Atos do Poder Legislativo

Data de publicação12 Maio 2017
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
2
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PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLIII - Nº 086
SEXTA-FEIRA,12 DE MAIO DE 2017
IMPRESSO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
11ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - Jorge Picciani
1º VICE-PRESIDENTE - Wagner Montes
2º VICE-PRESIDENTE - André Ceciliano
3º VICE-PRESIDENTE - Jânio Mendes
4º VICE-PRESIDENTE - Marcus Vinícius
1º SECRETÁRIO - Geraldo Pudim
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Átila Nunes
4º SECRETÁRIO - Pedro Augusto
1º VOGAL - Carlos Macedo
2º VOGAL - Zito
3º VOGAL - Renato Cozzolino
4º VOGAL - Bebeto
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Walter Luiz Pinto de Oliveira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente - Edson Albertassi
Vice-Presidente - Luiz Paulo
Membros - Comte Bittencourt - WandersonNogueira - Martha Rocha
Suplentes - André Lazaroni - Bruno Dauaire - Marcos Miller - Jorge Felipe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Comte Bittencourt
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Luiz Paulo
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Edson Albertassi
VICE-LÍDERES - 1º Gustavo Tutuca - 2º Chiquinho da Mangueira
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
LÍDER DA BANCADA - Rafael Picciani
VICE-LÍDERES - 1º Cel. Jairo - 2º Danielle Guerreiro - 3º Ana Paula Rechuan
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Iranildo Campos
VICE-LÍDER -
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDERES - 1º Lucinha - 2º Osório
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Gilberto Palmares
VICE-LÍDER - 1º Waldeck Carneiro - 2º Zeidan
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - Flávio Bolsonaro
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Luiz Martins
VICE-LÍDERES - 1º Cidinha Campos - 2º Martha Rocha - 3º Zaqueu Teixeira
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Gil Vianna
VICE-LÍDERES -
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Comte Bittencourt
VICE-LÍDER -
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LÍDERES - - 2º Zé Luiz Anchite
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDERES - - 2º Renato Cozzolino
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PT do B
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
VICE-LÍDER -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Dr. Gothardo
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Freixo
VICE-LÍDERES - 1º Eliomar Coelho - 2º Flávio Serafini
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
LÍDER DA BANCADA -Tia Ju
VICE-LÍDER - Benedito Alves
PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN
LÍDER DA BANCADA - Dica
VICE-LÍDER - Chiquinho da Mangueira
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Tio Carlos
VICE-LÍDER -
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA - Marcos Muller
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC
LÍDER DA BANCADA -
REDE SUSTENTABILIDADE- REDE
LÍDER DA BANCADA - Dr. Julianelli
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA -
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Miltom Rangel
VICE-LÍDERES - 1º Márcia Jeovani - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Figueiredo
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo........................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Fórum Permanente de Desenvolvimento Estratégico do Estado
do Rio de Janeiro Jornalista Roberto Marinho.......................... 4
Plenário ........................................................................................4
Ordem do Dia.............................................................................. 4
Expediente Final.......................................................................... 8
Comissões....................................................................................8
Atos e Despachos da Mesa Diretora.......................................10
Atos e Despachos do Primeiro Secretário .............................. 11
Atos e Despachos do Diretor-Geral ....................................... 11
Avisos, Editais e Termos de Contratos .................................... 11
Atos do Poder Legislativo
Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão de
11 de maio de 2017, do Projeto de Resolução nº. 445, de 2017, de
autoria do Deputado Janio Mendes, a Assembleia Legislativa do Es-
tado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a seguin-
te:
RESOLUÇÃO Nº 388,
DE 2017
CONCEDE O TÍTULO DE BENEMÉRITO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO IL-
MO. SR. GERALDO LUIZ FERREIRA.
