Atos do Poder Legislativo

Data de publicação13 Novembro 2018
SeçãoParte I (Poder Executivo)
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
PARTE I
PODER EXECUTIVO
ANO XLIV - Nº 210
TERÇA-FEIRA,13 DE NOVEMBRODE 2018
PORTAL DO CIDADÃO - GOVERNO DO ESTADO
www.governo.rj.gov.br
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Sérgio Pimentel Borges da Cunha (Interino)
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Sérgio Pimentel Borges da Cunha (Interino)
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes
SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E HABITAÇÃO
José Iran Peixoto Júnior
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA
General de Divisão Richard Fernandez Nunes
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
David Anthony Gonçalves Alves
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Sergio D’Abreu Gama
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Roberto Robadey Costa Junior
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Wagner Granja Victer
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Gabriell Carvalho Neves Franco dos Santos
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Rodrigo Goulart de O liveira Vieira
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE
Marco Aurelio Damato Porto
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA
E ABASTECIMENTO
Alex Sandro Pedrosa Grillo
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Milton Rattes de Aguiar
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
Leandro Sampaio Monteiro
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
José Ricardo Ferreira de Brito
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Nilo Sergio Alves Felix
SECRETARIA DE ESTADO DE DIREITOS HUMANOS E POLÍTICAS
PARA MULHERES E IDOSOS
Átila Alexandre Nunes Pereira
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Nestor Lima de Andrade
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Rodrigo Crelier Zambão da Silva
GOVERNADOR
Luiz Fernando de Souza
INTERVENTOR
General de Exército Braga Netto
VICE-GOVERNADOR
Francisco Dornelles
AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Parte I - Poder Executivo (com o Caderno de Notícias),
Parte I-JC — Junta Comercial,
Parte I (DPGE) — Defensoria Pública Geral do Estado,
Parte I-A — Ministério Público,
Parte I-B — Tribunal de Contas e
Parte IV - Municipalidades
circulam hoje em um só caderno
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo................................................................ 1
Atos do Poder Executivo................................................................. 2
Gabinete do Governador.............................................................. 2
Atos do Interventor ........................................................................ ...
Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ...
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil e Desenvolvimento Econômico ....................................... 3
Governo ................................................................................... 3
Fazenda e Planejamento.............................................................. 3
Obras e Habitação...................................................................... 5
Segurança................................................................................. 6
Administração Penitenciária .......................................................... 7
Saúde ...................................................................................... 7
Defesa Civil............................................................................... 9
Educação.................................................................................. 9
Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social................... 13
Transportes .............................................................................. 14
Ambiente ................................................................................. 14
Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento................................. 15
Trabalho e Renda...................................................................... 15
Cultura .................................................................................... 15
Esporte, Lazer e Juventude......................................................... 15
Turismo ................................................................................... ...
Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos ...................... ...
Controladoria Geral do Estado ..................................................... ...
Procuradoria Geral do Estado...................................................... 15
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO ................................... 16
REPARTIÇÕES FEDERAIS ............................................................... ...
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 8158 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018
INSTITUI A CAMPANHA ESTADUAL ANTITA-
BAGISMO NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRI-
VADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Campanha Estadual Antitabagismo nas Es-
colas Públicas e Privadas, a ser realizada na semana em que estiver
compreendido o dia 31 de maio, coincidindo com o Dia Mundial Sem
Tabaco.
