Atos do Poder Legislativo

Data de publicação16 Maio 2019
SeçãoParte I (Poder Executivo)
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
PARTE I
PODER EXECUTIVO
ANO XLV - Nº 090
QUINTA-FEIRA,16 DE MAIO DE 2019
IMPRESSO
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1
PORTAL DO CIDADÃO - GOVERNO DO ESTADO
www.governo.rj.gov.br
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO
José Luiz Corrêa da Silva
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA
José Luis Cardoso Zamith
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO E
RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Gutemberg de Paula Fonseca
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
EMPREGO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Lucas Tristão
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS
Horácio Guimarães
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR
Cel. PM Rogério Figueredo de Lacerda
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL
Delegado Marcus Vinicius Braga
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Cel. PM Alexandre Azevedo de Jesus
AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Parte I - Poder Executivo ,
Parte I-JC — Junta Comercial,
Parte I (DPGE) — Defensoria Pública Geral do Estado,
Parte I-B — Tribunal de Contas e
Parte IV - Municipalidades
circulam hoje em um só caderno
‘SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Cel. BM Roberto Robadey Costa Junior
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Edmar Santos
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Pedro Henrique Fernandes da Silva
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Leonardo Rodrigues
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Delmo Manoel Pinho
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Ana Lucia Santoro
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA
E ABASTECIMENTO
Eduardo Lopes
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
Ruan Fernandes Lira
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS
Fabiana Bentes
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
Felipe Bornier
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Otavio Leite
SECRETARIA DE ESTADO DE CIDADES
Juarez Fialho
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Bernardo Santos Cunha Barbosa
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Marcelo Lopes da Silva
GOVERNADOR
Wilson José Witzel
VICE-GOVERNADOR
Cláudio Bomfim de Castro e Silva
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo................................................................ 1
Atos do Poder Executivo ................................................................. 1
Gabinete do Governador.............................................................. 3
Governadoria do Estado ............................................................. ...
Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ...
Vice-Governadoria do Estado........................................................ 3
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Gabinete de Segurança Institucional do Governo.............................. 4
Casa Civil e Governança ............................................................. 4
Governo e Relações Institucionais ................................................. 6
Fazenda ................................................................................... 6
Desenvolvimento Econômico, Emprego e Relações Internacionais........ 7
Infraestrutura e Obras ................................................................. 8
Polícia Militar............................................................................. 8
Polícia Civil ............................................................................... 8
Administração Penitenciária .......................................................... 9
Defesa Civil.............................................................................. 11
Saúde .................................................................................... 12
Educação................................................................................ 12
Ciência, Tecnologia e Inovação ................................................... 16
Transportes ............................................................................. 16
Ambiente e Sustentabilidade....................................................... 17
Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento................................ 18
Cultura e Economia Criativa ....................................................... 18
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.................................. 18
Esporte, Lazer e Juventude........................................................ 18
Turismo ................................................................................... ...
Cidades................................................................................... ...
Controladoria Geral do Estado ..................................................... ...
Procuradoria Geral do Estado ..................................................... 19
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO ................................... 20
REPARTIÇÕES FEDERAIS ............................................................... ...
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 8394 DE 15 DE MAIO DE 2019
INSTITUI O PROGRAMA DE ESCLARECIMEN-
TO DA POPULAÇÃO FLUMINENSE SOBRE O
DIREITO AO BENEFÍCIO DA TARIFA SOCIAL
DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Esclarecimento da população
Fluminense sobre o Direito ao Benefício da Tarifa Social de Energia
Elétrica, que terá, dentre outros, os seguintes objetivos:
I-a divulgação e o estímulo à inclusão de famílias no Cadastro Úni-
co Nacional (CadÚnico) realizado pelas Secretarias de Assistência So-
cial;
II - divulgação das regras de acesso e das faixas de desconto da Ta-
rifa Social de energia elétrica;
III - facilitação ao recadastramento dos beneficiários;
IV - estabelecer formas de envolvimento da sociedade civil organizada
no processo de enquadramento de famílias no Cadastro Único Nacio-
nal;
V-possibilitar a celebração de convênio entre a Secretaria compe-
tente e órgãos da sociedade civil organizada para a realização de pré
cadastro de famílias e posterior encaminhamento ao Cadastro Único
Nacional.
Art. 2º - O órgão responsável pela inclusão de famílias no Cadastro
Único Nacional realizará campanhas publicitárias nos meios de comu-
nicação e imprensa escrita com grande circulação no Estado, para di-
vulgação do prazo e os procedimentos.
Parágrafo Único - As campanhas de que trata o caput deste artigo
deverão conter todos os benefícios da inclusão no cadastro, inclusive
a possibilidade de enquadramento na Tarifa Social de energia elétri-
ca.
Art. 3º - As concessionárias de energia elétrica disponibilizarão linha
telefônica gratuita para sanar as dúvidas dos usuários sobre a Tarifa
Social.
