Atos do Poder Legislativo

Data de publicação11 Maio 2017
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLIII - Nº 085
QUINTA-FEIRA,11 DE MAIO DE 2017
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
11ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - Jorge Picciani
1º VICE-PRESIDENTE - Wagner Montes
2º VICE-PRESIDENTE - André Ceciliano
3º VICE-PRESIDENTE - Jânio Mendes
4º VICE-PRESIDENTE - Marcus Vinícius
1º SECRETÁRIO - Geraldo Pudim
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Átila Nunes
4º SECRETÁRIO - Pedro Augusto
1º VOGAL - Carlos Macedo
2º VOGAL - Zito
3º VOGAL - Renato Cozzolino
4º VOGAL - Bebeto
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Walter Luiz Pinto de Oliveira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente - Edson Albertassi
Vice-Presidente - Luiz Paulo
Membros - Comte Bittencourt - WandersonNogueira - Martha Rocha
Suplentes - André Lazaroni - Bruno Dauaire - Marcos Miller - Jorge Felipe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Comte Bittencourt
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Luiz Paulo
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Edson Albertassi
VICE-LÍDERES - 1º Gustavo Tutuca - 2º Chiquinho da Mangueira
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
LÍDER DA BANCADA - Rafael Picciani
VICE-LÍDERES - 1º Cel. Jairo - 2º Danielle Guerreiro - 3º Ana Paula Rechuan
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Iranildo Campos
VICE-LÍDER -
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDERES - 1º Lucinha - 2º Osório
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Gilberto Palmares
VICE-LÍDER - 1º Waldeck Carneiro - 2º Zeidan
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - Flávio Bolsonaro
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Luiz Martins
VICE-LÍDERES - 1º Cidinha Campos - 2º Martha Rocha - 3º Zaqueu Teixeira
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Gil Vianna
VICE-LÍDERES -
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Comte Bittencourt
VICE-LÍDER -
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LÍDERES - - 2º Zé Luiz Anchite
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDERES - - 2º Renato Cozzolino
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PT do B
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
VICE-LÍDER -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Dr. Gothardo
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Freixo
VICE-LÍDERES - 1º Eliomar Coelho - 2º Flávio Serafini
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
LÍDER DA BANCADA -Tia Ju
VICE-LÍDER - Benedito Alves
PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN
LÍDER DA BANCADA - Dica
VICE-LÍDER - Chiquinho da Mangueira
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Tio Carlos
VICE-LÍDER -
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA - Marcos Muller
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC
LÍDER DA BANCADA -
REDE SUSTENTABILIDADE- REDE
LÍDER DA BANCADA - Dr. Julianelli
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA -
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Miltom Rangel
VICE-LÍDERES - 1º Márcia Jeovani - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Figueiredo
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo........................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Indicações ...................................................................................5
Fórum Permanente de Desenvolvimento Estratégico do Estado
do Rio de Janeiro Jornalista Roberto Marinho.......................... 6
Plenário ........................................................................................6
Ordem do Dia.............................................................................. 6
Comissões..................................................................................15
Atos e Despachos da Mesa Diretora.......................................24
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ..............................25
Atos e Despachos do Diretor-Geral .......................................25
Avisos, Editais e Termos de Contratos....................................26
AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Parte II - Poder Legislativo - como Caderno de Notícias,
circula hoje em um só caderno
Atos do Poder Legislativo
Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão de
10 de maio de 2017, do Projeto de Resolução nº. 446, de 2017, de
autoria do Deputado Janio Mendes, a Assembleia Legislativa do Es-
tado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a seguin-
te:
RESOLUÇÃO Nº 387,
DE 2017
CONCEDE O TÍTULO DE BENEMÉRITO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO IL-
MO. SR. SYLVIO ERNESTO COCCHIA-
RELLA FILHO, BOMBEIRO MILITAR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Art. 1º - Fica concedido o TÍTULO DE BENEMÉRITO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ao Ilmo.Sr. SYLVIO ERNESTO
COCCHIARELLA FILHO, Bombeiro Militar do Estado do Rio de Ja-
neiro.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 10 de maio de 2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
PRESIDENTE
Id: 2030290
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI Nº 2800/2017
(MENSAGEM Nº 11/2017)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR COMPENSAÇÃO
DE DÍVIDAS RECONHECIDAS COM AS CONCESSIONÁRIAS, AU-
TORIZATÁRIAS E FORNECEDORAS DE COMBUSTÍVEIS COM CRÉ-
DITOS TRIBUTÁRIOS, NA FORMA QUE ESPECÍFICA
Autor: PODER EXECUTIVO
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Mi-
nas e Energia; de Economia, Indústria e Comércio; de Tribu-
tação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização
dos Tributos Estaduais; e de Orçamento, Finanças, Fiscaliza-
ção Financeira e Controle.