Art. 2º - Fica facultado à Secretaria Estadual de Educação o desen-
volvimento da Campanha Estadual Antitabagismo nas Escolas Públi-
cas e Privadas, em parceria com as Secretaria Estadual de Saúde,
Secretárias Municipais, instituições acadêmicas, organizações da so-
ciedade civil, organismos governamentais e não governamentais, com
base nas seguintes diretrizes sem o prejuízo de outras a serem ins-
tituídas:
I-prestar esclarecimentos sobre as doenças que tradicionalmente
atingem os fumantes;
II - divulgar práticas de vida saudável;
III - prevenir a entrada de crianças e adolescentes no mundo do ta-
bagismo;
IV - realizar palestras e debates com os seguintes temas: importância
da prevenção de doenças causadas pelo tabagismo, consequências
do tabagismo, males advindos do tabagismo.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se neces-
sário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 1339/15
Autoria dos Deputados Márcio Canella e Waguinho
Id: 2145431
OFÍCIO GG/PL Nº 745 RIO DE JANEIRO,12 DE NOVEMBRO DE
2018
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento 19 de outubro de 2018, do
Ofício nº 428 - M de 18 de outubro de 2018, referente ao Projeto de
Lei nº 4369-A de 2018 de autoria do Deputado Paulo Ramos que,
“DISPÕE SOBRE A NÃO OBRIGATORIEDADE DO REGIME ADI-
CIONAL DE SERVIÇO (RAS) PARA POLICIAIS MILITARES, BOM-
BEIROS MILITARES E POLICIAIS CIVIS”.
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência
que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em
anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada
consideração e nímio apreço.
OFÍCIO GG/PL Nº 746 RIO DE JANEIRO,12 DE NOVEMBRO DE
2018
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento 19 de outubro de 2018, do
Ofício nº 431 - M de 18 de outubro de 2018, referente ao Projeto de
Lei nº 4277 de 2018 de autoria do Deputado Coronel Jairo que, “DIS-
PÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO FUN-
LEI Nº 8159 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018
ALTERA O ANEXO DA LEI Nº 5.645, DE 06
DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR, NO
CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O FESTI-
VAL DA TRUTA REALIZADO NO MUNICÍPIO
DE NOVA FRIBURGO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica incluído no Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de
2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas no
Estado do Rio de Janeiro, o Festival da Truta do Município de Nova
Friburgo/RJ, realizado anualmente no mês de novembro.
Art. 2º - O Anexo da Lei nº 5.645, de 2010, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
(...)
NOVEMBRO
(…)
FESTIVAL DA TRUTA DE NOVA FIBURGO.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 2821/2017
Autoria do Deputado: Wanderson Nogueira Id: 2145432
GENERAL DE EXÉRCITO WALTER SOUZA BRAGA NETO
Interventor Federal
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado André Ceciliano
DD. 2° Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro
RAZÕES DO VETO TOTAL AO PROJETO DE
LEI Nº 4369 A/2018, DE AUTORIA DO SE-
NHOR DEPUTADO PAULO RAMOS, QUE
“DISPÕE SOBRE A NÃO OBRIGATORIEDADE
DO REGIME ADICIONAL DE SERVIÇO (RAS)
PARA POLICIAIS MILITARES, BOMBEIROS
MILITARES E POLICIAIS CIVIS”.
Muito embora elogiável inspiração dessa Casa, não podemos acolhê-
lo com a sanção. Pretende-se, com a proposta em exame, tornar fa-
cultativo o exercício do serviço extraordinário/ Regime Adicional
(RAS), para os Policiais Militares, Bombeiros Militares e Policiais Civis,
salvo em hipóteses excepcionais.
No entanto, ao dispor sobre regime jurídico dos servidores públicos
estaduais, a proposição usurpou a competência reservada ao Gover-
nador para propor legislação sobre a matéria, conforma art. 112, §1º,
II, “b”, da Constituição Estadual.
Neste contexto, faz-se necessário mencionarmos que a decretação da
Intervenção Federal na área de Segurança Pública no Estado do Rio
de Janeiro, por meio do Decreto Federal nº 9.288, de 16 de fevereiro
de 2018, resultou, também, na transferência das competências origi-
nárias do Governador do Estado para o Interventor Federal, previstas
no art. 145 da Constituição do Estado, dentre elas a competência pa-
ra iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta,
bem como, sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, e ainda vetar
projetos de leis, total ou parcialmente, desde que relacionados a es-
fera da segurança pública, atinentes a servidores da administração es-
tadual e militares estaduais.