Art. 4º - Sempre que houver a necessidade de recadastramento de
beneficiários da Tarifa Social, as concessionárias de energia elétrica
do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a comunicar, através de
correspondência específica, com Aviso de Recebimento.
OFÍCIO GG/PL Nº 62 RIO DE JANEIRO, 15 DE MAIO DE 2019
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento 18 de abril de 2019, do Ofí-
cio nº 121 - M, de 18 de abril de 2019, referente ao Projeto de Lei nº
217 de 2011 de autoria do Deputado Samuel Malafaia que, “DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
POSSUIREM DISPOSITIVO PARA CAPTAÇAO DE ÁGUAS DA CHU-
VA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência
que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em
anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada
consideração e nímio apreço.
WILSON WITZEL
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado André Ceciliano
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE
LEI Nº 217A/2011, DE AUTORIA DO SENHOR
DEPUTADO SAMUEL MALAFAIA, QUE “DIS-
PÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS
POSTOS DE COMBUSTÍVEIS POSSUIREM
DISPOSITIVO PARA CAPTAÇAO DE ÁGUAS
DA CHUVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui
levado à contingência de vetar integralmente o projeto, que objetiva
determinar que os postos de combustíveis licenciados para funciona-
mento, a partir da data da publicação da Lei, deverão ter coletores,
caixa de armazenamentos e distribuidores para aproveitamento e cap-
tação de água da chuva.
Qualquer medida que intente conferir maior efetividade à captação de
águas, aproveitando o potencial de precipitação pluviométrica é sem-
pre salutar. Entretanto, a implantação de dispositivos de captação de
águas, impondo a limitação em seu uso somente para “irrigação de
jardins, descarga dos vasos sanitários, limpeza de pista e de pátios e
para lavagem de carros”, poderia inviabilizar o empreendimento dos
postos de serviços que não optem por ter a atividade de lavagem de
veículos, por inviabilizar o próprio empreendimento.
Cabe ressaltar ainda, que já existe a Lei estadual nº 6.034 de 08 de
setembro de 2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos postos de
combustíveis, lava-rápidos, transportadoras e empresas de ônibus ur-
banos intermunicipais e interestaduais, localizados no estado do Rio
de Janeiro instalarem equipamentos de tratamento e reutilização da
ATOS DO PODER EXECUTIVO
ATO DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.662 DE 15 DE MAIO DE 2019
ALTERA O PROGRAMA DE DISPÊNDIOS
GLOBAIS - PDG DA IMPRENSA OFICIAL DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- o art. 14 da Lei Estadual nº 8.271, de 27 de dezembro de 2018,
que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Rio de Janeiro
para o exercício financeiro de 2019;
- o Decreto nº 46.589, de 27 de fevereiro de 2019, que estabelece
diretrizes para o exercício financeiro de 2018, aplicáveis às Empresas
Públicas e às Sociedades de Economia Mista, no âmbito do Orçamen-
to de Investimento do Estado do Rio de Janeiro;
- o que consta do Processo nº E-12/207/571/2019;
DECRETA:
Art. 1º - Fica alterada a despesa de capital por remanejamento de re-
cursos de custeio, conforme consta na Discriminação das Aplicações
dos Recursos - DICAR, do Programa de Dispêndios Globais - PDG da
Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro - IO, no valor de R$
1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), na forma do Anexo.
Art. 2º - Fica alterada a despesa de custeio por remanejamento de re-
cursos conforme consta na Discriminação das Aplicações dos Recursos
- DICAR, do Programa de Dispêndios Globais - PDG da Imprensa Ofi-
cial do Estado do Rio de Janeiro - IO, no valor de R$ 1.850.000,00 (um
milhão e oitocentos e cinquenta mil reais), na forma do Anexo.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2019
WILSON WITZEL
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2019
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 179-A/15
Autoria do Deputado: Andre Ceciliano Id: 2181637
água usada na lavagem de veículos. A existência de outro comando
normativo, impondo outras obrigações para os postos de serviços que
vierem a ser licenciados, acaba por tratá-los, de forma não isonômica,
o que, por via transversa, afeta a concorrência.
De outro turno, não é demais consignar que, o projeto de lei cria obri-
gações, todavia não estabelece penalidades para o eventual descum-
primento das mesmas, o que retira a efetividade da norma ora es-
tabelecida.
Por todo o exposto não me restou outra opção que não fosse a de
apor o veto total que ora encaminho à deliberação dessa nobre Casa
Parlamentar.
WILSON WITZEL
Governador Id: 2181638
ANEXO
Discriminação das Aplicações de Recursos - DICAR
ANEXO POSIÇÃO ATUAL ALTERAÇÃO POSIÇÃO FINAL
220000 - DISPÊNDIOS DE CAPITAL 1.285.974 1.400.000 2.685.974
221000 - AMORTIZAÇÕES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO - - -
221100 - Operações Internas
221200 - Operações Externas
221400 - Debêntures
221500 - Mútuos com Empresas do Exterior
221900 - Outras Fontes

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