Atos do Poder Legislativo

Data de publicação08 Dezembro 2017
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
2
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PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLIII - Nº 226
SEXTA-FEIRA,8 DE DEZEMBRO DE 2017
IMPRESSO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
11ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - Jorge Picciani
1º VICE-PRESIDENTE - Wagner Montes
2º VICE-PRESIDENTE - André Ceciliano
3º VICE-PRESIDENTE - Jânio Mendes
4º VICE-PRESIDENTE - Marcus Vinícius
1º SECRETÁRIO - Geraldo Pudim
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Átila Nunes
4º SECRETÁRIO - Pedro Augusto
1º VOGAL - Carlos Macedo
2º VOGAL - Zito
3º VOGAL - Renato Cozzolino
4º VOGAL - Bebeto
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Walter Luiz Pinto de Oliveira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: André Lazaroni
Vice-Presidente: Carlos Osório
Membros: Comte Bittencourt- Rosenverg Reis - Daniele Guerreiro - Chiquinho da Man-
gueira - Iranildo Campos
Suplentes:Marcos Miller - Milton Rangel - Luiz Martins - Dica- Dionisio Lins - Cel. Jairo -
Nivaldo Mulim
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Chiquinho da Mangueira
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Iranildo Campos
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Gustavo Tutuca
VICE-LÍDERES - - 2º Chiquinho da Mangueira
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
LÍDER DA BANCADA - Rafael Picciani
VICE-LÍDERES - 1º Cel. Jairo - 2º Danielle Guerreiro - 3º - 4º - 5º
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Iranildo Campos
VICE-LÍDER -
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDERES - 1º Lucinha - 2º Osório
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Gilberto Palmares
VICE-LÍDERES - Waldeck Carneiro - 2º Zeidan
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - Flávio Bolsonaro
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Luiz Martins
VICE-LÍDERES - 1º Cidinha Campos - 2º Martha Rocha - 3º Zaqueu Teixeira
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Gil Vianna
VICE-LÍDERES -
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Comte Bittencourt
VICE-LÍDER -
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LÍDERES - - 2º Zé Luiz Anchite
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDERES - - 2º Renato Cozzolino
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
VICE-LÍDER -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Dr. Gothardo
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Freixo
VICE-LÍDERES - 1º Eliomar Coelho - 2º Flávio Serafini
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
LÍDER DA BANCADA -Tia Ju
VICE-LÍDER - Benedito Alves
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Dica
VICE-LÍDER - Chiquinho da Mangueira
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Tio Carlos
VICE-LÍDER -
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA - Marcos Muller
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC
LÍDER DA BANCADA -
REDE SUSTENTABILIDADE- REDE
LÍDER DA BANCADA - Dr. Julianelli
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA -
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Miltom Rangel
VICE-LÍDERES - 1º Márcia Jeovani - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Figueiredo
SUMÁRIO
Destaque do Legislativo.............................................................. 1
Atos do Poder Legislativo........................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................2
Plenário ........................................................................................7
Ordem do Dia.............................................................................. 7
Expediente Final........................................................................ 13
Comissões..................................................................................13
Atos e Despachos da Mesa Diretora.......................................21
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ..............................22
Atos e Despachos do Diretor-Geral......................................... 22
Avisos, Editais e Termos de Contratos....................................22
Destaque do Legislativo
DIRETORIA-GERAL DA ALERJ
AVIS O
De acordo com os artigos 33 e 34 da Portaria “E”/DG/Nº
10/2008, os relatórios das atividades referentes ao corrente exercício,
das Subdiretorias-Gerais, englobando a exposição dos projetos, pro-
gramas e atividades, de todos os Departamentos e demais Órgãos
sob suas subordinações, deverão ser enviados até o dia 08/12/2017,
através do ”email”:comunicacaosocial@alerj.rj.gov.br.
A mesma data deverá ser observada pela Comissão de Li-
citações, bem como pelos Órgãos subordinados à Presidência e à
Mesa Diretora.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2017.
José Geraldo Machado
Diretor-Geral da ALERJ
Id: 2074596
Atos do Poder Legislativo
Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão Or-
dinária de 07 de dezembro de 2017, do Projeto de Resolução nº. 575
de 2017, de autoria do Deputado João Peixoto, a Assembleia Legis-
lativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo
a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 505,
DE 2017
CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES E
O SEU RESPECTIVO DIPLOMA AO SE-
NHOR FABIANO SANTOS DE SOUZA, TE-
NENTE CORONEL DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CO-
MANDANTE DO 8º BATALHÃO DO MUNI-
CÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
Art. 1º - Fica concedida MEDALHA TIRADENTES e seu res-
pectivo Diploma ao Senhor FABIANO SANTOS DE SOUZA, Tenente
Coronel da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, Comandante
do 8º Batalhão do Município de Campos dos Goytacazes.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 07 de dezembro de 2017.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente
No exercício da Presidência.
Faço saber que, tendo em vista a apresentação, na Sessão
Ordinária de 07 de dezembro de 2017, do Requerimento nº. 357, de
2017, de autoria do Deputado Paulo Ramos, a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente promulgo a se-
guinte:
RESOLUÇÃO Nº 506,
DE 2017
REQUER A CRIAÇÃO DE COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO PARA IN-
VESTIGAR DENÚNCIAS DE INFRAÇÕES
NO CUMPRIMENTO DO TETO CONSTITU-
CIONAL DE REMUNERAÇÃO.