Em 10.05.2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a com-
pensação de dívidas líquidas e certas do Estado do Rio de Janeiro
com concessionárias ou autorizatárias por conta da prestação de ser-
viço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica
e de fornecimento de gás canalizado e com empresas fornecedoras
de combustíveis ao Estado, com créditos tributários vincendos relati-
vos ao ICMS devido pelas concessionárias, autorizatárias e empresas
fornecedoras de combustíveis, na forma do previsto nos artigos 170 e
170-A do Código Tributário Nacional e no artigo 190 do Código Tri-
butário do Estado do Rio de Janeiro.
§1º Para os efeitos desta Lei, as dívidas mencionadas no ca-
put serão aquelas devidamente reconhecidas pela Administração, nos
termos da legislação vigente, em processo próprio, até 31 de maio de
2017, inclusive em exercícios anteriores, e contraídas em função da
prestação dos serviços e do fornecimento dos produtos mencionados
no caput aos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações
Públicas do Estado do Rio de Janeiro.
§2º As dívidas mencionadas no parágrafo anterior serão con-
solidadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, ca-
bendo às concessionárias, às autorizatárias e às empresas fornece-
doras de combustíveis requererem a realização da compensação, nos
termos da regulamentação prevista no art. 8º desta Lei, até o dia 30
de junho de 2017.
§3º O Poder Executivo encaminhará em até 90 (noventa)
dias, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tri-
bunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e fará publicar no Diá-
rio Oficial do Estado e no Portal da Transparência, relação consoli-
dada das dívidas líquidas e certas com as concessionárias, autoriza-
tárias e empresas fornecedoras de combustíveis, para fins do disposto
no §3º deste artigo.
Art. 2º A compensação mencionada no artigo 1º desta Lei,
efetivada com créditos tributários vincendos, poderá ser feita em até
18 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a contar de julho de 2017,
devendo o Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro planilha com o valor das referidas parcelas
mensais.
§1º A compensação poderá ser efetivada, no que couber,
mediante concessão de crédito escritural a ser utilizado na forma dos
artigos 32 e 33 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
§2º O parcelamento de que trata o caput não poderá ultra-
passar a data de 31/12/2018.
Art. 3º É condição à compensação a que se refere o artigo
1º desta Lei que a concessionária, a autorizatária e a empresa for-
necedora de combustíveis deixe de exigir qualquer acréscimo sobre o
valor devido pelo Estado em decorrência da incidência de juros, mora,
penalidade ou correção monetária, dando-se, neste caso, ao Estado,
plena, rasa e irrestrita quitação, de forma irrevogável e irretratável.
Art. 4º A opção à compensação prevista nesta Lei implica re-
núncia expressa por parte da concessionária, da autorizatária e da
empresa fornecedora de combustíveis da interposição de recurso ad-
ministrativo ou ação judicial, importando na sua irrevogabilidade e ir-
retratabilidade.
Art. 5º O valor a ser compensado deverá prever o repasse
da parcela de 25% da repartição do ICMS destinada aos municípios
nos termos do disposto no art. 158, IV, da Constituição Federal e será
contabilizado para fins do disposto no art. 13 da Lei Complementar nº
134, de 29 de dezembro de 2009.
Art. 6º No Relatório de Gestão Fiscal da Lei Complementar
nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal deverá constar o quan-
titativo da dívida compensada pelos créditos vincendos com as res-
pectivas origens.
Art. 7º O Poder Executivo publicará semestralmente no Diário
Oficial e de maneira permanente no portal de transparência do Go-
verno do Estado relatório contendo:
I - listagem das dívidas do Estado do Rio de Janeiro reco-
nhecidas na forma desta lei;
II - os valores já compensados de ICMS;
III - a previsão para liquidação da dívida.
Art. 8º O Poder Executivo editará os atos regulamentares ne-
cessários ao integral cumprimento desta Lei, em até 90 (noventa) dias
a partir de sua publicação.
Art. 9º A presente Lei entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2017
MENSAGEM Nº 11/2017
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2017
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS
MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
Submeto à elevada apreciação dessa Assembleia Legislativa
o Projeto de Lei que visa autorizar o Estado a realizar compensação
de dívidas com concessionárias e fornecedoras por conta da presta-
ção de serviço público de telefonia, de fornecimento de energia elé-
trica, de gás canalizado e de combustíveis, com créditos tributários
vincendos relativos ao ICMS devido pelas mesmas concessionárias,
na forma do previsto nos artigos 170 e 170-A do Código Tributário
Nacional e no artigo 190 do Código Tributário do Estado do Rio de
Janeiro.
