueira
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Luiz Martins
VICE-LÍDERES - 1º Cidinha Campos - 2º Martha Rocha - 3º Paulo Ramos
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Dr. Julianelli
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Comte Bittencourt
VICE-LÍDER -
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LÍDERES - 1º Jair Bittencourt - 2º Marcelo Queiroz
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
LÍDER DA BANCADA - Dica
VICE-LÍDER - Nivaldo Mulim
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
VICE-LÍDER -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Flávio Bolsonaro
VICE-LÍDER - Silas Bento
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
VICE-LÍDER - Figueiredo
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Freixo
VICE-LÍDERES - 1º Eliomar Coelho - 2º Flávio Serafini
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
LÍDER DA BANCADA -Tia Ju
VICE-LÍDER - Benedito Alves
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Geraldo Moreira
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SD
LÍDER DA BANCADA - Iranildo Campos
VICE-LÍDER -
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA - Marcos Muller
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Filipe Soares
VICE-LÍDER - Márcia Jeovani
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA -
PARTIDO REPÚBLICANO PROGRESSISTA - PRP
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo........................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Moções .......................................................................................6
Plenário ........................................................................................6
Ordem do Dia.............................................................................. 9
Expediente Final........................................................................ 13
Comissões..................................................................................21
Atos e Despachos da Mesa Diretora.......................................26
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ..............................26
Atos e Despachos do Diretor-Geral .......................................26
Avisos, Editais e Termos de Contratos....................................27
IPALERJ..................................................................................... 27
Atos do Poder Legislativo
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Or-
dinária de 11 de dezembro de 2018, do Projeto de Resolução nº 837
de 2018 de autoria do Deputado Tio Carlos, a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a
seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 745,
DE 2018
CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES E
O RESPECTIVO DIPLOMA AO SENHOR
LEONARDO MEDEIROS DE JESUS.
Art. 1º Fica concedida a MEDALHA TIRADENTES e o res-
pectivo Diploma ao Sr. LEONARDO MEDEIROS DE JESUS.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente
Id: 2151576
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI Nº 4514/2018
DISPÕE SOBRE O PRAZO DE VALIDADE DOS PRODUTOS ALI-
MENTÍCIOS EXPOSTOS AO CONSUMIDOR EM GÔNDOLAS DE SU-
PERMERCADOS E/OU ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES.
Autor: Deputado FABIO SILVA
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Se-
gurança Alimentar; de Defesa do Consumidor; e de Econo-
mia, Indústria e Comércio.
Em 11.12.2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, 2º VICE-PRESIDENTE NO
EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Ficam obrigados, no âmbito do estado do Rio de
Janeiro, todos os Supermercados, Hipermercados e estabelecimentos
congêneres, que ofertem ao consumidor gêneros alimentícios, a infor-
mar de forma clara e expressa, a validade do produto sempre que
esta for igual ou inferior a 5 (cinco) dias.
Art. 2º - A informação que dispõe o artigo anterior deverá ser
feita através de placa ou cartaz informativo, exposto de maneira vi-
sível ao consumidor, não podendo ser inferior à medida de 210 mm X
297 mm.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita os
infratores às penalidades dispostas no art. 56 da Lei 8.078, de 11 de
setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) .
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 11 de dezembro de 2018
Deputado FABIO SILVA
JUSTIFICATIVA
Pretendo com esta Lei evitar que os consumidores comprem
por engano produtos prestes a vencer, garantindo assim o princípio da
transparência positivado no nosso CDC. Conto com o apoio de meus
pares para aprovar o presente projeto.
PROJETO DE LEI Nº 4515/2018
INCLUI NA GRADE CURRICULAR ESCOLAR DA REDE ESTADUAL
DE ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A PRÁ-
TICA DA ARTE MARCIAL DENOMINADA JIU JITSU.
Autor: Deputado FILIPE SOARES
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Educação; de Esporte e Lazer; e de Orçamento, Finanças,
Fiscalização Financeira e Controle.
Em 11.12.2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, 2º VICE-PRESIDENTE NO
EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º. Fica obrigado a inclusão na grade curricular do En-
sino Fundamental e Médio das redes de ensino público, no âmbito do
Estado do Rio de Janeiro, da arte marcial denominada Jiu Jitsu.
Art. 2º. A disciplina será ministrada por professores gradua-
dos e devidamente registrados na Confederação Brasileira de Jiu Jit-
su.
Art. 3º. Fica a critério do Conselho Estadual de Educação es-
tabelecer as normas para implantação da disciplinada na grade es-
colar, devendo ser ministrada aula de no mínimo 45 (quarenta e cin-
co) minutos semanais.
Art. 4º. É facultado a cada escola, viabilizar a melhor forma
de ensinamento da matéria que trata esta Lei, podendo ser utilizados
instrumentos didáticos como vídeos, palestras, debates, para posterior
introdução de aula prática pela rede de ensino, viabilizando o conhe-
cimento acerca da importância da disciplina e respeito na vida dos
jovens.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 11 de dezembro de 2018.
Deputado FILIPE SOARES
JUSTIFICATIVA
Muitos pais procuram as artes marciais para os seus filhos
em busca desse benefício, sendo que o jiu-jitsu pode e muito trazer
ganhos significativos para o seu filho no que diz respeito à disciplina
e o respeito para com os outros.
Inicialmente, como já dito em outros post's, crianças são
crianças, logo não ser disciplinado e não ter a noção de respeito é
normal, cabendo aos adultos que eles convivam colocar-lhes tanto no
caminho da disciplina, mas principalmente do respeito com o próxi-
mo.