Art. 1º - Fica criada a Comissão Parlamentar de Inquérito -
CPI, para investigar denúncias de infrações no cumprimento do teto
constitucional de remuneração.
Art. 2º - A CPI instituída pela presente Resolução será com-
posta por 05 (cinco) membros e terá prazo de duração de 90 (no-
venta) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, nos termos do
disposto no § 6º do Art. 30 do Regimento Interno da Assembleia Le-
gislativa do Rio de Janeiro, combinado com a Lei nº 1579/52.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de
sua publicação.
Rio de Janeiro, em 07 de dezembro de 2017.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente
No exercício da Presidência.
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº 202, DE 2016
SOLICITA AO EXMO. SENHOR GOVER-
NADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEI-
RO, SENHOR LUIZ FERNANDO PEZÃO,
A REGULAMENTAÇÃO DA LEI 7.250/16,
QUE IMPÕE MULTA AOS HOMENS QUE
DESRESPEITAREM O VAGÃO FEMININO
DOS TRENS E METRÔ NOS HORÁRIOS
DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE ÀS MU-
LHERES.
Autora: Deputada ENFERMEIRA REJANE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de
Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto
de Lei:
SOLICITA AO EXMO. SENHOR GOVER-
NADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEI-
RO, SENHOR LUIZ FERNANDO PEZÃO,
A REGULAMENTAÇÃO DA LEI 7.250/16,
QUE IMPÕE MULTA AOS HOMENS QUE
DESRESPEITAREM O VAGÃO FEMININO
DOS TRENS E METRÔ NOS HORÁRIOS
DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE ÀS MU-
LHERES.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado regulamentar a Lei
7.250/16, de 04 de abril 2016, que altera e acrescenta dispositivos à
Lei nº 4.733, de 23 de março de 2006, que dispõe sobre a destinação
de espaços exclusivos para mulheres nos sistemas ferroviário e me-
troviário do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 07
de dezembro de 2017.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente
No exercício da Presidência
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº 231, DE 2017
SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SE-
NHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEI-
RO O ENVIO DE MENSAGEM DISPONDO
SOBRE A ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE
ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA
CRIAR A VARA ESPECIALIZADA DO
MEIO AMBIENTE NA COMARCA DA CA-
PITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEI-
RO.
Autor: Deputado JANIO MENDES.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, so-
licitação de envio de Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o
seguinte Anteprojeto de Lei:
ALTERA O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO
E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO PARA CRIAR A VARA
ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
NA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO.
Art. 1º Fica alterado o artigo 120 do Código de Organização
e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 01
de 21.03.75, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro), que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120 - Ficam criadas as seguintes Escrivanias:
I - na Comarca da Capital:
g) a da Vara do Meio Ambiente.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei cor-
rerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas,
se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 07
de dezembro de 2017.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente
No exercício da Presidência
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº 232, DE 2017
SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SE-
NHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO O ENVIO DE MENSA-
GEM DISPONDO SOBRE A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA POPULAR DE FORMAÇÃO,
QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO PRO-
FISSIONAL DE CONDUTORES DE VEÍCU-
LOS AUTOMOTORES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de
Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto
de Lei:
INSTITUI O PROGRAMA POPULAR DE
FORMAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E HABILI-
TAÇÃO PROFISSIONAL DE CONDUTO-
RES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica instituído o Programa Popular de Formação,
Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Au-
tomotores, cuja finalidade é possibilitar o acesso das pessoas de bai-
xo poder aquisitivo, gratuitamente, à obtenção da primeira Carteira
Nacional de Habilitação - CNH nas categorias “A” ou '”B”, bem como
nas hipóteses de adição de categorias “A” ou “B”, mudança de ca-
tegorias para “C”, “D' ou “E” e renovação da CNH nestes casos, com-
preendendo-se:
I-dispensa do pagamento das taxas relativas aos exames
de aptidão física e mental;
II - avaliação psicológica;
III - licença de aprendizagem de direção veicular;
IV - custos de confecção da CNH;
V-realização dos cursos teórico técnico e de prática de di-
reção veicular.
Parágrafo único. O candidato que não houver concluído o
processo à obtenção da Primeira Carteira Nacional de Habilitação -
CNH nas categorias A. ou B. por motivo de vencimento do prazo fi-
cará isento das taxas relativas à abertura de novo serviço referente
ao mesmo procedimento.
Art. 2°. Poderão candidatar-se ao benefício proporcionado
pelo Programa de que trata a presente Lei aqueles que se enqua-
drem em uma das seguintes situações:
I-pessoas com renda familiar mensal igual ou inferior a 3
(três) salários mínimos, que comprovem nunca haver tido experiência
formal junto ao mercado de trabalho ou que estejam desempregadas;
II - beneficiários do Programa Bolsa Família, criado pela Lei
Federal n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004;
III - alunos matriculados no ensino fundamental ou médio da
rede pública do Estado do Rio de Janeiro, ou que os tenham con-

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