Art. 1º - Fica concedido o TÍTULO DE BENEMÉRITO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ao Ilmo. Sr. GERALDO LUIZ FER-
REIRA.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 11 de maio de 2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
PRESIDENTE
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº 213, DE 2017
SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SE-
NHOR GOVERNADOR, LUIZ FERNANDO
DE SOUZA “PEZÃO”, O ENVIO DE MEN-
SAGEM DISPONDO SOBRE A CRIAÇÃO
DA DIVISÃO DE REPRESSÃO A ROUBOS
E FURTOS DE CARGAS.
AUTORES: MARTHA ROCHA, BRUNO DAUAIRE, CARLOS OSO-
RIO, FLAVIO BOLSONARO, PAULO RAMOS, WALDECK CARNEI-
RO, ZAQUEU TEIXEIRA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de
Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto
de Lei:
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA DIVISÃO
DE REPRESSÃO A ROUBOS E FURTOS
DE CARGAS.
Art. 1º Fica criada a Divisão de Repressão a Roubos e Fur-
tos de Cargas, na estrutura da Polícia Civil do Estado do Rio de Ja-
neiro.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente
Lei correrão à conta de dotações próprias, suplementadas, se neces-
sário.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11
de maio de 2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Id: 2030681
Expediente Despachado pelo Presidente
COMISSÃO DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 586-A/2015
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
ESTABELECE ESTRATÉGIAS PARA AM-
PLIAR A COLETA SELETIVA EM BENEFÍ-
CIO DA INCLUSÃO SÓCIO PRODUTIVA
DOS CATADORES
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Os grandes geradores de resíduos sólidos destinarão,
prioritariamente, o material reciclável para associações e cooperativas
de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pes-
soas físicas de baixa renda, tal como definidas na Lei Federal 12.305,
de 2 de agosto de 2010.
§1º As associações ou cooperativas mencionadas no caput
deverão estar cadastradas no órgão ambiental.
§2º Entende-se por grandes geradores de resíduos sólidos os
proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos e
privados, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e indus-
triais, entre outros, exceto residenciais, cujo volume produzido de re-
síduos sólidos é superior a 180 l (cento e oitenta litros) / dia.
§3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos pro-
dutores de resíduos sépticos, sépticos especiais e especiais perigo-
sos, assim definidos em legislação específica, bem como aos produ-
tores de resíduos ou entulhos da construção civil, e aos provenientes
de aeroportos, portos, estaleiros e terminais rodoviários e ferroviários,
qualquer que seja o seu volume ou o seu peso em qualquer dos ca-
sos.
Art. 2º A obrigação dos grandes geradores, de destinarem
recicláveis para associações e cooperativas de catadores, podem
constituir condicionantes de licenciamento ambiental.
Art. 3º Em cumprimento ao Art. 33, §3º, da Lei Federal
12.305, de 2010, os supermercados ou estabelecimentos comerciais,
de idêntica finalidade, instalarão pontos de entrega voluntária para o
retorno de embalagens recicláveis.
Parágrafo único. As embalagens retornadas serão destina-
das às associações e cooperativas de catadores de materiais reuti-
lizáveis e recicláveis mencionadas no Art. 1º.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 11 de maio de 2017.
Deputados: EDSON ALBERTASSI, Vice-Presidente; JORGE
FELIPPE NETO;ZAQUEU TEIXEIRA
Autor do Projeto de Lei nº 586/2015: Deputado CARLOS
MINC
Aprovada a Emenda da Comissão de Defesa do Meio Am-
biente.
Aprovadas as Emendas de Plenário nºs 01, 02 e 03eaSu-
bemenda à Emenda nº 04.
COMISSÃO DE REDAÇÃO
EMENDA DE REDAÇÃO
(PROJETO DE LEI Nº 680/2015)
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica o Parágrafo único do Art. 4º, que passa a ter a se-
guinte redação:
"Parágrafo único. As despesas de emissão de selo e de ati-
vidades afins, decorrentes da execução da presente lei, serão custea-
das pelo Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa
do Consumidor - FEPROCON, instituído pela Lei nº 6.461, 05 de ju-
nho de 2013."
