Atos do Poder Legislativo

Data de publicação22 Maio 2017
SeçãoParte I (Poder Executivo)
AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Parte I - Poder Executivo (com o Caderno de Notícias),
Parte I-JC — Junta Comercial,
Parte I (DPGE) — Defensoria Pública Geral do Estado,
Parte I-A — Ministério Público,
Parte I-B — Tribunal de Contas e
Parte IV - Municipalidades
circulam hoje em um só caderno
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
PARTE I
PODER EXECUTIVO
ANO XLIII - Nº 092
SEGUNDA-FEIRA,22 DE MAIODE 2017
PORTAL DO CIDADÃO - GOVERNO DO ESTADO
www.governo.rj.gov.br
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
Christino Aureo da Silva
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Affonso Henriques Monnerat Alves da Cruz
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
Gustavo de Oliveira Barbosa
SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS
José Iran Peixoto Júnior
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA
Antonio Roberto Cesário de Sá
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Erir Ribeiro Costa Filho
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Luiz Antonio de Souza Teixeira Junior
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Ronaldo Jorge Brito de Alcantara
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Wagner Granja Victer
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Pedro Henrique Fernandes da Silva
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Rodrigo Goulart de O liveira Vieira
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA
E ABASTECIMENTO
Jair de Siqueira BIttencourt Júnior
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Milton Rattes de Aguiar
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
André Luiz Lazaroni de Moraes
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
Thiago Pampolha Gonçalves
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Nilo Sergio Alves Felix
SECRETARIA DE ESTADO DE DIREITOS HUMANOS E POLÍTICAS
PARA MULHERES E IDOSOS
Átila Alexandre Nunes Pereira
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Leonardo Espíndola
GOVERNADOR
Luiz Fernando de Souza
VICE-GOVERNADOR
Francisco Dornelles
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo................................................................ 1
Atos do Poder Executivo................................................................. 1
Gabinete do Governador............................................................. ...
Governadoria do Estado ............................................................. ...
Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ...
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil e Desenvolvimento Econômico ....................................... 3
Governo ................................................................................... 3
Fazenda e Planejamento.............................................................. 4
Obras...................................................................................... 11
Segurança................................................................................ 11
Administração Penitenciária ......................................................... 11
Saúde ..................................................................................... 11
Defesa Civil.............................................................................. 14
Educação................................................................................. ...
Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social................... 15
Transportes .............................................................................. 16
Ambiente ................................................................................. 16
Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento................................. 18
Trabalho e Renda...................................................................... ...
Cultura .................................................................................... 18
Esporte, Lazer e Juventude......................................................... ...
Turismo ................................................................................... ...
Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos ...................... ...
Procuradoria Geral do Estado...................................................... 18
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO ................................... 18
REPARTIÇÕES FEDERAIS ............................................................... ...
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 7592 DE 19 DE MAIO DE 2017
DISPÕE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, SOBRE A INFORMAÇÃO, AO
CONSUMIDOR, DA OPÇÃO PELO USO DA
BIOMETRIA NO SISTEMA BANCÁRIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As instituições bancárias usuárias do sistema de biometria
ficam determinadas a informarem, no âmbito do Estado do Rio de Ja-
neiro, aos seus correntistas/consumidores, da opção do uso deste me-
canismo no manuseio de suas contas-correntes, poupanças e todas
as transações que se fizerem necessárias desta tecnologia.
Art. 2º - As instituições bancárias não poderão obrigar seus clientes a
utilizarem este leitor biométrico para restrição de valores de saques,
depósitos, pagamentos e demais transações nos caixas, bem como
nos caixas eletrônicos do correntista.
Art. 3º - As denúncias dos consumidores, usuários destes serviços
bancários, deverão ser encaminhadas a um dos órgãos do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor localizado no Estado do Rio de
Janeiro, quanto ao descumprimento desta Lei.
Art. 4º - A inobservância das disposições previstas na presente Lei
importará, no que for cabível, a aplicação das penalidades contidas no
Art. 5º - Aos órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e
do Poder Legislativo, dentro de suas competências legais, cabe a
adoção das medidas necessárias para fiel cumprimento das disposi-
ções contidas na presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 1594-A/16
Autoria do Deputado: Dionísio Lins
Id: 2032670
OFÍCIO GG/PL Nº 92 RIO DE JANEIRO, 19 DE MAIO DE 2017
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento 27 de abril de 2017, do Ofí-
cio nº 104- M, de 26 de abril de 2017, referente ao Projeto de Lei nº
2451 de 2017 de autoria do Deputado Paulo Ramos que, “DETER-
MINA O TOMBAMENTO COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CUL-
TURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SOCIEDADE SE-
NHOR DO BONFIM ILÈ OBÁ N'LÁ, LOCALIZADO NA RUA NAMUR,
Nº 56, NO BAIRRO DE VILA VALQUEIRE, MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO, NOS TERMOS DO INCISO XVI DO ARTIGO 98 DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL”.