Veja-se, a respeito da inconstitucionalidade formal por vício de inicia-
tiva, o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, em casos como o presente, a partir do seguinte precedente,
pinçado a título de exemplo:
“Projeto de lei que previa a concessão do benefício aos po-
liciais e bombeiros que apresentassem incapacidade definitiva
em razão de paraplegia, tetraplegia ou amputação de mem-
bro decorrentes de acidente de serviço. Emenda parlamentar
acrescentando o parágrafo único vergastado, que estendeu o
benefício aos demais profissionais incapacitados em decor-
rência do serviço. Vício de iniciativa. Leis que disponham so-
bre aposentadoria de servidores civis, reforma e transferência
de militares para a inatividade, e que importem em aumento
de despesa, que são de iniciativa privativa do Governador do
Estado. Artigos 112, § 1º, II, "b" (...) da Constituição Esta-
dual.”
Sendo assim, é forçoso concluir que a medida padece de vício de
iniciativa formal, uma vez que contraria o Princípio da Separação dos
Poderes, estampado nos artigos 2º c/c o 60, §4º, III e 61, §1°, II, da
Constituição Federal e no artigo 7°da Constituição do Estado do Rio
de Janeiro.
Por todos estes fundamentos entendemos mais adequado apor veto
total ao projeto encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Le-
gislativa.
GENERAL DE EXÉRCITO WALTER SOUZA
BRAGA NETO
Interventor Federal
LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador
Id: 2145433
CIONAL PARA O BRIGADISTA VOLUNTÁRIO DE INCÊNDIO (BVI)
NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência
que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em
anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada
consideração e nímio apreço.
GENERAL DE EXÉRCITO WALTER SOUZA
BRAGA NETO
Interventor Federal
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado André Ceciliano
DD. 2° Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro
RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE
LEI Nº 4277/2018 DE AUTORIA DO SENHOR
DEPUTADO CORONEL JAIRO, QUE “DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DE CARTEIRA DE IDEN-
TIFICAÇÃO FUNCIONAL PARA O BRIGADIS-
TA VOLUNTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis,
fomos levados à contingência de vetar integralmente o presente pro-
jeto de lei.
Insta consignar, de início, que a proposta avança em providências ma-
terialmente administrativas que se inserem no rol de atribuições do
Poder Executivo. Neste contexto, faz-se necessário mencionarmos
que a decretação da Intervenção Federal na área de Segurança Pú-
blica no Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto Federal nº
9.288, de 16 de fevereiro de 2018, resultou, também, na transferência
das competências originárias do Governador do Estado para o Inter-
ventor Federal, previstas no art. 145, da Constituição do Estado, den-
tre elas a competência para iniciar o processo legislativo, na forma e
nos casos previsto nesta, bem como, sancionar, promulgar e fazer pu-
blicar as eis, e ainda vetar projetos de leis, total ou parcialmente, des-
de que relacionados à esfera da segurança pública, atinentes a ser-
vidores da administração estadual e militares estaduais.
Indispensável destacar a preocupação do legislador estadual com a
matéria disciplinada neste projeto que se mostra louvável, na medida
em que visa colocar os estabelecimentos do Estado do Rio de Ja-
neiro em conformidade com as leis e normas do Código de Seguran-
ça contra Incêndio e Pânico do Estado do Rio de Janeiro, a fim de
gerar eficiência e eficácia na fiscalização.
Entretanto, após consulta formulada à Secretaria da Defesa Civil, por
meio da Diretoria de Diversões Públicas do Corpo de Bombeiros Mi-
litar, informou que a medida não produz efeito prático para a segu-
rança da edificação, posto que, a existência de uma carteira de iden-
tificação, em um sistema treinado e coordenado, cada profissional, as-
sim como suas atribuições devem ser identificados previamente, visto
que, a apresentação de uma carteira para que o profissional se en-
gaje na tarefa de proteção de pessoas, bem como dos bens patri-
moniais, torna-se incompatível com o momento.
Tem-se, ainda, que a atuação de brigadistas voluntários de incêndio
em uma edificação, só é válida quando em conjunto com as demais
medidas de segurança contra incêndio e pânico, constituindo a real

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