Atos do Poder Legislativo

Data de publicação25 Outubro 2019
SeçãoParte I (Poder Executivo)
AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Parte I - Poder Executivo,
Parte I (DPGE) — Defensoria Pública Geral do Estado,
Parte I-B — Tribunal de Contas e
Parte IV - Municipalidades
circulam hoje em um só caderno
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA
André Luís Dantas Ferreira
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO E
RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Cleiton de Souza Rodrigues
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
EMPREGO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Lucas Tristão
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS
Horácio Guimarães
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR
Gen. PM Rogério Figueredo de Lacerda
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL
Delegado Marcus Vinicius Braga
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Cel. PM Alexandre Azevedo de Jesus
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Gen. BM Roberto Robadey Costa Junior
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Edmar Santos
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Pedro Henrique Fernandes da Silva
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Leonardo Rodrigues
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Delmo Manoel Pinho
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Ana Lucia Santoro
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA
E ABASTECIMENTO
Marcelo Andre Cid Heraclito do Porto Queiroz
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
Ruan Fernandes Lira
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS
Luiza Cristina Quaresma de Oliveira
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
Felipe Bornier
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Otavio Leite
SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES
Juarez Fialho
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Bernardo Santos Cunha Barbosa
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO
José Luiz Corrêa da Silva
SECRETARIA DE ESTADO DE VITIMIZAÇÃO E AMPARO À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Jorge Gonçalves da Silva
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO
EM BRASÍLIA
André Luís Dantas Ferreira
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Marcelo Lopes da Silva
GOVERNADOR
Wilson José Witzel
VICE-GOVERNADOR
Cláudio Bomfim de Castro e Silva
GOVERNO DO ESTADO
www.rj.gov.br
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
PARTE I
PODER EXECUTIVO
ANO XLV - Nº 204
SEXTA-FEIRA,25 DE OUTUBRO DE 2019
IMPRESSO
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1
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo................................................................ 1
Atos do Poder Executivo ................................................................ ...
Gabinete do Governador.............................................................. 2
Governadoria do Estado ............................................................. ...
Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ...
Vice-Governadoria do Estado........................................................ 2
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil e Governança ............................................................. 3
Governo e Relações Institucionais ................................................ ...
Fazenda ................................................................................... 4
Desenvolvimento Econômico, Emprego e Relações Internacionais........ 6
Infraestrutura e Obras ................................................................ ...
Polícia Militar............................................................................. 7
Polícia Civil .............................................................................. 11
Administração Penitenciária ......................................................... 11
Defesa Civil.............................................................................. 12
Saúde ..................................................................................... 12
Educação................................................................................. 13
Ciência, Tecnologia e Inovação .................................................... 16
Transportes .............................................................................. 17
Ambiente e Sustentabilidade........................................................ 17
Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento................................. 18
Cultura e Economia Criativa ........................................................ 19
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos................................... 21
Esporte, Lazer e Juventude......................................................... ...
Turismo ................................................................................... ...
Cidades................................................................................... 21
Controladoria Geral do Estado ..................................................... 21
Gabinete de Segurança Institucional do Governo............................. 21
Vitimização e Amparo à Pessoa com Deficiência............................. ...
Trabalho e Renda...................................................................... ...
Secretaria Extraordinária de Representação do Governo em Brasília... ...
Procuradoria Geral do Estado ...................................................... 21
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO................................... 22
REPARTIÇÕES FEDERAIS ............................................................... ...
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COMUNICADO IMPORTANTE
Comunicamos aos Senhores Assinantes que as entregas dos
exemplares dos assinantes – interrompida momentâneamente
por problemas logísticos – será normalizada nos próximos dias.