Apesar de todos os esforços já implementados pelo Governo,
como a renegociação de contratoseadiminuiçãodealguns serviços,
o agravamento da crise que atinge fortemente as finanças do Estado
torna necessária a utilização de mecanismo bastante exitoso criado
pelas Leis nº 7.019, de 11 de junho 2015 e nº 7.298 de 31 de maio
de 2016.
Dessa forma, a presente iniciativa viabilizará que o Poder
Executivo passe a dispor novamente de importante instrumento, que
permitirá o equacionamento do passivo das concessionárias de tele-
fonia e de fornecimento de energia elétrica, de gás canalizado e de
combustíveis.
Assim, esperando contar mais uma vez com o apoio e res-
paldo dessa Egrégia Casa Legislativa e solicitando que seja atribuído
ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Cons-
tituição do Estado, reitero a Vossas Excelências os protestos de es-
tima e consideração.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
PROJETO DE LEI Nº 2790/2017
INSTITUI O SELO FISCAL DE CONTROLE, OBRIGA SUA AFIXA-
ÇÃO EM VASILHAMES DE 20 (VINTE), 15 (QUINZE) OU 10 (DEZ)
LITROS ACONDICIONADORES DE ÁGUA MINERAL NATURAL E
ÁGUA ADICIONADA DE SAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputada LUCINHA
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de De-
fesa do Consumidor; de Economia, Indústria e Comércio; de
Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscaliza-
ção dos Tributos Estaduais; e de Orçamento, Finanças, Fis-
calização Financeira e Controle.
Em 10.05.2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Selo Fiscal de Controle, para afixação
em vasilhames de 20 (vinte), 15 (quinze) ou 10 (dez) litros acondi-
cionadores de água mineral natural ou água adicionada de sais, ainda
que provenientes de outra Unidade da Federação, para fins de con-
trole efetivo da sua produção e comercialização, além do acompanha-
mento, monitoramento e fiscalização das obrigações tributárias relacio-
nadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interesta-
dual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 1º O Selo Fiscal de Controle deverá conter itens eficazes
de segurança contra fraude, garantindo a não reprodução e o controle
tanto do processo quanto do estabelecimento impressor, definidos em
regulamento.
§ 2º O Selo Fiscal de Controle deverá ser afixado, também,
em vasilhames acondicionadores dos produtos referidos no caput des-
te artigo, ainda que as operações ou as prestações estejam desone-
radas do imposto.
§ 3º Excluem-se da exigência prevista no caput deste artigo
os produtos envasados em vasilhames com capacidade inferior a 10
(dez) litros.
§ 4º O Selo Fiscal de Controle deverá conter sistema de ges-
tão integrado entre a Sefaz-RJ, os envasadores, a Vigilância Sanitária
e a gráfica emissora, definidos em regulamento.
Art. 2º A Secretaria de Fazenda será responsável pela regu-
lamentação da contratação dos estabelecimentos gráficos para a con-
fecção e distribuição dos Selos Fiscais de Controle de que trata esta
lei, cabendo-lhe disciplinar sobre prazo, forma, modelo, confecção, es-
pecificações técnicas, aquisição, aplicação, utilização e demais requi-
sitos necessários à implementação do controle instituído por esta lei,
relativo ao cumprimento das obrigações tributárias, principais ou aces-
sórias, relacionadas com o ICMS.
Art. 3º O Poder Executivo, mediante decreto regulamentar,
poderá determinar a retenção e o recolhimento do ICMS, a título de
substituição tributária, para o momento da aquisição do Selo Fiscal de
Controle, englobando o valor do imposto devido em toda a cadeia
produtiva.
Parágrafo Único - Para o controle dos volumes de água a
deverão ser instalados medidores de vazão entre a fonte de origem
de água e os recipientes.
Art. 4º O Poder Executivo, mediante decreto regulamentar, in-
dicará as atribuições e as atividades que deverão ser exercidas pelas
secretarias responsáveis pelas áreas de Saúde, Recursos Hídricos e
Meio Ambiente e afins, órgãos da administração pública do Estado, na
execução da exigência do Selo Fiscal de Controle.
Parágrafo único - Também mediante decreto regulamentar, o
Poder Executivo indicará o controle, o gerenciamento, os procedimen-
tos, a integração dos diversos sistemas com o sistema da Sefaz, a
emissão de relatórios gerenciais e estatísticos e a permissão em um
sistema de consultas ao consumidor no que tange ao mercado de
águas minerais e águas adicionadas de sais.
Art. 5º As infrações aos dispositivos desta lei ou aos dispo-
sitivos regulamentares sujeitarão o infrator, além das sanções deter-

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