Atos do Poder Legislativo

Data de publicação02 Março 2018
SectionParte I (Poder Executivo)
AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Parte I - Poder Executivo (com o Caderno de Notícias),
Parte I-JC — Junta Comercial,
Parte I (DPGE) — Defensoria Pública Geral do Estado,
Parte I-A — Ministério Público,
Parte I-B — Tribunal de Contas e
Parte IV - Municipalidades
circulam hoje em um só caderno
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
PARTE I
PODER EXECUTIVO
ANO XLIV - Nº 040
SEXTA-FEIRA,2 DE MARÇO DE 2018
PORTAL DO CIDADÃO - GOVERNO DO ESTADO
www.governo.rj.gov.br
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Christino Áureo da Silva
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Affonso Henriques Monnerat Alves da Cruz
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes
SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS
José Iran Peixoto Júnior
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
David Anthony Gonçalves Alves
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Luiz Antonio de Souza Teixeira Junior
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Roberto Robadey Costa Junior
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Wagner Granja Victer
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Gabriell Carvalho Neves Franco dos Santos
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Rodrigo Goulart de O liveira Vieira
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE
Antônio Ferreira Hora (Interino)
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA
E ABASTECIMENTO
Jair de Siqueira Bittencourt Júnior
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Milton Rattes de Aguiar
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
Leandro Sampaio Monteiro
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
Thiago Pampolha Gonçalves
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Nilo Sergio Alves Felix
SECRETARIA DE ESTADO DE DIREITOS HUMANOS E POLÍTICAS
PARA MULHERES E IDOSOS
Átila Alexandre Nunes Pereira
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Claudio Roberto Pieruccetti Marques (Interino)
GOVERNADOR
Luiz Fernando de Souza
VICE-GOVERNADOR
Francisco Dornelles
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo................................................................ 1
Atos do Poder Executivo ................................................................ ...
Gabinete do Governador.............................................................. 2
Governadoria do Estado ............................................................. ...
Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ...
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil e Desenvolvimento Econômico ....................................... 2
Governo ................................................................................... 4
Fazenda e Planejamento.............................................................. 5
Obras....................................................................................... 6
Segurança................................................................................. 7
Administração Penitenciária .......................................................... 7
Saúde ...................................................................................... 8
Defesa Civil............................................................................... 9
Educação.................................................................................. 9
Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social................... 12
Transportes .............................................................................. 13
Ambiente ................................................................................. 13
Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento................................. 13
Trabalho e Renda...................................................................... 14
Cultura .................................................................................... 14
Esporte, Lazer e Juventude......................................................... ...
Turismo ................................................................................... 14
Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos ...................... ...
Procuradoria Geral do Estado ...................................................... 14
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO ................................... 16
REPARTIÇÕES FEDERAIS ............................................................... ...
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 7.867 DE 01 DE MARÇO DE 2018
CRIA O PROGRAMA “ALIMENTAÇÃO PARA
TODOS” NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA
E PRIVADA NO ESTADO DO RIO DE JANEI-
RO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído em toda a rede pública e privada de ensino
do Estado do Rio de Janeiro o Programa "Alimentação para Todos",
com o objetivo de se incluir na merenda escolar o uso de alimentação
especial, adaptada para crianças portadoras de doenças que exijam
uma dieta diferenciada em razão de alguma deficiência ou enfermi-
dade, especialmente para crianças com doença celíaca, causada por
intolerância ao glúten, dentre outras.
§1º - A alimentação especial será orientada através de receituário mé-
dico e de nutricionistas, a quem caberá a supervisão do uso dos ali-
mentos.
§2º - A inclusão da alimentação especial na rotina da merenda es-
colar do estabelecimento de ensino se dará conforme a necessidade
comprovada por atestado médico apresentado por qualquer aluno de-
vidamente matriculado, seja em caráter temporário ou permanente, ca-
bendo à instituição educacional promover nestes casos os atos ne-
cessários para suprir a necessidade apresentada.
§3º- Caso não haja distribuição gratuita de merenda e somente can-
tinas para venda de alimentação aos estudantes, caberá ao estabe-
lecimento de ensino providenciar a alimentação especial junto ao es-
tabelecimento comercial autorizado para tal fim em sua sede.
Art. 2º - Em todo o caso, a intolerância a determinados alimentos
apresentada por algum estudante deverá ser informada por escrito
aos responsáveis pela distribuição ou venda de qualquer alimento jun-
to ao estabelecimento de ensino, de forma a evitar eventual distribui-
ção de algum alimento restrito a este estudante.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se neces-
sário.
Art. 4º - O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem neces-
sários à regulamentação da presente Lei, determinando as formas de
fiscalização e as sanções aplicáveis por seu descumprimento, tanto
no setor privado quanto no público, sem prejuízo de outras sanções
legais.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de março de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 1150/2015
Autoria do Deputado: Atila Nunes
Id: 2089578
LEI Nº 7.868 DE 01 DE MARÇO DE 2018
ALTERA A LEI Nº 6854, DE 30 DE JUNHO DE
2014 QUE ESTABELECE CRITÉRIOS DE
TRANSPARÊNCIA PARA A COBRANÇA DE
DÍVIDAS DOS CONSUMIDORES, E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Estadual nº 6854/2014, passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo 3-A:
“Art. 3-A - É vedada a cobrança por meio telefônico em nú-
mero de terceiros, ainda que o contato tenha sido fornecido
pelo consumidor inadimplente.
§1º - Será considerada indevida qualquer ligação de cobran-
ça realizada para contato cujo titular seja diverso ao consu-
midor inadimplente.