JUSTIFICATIVA
Para correção gramatical e para explicitar o significado da si-
gla menciona no texto, conforme determina o Art. 23, II, "e" do De-
creto nº 4.176, de 28 de março de 2002.
Sala da Comissão de Redação, 11 de maio de 2017.
DEPUTADO EDSON ALBERTASSI, Presidente em exercício
PROJETO DE LEI Nº 680-A/2015
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA "DE
OLHO NO VENCIMENTO", A SER IMPLE-
MENTADO POR ADESÃO EM TODO O
COMÉRCIO VAREJISTA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Programa "De Olho no Vencimento",
mediante adesão voluntária do comércio varejista do Estado do Rio
de Janeiro, com o objetivo de assegurar, ao consumidor que constatar
a existência de produto exposto à venda com prazo de validade ven-
cido, o direito a receber, do estabelecimento comercial, gratuitamente,
outro produto idêntico ou similar, à sua escolha, dentro do prazo de
validade para consumo, em quantidade de uma única unidade para
cada tipo ou gênero de produto vencido que for encontrado.
Parágrafo único. Caso o fornecedor não possua produto
idêntico ou similar dentro do prazo de validade, o consumidor poderá
escolher qualquer produto de igual valor para substituí-lo,\ gratuita-
mente, ou de valor superior, cabendo ao consumidor, neste caso, pa-
gar a diferença.
Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica quando a
constatação ocorrer após a efetivação da compra, quando caberá ao
fornecedor a substituição do produto ou a devolução corrigida do valor
pago, não obstante sua responsabilidade por eventuais danos decor-
rentes da venda efetivada, na forma prevista no Código de Defesa do
Consumidor.
Art. 3º O Poder Público Estadual deverá certificar o estabe-
lecimento participante com o selo "Estabelecimento Responsável",
com vencimento anual destacado em seu texto, em formato que pos-
sa ser facilmente identificado pelo consumidor e que venha a ser um
diferencial em relação aos não participantes, no qual informará os ter-
mos e as condições da participação do estabelecimento no presente
Programa, devendo este Certificado ficar exposto na entrada do es-
tabelecimento, de forma visível ao consumidor.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementa-
das se necessário.
Parágrafo único. As despesas de emissão de selo e de ati-
vidades afins, decorrentes da execução da presente lei, serão custea-
das pelo Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa
do Consumidor - FEPROCON, instituído pela Lei nº 6.461, 05 de ju-
nho de 2013.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 11 de maio de 2017.
Deputados: EDSON ALBERTASSI, Vice-Presidente; JORGE
FELIPPE NETO; ZAQUEU TEIXEIRA
Autor do Projeto de Lei nº 680/2015: Deputado ÁTILA NUNES
Aprovada a Emenda da Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscali-
zação Financeira e Controle
COMISSÃO DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 2490-A/2017
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
VEDA A EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR
A CONSTRANGIMENTO NO USO DO
CARTÃO MAGNÉTICO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º É vedado ao fornecedor e/ou comerciante expor o
consumidor a qualquer forma de constrangimento quando impossibi-
litado, por falha no sistema, de efetuar o pagamento por meio de car-
tão de crédito ou débito.
§1º Entende-se por falha no sistema, para efeito do disposto
no caput deste artigo, qualquer impossibilidade operacional de comu-
nicação com a operadora responsável pela cobrança por meio eletrô-
nico.
§2º Será considerado constrangimento a retenção do consu-
midor no estabelecimento comercial, contra a sua vontade, por perío-
do superior a 15 (quinze) minutos.
Art 2º O comerciante responsável deverá disponibilizar ao
consumidor as seguintes opções para pagamento, conforme sua es-
colha:
I-assinatura de promissória ou outro documento de reconhe-
cimento de dívida;

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