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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 8577 DE 24 DE OUTUBRO DE 2019
FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A
CRIAR UMA ESTRUTURA PRÓPRIA PARA
FUNCIONAMENTO DO 40º BATALHÃO DE PO-
LÍCIA MILITAR, NO BAIRRO DE CAMPO
GRANDE, NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma estrutura pró-
pria para funcionamento do 40º Batalhão de Polícia Militar, no bairro
de Campo Grande, valendo-se de imóvel cedido pelo Departamento
de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ), localizado na
Estrada do Mendanha.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2019
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 1074/2019
Autoria dos Deputados: Anderson Moraes e Lucinha
Id: 2217018
LEI Nº 8578 DE 24 DE OUTUBRO DE 2019
DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO PERÍODO
DE LICENÇA MATERNIDADE OU PATERNIDA-
DE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTA-
DUAIS COM FILHOS COM MICROCEFALIA
E/OU DEFICIÊNCIAS GRAVES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ampliado para 12 (doze) meses o prazo de licença ma-
ternidade ou paternidade para o servidor público estadual quando a
criança, nascida ou adotada, for portadora de microcefalia e/ou apre-
sentar alguma deficiência considerada grave.
I-a licença maternidade ou paternidade de 12 (doze) meses poderá
ser prorrogável até 36 (trinta e seis) meses, mediante avaliação a ser
realizada por perícia médica do Estado;
II - caso os pais sejam servidores públicos estaduais, a licença será
concedida exclusivamente a apenas um dos responsáveis legais pela
criança;
III - a licença maternidade ou paternidade, em caso de adoção, co-
meça a ser contada da concessão da guarda provisória do menor;
IV - consideram-se, para os efeitos de aplicação desta lei, as defi-
ciências graves estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde.
Art. 2º - A microcefalia e as deficiências dos recém-nascidos ou ado-
tados em questão deverão ser comprovadas mediante avaliação a ser
realizada por perícia médica do Estado.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2019
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 1842-A/16
Autoria dos Deputados: Dr. Julianelli, Enfermeira Rejane e Lucinha
Id: 2217019
LEI Nº 8579 DE 24 DE OUTUBRO DE 2019
ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO
DE 2010, PARA INCLUIR NO CALENDÁRIO
OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O
DIA ESTADUAL DA LITERATURA DE COR-
DEL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Dia Estadual da Literatura de cordel, a ser
celebrado, anualmente, no dia 19 de novembro.
Art. 2º - O Anexo da Lei nº 5.645, de 19 de novembro, passa a vi-
gorar com a seguinte redação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO:
(…)
NOVEMBRO
(…)
19 - DIA ESTADUAL DA LITERATURA DE CORDEL.
(…)”
Art. 3º - A Assembleia Legislativa realizará, na data instituída pela
presente Lei, evento em homenagem a literatura de cordel.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2019
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 4252/18
Autoria do deputado: André Ceciliano
Id: 2217020
LEI Nº 8580 DE 24 DE OUTUBRO DE 2019
DECLARA O MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS
CAPITAL DO LÚPULO E DO CERVEJEIRO
ARTESANAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Teresópolis denominado “Capital do Lú-
pulo e do Cervejeiro Artesanal” do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2019
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 4516/18
Autoria da deputada: Luiz Paulo
Id: 2217021
LEI Nº 8582 DE 24 DE OUTUBRO DE 2019
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA “DOG'S
HEAVEN”, ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM
FINS LUCRATIVOS, COM SEDE NA CIDADE
DE PETRÓPOLIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica declarado de Utilidade Pública do Estado do Rio de Ja-
neiro a entidade filantrópica “DOG'S HEAVEN”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2019
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 369/19
Autoria dos Deputados Luiz Paulo
Id: 2217022
LEI Nº 8583 DE 24 DE OUTUBRO DE 2019
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO “SAN-
GUE BOM” PARA AS UNIVERSIDADES, CEN-
TROS UNIVERSITÁRIOS E FACULDADES
QUE ESTIMULAREM O TROTE SOLIDÁRIO,
COM O OBJETIVO DE INCENTIVAR A DOA-
ÇÃO DE SANGUE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o selo “Sangue Bom” para as Universidades,
Centros Universitários e Faculdades que estimularem o trote solidário,
com o objetivo de incentivar a doação de sangue.
Parágrafo Único - Para efeitos desta Lei, todo estudante que aderir à
campanha, doando sangue, terá sua falta abonada no dia.

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