§2º - A empresa responsável pela cobrança deverá manter
cadastro atualizado com os números que solicitaram o can-
celamento de ligações indevidas.”
Art. 2º - O artigo 3º, da Lei Estadual nº 6854/2014, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3º - Toda cobrança de dívida oriunda de relação de con-
sumo, quando feita por meio de ligação telefônica, deve ser
gravada, identificando-se o atendente/operador, a data e a
hora do contato e colocada à disposição do consumidor, caso
seja solicitada.
§1º - Os mesmos meios de contato utilizados pelo cobrador,
ou que sejam disponibilizados ao consumidor para o contato
com o cobrador, devem também servir para a solicitação das
gravações.
§2º - O consumidor deve ser informado, em todos os con-
tatos para cobrança, da obrigatoriedade da gravação das li-
gações e da disponibilidade do cobrador em fornecê-las,
quando por ele solicitado, em até sete dias úteis.
§3º - O número utilizado para realização da cobrança e so-
licitação da gravação deverá disponibilizar mecanismo para
cancelamento de ligações indevidas.
§4º - As ligações para cobrança só poderão ser realizadas
em dias úteis no horário compreendido entre9e19horas.
Art. 3º - A Lei Estadual nº 6854/2014, passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo 3-B:
Art.3-B-Ainobservância ao disposto na presente Lei su-
jeitará o infrator às sanções do Código de Defesa do Con-
sumidor.”
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de março de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 2440/2017
Autoria do Deputado: Andre L Ceciliano
Id: 2089581
LEI Nº 7.869 DE 01 DE MARÇO DE 2018
ALTERA A LEI Nº 5.645/2010 E INCLUI NO
CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO O DIA ESTADUAL DA SÍNDRO-
ME DE WOLF-HIRSCHHORN, A SER COME-
MORADO ANUALMENTE NO DIA 16 DO MÊS
DE ABRIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica incluído no Calendário Oficial do Estado do Rio de Ja-
neiro “O DIA ESTADUAL DA SÍNDROME DE WOLF-HIRSCHHORN”,
a ser comemorado anualmente no dia 16 do mês de abril.
Art. 2º - “O DIA ESTADUAL DA SÍNDROME DE WOLF-HIRS-
CHHORN” tem como objetivo conscientizar a população sobre a exis-
tência dessa condição genética rara, mas extremamente grave, que
pode matar nos dois primeiros anos de vida, ou provocar mobilidade
reduzida com imposição de cuidados permanentes.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios não
onerosos com instituições públicas e particulares, para que sejam ela-
boradas campanhas publicitárias de divulgação, esclarecimentos e di-
fusão sobre o Dia Estadual da Síndrome de Wolf-Hirschhorn no âm-
bito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias para este fim, suplementa-
das se necessário.
Art. 5º - O Anexo da Lei nº 5645, de 06 de Janeiro de 2010 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
(...)
Abril
16 de abril
Dia Estadual da Síndrome de Wolf-Hirschhorn(...)"
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de março de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 2652/2017
Autoria da Deputada: Tia Ju
Id: 2089582
LEI Nº 7.870 DE 01 DE MARÇO DE 2018
DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL, HISTÓRI-
CO E IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO A PIPA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica declarada como patrimônio cultural, histórico e imaterial
do Estado do Rio de Janeiro a pipa.
Art. 2º - -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de março de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 3333/2017
Autoria do Deputado: Paulo Ramos
Id: 2089584
OFÍCIO GG/PL Nº 397 RIO DE JANEIRO, 01 DE MARÇO DE 2018
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento 02 de fevereiro de 2018, do
Ofício nº 01- M, de 01 de fevereiro de 2018, referente ao Projeto de
Lei nº 1243-A, de 2012 de autoria do Senhor Deputado Luiz Martins
que, “ASSEGURA A PARTICIPAÇÃO DE FORMADOS EM CURSOS
SUPERIORES DE TECNOLOGIA EM CONCURSOS PÚBLICOS PA-
RA PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES DE NÍ-
VEL SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRE-
TA OU INDIRETA".
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência
que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em
anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada
consideração e nímio apreço.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado ANDRÉ CECILIANO
DD. 2° Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro
RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE
LEI Nº 1243 A, DE 2012 DE AUTORIA DO SE-
NHOR DEPUTADO LUIZ MARTINS, QUE “AS-
SEGURA A PARTICIPAÇÃO DE FORMANDOS
EM CURSOS SUPERIORES DE TÉCNOLOGIA
EM CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVI-
MENTO DE CARGOS, EMPREGOS OU FUN-
ÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR DA ADMINISTRA-
ÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA OU INDI-
RETA”
Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui
levado à contingência de vetar integralmente o presente projeto de lei,
que pretende assegurar a participação de formandos em cursos su-
periores de tecnológica em concursos públicos para provimento de
cargos, empregos ou funções de nível superior da administração pú-
blica estadual, direta e indireta.
Redundante, mas, indispensável, destacar que a preocupação do le-
gislador estadual com a matéria disciplinada neste projeto se mostra
louvável, uma vez que evidente o seu compromisso em conferir má-
xima efetividade ao artigo 205 da Carta Magna.
Dispõe o inciso XXIV, do artigo 22, Constituição da República Fede-
rativa do Brasil:
“Art. 22. Compete privativamente à União Legislar sobre:
(...)
XXIV- diretrizes e bases da educação nacional;” (grifo nos-
so)
A iniciativa legislativa, no entanto, alcança matéria de competência pri-
vativa da União, que através da Lei Federal n° 9.394, de 20 de de-
zembro de 1996, já instituiu as Diretrizes e Bases de Educação Na-
cional.

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