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência
que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em
anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada
consideração e nímio apreço.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado JORGE PICCIANI
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Ja-
neiro
RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE
LEI Nº 2451/2017 DE AUTORIA DO SENHOR
DEPUTADO PAULO RAMOS, QUE “DETERMI-
NA O TOMBAMENTO COMO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO E CULTURAL DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO A SOCIEDADE SENHOR DO
BONFIM ILÈ OBÁ N'LÁ, LOCALIZADA NA
RUA NAMUR, N° 56, NO BAIRRO DE VILA
VALQUEIRE, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEI-
RO, NOS TERMOS DO INCISO XVI DO ARTI-
GO 98, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL”.
Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui
levado à contingência de vetar integralmente o presente projeto, eis
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.996 DE 19 DE MAIO DE 2017
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR A ÓRGÃOS
E ENTIDADES ESTADUAIS, NO VALOR GLO-
BAL DE R$ 20.689.950,76, PARA REFORÇO
DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS AO ORÇA-
MENTO EM VIGOR, E DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- a Lei Estadual nº 7.412, de 11 de agosto de 2016, que dispõe sobre
as diretrizes para elaboração da Lei do orçamento anual de 2017;
- o art. 6º da Lei Estadual nº 7.514, de 17 de janeiro de 2017, que
estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Rio de Janeiro para
o exercício financeiro de 2017;
- o Decreto Estadual nº 45.938 de 22 de fevereiro de 2017, que dis-
põe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece nor-
mas para execução orçamentária do Poder Executivo para o exercício
de 2017; e
- e o que consta dos Processos nºs E-04/061/58/2017, E-
04/133/1/2017, E-04/133/12/2017, E-07/002/2943/2017, E-
10/003/274/2017, E-23/001/157/2017 e E-30/001/156/2017,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aberto crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social de Órgãos e Entidade Estaduais, no valor global de
R$ 20.689.950,76 (vinte milhões, seiscentos e oitenta e nove mil no-
vecentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos), na forma do
Anexo I.
Art. 2º - O crédito, de que trata o artigo anterior, será compensado na
formado§2º,itens1,2e3doart.120daLeiEstadual nº 287, de
04 de dezembro de 1979, na forma do Anexo I.
Art. 3º - Fica alterado o valor estabelecido no Decreto nº 45.938, de
22 de fevereiro de 2017, na forma do Anexo II.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
que inconstitucional por ferir o princípio da separação harmônica dos
poderes (art. 2º da CRFB/88).
Com o apoio da sociedade em geral, cabe ao Poder Público proteger
o patrimônio cultural brasileiro mediante diversos instrumentos, dentre
os quais, o tombamento. A Constituição da República atribuiu a todos
os entes da federação competência material comum para consubstan-
ciar a desejada preservação da memória nacional, conforme dispõe o
art. 23, inciso III da CRFB.
A competência material comum, portanto, não pode ser confundida
com qualquer espécie de competência legislativa, o que parece de fa-
to ter ocorrido, tendo em vista o teor do presente projeto de lei de-
flagrado pela Casa Parlamentar fluminense.
É que o ato de tombar determinada propriedade não se viabiliza me-
diante proposição legislativa, mas por ato administrativo que, no caso,
dotar-se-ia de ampla discricionariedade do administrador. Logo, por se
tratar de função típica da Administração Pública, a ela cabe com ex-
clusividade conduzir o tratamento da matéria, sem ingerência do Po-
der Legislativo. A este incumbiria, todavia, a elaboração de normas
abstratas e gerais acerca do procedimento de tombamento. Entretan-
to, tal intervenção estatal na propriedade é concretizada mediante ato
administrativo, não por meio de lei. Caso contrário, desconsiderar-se-
ia o princípio constitucional da separação dos poderes. Neste sentido
posiciona-se o Supremo Tribunal Federal. Vide o julgamento da ADI
1706 realizado em 09/04/2008:
“O tombamento é constituído mediante ato do Poder Execu-
tivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de pro-
priedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a
essas restrições, pena de violação ao disposto no art. 2º da
Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a
de apor o veto total que encaminho à deliberação dessa nobre Casa
Parlamentar.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Id: 2032671

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