Atos do Poder Legislativo

Data de publicação18 Outubro 2018
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
2
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PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLIV - Nº 193
QUINTA-FEIRA,18 DE OUTUBRO DE 2018
IMPRESSO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
11ª LEGISLATURA
4ª SESSÃO LEGISLATIVA
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - Jorge Picciani
1º VICE-PRESIDENTE - Wagner Montes
2º VICE-PRESIDENTE - André Ceciliano
3º VICE-PRESIDENTE - Jânio Mendes
4º VICE-PRESIDENTE - Marcus Vinícius
1º SECRETÁRIO - Geraldo Pudim
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Átila Nunes
4º SECRETÁRIO - Pedro Augusto
1º VOGAL - Carlos Macedo
2º VOGAL - Zito
3º VOGAL - Renato Cozzolino
4º VOGAL - Bebeto
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Walter Luiz Pinto de Oliveira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: André Lazaroni
Vice-Presidente: Carlos Osório
Membros: Comte Bittencourt- Rosenverg Reis - Daniele Guerreiro - Chiquinho da Man-
gueira - Iranildo Campos
Suplentes:Marcos Miller - Luiz Martins - Dica- Dionisio Lins - Cel. Jairo - Nivaldo Mulim
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Chiquinho da Mangueira
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Iranildo Campos
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Gustavo Tutuca
VICE-LÍDERES - 1º André Lazaroni - 2º Chiquinho da Mangueira
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rafael Picciani
VICE-LÍDERES - 1º Márcio Canella - 2º Danielle Guerreiro - 3º - 4º - 5º
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Jorge Felippe Neto
VICE-LÍDER - Zaqueu Teixeira
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDERES - 1º Lucinha - 2º Osório
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Gilberto Palmares
VICE-LÍDERES - Waldeck Carneiro - 2º Zeidan Lula
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - Chiquinho da Mangueira
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Luiz Martins
VICE-LÍDERES - 1º Cidinha Campos - 2º Martha Rocha - 3º Paulo Ramos
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Dr. Julianelli
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Comte Bittencourt
VICE-LÍDER -
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LÍDERES - 1º Jair Bittencourt - 2º Marcelo Queiroz
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
LÍDER DA BANCADA - Dica
VICE-LÍDER - Nivaldo Mulim
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
VICE-LÍDER -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Flávio Bolsonaro
VICE-LÍDER - Silas Bento
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
VICE-LÍDER - Figueiredo
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Freixo
VICE-LÍDERES - 1º Eliomar Coelho - 2º Flávio Serafini
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
LÍDER DA BANCADA -Tia Ju
VICE-LÍDER - Benedito Alves
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Geraldo Moreira
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SD
LÍDER DA BANCADA - Iranildo Campos
VICE-LÍDER -
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA - Marcos Muller
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Filipe Soares
VICE-LÍDER - Márcia Jeovani
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA -
PARTIDO REPÚBLICANO PROGRESSISTA - PRP
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo........................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Plenário ........................................................................................3
Ordem do Dia.............................................................................. 3
Expediente Final.......................................................................... 4
Comissões....................................................................................5
Atos e Despachos da Mesa Diretora....................................... 11
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ..............................12
Atos e Despachos do Diretor-Geral .......................................12
Avisos, Editais e Termos de Contratos....................................14
Atos do Poder Legislativo
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº 147, DE 2016
SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SE-
NHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, SENHOR LUIZ FER-
NANDO DE SOUZA, O ENVIO DE MEN-
SAGEM DISPONDO SOBRE A IMPLANTA-
ÇÃO DE UM BATALHÃO DA POLICIA MI-
LITAR NO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU.
Autor: Deputado ROSENVERG REIS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de
Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto
de Lei:
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE UM
BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR NO
MUNCÍPIO DE NOVA IGUAÇU NO ESTA-
DO DO RIO DE JANEIRO.
Art. 1º Fica implantado no município de Nova Iguaçu um Ba-
talhão da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17
de outubro de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente
No exercício da Presidência
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº 198, DE 2016
SOLICITA AO EXCELENTISSIMO SE-
NHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO O ENVIO DE MENSA-
GEM DISPONDO SOBRE A IMPLANTA-
ÇÃO NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTI-
CULARES DE ENSINO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO DE ATIVIDADES EX-
TRACURRICULARES SOBRE NOÇÕES
DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA.
Autor: Deputado BENEDITO ALVES.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de
Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto
de Lei:
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO NAS
ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES
DE ENSINO DO ETADO DO RIO DE JA-
NEIRO DE ATIVIDADES EXTRACURRICU-
LARES SOBRE NOÇÕES DE EDUCAÇÃO
FINANCEIRA.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a im-
plantação nas Escolas Públicas e Particulares de Ensino do Estado
do Rio de Janeiro de atividades extracurriculares sobre noções de
Educação Financeira.
Art. 2º O Poder Executivo, através de órgãos competentes,
fará o planejamento e a seleção das atividades extracurriculares a se-
rem ministradas, através de palestras, debates, entrevistas, vídeos,
enfim, toda a logística necessária para o fiel cumprimento da presente
lei.
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar convênios com en-
tidades públicas e privadas para a escolha dos profissionais compro-
vadamente qualificados na área financeira, para ministração das ati-
vidades extracurriculares, promovendo periodicamente a estes profis-
sionais, atualizações com reciclagens e cursos.
Art. 4º Aos estudantes serão oferecidas atividades extracur-
riculares compatíveis com a faixa etária e nível de aprendizado.