As aulas de jiu-jitsu podem e muito colaborar com essa parte
da formação do seu filho sim!
Vale lembrar que o jiu-jitsu é uma arte marcial, logo pressu-
põe a existência de hierarquia, disciplina e respeito a regras e ao pró-
ximo.
A palavra disciplina no nosso dicionário significa: Obediência
aos preceitos, às regras.
Boas academias de artes marciais, possuem um conjunto de
regras disciplinares que seu filho iniciando a prática, certamente se
submeterá a essas regras, como manter uma atitude respeitosa den-
tro do tatame não só com os professores mas com os colegas; cum-
primentar seu parceiro no início e no final de cada treino; pedir au-
torização para o professor ao entrar e sair do tatame fora das mo-
mentos determinados; não utilizar palavras de baixo calão; manter seu
uniforme de treino sempre amarrado, entre outros.
Com essas regras, seu filho será não só um um excelente
praticante do jiu-jitsu brasileiro, mas, acima de tudo, uma excelente
pessoa.
PROJETO DE LEI Nº 4516/2018
DECLARA O MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS CAPITAL DO LÚPULO
E DO CERVEJEIRO ARTESANAL.
Autor: Deputado LUIZ PAULO
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Eco-
nomia, Indústria e Comércio; e de Assuntos Municipais e de
Desenvolvimento Regional.
Em 11.12.2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, 2º VICE-PRESIDENTE NO
EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º- Fica o Município de Teresópolis denominado "Capital
do Lúpulo e do Cervejeiro Artesanal" do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publica-
ção.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 11 de dezembro de 2018
Deputado LUIZ PAULO
JUSTIFICATIVA
O lúpulo é um vegetal originário do Hemisfério Norte onde a
baixatemperaturaeaincidência solar são propícias à cultura. Sua
adaptação ao clima do Brasil é bastante difícil, principalmente por
nossa latitude ser baixa. É uma planta tradicionalmente usada, junto
aomalte,aáguaealevedura, na fabricação da cerveja, e chega aos
campos como nova alternativa para incrementar a economia, com ex-
pectativas de crescimento da renda de produtores de todo o país
(principalmente regiões de clima ameno).Segundo dados do Ministério
de Indústria, Comércio Exterior e Serviços (Mdic), compilados pela
Fundação de Economia e Estatística (F.E.E.), o Brasil comprou 36,4
toneladas de lúpulo estrangeiro no primeiro trimestre de 2018. A
quantidade é superior a todo o volume importado em 2017, quando o
país trouxe 34,6 toneladas do exterior.
Porém, agora, graças a Cidade de Teresópolis, o Brasil terá
a oportunidade de ser um grande exportador deste vegetal.
Tudo começou com o Viveiro Ninkasi, de Teresópolis, primei-
ro do país a ter autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento para produção e comercialização de 5 variedades de
mudas de lúpulo. Ressalta-se que estas mudas cumpriram todo o pro-
cesso de registro no RENASEM/MAPA, visando garantir a identidade
do material propagativo e seus atributos de qualidade para uma pro-
dução sustentável.
O grande feito originou-se a partir da expertise de três mu-
lheres que estão movimentando o mercado da cultura de lúpulo e o
uso de seu produto no Brasil. São elas: Teresa Yoshiko, empreende-
dora, empresária e proprietária do Viveiro Ninkasi; Monique Lopes, en-
genheira agrônoma e extensionista rural; e Ana Cláudia Pampillon,
sommelier de cervejas, cervejeiro de panela, turismóloga e coordena-
dora da Rota Cervejeira RJ.
Hoje, o Viveiro Ninkasi se dedica à produção de cinco cul-
tivares, entre elas, americanas, inglesa e alemã e, para isso, inves-
tiram em estrutura e equipamentos aliados a expertise de produção
de mudas.
O Brasil é o terceiro maior fabricante de cerveja na esfera
mundial, produzindo anualmente cerca de 14 bilhões de litros da be-
bida.
Essa autorização para a produção do Viveiro Ninkasi significa
uma nova oportunidade para as cervejarias do país: a produção de
cervejas com lúpulos legalizados, tropicalizados e frescos.
Quanto aos cervejeiros artesanais, a cidade de Teresópolis
possui mais de 50 cervejeiros que produzem sua própria cerveja e
possuem todo o conhecimento e saber técnico e de ferramentas para
produzir a bebida dentro dos padrões de qualidade.
A cidade, na região serrana da cidade, tem sediado uma sé-
rie de eventos de cervejas artesanais, sendo as cervejarias locais as
mais elogiadas dentre o público presente.
Por esses e outros motivos, visa este projeto de lei declarar
a cidade de Teresópolis como capital do lúpulo e do cervejeiro arte-
sanal.
*PROJETO DE LEI Nº 114/2015
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE TURNO ÚNICO NO ENSINO
PÚBLICO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO.
Autores: Deputados JORGE FELIPPE NETO, WALDECK CARNEIRO
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Educação; de Assuntos da Criança, do Adolescente e do Ido-
so; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e
Controle.
Em 05.03.2015.
DEPUTADO JORGE PICCIANI, PRESIDENTE.
*(Republicado por haver saído com incorreções.)
*PROJETO DE LEI Nº 4467/2018
ALTERA A LEI 5.645/2010 E INCLUI NO CALENDARIO OFICIAL DE
EVENTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O FESTIVAL DO VA-
LE DO CAFÉ REALIZADO ANUALMENTE NAS DUAS ULTIMAS SE-
MANAS DO MÊS DE JULHO.
Autores: Deputados CHRISTINO AUREO, ANDRÉ LAZARONI, GUS-
TAVO TUTUCA

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