Art. 5º As despesas decorrentes com a aplicação da presen-
te lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17
de outubro de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente
No exercício da Presidência
Id: 2139707
Expediente Despachado pelo Presidente
COMISSÃO DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 2901-A/2017
REDAÇÃO FINAL
INCLUI, NO ANEXO DA CONSOLIDAÇÃO
DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTA-
DO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA
ESTADUAL DO CIRCUITO DE RODAS DE
RIMA E SLAMS DE POESIA NO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica incluído, no anexo da Lei nº 5.645, de 6 de ja-
neiro de 2010, que consolida a legislação das datas comemorativas
do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana Esta-
dual do Circuito de Rodas de Rima e Slams de Poesia, a ser co-
memorada, anualmente, na semana do dia 25 de março.
Art. 2º O anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010,
passa a ter a seguinte redação:
“ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO:
(...)
MARÇO
(...)
SEMANA DO DIA 25 - SEMANA ESTADUAL DO CIRCUITO DE RO-
DAS DE RIMA E BATALHAS DE POESIA (SLAMS)
(...) (NR)"
Art. 3º O Circuito Estadual de Rodas de Rima e Batalhas de
Poesia (SLAMS) deverá ser fomentado pela Secretaria de Cultura, por
meio de edital público anual.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 17 de outubro de 2018
Deputados: CORONEL JAIRO, Presidente; DICA; ZAQUEU
TEIXEIRA
Autora do Projeto de Lei nº 2901/2017: Deputada ZEIDAN
Aprovadas as Emendas de Plenário.
PROJETO DE LEI Nº 2361-A/2017
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
DISPÕE SOBRE A AVERIGUAÇÃO E
PROCESSAMENTO, POR PARTE DO DE-
PARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
- DETRAN RJ, DAS DENÚNCIAS DE
EXISTÊNCIAS DE VEÍCULOS COM PLA-
CAS CLONADAS OBEDECERÃO AO DIS-
POSTO NESTA LEI.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º A averiguação e o processamento administrativos,
junto ao Departamento Estadual de Trânsito - Detran/RJ, de denún-
cias sobre a existência de veículos com placas clonadas obedecerão
ao disposto nesta lei.
Art. 2º O proprietário do veículo poderá comparecer ao Pro-
tocolo da Corregedoria Geral do DETRAN/RJ para fazer o registro da
suspeita de fraude.
Art. 3º São documentos indispensáveis para o registro da de-
núncia de que trata o Art. 1º:
I- cópia do Certificado de Registro de Licenciamento de Veí-
culo atualizado;
II - cópia do registro de ocorrência policial da fraude e laudo
pericial policial do veículo do proprietário;
III - cópia de multas de trânsito eventualmente aplicadas ao
veículo.
Parágrafo único. Enquanto perdurar a investigação, fica sus-
pensa a exigibilidade do pagamento das devidas multas.
Art. 4º Havendo a constatação da existência de outro veículo
com as mesmas placas do veículo do denunciante, o DETRAN/RJ de-
verá imediatamente tomar as medidas administrativas cabíveis.
§1º Decorridos 90 (noventa) dias do registro da suspeita de
fraude sem conclusão, ou no caso de reconhecimento da fraude, o
proprietário do veículo que teve as placas clonadas terá direito à con-
cessão de novas placas e novo registro do veículo, sem qualquer
ônus.
§2º Os pontos decorrentes das multas, a que se refere o ca-
put,deverão ser retirados, imediatamente, da Carteira de Habilitação
do condutor.
Art. 5º No caso de o veículo com placas-clonadas ser mul-
tado em outro Estado da Federação, o DETRAN/RJ comunicará o fato
às autoridades de trânsito e às autoridades policiais da localidade, pa-
ra que tomem as providências cabíveis, com vistas ao cancelamento
da multa e da pontuação decorrente.
Art. 6º Em qualquer caso, ao final da averiguação, o denun-
ciante será intimado pessoalmente do resultado e providências toma-
das pelo órgão de trânsito.
Art. 7º O DETRAN/RJ poderá celebrar convênios com órgãos
de trânsito dos demais Estados para viabilizar a efetividade dessa
lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias
após sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 17 de outubro de 2018.
Deputados: CORONEL JAIRO, Presidente; DICA; ZAQUEU
TEIXEIRA
Autor do Projeto de Lei nº 2361/2017: Deputado ROSEN-
VERG REIS
Aprovadas as Emendas da Comissão de Constituição e Jus-
tiça e as Emendas da Comissão de Segurança Pública.
PROJETO DE LEI Nº 4461/2018
DISPÕE SOBRE O DESPERDICIO DE ALIMENTOS NA MERENDA
DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES, PROJETO DESPERDICIO
ZERO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor: Deputado ZITO
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Se-
gurança Alimentar; de Educação; e de Orçamento, Finanças,
Fiscalização Financeira e Controle.
Em 17.10.2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, 2º VICE-PRESIDENTE NO
EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Inclui nos cardápios dos estabelecimentos escolares
do Estado do Rio de Janeiro o reaproveitamento de alimentos, seguin-
do o método e regras dos responsáveis pela elaboração e planeja-
mento dos cardápios no DEPLAN.
Art. 2º - Os cardápios deverão conter o reaproveitamento
saudável das sobras de alimentos e sua transformação em alimentos
e preparações para serem incorporados na merenda diária dos alu-
nos.
Art. 3º - Os cardápios escolares institucionais, elaborados por
nutricionistas do Estado, deverão vir acrescidos da indicação do rea-
proveitamento e do preparo, sem perder de vista os hábitos alimen-
tares locais e suas peculiaridades e que cada unidade escolar tenha
o aprendizado de técnicas de preparo dos componentes que seriam
desperdiçados.

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